sexta-feira, 11 de março de 2016

Turma nega bloqueio de conta bancária exclusiva para recebimento de salário

Em breve, o Novo CPC entrará em vigor e substituirá o Código de Processo Civil de 1973. Mas, por enquanto, os fatos são regidos pela Lei atual, que não permite o bloqueio de quantia existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva. 

No caso, o reclamante requereu a reforma da decisão de Primeiro Grau para que fosse mantida a penhora em conta do executado, alegando que não foi comprovado que a conta corrente na qual tinha sido efetuado o bloqueio se destinava exclusivamente ao recebimento de salários. Mas a pretensão não foi acolhida pela Turma revisora. 

Ao analisar os extratos bancários, o relator notou que os valores depositados na conta do executado referiam-se apenas a salários, não existindo registros de outras movimentações de origem diversa, tais como aplicações financeiras ou investimentos, por exemplo. Conforme ressaltou o desembargador, o artigo 649, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, a não ser no caso de pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com o crédito trabalhista. 

Para reforçar seu posicionamento, ele citou a OJ 08, da 1ª SDI do TRT/MG e a OJ 153, da SDI-II do TST, que consideram que ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para pagamento de crédito trabalhista, mesmo que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O fundamento é que o artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa. De acordo com o relator, a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia e, dessa forma, não engloba o crédito trabalhista. 

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do trabalhador e manteve a sentença que determinou a liberação do valor bloqueado em conta bancária do executado. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 10 de março de 2016

A convenção de condomínio enquanto contrato atípico

A convenção está para o condomínio, assim como a Constituição está para um país. Cabe a convenção regular a administração do patrimônio comum, o uso das diferentes partes e, até mesmo, as penalidades a quês seus membros estão sujeitos. Embora a legislação determine normas que sevem prevalecer perante qualquer relação privada, é a convenção que deve trazer um maior detalhamento da organização interna do condomínio, de modo que a administração de todo o patrimônio seja tranqüila, segura e econômica.
Muitos estudiosos divergem quanto à natureza jurídica da convenção, se esta seria um contrato ou não. No entanto, mesmo guardando semelhanças com um contrato plurilateral, prevalece o entendimento de que a convenção não é um contrato, e sim, um ato-regra ou ato-norma.
A natureza estatutária da convenção é que a diferencia de um contrato e essa natureza fica evidenciada no fato de que ela deve ser respeitada por todos, mesmo aqueles condôminos ou ocupantes que não a tenham aprovado ou assinado.
Este instrumento pelo qual se constitui o condomínio se chama convenção de condomínio, que devemos considerar um contrato que regerá a relação entre os condôminos, ou proprietários das unidades habitacionais autônomas, que rege a administração das áreas comuns.
Deste termo condominial, deverá constar obrigatoriamente; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, a determinação da fração ideal, atribuída a cada unidade, e a finalidade a que se destina cada unidade, se residencial ou comercial.
Cumpre lembrar, que esta convenção deverá ser assinada por todos os condôminos, nos termos do art. 1333 do Código Civil, ou a eles equiparados como os promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades, de no mínimo 2/3 das frações ideais.
Mas é obrigatório o registro da convenção de condomínio?
Não, mas é recomendável, pois para que se dê devida publicidade necessária para se oponível perante terceiros estranhos ao condomínio, será necessário o registro da respectiva convenção no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, esta convenção de condomínio, se tornará obrigatória também a todos àqueles que se tornarem titulares de direitos relativos às unidades habitacionais autônomas.
O princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário, um dos vetores em que se apóia a confiança da população no sistema de publicidade registral, é instrumento jurídico adequado a conferir a devida segurança jurídica na aquisição de área privativa de imóvel em regime de co-propriedade e sua destinação como área de uso comum.
Outras determinações da convenção de condomínio; a cota proporcional e modo de pagamento das contribuições para atender as despesas ordinárias e extraordinárias, a forma de administração do condomínio, a competência das assembleias, as sanções a questão sujeitos os condôminos e o regimento interno.
É importante ressaltar, que muitos condomínios tem optado pela união da convenção de condomínio e do regulamento interno, que pessoalmente entendo ser a melhor solução.
A convenção de condomínio, para facilitar a sua consulta pelo síndico, administradores e demais condôminos poderá ser formulada com todas as Leis Condominiais e Imobiliárias pertinentes, mas poderá ter no próprio corpo da convenção, referências e dispositivos legais remissivos, e descrever também questões de quóruns, tipos de assembleias, funções do síndico, conselho fiscal e sub-síndico, multas, despesas ordinárias e extraordinárias, fundo de reserva e também abarcar o regimento interno em apenas um documento, o que facilitará para todos.
Contudo, para relembrar, qualquer alteração na convenção de condomínio deverá contar com a aprovação de 2/3 dos condôminos em assembléia destinada exclusivamente para este fim, e não poderá ser feita qualquer alteração através de aditivo, pois é ilegal, estas alterações deverão ser promovidas através de reratificação da convenção de condomínio, e registrada em cartório.
Quanto as despesas do condomínio, a Lei 8245/91, mais conhecida como Lei de Locações, define as despesas como ordinárias e extraordinárias.
E o que são despesas ordinárias e extraordinárias?
Despesas Ordinárias são as despesas utilizadas na administração do condomínio, tais como salários, encargos e contribuições previdenciárias e sociais, ou seja, despesas regulares mensais ou semanais, que fazem parte do gasto rotineiro para andamento regular do condomínio.
Despesas Extraordinárias são despesas que não fazem parte da rotina do condomínio, são despesas extras, tais como obras de reforma, pintura de fachadas, obras urgentes, acréscimos à estrutura do prédio, etc.
Vagas de garagem e registro
Como a legislação sobre o tema é falha em vários municípios Brasil afora, sobram problemas e reclamações, que muitas vezes sobra para o corretor o ônus dos problemas do cliente.
Assim, é fundamental que aprendamos a diferenciar os tipos de vagas encontrados nos condomínios:
1. Vaga autônoma: É aquela vaga comprada em separado, a vaga extra. É uma unidade separada da escritura do apartamento, paga IPTU e condomínio.
2. Vaga Determinada: É a preferida pela maioria dos condôminos, pois sua localização é fixa, conforme o memorial descritivo do imóvel. As despesas de IPTU já constam na escritura e não podem ser vendidas separadamente.
3. Vaga Indeterminada: É a vaga cujo uso se dá mediante o sorteio em convenção de condomínio. Não existe local determinado para estacionar e apesar de ser a mais usual é também a com a maior rejeição.
O fato é que não importa qual é a vaga que o condomínio possui, mas sim que esta vaga deverá constar na convenção de condomínio, e em se tratando de vaga autônoma ou apartada da unidade habitacional, deverá esta ter registro próprio, estar descrita na convenção de condomínio, ser contribuinte do IPTU e de taxa condominial e ter registro individualizado no Cartório de Registro de Imóveis, do contrário não será considerada autônoma e não poderá ser comercializada.
Uma convenção de condomínio mais completa, poderá abranger as funções do síndico e também os tipos de assembléia, pois servirá de parâmetro para a consulta de síndico, membros do conselho e também de condôminos. Pois ao síndico caberá a convocação de assembléia condominial e também representar ao condomínio ativa e passivamente. Quanto às assembleias, é interessante que conste na convenção os tipos de reuniões, qual sejam, a assembléia ordinária, para eleição de síndico, subsíndico e conselho, prestação de contas, aprovação de orçamento, rateio de despesas e assembléia especial, para transferência das funções de síndico, administrativas, e assembleia extraordinária, para tratar de matérias urgentes ou extraordinárias, que não seja possível aguardar um ano para discutir, exemplos; obras urgentes, restauração de fachada, etc.
Todos estes assuntos poderão estar descritos na convenção, como forma de educar condôminos e informar aos administradores condominiais sobre aspectos legais e operacionais.
De qualquer forma, toda convenção de condomínio deverá trazer temas de uma forma adequada para evitar perturbações desnecessárias na rotina do condomínio: forma de rateio de despesas, punição dos maus vizinhos, responsabilidade pelas tubulações de água, meios de prevenção ou contenção de inadimplentes, regulação do uso das diferentes partes comuns (horários, requisição, etc.), procedimentos para realização de obras ou mudanças no condomínio, responsabilidade por danos nas áreas comuns ou exclusivas, padrão estético das diferentes partes, uso exclusivo de partes comuns (cessão, cobrança, etc.) e muitos outros.
Como já mencionado, toda convenção deve respeitar as determinações legais vigentes e suas cláusulas essenciais estão previstas nos artigos 1.333 e 1.334 doCódigo Civil Brasileiro e, segundo o entendimento de alguns, no artigo  da Lei nº4.591 de 1964.
Muito embora não haja obrigatoriedade legal, a elaboração ou revisão de uma convenção deve sempre ser realizada por um advogado especialista na área do Direito Imobiliário e Condominial.
É sabido que não basta apenas ler o Código Civil ou a Lei nº 4.591 para estar apto, pois a redação da convenção não deve levar somente em conta a legislação, sendo certo que seu autor deve ter vivência comprovada em administração imobiliária, profundo conhecimento da doutrina especializada, de prática cartorária e registral e, principalmente, das decisões judiciais atuais.
Pois não são raras as ocorrências de ações anulatórias de assembleias ou registros de convenções, invalidações de multas, hipóteses estas que poderiam ser em muito reduzidas caso as convenções estivessem adequadas à legislação e à jurisprudência atual.
O fato é que, podemos de devemos considerar a convenção de condomínio como um quase contrato atípico, mais parecido com um estatuto, pois estas regras são autolimitadas aos condôminos, e a sua natureza estatutária da convenção é que a diferencia de um contrato real, e essa natureza fica evidenciada no fato de que ela deve ser respeitada por todos, mesmo aqueles condôminos ou ocupantes que não a tenham aprovado ou assinado.
De qualquer forma, sendo considerado um contrato ou não, a importância deste instumento é inquestionável, e justamente por sua importância é que deve a convenção de condomínio ser redigida com o máximo cuidado, por um advogado especialista que consiga observar as necessidades e peculiaridades de cada condomínio, de sua administração e a vontade dos condôminos, tal como uma Lei interna, com efeitos externos, desde que resgistrada.
Texto de: Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Palestrante e Autor do JusBrasil e do Linkedin
Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário
Especialista em Contratos Imobiliários
Especialista em Direito Ambiental e Processo Civil
Tel:031 2531-2113/ 4101-1146
Artigos disponíveis no JusBrasil

Empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça é condenada por danos morais

Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes. 

No caso, ficou demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado "Termo de Transação Judicial". Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico. 

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. "A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional", registrou na sentença. 

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 7 de março de 2016

Comprar imóvel antes de processo contra ex-proprietário anula penhora

Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé, por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista.
Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.
A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011.
Fonte: Conjur

JT mantém justa causa aplicada a empregada por comentário em rede social

A utilização de redes sociais tem sido cada vez mais frequente, repercutindo em várias esferas da vida das pessoas, inclusive a profissional. Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso analisou um caso em que se discutia a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora por conta de um comentário que ela fez no Facebook. É que o tom do comentário foi considerado desrespeitoso e prejudicial à empregadora. 

De início, o juiz frisou que as pessoas devem levar em conta o alcance de uma rede social, pois, uma vez lá, as palavras escritas "se perdem ao vento". Não se pode mensurar a quantidade de pessoas que acessam livremente os comentários postados, e estes, de compartilhamento em compartilhamento, se propagam pelos quatro cantos do mundo, podendo ser usados para o bem ou para o mal. No caso analisado, o julgador concluiu que a trabalhadora foi muito imprudente ao postar seus comentários na publicação de uma ex-colega que se dizia feliz por ter sido dispensada pela empregadora. Dentre vários outros comentários, a trabalhadora fez o seu: "Nooosssa eba feliz por voos kkkk eu tembem vou dar meu gritoo de #vitória daqui 8 dias kkkk mas mt feliz vc meresse Maria Georgina vai dar certo já deu certooo". 

Na avaliação do juiz, a trabalhadora não só comemorou a dispensa da colega, mas a considerou como uma vitória, parabenizando-a por uma "conquista". E ainda deixou claro que também conseguiria sua dispensa em oito dias, festejando e valorizando o desligamento da empresa. O magistrado classificou como pejorativo o teor dos comentários, num ambiente em que é inviável saber o número de pessoas que tiveram acesso a eles, denegrindo a imagem da empresa. Isso porque eles deixam no ar a impressão de que a empresa não cumpre com suas obrigações, apesar de a documentação trazida ao processo demonstrar situação bastante diferente. "E, vou mais além: estes comentários acabam por fomentar uma das condutas que considero das mais repugnantes em qualquer contrato de emprego, qual seja, o chamado 'corpo mole', que vem sendo cada vez mais utilizado por trabalhadores para conseguirem a sua dispensa imotivada (em vez de pedirem demissão), exatamente para, como se diz no jargão popular, 'não perderem os seus direitos' (levantamento do FGTS e seguro-desemprego)", acrescentou. 

Assim, ele concluiu que a conduta da trabalhadora autoriza a dispensa por justa causa, já que a fidúcia (confiança) que deve imperar na relação de emprego foi rompida pelo ato faltoso que denigre a honra e boa fama do empregador. E mais: importa em violação ao Código de Conduta e dissemina um comportamento contrário à ética e boa fé objetiva de qualquer contrato.

O magistrado chamou a atenção para a gravidade do ato, diante da impossibilidade de se mensurar o número de acessos aos comentários que visaram fomentar condutas que conduzam à dispensa imotivada de trabalhadores. "Aqui deixo registrado a completa inversão de valores que estamos vivendo. Até pouco tempo atrás, perder um emprego sempre significou momento de tristeza pessoal e familiar. É através do emprego que a pessoa garante seu sustento. O trabalho dignifica o homem. Comemorar a rescisão de um contrato era algo impensável", arrematou, mantendo a dispensa da empregada, por justa causa. 

A decisão foi integralmente mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de março de 2016

Licenciamento de obras

Para toda obra nova, além de acréscimo ou decréscimo de área nas edificações concluídas ou em andamento, é necessário apresentação de projeto arquitetônico na Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana (Smaru) para obtenção do competente Alvará de Construção. Sem o alvará, nenhuma obra de edificação pode ser feita e o infrator está sujeito a notificação, multa e embargo de obra, até a regularização. A Prefeitura ainda exige um Responsável Técnico (RT) de execução de obra, devidamente habilitado e com registro no CREA ou CAU.
Fazem parte da documentação para aprovação de projeto de edificação, conforme previsto no artigo 31 do Decreto 13.842/2010: “declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas e geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem como das obras que se façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno; e compromisso firmado pelo proprietário do imóvel e por responsável técnico de que a obra somente será iniciada após a realização das obras que visam a solucionar as condições de risco apontadas no projeto geotécnico”.
A edificação somente pode ser habitada, ocupada ou utilizada após a concessão da Baixa de Construção (antigo Habite-se) e emissão da respectiva Certidão de Baixa de Construção. O processo de Baixa de Construção tem início após o comunicado oficial do término da obra pelo respectivo responsável técnico (RT). Após o comunicado, a Prefeitura marca uma vistoria para verificar se obra foi executada conforme o projeto arquitetônico aprovado e em atendimento à legislação vigente. Caso haja alguma pendência ou desconformidade, o RT é notificado a saná-la, para depois receber a certidão.
A Certidão de Baixa de Construção é emitida pela Prefeitura e comprova que a edificação foi construída conforme projeto arquitetônico aprovado e a legislação vigente. Ela é necessária tanto para obras novas como para acréscimos e decréscimos. A Certidão de Baixa de Construção é um dos documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação de uma edificação. É o documento necessário para a legalização oficial da edificação.
Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento obras como construção de muros; modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração da área edificada, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; instalação de grades de proteção; serviços de manutenção e construção de passeios, nos termos do Código de Posturas do Município; construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades residenciais, com altura máxima de 1,80 metro; e impermeabilização de laje.
Conforme previsto no Código de Edificações, “a dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros”. Mesmo para as obras que são dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento, é recomendável o acompanhamento de um responsável técnico.
Deveres do responsável técnico
De acordo com o Código de Edificações do Município (Lei 9.725/2009, artigo 6º), são deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas competências:I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras. Parágrafo único - O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Executivo e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Deveres do proprietário do imóvel
Os deveres do proprietário do imóvel estão previstos no artigo 8º da Lei 9.725/2009:I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel;VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
Fonte: PBH

Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções

Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços. 

Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho. 

Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. "Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário", esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes. 

No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa. 

Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão. 

Fonte: TRT/MG