sexta-feira, 18 de março de 2016

Começa a valer o novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil de 2016, o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº 5.869/1973 entra em vigor hoje.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência – como bases do processo.
Em contrapartida, várias das alterações insertas no texto do novo CPC influenciarão diretamente, não só as demandas cíveis, mas também as ações tributárias.
Dentre as mudanças que estão previstas no novo CPC, algumas merecem destaque:
· As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognocíveis de ofício pelo juiz;
· Existirá a possibilidade de mudanças no procedimento conforme a vontade das partes. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos;
· Os prazos processuais serão computados somente em dias úteis;
· A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico;
· Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício antes da prolação de sentença sem resolução do mérito;
· O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC;
· O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
· Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa;
· Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz;
· A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta;
· Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada;
· Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial);
· Será admitido pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento;
· O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo;
· A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato;
· O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;
· Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível;
· Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência;
· Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário;
· O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias;
· As questões sobre as quais não couber agravo de instrumento deverão ser alegadas na apelação, exigido protesto prévio (efeito devolutivo diferido);
· Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;
· Passam a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias;
· Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício; e
· Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.
Todas estas mudanças, obrigará um estudo aprofundado da legislação processualista, por advogados, juízes, promotores e demais trabalhadores e colaboradores do judiciário, mas também aos estudiosos do Direito de uma maneira geral.
O fato, é que principalmente para os advogados, estas alterações relevantes trouxe grande preocupação, porque a grande maioria dos causídicos ainda não houve um estudo mais aprimorado e nem mesmo a maioria, se atentou para as grandes mudanças processuais que estão por vir.
Texto: Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário pela FGV e Condominial
Palestrante e Autor do JusBrasil e do Linkedin
Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário
Especialista em Contratos pela FGV
Especialista em Direito Ambiental pela FGV e Processo Civil e CAD
Tel:(031) 9329-0277/ 2531-2113
Artigos disponíveis no JusBrasil:http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora

Por cerca de 4 anos, ele trabalhou como vendedor de imóveis para uma grande e conhecida construtora que atua no mercado mineiro. Exercia suas atividades com subordinação, pessoalidade e exclusividade, mas não teve a carteira de trabalho assinada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Karla Santuchi, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Após examinar as provas, ela acolheu o pedido do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a construtora, deferindo-lhe as parcelas trabalhistas decorrentes. 

A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. Mas, para a magistrada, a realidade era outra. Inicialmente, a juíza estranhou o fato da construtora não ter nenhum vendedor de imóveis registrado como empregado, já que essa atividade está intimamente ligada aos objetivos normais da empresa. Além disso, ela observou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado "termo de credenciamento", previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente "descredenciado", situação que, na visão da julgadora, não se enquadra na realidade de um corretor autônomo. 

A magistrada notou ainda que, na maior parte do período em que prestou serviços à ré, o reclamante nem mesmo esteve inscrito no CRECI. E, pela análise dos e-mails apresentados, a julgadora observou que o vendedor estava subordinado à ré, já que se submetia a escalas de trabalho elaboradas pelos gerentes da empresa, a participações obrigatórias em reuniões e até mesmo a determinações quanto ao vestuário. Tudo isso, segundo a juíza, foi confirmado pela prova testemunhal, que demonstrou também a pessoalidade nos serviços do reclamante, tendo em vista que ele não poderia se fazer substituir por terceiros nas atividades de vendas de imóveis que executava em benefício da ré. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 16 de março de 2016

O papel do perito e do assistente técnico

O perito do juízo e o perito assistente
A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139do CPC  Código de Processo Civil)é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.
O perito judicial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicado exclusivamente aos peritos do juízo. A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo, já que, como é sabido, tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.
Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do perito assistente técnico. Nada mais correto, pois se ele é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o perito assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o perito assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo juiz da causa.
Algumas vezes argumenta-se que o assistente técnico tem dez dias após o protocolo do laudo para apresentar seu parecer, quando então faria uma análise aprofundada do trabalho pericial, tornando-se desnecessário o acompanhamento da produção da prova. O que se olvida é que quando o processo é devolvido à secretaria do juízo fica sujeito aos trâmites como conclusão, prazo para emissão de alvará de levantamento de honorários, vistas sucessivas para as partes ou outros procedimentos que impossibilitam o acesso do assistente técnico ao inteiro teor do laudo e seus anexos, assim como ao processo como um todo, única forma de desempenhar a contento a sua tarefa.
Uma forma de contornar esta possível dificuldade é ter consigo uma cópia completa do processo, dispensando o exame dos autos originais até a carga pelo Perito. É importante salientar também que o prazo para a apresentação de quesitos suplementares preclui com o protocolo do laudo, portanto se o perito do juízo entrega o laudo sem dar acesso ao perito assistente pelo menos por 48 horas (ou mais, dependendo da complexidade da prova), impede a parte de exercer o seu direito a quesitos suplementares decorrentes do texto do laudo.
O CPC continha previsão de que o perito teria que conferenciar com os assistentes técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que “As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Entendemos, diante deste novo artigo, que o perito do juízo é quem deve entrar em contato com os assistentes técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, o que não elimina a necessidade de comportamento pro-ativo do perito assistente, como veremos mais adiante.
O parecer técnico
O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.
Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o perito assistente tem a função de elaborar laudo completo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo perito do juízo. Não entendemos desta forma, s. M. J., pois oparágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos peritos assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o juiz da causa manifeste censura à critica proferida pelo assistente técnico, como já vimos acontecer, pois o seu papel é exatamente de criticar o trabalho do perito nomeado, e não a pessoa do perito, através de parecer técnico e não exatamente de elaborar um laudo completo.
Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do assistente técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao juízo, analisando o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436do CPC).
Há circunstâncias, entretanto, em que o perito assistente técnico antecipa o seu trabalho e faz o protocolo de seu parecer antes do laudo do perito nomeado pelo juiz ou então antes do prazo de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme previsto no parágrafo único do art. 433 do CPC. O procedimento é, no mínimo, anti-ético, vai na contra-mão do procedimento usual dos peritos do juízo não darem acesso à minuta do laudo pelos assistentes técnicos. Não é correta tal antecipação, s. M. J., a despeito de não gerar qualquer consequência processual. Entendemos que o perito assistente que adota este procedimento prejudica seu cliente, pois o seu parecer que deveria ser um parecer crítico ao trabalho do perito do juízo, perde força por se antecipar, por subverter a ordem processual e o bom senso. O perito assistente que assim procede perde a oportunidade de exercitar o contraditório técnico, de dialogar com o perito do juízo buscando melhor esclarecer a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou. Não há que se argumentar que se procedeu assim por se tratar de matéria objetiva ou singela, pois é fato que os mínimos detalhes muitas vezes são objeto de longas discussões no campo jurídico.
Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo, deve o assistente técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do perito do juízo, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do perito nomeado. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, restringindo-se o perito assistente à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção se faz à hipótese de o expert nomeado não permitir o acesso do perito assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe conceder prazo suficiente para fazê-lo. É muito comum que o expert do juízo, após trabalhar longamente na preparação do laudo oficial, tenha uma certa pressa em entregar o laudo, dificultando, às vezes, o necessário acesso do assistente técnico. Neste caso cabe a este último relatar os fatos na introdução ao seu parecer, para que o juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso necessário para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa da parte.
O papel do perito assistente 
 Ao perito assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito assistente, diferentemente do perito nomeado pelo juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice.
Para que o assistente técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo perito do juízo, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao perito para examinar as peças do processo e ter claras em mente as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.
Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o perito assistente técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC. Como o perito nomeado pelo juiz deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao perito assistente técnico sugerir eventuais quesitos suplementares durante a perícia e em seu parecer aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos.
Na formulação de quesitos é fundamental a participação do assistente técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação, carecendo, portanto, de assessoria do perito assistente na formulação dos quesitos, evitando-se a formulação de quesitos incorretos, desnecessários, prejudiciais, impertinentes ou de mérito. Ninguém melhor que o assistente técnico, com formação específica na área técnica e com bons conhecimentos de Direito, para saber quais os elementos de prova serão necessários para o esclarecimento do juízo. A partir dos quesitos elaborados pelo assistente técnico, terá o procurador da parte a oportunidade de adequá-los ao contorno jurídico apropriado à instrução do processo.
No caso de perícias que envolvem cálculos de liquidação, por exemplo, há que se cuidar para que o termo inicial e final para a aplicação de correção monetária e juros sejam consentâneos com a decisão exequenda, assim como as verbas deferidas com suas particularidades determinadas pelas decisões judiciais. Numa perícia desta espécie é fundamental, também, que os cálculos sejam atualizados até a mesma data dos cálculos apresentados com a inicial da execução, para que o juiz da causa possa bem avaliar se houve ou não excesso de execução. É muito comum que as decisões não sejam suficientemente claras e permitam mais de uma interpretação na liquidação. Nestes casos, cabe tanto ao perito do juízo quanto ao assistente técnico, apresentar as hipóteses de interpretação das decisões exequendas, abrindo o leque de possibilidades e submetendo-o ao crivo do juiz da causa, a quem cabe a análise de Direito. Muitas vezes o perito sente-se na posição de julgar o que é legal ou correto, deixando até mesmo de responder os quesitos conforme formulados, usurpando a função do juiz.
Ao perito assistente cabe apresentar ao perito do juízo, caso este não tenha considerado em seu trabalho, estas diferentes hipóteses de interpretação, além de questionar todos os valores a fundo, a partir da origem do débito, conferindo todos os índices utilizados e sua pertinência, os termos iniciais e os cálculos efetuados, eventuais suprimentos de lacunas, passo a passo e de forma aprofundada. Caso o perito não faça esta análise abrangente da liquidação, deve o perito assistente ressaltar este fato em seu parecer, desenvolvendo os cálculos nas diferentes alternativas e submetendo à apreciação do juízo e, eventualmente, sugerir ao advogado que requeira seja determinado ao perito que desenvolva tais cálculos através dos esclarecimentos.
Do exposto conclui-se que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito. A observância dos vários aspectos citados abre várias possibilidades para uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.
Fonte: Gilberto Melo sobre peritos

Vale S.A. é responsável subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa

Ele trabalhava como vendedor no vagão-restaurante dos trens da Vale S.A, que é a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no trajeto entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Entretanto, não era empregado da Vale, mas da empresa contratada por ela para explorar os serviços de restaurante e lanchonete nesses trens, para atender às necessidades dos viajantes. Em sua ação, pretendia, entre outras coisas, a responsabilização da Vale pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora. O caso foi julgado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que deu razão ao trabalhador e condenou a Vale, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a ele pela empregadora, a condenada principal. 

A Vale alegou que não celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do reclamante, mas apenas de locação de vagão-lanchonete de suas composições, o que, a seu ver, bastaria para mostrar que a relação entre as empresas era apenas de cunho comercial, não abrangendo as esferas trabalhistas. Mas, de acordo com o julgador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, como tomadora da mão de obra, a Vale deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora, a Vale contribuiu com culpa para o descumprimento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, segundo o magistrado, a própria inadimplência da empregadora autoriza concluir pela inexistência dessa fiscalização. 

"A responsabilidade subsidiária imposta à Vale, no caso, tem amparo nas teorias da culpa in elegendo, traduzida na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa in vigilando, consistente na ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora", registrou o juiz sentenciante. 

Ele esclareceu ainda que os serviços realizados pelo reclamante nos trens são indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale, já que ela tem a necessidade de manter lanchonetes e restaurantes funcionando durante as viagens, com o fim de atender à demanda dos usuários do transporte ferroviário. "Preferindo terceirizá-los, a Vale deve arcar com as consequências da má escolha, sobretudo quando configurado o descumprimento de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, pela empresa contratada", arrematou o juiz. 

Recurso
No recurso da VALE S.A., não acolhido pela 10ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Rosemary De Oliveira Pires, acrescentou que as empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. 

Nessa linha de raciocínio, a Turma entendeu que, ao terceirizar esse tipo de serviços (ainda que sob a forma de locação do espaço), a Vale atraiu, necessariamente, a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente de seu inciso IV, o que autoriza a responsabilização subsidiária da empresa no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela empregadora.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 15 de março de 2016

Veja como renegociar o financiamento imobiliário

1) Transferir a dívida para outra instituição financeira
A portabilidade do crédito imobiliário foi regulamentada em maio de 2014 e permite que quem já contratou um financiamento possa migrar o saldo devedor para outro banco que ofereça uma taxa de juros menor.
No entanto, ao realizar a portabilidade do financiamento do imóvel, não é permitido aumentar o prazo nem o valor financiado. Além disso, como existem custos com o novo financiamento e cartórios para fazer essa troca, a não ser que a redução das taxas de juros seja superior a 0,5%, a mudança pode não compensar.
No seu caso, não acredito que a portabilidade seja uma opção nesse momento. A taxa de juros que você contratou no seu financiamento (de 7,4% ao ano) não é praticada atualmente pelos bancos após as recentes elevações da taxa básica de juros (Selic). Ou seja, você não vai conseguir um banco que ofereça uma condição melhor do que essa no atual cenário econômico.
2) Renegociar o débito com o banco
A "vantagem" da crise econômica é que todos sofrem com ela, inclusive os bancos. Isso pode fazer com que as instituições financeiras tenham uma flexibilidade maior para negociar prestações em atraso e até conceder algum tipo de carência para que você consiga realizar o pagamento.
Mas, de qualquer maneira, vale o que está previsto no seu contrato. Portanto, não deixe de procurar o quanto antes o banco no qual você realizou o financiamento para falar sobre suas dificuldades financeiras e propor um plano com o objetivo de evitar que você fique inadimplente.
O banco não é obrigado a renegociar e essa opção geralmente não está facilmente disponível. Contudo, o momento é mais favorável para renegociações agora do que já foi no passado.
3) Utilizar o FGTS para abater o valor da dívida
Uma maneira de diminuir o valor das prestações é amortizar o saldo devedor do financiamento. Uma das formas de se fazer isso é utilizando os recursos que o casal tem no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Quando parte do valor do financiamento é abatido, é possível manter o mesmo prazo para pagamento da dívida. Nesse caso, as prestações ficam menores.
O problema é que existe um intervalo entre cada utilização do FTGS, equivalente a dois anos, que precisa ser respeitado. Caso vocês tenham utilizado o FGTS na compra do imóvel, poderão utilizar os recursos novamente apenas após esse prazo, e assim sucessivamente.
4) Pagar algumas prestações com o FGTS
Pouca gente sabe, mas é possível utilizar o FGTS para pagar parte das prestações de um financiamento. Essa é uma das melhores formas de superar um momento de dificuldade financeira e conseguir continuar a pagar a dívida.
O limite de pagamento de prestações com recursos do FGTS é de até 12 parcelas, entre elas três já vencidas, no máximo.
Contudo, o saldo do FGTS pode ser utilizado para pagar até 80% do valor total dessas prestações mais os juros e multas referentes às parcelas vencidas. Ou seja, ainda será preciso arcar com os 20% restantes do valor. Mesmo assim, é uma ajuda e tanto para quem está com o orçamento limitado.
Outro ponto interessante é que o saldo do FGTS pode ser utilizado novamente dessa forma logo após o encerramento de cada operação.
5) Esperar o banco retomar o imóvel
Ainda é comum encontrar pessoas que acreditam que essa seja uma alternativa viável. Em um passado recente, quando havia a hipoteca, o processo de retomada de um imóvel financiado podia levar anos e não era raro encontrar pessoas que deixavam de pagar os financiamentos e ainda ficavam por anos morando no imóvel.
Esse tempo acabou a partir da criação da alienação fiduciária nos contratos de financiamento, em 1997. De lá para cá, quem não paga as parcelas do financiamento perde o imóvel mais rápido. Isso porque o banco retoma a propriedade sem a necessidade de uma ação judicial. Para concluir o processo de reintegração de posse do imóvel, bastam alguns meses.
6) Assumir que é necessário vender o imóvel
Às vezes é preciso dar dois passos para trás para seguir adiante. É claro que abandonar a ideia da compra da casa própria não é, a princípio, uma solução que agrada quem lutou e comemorou quando conquistou esse sonho. Só que imprevistos acontecem, e nem sempre estamos preparados para suportá-los.
Na tentativa de continuar pagando as prestações do financiamento, é muito comum vermos pessoas se endividarem ainda mais ao tomar outras linhas de crédito muito mais caras, como o cheque especial. Nesse caso, o problema pode ficar maior, pois, além de perder o imóvel, você pode ter prejuízos ao pagar juros exorbitantes.
Não há vergonha alguma em adiar o sonho da casa própria. Vender o imóvel é uma forma de quitar o financiamento. Após concluir a operação, você pode comprar um imóvel mais barato ou voltar para o aluguel até que as coisas se ajeitem.
O ponto é que o mercado imobiliário não está vivendo seus melhores dias e a venda pode não acontecer na velocidade que você precisa. Portanto, é preciso deixar as emoções de lados e pensar com a razão.
É provável que, para vender rápido, você tenha de colocar o imóvel para venda por um preço inferior ao seu valor de mercado, não importa quanto você tenha gasto para colocar armários embutidos, por exemplo.
Para conseguir um novo emprego você precisa estar com a cabeça tranquila e ter boas noites de sono, coisas que quem deve ou está prestes a perder um imóvel não tem.
Encare qualquer prejuízo financeiro como uma lição para o futuro e pense no que você ainda pode construir.
7) Conseguir um sócio para o imóvel
Em momentos de crise, é necessário colocar a criatividade para funcionar. Uma alternativa é buscar um sócio para o seu imóvel. Mas como funciona isso na prática?
Como o brasileiro gosta de investir no mercado imobiliário, conseguir alguém que possa comprar parte do seu imóvel pode ser mais fácil do que vendê-lo integralmente. Além disso, pode ter alguém próximo a você que tenha interesse em te ajudar.
No entanto, essa pessoa não pode correr riscos e precisa ter garantias legais dessa operação, o que pode acontecer de duas maneiras: o sócio entrar como um reforço da renda no financiamento ou comprar à vista uma parte do imóvel. 
No primeiro caso, como sua renda diminuiu significativamente após a perda do emprego, conseguir alguém que reforce a renda é algo que faz todo sentido para o banco. Esse “sócio” figuraria como coparticipante no financiamento e pagaria a parte correspondente à sua participação na nova renda. Já na segunda situação, o valor pago poderá ser utilizado para amortizar parte do financiamento, diminuindo o valor das prestações.
De ambas as maneiras, a operação precisa da autorização do banco para que tenha valor legal e ofereça segurança jurídica para o sócio. Também será necessário registrar a operação em cartório e recolher o ITBI sobre o percentual do imóvel que está sendo vendido.
A ideia é que, ao invés de pedir emprestado, você mostre que a pessoa pode comprar parte de um imóvel abaixo do preço de mercado e aumentar seu patrimônio. Mesmo ao oferecer um preço mais vantajoso, esse desconto provavelmente será menor do que o que você teria de dar para vender o imóvel rapidamente. Essa pode ser uma alternativa para ganhar mais tempo para vender o imóvel com calma e tentar ter um ganho maior com essa venda.
Seja qual for a sua decisão, ela deve ser tomada com urgência. Não deixe o tempo passar e o problema aumentar.
8) Requerer a rescisão do contrato pedindo o valor que pagou de volta
Não sendo possível continuar a quitar as parcelas do financiamento, o ideal é procurar um advogado especialista em direito imobiliário, para que este possa interpor uma ação de rescisão contratual e promover a devolução do imóvel em juízo, para que não ocorram maiores transtornos para você. O valor deverá ser devolvido integralmente, com retenção de valor máximo de até 8%, em depósito em parcela única. Cumpre lembrar, que para que possar ser retido algum valor, deve haver motivo justificável, tais como gastos em publicidade, desvalorização do imóvel, etc, do contrário, o valor deve ser devolvido sem qualquer retenção.
Fonte: Exame

JT mineira defere diferenças salariais a professora da educação básica decorrentes da inobservância do piso profissional

Os municípios devem observar o piso nacional do magistério público, estabelecido na Lei nº 11.738/2008. De forma que não podem se eximir de seu cumprimento, seja amparado em valores inferiores previstos em legislação estadual ou municipal ou, ainda, sob o pretexto de exceder os limites das despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse último caso, cabe ao Município a adoção de providências junto à União e adaptação de suas contas públicas. 

Nesse sentido foi a decisão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, ao reconhecer a uma professora municipal local o direito a diferenças em sua remuneração decorrentes da não observância do piso profissional. Como ficou demonstrado, o salário pago a uma professora da rede pública de ensino básico era em valor inferior ao piso nacional. 

O Município de Araguari alegou que, embora reconhecesse a necessidade de valorização do profissional da educação, infelizmente, por ausência de previsão legal municipal e na falta de dotação orçamentária, não foi possível a adoção do piso salarial no ano de 2012. Mas essas escusas não foram acatadas pela julgadora, para quem o Município estava plenamente ciente da necessidade de adequação da remuneração de seus empregados ao disposto nessa norma desde a edição da Lei 11.738/2008. 

Ou seja, não se tratava de fato inesperado e imprevisto, uma vez que a lei federal foi editada há mais de quatro anos e, inclusive, foi devidamente observada nos anos anteriores (de 2009 a 2011). Diante disso, esclarecendo que a questão referente à disponibilidade orçamentária deveria ser solucionada administrativamente junto à União, a juíza acrescentou que ela não poderia servir de escusa para a não observância da lei. 

"Pensar em contrário seria, por analogia, permitir a toda a administração pública a não observância do salário mínimo nacional a partir da justificativa da ausência de dotação orçamentária, o que se mostra de todo impensável", ponderou a magistrada, concluindo que a professora tem direito às diferenças salariais pedidas, com os devidos reflexos. O Município recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 11 de março de 2016

Construtora condenada a indenizar cliente em R$ 14.000,00, por não terem entregado vaga de garagem do imóvel

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a São Maurício Empreendimentos Imobiliários Ltda, a São Geraldo Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Rossi Residencial S. A. A pagarem a um casal a quantia de R$ 14.000,00, a título de danos materiais, por não terem entregado vaga de garagem do imóvel que adquiriram.
Os autores da ação requereram o valor correspondente a uma vaga de garagem, por entenderem que receberiam a vaga ao efetuarem a compra do apartamento, e apresentaram as propagandas veiculadas do imóvel. As construtoras, apesar de intimadas, não apresentaram contestação, se aplicando, no caso, os efeitos da revelia, sendo então considerados verdadeiros os fatos narrados pelo casal.
A juíza verificou que as propagandas veiculadas, tanto por meio escrito quanto emsite na internet, deixam claro a vinculação de vaga de garagem ao imóvel. “No caso, entendo que a forma como foi veiculada a propaganda leva ao entendimento de que a vaga de garagem estaria vinculada ao imóvel o que configura a infração disposta no artigo 37 do CDC”. Por isso, a magistrada julgou procedente o pedido dos requerentes para condenar as construtoras a pagarem o valor referente à vaga de garagem, condizente com a localização do imóvel e o preço médio praticado no mercado.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Âmbito Jurídico