Diante da indecisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a lei está em pleno vigor e será aplicada “com rigor” pela Justiça Eleitoral.
Na última quinta-feira dia 22, o STF julgou o recurso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) contra decisão do TSE, que manteve o indeferimento do registro de candidatura dele. Como o julgamento foi interrompido após um empate por 5 votos a 5, a discussão será retomada na quarta-feira dia 29.
Durante visita ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), na sexta-feira dia 24, Lewandowski, que também é ministro do STF, disse que seriam necessários seis votos contrários para derrubar a Lei da Ficha Limpa. Como houve empate, o magistrado disse que deveria prevalecer a decisão do TSE, uma vez que a lei não foi declarada inconstitucional.
Menos de sete horas após a suspensão do julgamento do STF, Joaquim Roriz desistiu da candidatura e anunciou que a mulher, Weslian Roriz (PSC), o substituirá na disputa eleitoral. A notícia surpreendeu eleitores de Brasília e criou incertezas quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Porém, para Lewandowski, casos de desistência de candidatura durante o processo eleitoral são normais e estão previstos na legislação.
O ministro afirmou que, com a desistência de Roriz, o julgamento do recurso do ex-candidato pode ser prejudicado. No entanto, segundo ele, a grande repercussão do assunto pode tornar a análise do caso mais ampla e fazer com que os efeitos não fiquem restritos às partes do processo. De acordo com Lewandowski, o STF terá que decidir, agora, se é possível o julgamento do recurso de Joaquim Roriz ser encerrado por desistência.
Fonte: Ag. Brasil
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
terça-feira, 28 de setembro de 2010
Taxa de manutenção em telefonia rural é proibida
A cobrança de taxa de manutenção das chamadas no sistema de telefonia fixa rural é considerada abusiva. O STJ negou seguimento ao Recurso Especial da Brasil Telecom por entender que, no caso, seria necessário reexaminar os fatos e as provas. A prática não é permitida no tribunal.
A cláusula contratual que determina a cobrança foi considerada como abusiva no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma, decidiu o tribunal.
A tecnologia analógica foi empregada no sistema rural pela Brasil Telecom até novembro de 2006. No entanto, a suscetibilidade à clonagem acabava por acarretar diversos prejuízos à prestadora do serviço, além de causar inconvenientes aos usuários. Foi aí que a empresa de telefonia iniciou um processo de migração para a tecnologia digital, menos propensa às fraudes.
A mudança não veio sem ônus para os usuários. Em contrapartida, eles deveriam assinar uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto em chamadas originadas e terminadas no sistema.
Um ano depois, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública pedindo a isenção do valor. Para o órgão, a mudança no contrato obrigou os consumidores a assumir o pagamento do serviço. A utilização do serviço rural, inclusive, havia se tornado mais onerosa que a de qualquer sistema de telefonia celular.
A Brasil Telecom, por outro lado, viu na cobrança uma prática necessária, já que a remuneração da prestação do serviço móvel pelo uso de sua rede dependia dela. Caso contrário, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço seria ferido.
Fonte: Conjur
A cláusula contratual que determina a cobrança foi considerada como abusiva no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma, decidiu o tribunal.
A tecnologia analógica foi empregada no sistema rural pela Brasil Telecom até novembro de 2006. No entanto, a suscetibilidade à clonagem acabava por acarretar diversos prejuízos à prestadora do serviço, além de causar inconvenientes aos usuários. Foi aí que a empresa de telefonia iniciou um processo de migração para a tecnologia digital, menos propensa às fraudes.
A mudança não veio sem ônus para os usuários. Em contrapartida, eles deveriam assinar uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto em chamadas originadas e terminadas no sistema.
Um ano depois, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública pedindo a isenção do valor. Para o órgão, a mudança no contrato obrigou os consumidores a assumir o pagamento do serviço. A utilização do serviço rural, inclusive, havia se tornado mais onerosa que a de qualquer sistema de telefonia celular.
A Brasil Telecom, por outro lado, viu na cobrança uma prática necessária, já que a remuneração da prestação do serviço móvel pelo uso de sua rede dependia dela. Caso contrário, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço seria ferido.
Fonte: Conjur
Eleições 2010: aumenta o número de e-mails falsos do TSE
Com a proximidade do dia da votação da eleição deste ano, aumentou o número de e-mails falsos em nome do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Só até domingo, o órgão recebeu 25 mensagens de eleitores que receberam e-mails supostamente enviados pela côrte.
Atualmente circula uma mensagem falsa informando que o eleitor estaria com pendências junto à Justiça Eleitoral e, por isso, seu título de eleitor pode ser cancelado. O e-mail utiliza o brasão da República, o nome de um programa de computador da côrte - 'filiaweb' - e um banner do calendário eleitoral, “orientando” o internauta a clicar sobre um “link” para atualizar informações. Quem clica, no entanto, instala um vírus que danifica o computador.
O tribunal, porém, não envia e-mails aos eleitores, nem mesmo para comunicar pendências ou cancelamento de títulos. A única exceção são e-mails em resposta a dúvidas encaminhadas ao TSE.
Fonte: Extra Online
Atualmente circula uma mensagem falsa informando que o eleitor estaria com pendências junto à Justiça Eleitoral e, por isso, seu título de eleitor pode ser cancelado. O e-mail utiliza o brasão da República, o nome de um programa de computador da côrte - 'filiaweb' - e um banner do calendário eleitoral, “orientando” o internauta a clicar sobre um “link” para atualizar informações. Quem clica, no entanto, instala um vírus que danifica o computador.
O tribunal, porém, não envia e-mails aos eleitores, nem mesmo para comunicar pendências ou cancelamento de títulos. A única exceção são e-mails em resposta a dúvidas encaminhadas ao TSE.
Fonte: Extra Online
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
PT diz que exigência de dois documentos é burocracia
A apenas pouco mais de uma semana para os eleitores brasileiros irem às urnas, o diretório nacional do Partido dos Trabalhadores ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.034 de 2009 que exige a apresentação de um documento com foto além do título na hora de votar. O partido afirma que a exigência excluirá muitos eleitores da eleição. A preocupação é que os mais simples não consigam votar. A relatora do caso é a ministra Ellen Gracie.
De acordo com a inicial apresentada no STF, apesar do objetivo de aprimorar a identificação do eleitor, a nova regra representa um impedimento legal do direito do cidadão de direito de votar, porque vedou o uso de certidão de nascimento e casamento como documento complementar ao título. A nova regra prevê a apresentação de documento com foto.
Na ocasião em que o Tribunal Superior Eleitoral discutia as novas regras para o pleito de 2010, o ministro relator Fernando Neves admitiu que a nova exigência poderia representar uma barreira já que, no Brasil, nem todas as pessoas têm documento com foto. Mas, ressaltou que a regra poderia valer desde que fosse “amplamente anunciada e divulgada”.
“Sem sombra de dúvida, a norma que buscava conferir a segurança no momento de identificação do eleitor, mediante a consulta a um documento oficial com foto, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento de votação, com riscos a malferir diversos dispositivos da Carta”, diz o partido.
O partido afirma que a obrigação pode trazer consequências negativas, principalmente para as pessoas mais simples. Dessa forma, a lei pretendeu não apenas evitar as fraudes, como também complicou o ato de votar. De acordo com a ADI, o porte obrigatório de dois documentos é burocracia injustificável que apenas a República Velha concordaria.
Segundo o pedido de Medida Cautelar para desobrigar o uso dois documentos no momento do voto, a inconstitucionalidade reside na dupla exigência de identificação, a civil e eleitoral. Sendo assim, um obstáculo para o eleitor para exercer o direito de votar e consequentemente, uma contradição com a Constituição Federal. Além disso, alega ainda que é desproporcional o porte obrigatório de dois documentos oficiais.
“De nada adianta assegurar a correta identificação do eleitor se, para isso, for
escolhido um meio que restrinja o próprio direito de voto”, afirma o partido. A inicial destaca também que os dados de inscrição do eleitor já estão em poder da mesa receptora.
Por fim, na ADI, os autores observam que a nova regra é só mais uma burocracia que contraria o principio da eficiência. “O eleitor brasileiro está habituado a votar apresentando apenas um documento válido de identificação civil, seja porque confia na seriedade do meio de prova sobre si mesmo que o próprio Estado lhe deu, seja porque confia na seriedade e na exatidão dos cadastros da Justiça Eleitoral”, completa.
O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 3 de outubro, um domingo. O segundo turno será no dia 31 de outubro, também um domingo. Serão eleitos presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais. Neste ano, os eleitores deverão votar em dois senadores.
Fonte: Conjur
De acordo com a inicial apresentada no STF, apesar do objetivo de aprimorar a identificação do eleitor, a nova regra representa um impedimento legal do direito do cidadão de direito de votar, porque vedou o uso de certidão de nascimento e casamento como documento complementar ao título. A nova regra prevê a apresentação de documento com foto.
Na ocasião em que o Tribunal Superior Eleitoral discutia as novas regras para o pleito de 2010, o ministro relator Fernando Neves admitiu que a nova exigência poderia representar uma barreira já que, no Brasil, nem todas as pessoas têm documento com foto. Mas, ressaltou que a regra poderia valer desde que fosse “amplamente anunciada e divulgada”.
“Sem sombra de dúvida, a norma que buscava conferir a segurança no momento de identificação do eleitor, mediante a consulta a um documento oficial com foto, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento de votação, com riscos a malferir diversos dispositivos da Carta”, diz o partido.
O partido afirma que a obrigação pode trazer consequências negativas, principalmente para as pessoas mais simples. Dessa forma, a lei pretendeu não apenas evitar as fraudes, como também complicou o ato de votar. De acordo com a ADI, o porte obrigatório de dois documentos é burocracia injustificável que apenas a República Velha concordaria.
Segundo o pedido de Medida Cautelar para desobrigar o uso dois documentos no momento do voto, a inconstitucionalidade reside na dupla exigência de identificação, a civil e eleitoral. Sendo assim, um obstáculo para o eleitor para exercer o direito de votar e consequentemente, uma contradição com a Constituição Federal. Além disso, alega ainda que é desproporcional o porte obrigatório de dois documentos oficiais.
“De nada adianta assegurar a correta identificação do eleitor se, para isso, for
escolhido um meio que restrinja o próprio direito de voto”, afirma o partido. A inicial destaca também que os dados de inscrição do eleitor já estão em poder da mesa receptora.
Por fim, na ADI, os autores observam que a nova regra é só mais uma burocracia que contraria o principio da eficiência. “O eleitor brasileiro está habituado a votar apresentando apenas um documento válido de identificação civil, seja porque confia na seriedade do meio de prova sobre si mesmo que o próprio Estado lhe deu, seja porque confia na seriedade e na exatidão dos cadastros da Justiça Eleitoral”, completa.
O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 3 de outubro, um domingo. O segundo turno será no dia 31 de outubro, também um domingo. Serão eleitos presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais. Neste ano, os eleitores deverão votar em dois senadores.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Em dois anos, portabilidade numérica chega a 6 milhões de usuários
Implantada desde 1° de setembro de 2008, inicialmente em oito DDDs e estendida aos demais durante um período de sete meses, a portabilidade numérica tem como principal objetivo beneficiar usuários com a conservação do seu número de telefone fixo ou móvel mesmo com a migração entre operadoras.
Após dois anos de disponibilidade, o serviço já beneficiou cerca de 6 milhões de usuário, conforme divulgado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). Porém, de acordo com reclamações de consumidores cadastrados no Reclame Aqui o prazo estabelecido para que o serviço seja efetuado ainda deixa a desejar.
De início, o prazo estabelecido para que as operadoras efetuassem os procedimentos da portabilidade eram de 5 dias úteis. Desde o mês de março desse ano esse prazo foi limitado a 3 dias úteis para conclusão de todo o processo.
Roberto José da Silva, de Campinas (SP), solicitou a portabilidade dia 16 de agosto. Há 13 dias o serviço não foi concluído. "Além da demora, estou há 7 dias sem telefone, isso está me causando muito prejuízo", diz.
De acordo com o consumidor, funcionários passam informações desencontradas e com isso a solicitação de portabilidade numérica não é concluída. "Já fui três vezes na loja, eles dizem que está tudo certo e que é só aguardar cinco dias. O prazo passa e quando ligo dizem que tenho que ir até a loja para fazer o contrato. Chego na loja, dizem novamente que está tudo certo e que é só aguardar. Fazem o consumidor de palhaço", desabafa.
Outro caso aconteceu com Adriano Souza, do Rio de Janeiro (RJ). O consumidor relata que convenceu sua esposa a fazer a portabilidade numérica para uma das maiores operadoras do país, mas infelizmente teve muita decepção pela escolha.
"Solicitamos o serviço para quatro números, dois chips vieram sem identificação e funcionaram depois de 15 dias e os outros dois eu joguei no lixo, pois completava dois meses que tínhamos feito o pedido e nenhum deles funcionavam", conta.
Além da demora para a conclusão do serviço, os usuários ficaram sem linha no celular. "Um dos chips funcionou somente com 15 dias e esse período todo eu e minha esposa ficamos sem celular. Se a própria operadora não podia nos socorrer, quem iria? Ficamos no prejuízo", desabafa.
Saiba o que é preciso para solicitar a portabilidade:
O usuário deve procurar a operadora para onde ele quer migrar e fazer a solicitação. Veja as informações necessárias:
- Informar a operadora de telefonia que recebe o pedido, o nome completo;
- Comprovar a titularidade da linha telefônica;
- Informar o número do documento de identidade;
- Informar o número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
- Informar o endereço completo do assinante do serviço;
- Informar o código de acesso;
- Informar o nome da operadora de onde está saindo.
O processo de portabilidade numérica deve ser efetivado no prazo de 3 dias úteis ou após esta data, se o usuário quiser agendar.
A operadora para a qual o usuário deseja migrar deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, um número de protocolo da solicitação a fim de que ele possa acompanhar o processo de transferência.
O modelo de portabilidade numérica no Brasil determina que só podem ser solicitadas migrações dentro do mesmo serviço – móvel para móvel ou fixo para fixo – e na área de abrangência do mesmo DDD. (Com informações da ABR Telecom).
Fonte: Reclame Aqui
Após dois anos de disponibilidade, o serviço já beneficiou cerca de 6 milhões de usuário, conforme divulgado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). Porém, de acordo com reclamações de consumidores cadastrados no Reclame Aqui o prazo estabelecido para que o serviço seja efetuado ainda deixa a desejar.
De início, o prazo estabelecido para que as operadoras efetuassem os procedimentos da portabilidade eram de 5 dias úteis. Desde o mês de março desse ano esse prazo foi limitado a 3 dias úteis para conclusão de todo o processo.
Roberto José da Silva, de Campinas (SP), solicitou a portabilidade dia 16 de agosto. Há 13 dias o serviço não foi concluído. "Além da demora, estou há 7 dias sem telefone, isso está me causando muito prejuízo", diz.
De acordo com o consumidor, funcionários passam informações desencontradas e com isso a solicitação de portabilidade numérica não é concluída. "Já fui três vezes na loja, eles dizem que está tudo certo e que é só aguardar cinco dias. O prazo passa e quando ligo dizem que tenho que ir até a loja para fazer o contrato. Chego na loja, dizem novamente que está tudo certo e que é só aguardar. Fazem o consumidor de palhaço", desabafa.
Outro caso aconteceu com Adriano Souza, do Rio de Janeiro (RJ). O consumidor relata que convenceu sua esposa a fazer a portabilidade numérica para uma das maiores operadoras do país, mas infelizmente teve muita decepção pela escolha.
"Solicitamos o serviço para quatro números, dois chips vieram sem identificação e funcionaram depois de 15 dias e os outros dois eu joguei no lixo, pois completava dois meses que tínhamos feito o pedido e nenhum deles funcionavam", conta.
Além da demora para a conclusão do serviço, os usuários ficaram sem linha no celular. "Um dos chips funcionou somente com 15 dias e esse período todo eu e minha esposa ficamos sem celular. Se a própria operadora não podia nos socorrer, quem iria? Ficamos no prejuízo", desabafa.
Saiba o que é preciso para solicitar a portabilidade:
O usuário deve procurar a operadora para onde ele quer migrar e fazer a solicitação. Veja as informações necessárias:
- Informar a operadora de telefonia que recebe o pedido, o nome completo;
- Comprovar a titularidade da linha telefônica;
- Informar o número do documento de identidade;
- Informar o número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
- Informar o endereço completo do assinante do serviço;
- Informar o código de acesso;
- Informar o nome da operadora de onde está saindo.
O processo de portabilidade numérica deve ser efetivado no prazo de 3 dias úteis ou após esta data, se o usuário quiser agendar.
A operadora para a qual o usuário deseja migrar deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, um número de protocolo da solicitação a fim de que ele possa acompanhar o processo de transferência.
O modelo de portabilidade numérica no Brasil determina que só podem ser solicitadas migrações dentro do mesmo serviço – móvel para móvel ou fixo para fixo – e na área de abrangência do mesmo DDD. (Com informações da ABR Telecom).
Fonte: Reclame Aqui
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
STJ suspende processos sobre cobrança de assinatura básica de telefone
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.
A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.
Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.
O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.
Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.
O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Construtoras não podem cobrar juros antes da entrega do imóvel
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Fonte: Reclame Aqui
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Fonte: Reclame Aqui
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