segunda-feira, 11 de abril de 2016

Empregada obrigada a se tornar sócia de empresa com nome sujo na praça será indenizada

Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias, uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. Esse fato foi reconhecido pelo próprio representante da empresa. 

A empregada, então, ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a 20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato. 

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa fraude é o de transferir a uma empregada - obviamente hipossuficiente, já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver - o ônus de ver seu nome sujo na praça. "Como se sabe, o conceito e a reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto, todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal", destacou a juíza. 

Para delimitar o valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso, especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda poderá haver recurso ao TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Indenização por alteração do contrato

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.
Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.
Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.
A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.
No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.
O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.
O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.
Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.
O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.
O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.
Fonte: Conjur

Ex-companheira de dono de açougue não consegue vínculo de emprego como gerente

A reclamante contou que foi contratada pelo açougue, como gerente, em 07/09/2007 e dispensada em 30/05/2012, sem ter tido a carteira de trabalho anotada. Segundo alegou, o salário recebido era de R$1.200,00. Com base nesse contexto, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o estabelecimento. Mas a história apresentada pelo reclamado, em sua defesa, foi diferente. De acordo com ele, a mulher inicialmente era namorada do dono do açougue e depois se casou com ele. A prestação de serviço ao estabelecimento teria se dado na condição de esposa, não havendo salário, nem subordinação. 

A pretensão foi julgada improcedente em 1º Grau e o entendimento confirmado pela 5ª Turma do TRT de Minas, que apreciou recurso apresentado pela reclamante. Com base nas provas dos autos, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes chegou à conclusão de que a relação existente entre as partes não era de emprego, mas sim de autêntico empreendimento familiar.
Em seu voto, o magistrado lembrou o que precisa ser observado para a caracterização do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e a subordinação jurídica. De acordo com ele, basta a ausência de um desses elementos para o vínculo não ser reconhecido. 

No caso, vários foram os aspectos que convenceram o julgador de que a reclamante ajudava no estabelecimento comercial por força da relação conjugal mantida com o proprietário. Nesse sentido, ela própria afirmou que realizava diversas funções, como trabalhar no caixa, ajudar na limpeza e atender balcão. Isso "também demonstra a afectio da relação existente", constou da decisão. 

Também chamou a atenção do relator o fato de a própria reclamante ter apontado, na ação de divórcio litigioso, que os alimentos provisórios postulados seriam equivalentes à renda que auferia na empresa que constituiu junto com o seu marido. "A autora admite que desde antes da formalização do casamento civil, já participava da sociedade comercial, na condição de companheira, e que em razão disso é que contribuía com seu trabalho, na administração do empreendimento comercial", destacou o desembargador. As testemunhas acrescentaram que a reclamante tinha a mesma autoridade que o representante legal do estabelecimento. 

"A reclamante e seu companheiro, ora representante legal da reclamada, empreenderam atividade econômica com o objetivo de auferirem ganhos comuns e conjuntos, em prol da sociedade conjugal e da unidade familiar que estabeleceram", concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 5 de abril de 2016

Preços de imóveis têm queda real de 8,10% em 12 meses

Nos últimos 12 meses encerrados em março, o preço dos imóveissubiu apenas 0,53%, em média, nas 20 cidades brasileiras acompanhadas pelo índice FipeZap. É a menor variação já registrada desde o início da série histórica, que começou em 2008.
Já a inflação, medida pelo IPCA deve encerrar o mesmo período com aumento de 9,50%, de acordo com o Boletim Focus do Banco Central. Ou seja, ao considerar o efeito da inflação, o índice mostra que os imóveis tiveram queda real de preço de 8,10%.
A queda real de preço é registrada quando o valor de um determinado bem, como é o caso do imóvel, tem uma alta inferior ao aumento generalizado de preços, medido por índices inflacionários, como o IPCA. Vale destacar que a variação real não é calculada por uma simples subtração. Para realizar o cálculo, é preciso dividir a oscilação dos preços pela variação da inflação.
Com exceção de Florianópolis, que registrou aumento de preços idêntico à alta da inflação no país nos últimos 12 meses (9,50%), as cidades que compõem o índice tiveram variações de preços inferiores ao IPCA no período. Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Distrito Federal, Recife e Niterói tiveram queda nominal (absoluta) de preços na comparação de março deste ano com o mesmo mês do ano passado.
Preços estáveis
Na média, os preços dos imóveis ficaram praticamente estáveis em março e registraram apenas uma leve alta de 0,03% na comparação com fevereiro.
No mês, seis cidades registraram queda nominal de preços: Fortaleza (-0,80%), Recife (-0,42%), Niterói (-0,31%), Contagem (-0,24%), Santos (-0,21%) e Rio de Janeiro (-0,18%).
Rio e São Paulo lideram ranking dos imóveis mais caros
O preço médio do metro quadrado dos imóveis nas 20 cidades do índice FipeZap encerrou março em 7.615 reais. Rio de Janeiro e São Paulo continuam a liderar a lista do metro quadrado mais caro.
No Rio, o preço médio do metro quadrado terminou o mês a 10.371 reais. Já o valor do metro quadrado em São Paulo encerrou março custando 8.617 reais, em média.
Goiânia e Contagem foram as cidades que registraram os preços mais baixos. Em Goiânia, o valor médio do metro quadrado ficou em 4.244 reais e, em Contagem, 3.542 reais.
Veja na tabela a seguir a variação dos preços dos imóveis à venda nas 20 cidades acompanhadas pelo índice FipeZap em março, fevereiro e nos últimos 12 meses. A lista foi ordenada da maior para a menor variação no terceiro mês do ano.
O Índice FipeZap tem dados disponíveis sobre São Paulo e Rio de Janeiro desde janeiro de 2008. Para Belo Horizonte, a série histórica começa em maio de 2009. Para Fortaleza, em abril de 2010; para Recife em julho de 2010; e para o Distrito Federal e Salvador, em setembro de 2010.
Entre as cidades incluídas mais recentemente na composição do Índice FipeZap Ampliado, os municípios do ABC Paulista e Niterói têm dados disponíveis desde janeiro de 2012. Vitória, Vila Velha, Florianópolis, Porto Alegre e Curitiba têm séries históricas iniciadas em julho de 2012. O índice FipeZap Ampliado foi lançado em janeiro de 2013.
O indicador elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em parceria com o site de classificados Zap Imóveis, acompanha os preços do metro quadrado dos imóveis usados anunciados na internet, que totalizam mais de 290 mil unidades por mês.
Além disso, são buscados também dados em outras fontes de anúncios online. A Fipe faz a ponderação dos dados utilizando a renda dos domicílios, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fonte: Exame

Fiat é condenada a responder por débitos de trabalhadores em obra de construção civil não quitados pela empreiteira

Deve uma empresa automobilística responder pelos créditos dos trabalhadores não quitados por uma empreiteira por ela contratada para execução de obras em sua fábrica? Afastando o entendimento contido na OJ 191/TST (segundo a qual o dono da obra não responde pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro, salvo se aquele for uma empresa construtora ou incorporadora), o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da Vara do Trabalho de Januária, entendeu que sim. 

De acordo com o magistrado, as situações de responsabilização do dono da obra vêm sendo ampliadas pela doutrina e jurisprudência, sobretudo quando a obra incrementa o processo produtivo. No seu entender, se o dono da obra responde solidariamente pelos créditos previdenciários, deve, com muito mais razão, responder pelos créditos trabalhistas, uma vez que estes são mais privilegiados do que aqueles (art. 30, VI, da Lei 8.212/91 e Súmula 126 do TFR e artigo 186 do CTN). "Não se pode perder de vista que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII da CF), sobretudo em respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º da CF), cuja dignidade deve ser protegida (art. 1º, III, da CF), com observância do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", ponderou o julgador, citando lição doutrinária que atribuiu a responsabilidade ao risco empresarial por ato de terceiro em proveito do dono da obra. Segundo essa lição, a frustração do crédito trabalhista sem responsabilização configuraria abuso de direito, já que o dono da obra obteria proveito econômico com a prestação de serviços, sem que contribuísse com os direitos dos trabalhadores envolvidos. Nesse sentido, o julgador também invocou o Enunciado 13 da 1ª jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. 

Sob esses fundamentos, o juiz condenou a Fiat Automóveis a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, registrando que a responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pelo empregador, inclusive as indenizatórias pelo descumprimento de obrigação material de fazer fungível ou não fungível. O recurso contra essa decisão não foi recebido pelo Juízo de origem por deserto, isto é, ausente o pagamento de custas ou o depósito recursal. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.
A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa - recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.
Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis".
A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.
Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.
Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista.
Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos."Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito", destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.
Fonte: TRT/MG

JT-MG rejeita pedido de inscrição de nomes dos sócios executados em cadastros protetivos de créditos

O SPC e o Serasa são entidades de caráter público e prestam serviços de proteção ao crédito. As informações constantes dos seus bancos de dados são disponibilizadas às instituições financeiras e ao comércio em geral e se referem aos consumidores inadimplentes (art. 43, §4º, da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Considerando que os serviços dessas entidades são direcionados às relações de consumo, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de uma trabalhadora para que fossem incluídos nomes de sócios executados em cadastros protetivos de crédito (SPC e Serasa). 

O pedido da empregada trouxe como fundamento o princípio da publicidade e preservação dos interesses e direitos de terceiros de boa fé em face do crédito trabalhista. Mas, conforme explicou a relatora convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, essas entidades têm por finalidade a proteção ao crédito nas relações de consumo. Dessa forma, o pedido da trabalhadora extrapola a esfera de atuação destas, na medida em que os executados são devedores inadimplentes de valores decorrentes de titulo executivo judicial proveniente de ação trabalhista. Na execução trabalhista a medida cabível é a inclusão dos nomes dos devedores no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), o qual foi instituído pelo TST e manterá em seus cadastros as informações relativas às pessoas físicas e jurídicas que não tenham quitado os débitos provenientes das ações trabalhistas. 

No caso, considerando que foram inócuas todas as tentativas de se obter a satisfação do crédito executado, já que não encontrados valores em dinheiro através do sistema Bacenjud e nem localizados veículos em nome dos executados mediante a utilização do Renajud, foi determinada a inclusão dos nomes dos devedores no BNDT. Diante disso, e citando jurisprudência nesse sentido, a julgadora manteve a decisão que rejeitou o requerimento da trabalhadora de expedição de ofício ao SPC e Serasa, a fim de que fossem incluídos os nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG