sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Depósito prévio para recorrer é inconstitucional

A Constituição Federal de 1988 nao recepcionou o dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/1967.

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi tomada nesta quinta-feira no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF. Dispõe a Súmula: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210.246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 156

Fonte: Conjur

Prejudicado por atraso em obra tem direito à reparação

O crescimento imobiliário que acontece na cidade de São Paulo vem sendo responsável por uma verdadeira avalanche de ações no Poder Judiciário. Em decorrência da construção de prédios de forma industrial e com a pressão dos prazos a cumprir, algumas construtoras forçam a entrega de condomínios sem a finalização adequada. E continuam tocando a obra mesmo depois da instalação do condomínio.

Essa situação que pode gerar reparação de danos por conta dos inconvenientes e até mesmo por responsabilidade civil devido à impossibilidade de utilização das áreas comuns. E, assim, o sonho da casa própria começa se transformar em pesadelo.

Certa vez eu conversava com o diretor de uma das maiores construtoras do pais e ele afirmou que cada obra tem em média 100 mil itens. Ou seja, se a construtora estiver erguendo dez empreendimentos ao mesmo tempo, o que é pouco para uma empresa de grande porte, estamos falando em um milhão de itens para supervisionar. Assim, é quase fatal que alguns itens escapem aos olhos, ou que o tempo seja curto demais para concluir todos os detalhes da obra.

Algumas construtoras procuram correr tanto na obra para cumprir o prazo de entrega, que deixam a desejar no acabamento. E as unidades autônomas e áreas comuns são entregues com inúmeros vícios, que além de diminuir o valor do bem podem transformar o imóvel novo em um grande mico. Alguns erros de projeto são mesmo insanáveis.

Dois casos reais ilustram bem a tese. Um deles é o de um condomínio em que os elevadores não chegavam até a garagem, decorrência de erro de projeto. E o outro é o de um apartamento em um condomínio de alto padrão onde uma janela caiu junto com o batente em um dos quartos.

A entrega das unidades tem de ocorrer dentro do prazo comprometido no momento da venda. Deve ser condição do negócio que o prazo de entrega conste no contrato entre as partes. E se possível, é importante negociar com a construtora a inclusão de cláusula de multa pelo eventual atraso na entrega.

Mesmo os negócios realizados com grandes construtoras podem atrasar. As consequências são, muitas vezes, devastadoras, dado que os condôminos não preveem este atraso justamente por terem negociado com uma grande construtora. A situação, claro, fica muito difícil. Há quem fique mesmo sem ter onde morar.

Assim, mesmo que não esteja especificada no contrato multa por atraso, o condômino prejudicado tem direito a ação para ressarcir danos oriundos deste desconforto. Sejam eles danos materiais, como as despesas não previstas e decorrentes do atraso da obra (aluguel, por exemplo), ou por danos morais – é o caso do constrangimento de não se ter o imóvel entregue no prazo pactuado (desgaste emocional).

Apesar de, nessa fase, o condomínio não estar constituído, cabe ainda ação coletiva ou individual contra a construtora visando à entrega do prédio no prazo determinado. Sob pena de multa diária.

Superado o atraso na obra, as construtoras realizam o termo de vistoria de unidades autônomas. É nesse momento que o morador deve prestar muita atenção e até mesmo estar acompanhado de engenheiro para receber sua unidade. Qualquer ressalva deverá ser anotada no termo de entrega da unidade.

Entre os principais problemas estão os vícios aparentes: paredes mal pintadas, portas quebradas, rachaduras, defeitos na cerâmica, entre outros. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 26º, inciso II, menciona que prescreve em 90 dias o direito de reclamar dos vícios aparentes.

Existem também os vícios ocultos redibitórios, como problemas na rede elétrica e hidráulica. Esses vícios tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuem substancialmente seu valor. Têm garantia de um ano, a partir do conhecimento do defeito.

Os problemas de segurança e solidez são aqueles que comprometem a estrutura da edificação e colocam em risco o bem. Abrangem também os problemas causados por infiltrações, umidade grave, perigo de incêndio, entre outros. Esses vícios têm cinco anos de garantia. Mas sob pena de decadência, a ação deve ser proposta em até 180 dias do aparecimento do vicio ou defeito.

Porém, o prazo de garantia não pode ser confundido com a responsabilidade do construtor sobre a obra. O Superior Tribunal de Justiça entende que esta responsabilidade prescreve em 20 anos. Isso quando se trata do aparecimento de vícios e defeitos decorrentes da culpa do construtor, o que precisará ser provado em juízo.

Os danos decorrentes do mau uso ocasionam a perda de garantia pela falta de conservação e manutenção preventiva adequadas. Obras de melhoria durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.

Portanto, a construtora pode e deve ser responsabilizada por qualquer problema ou atraso na entrega das obras. O mau uso do imóvel, no entanto, provoca a perda da garantia do imóvel.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização

Uma situação inusitada foi analisada pela 9 ªTurma do TRT-MG: o reclamante foi encaminhado pelo SINE para trabalhar na Inspetoria São João Bosco, em Belo Horizonte, na função de jardineiro. A empresa assinou a CTPS do empregado, fazendo com ele um contrato de experiência. Até aí, tudo certo. Só que a função anotada na Carteira de Trabalho do reclamante foi a de auxiliar de serviços gerais e esse fato fez com que o empregado pedisse demissão apenas dois dias depois de ter começado a trabalhar. Diante do constrangimento por que passou ao ter que explicar aos seus futuros empregadores o motivo pelo qual ficou tão pouco tempo no emprego anterior, o empregado procurou a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, além de danos materiais referentes às parcelas do seguro desemprego que deixou de receber por ter iniciado um novo contrato de trabalho.

Em 1ª Instância, o reclamante conseguiu apenas a retificação de sua CTPS para que nela constasse a função de jardineiro. Mas ele recorreu da sentença e o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno lhe deu razão. "É evidente que as funções são diversas", ponderou o relator. "É certo que o empregador detém o poder diretivo da relação de emprego, contudo, o empregado pode exercer o seu direito de resistência. Então, diante da situação de alteração unilateral de função perpetrada pela reclamada, aceita-se o pedido do autor de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência como uma forma de reação lícita do empregado".

No caso, o ato ilícito da empresa foi o de anotar na carteira de trabalho função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, o que levou ao pedido de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência, como forma de resistência do empregado à alteração unilateral daquilo que tinha sido previamente ajustado entre as partes. Diante da situação constrangedora vivida pelo ex-empregado, ao ter de dar explicações sobre o fato, o relator entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse mesmo artigo, segundo concluiu o julgador, estão os fundamentos para o deferimento de ambas as indenizações pedidas pelo reclamante: por danos materiais e por danos morais.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das parcelas do seguro desemprego que o reclamante deixou de receber, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

( 0001306-86.2010.5.03.0020 RO )

Fonte: TRT/MG

Atraso na entrega de imóveis gera direito a indenização

Número do processo: 1.0024.04.539940-9/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE ANO E MEIO - CHUVAS DE VERÃO - PREVISIBILIDADE - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA ATUALIZADA DECRETADA - RETENÇÃO DE VALORES AFASTADA - AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES - RECURSO ADESIVO - DESCABIDA A CORRELAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL - HONORÁRIOS MANTIDOS. Decretada a revelia, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria fática. É leonina a cláusula que somente prevê rescisão por parte da construtora. Impossibilidade de manutenção da relação contratual por inadimplemento daquela, pois a ocorrência de chuvas no verão não é fato imprevisível de forma a ser configurada força maior a justificar o atraso por mais de 01 ano e meio da entrega do imóvel. Tendo sido sucumbentes os autores quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser decretada a sucumbência recíproca, com a repartição das custas e honorários. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sob pena de reduzi-lo a meras contra-razões recursais. Danos morais incomprovados, assim como afastada a majoração dos honorários, por ausência de complexidade da causa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.539940-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APTE(S) ADESIV: MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação principal interposta por Construtora Tenda S/A contra a sentença (f. 425-431) proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral contra ela movida por Marcos Marcolino Fonseca e cônjuge, em razão de atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, pago à vista.

O MM. Juiz a quo (f. 130-136) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pago, conforme planilha com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês, negado o direito à indenização por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes na base de 10% do valor da condenação.

Em apelação principal (f. 151-174), a ré alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca do acolhimento da planilha produzida unilateralmente, e, no mérito, que não houve culpa sua pelo atraso na entrega do imóvel, mas, sim, força maior pela ocorrência de chuvas abundantes na região, em síntese.

Pugna, na eventualidade, pela retenção de 30% ou 25%, no mínimo, como multa indenizatória pela rescisão contratual, assim como a confirmação de que o real valor pago pelos autores é o de R$ 36.445,74, e a decretação da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação.

Os autores apelaram adesivamente (f. 180-185), pugnando pela decretação da revelia pela intempestividade da contestação. Pleiteiam a condenação ao pagamento por danos morais, em razão dos dissabores sofridos e a majoração dos honorários a que fizeram jus para 20%, e não os 10% fixados.

As contra-razões de ambas as partes foram devidamente apresentadas, sendo que a apelada adesiva alegou inépcia do recurso adesivo, pois não se ateve à matéria tratada no recurso principal.

Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da unilateralidade da planilha apresentada pelos autores, razão não assiste à apelante principal, pois foi considerada revel pela sentença. Rejeito, portanto, tal preliminar. Veja-se, portanto, que o pedido de decretação da revelia pelos apelados principais encontra-se equivocado, pois foi determinado pelo Julgador a quo.

DA APELAÇÃO PRINCIPAL

No mérito, observo que a ré confessa que houve atraso na entrega das obras pela ocorrência de chuvas que causaram a invasão de terra da construção para o terreno vizinho, o que a levou a se ver compelida a realizar obras no entorno. Porém, a ocorrência de chuvas fortes não é fato imprevisível na época do ano em que ocorreram, verão de 2003, conforme f. 77.

Logo, houve desídia da empresa no trato dos rejeitos de sua construção em época de chuvas notáveis, o que gerou o atraso na entrega do apartamento até pelo menos o ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2004. Sim, havia previsão contratual de prorrogação da entrega por 120 dias, mas não por 01 ano e meio. E entendendo-se que chuvas de verão são imprevisíveis, por absurdo, e que seria caso de força maior, o contrato somente prevê a prorrogação durante a ocorrência. Claro que não houve chuva ininterrupta pelo citado 01 ano e meio.

Portanto, entendo que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré, o que afasta qualquer penalidade imposta aos compradores, como entendeu o ilustre Julgador primevo.

Ora, o contrato somente prevê rescisão por parte da construtora, o que, à obviedade, trata-se de cláusula leonina, desequilibrando sobremaneira a relação contratual.

A alegação de que existe cláusula que estabelece multa de 0,5% a/m do valor pago (cláusula 13ª, § 1º - f. 22) por atraso na entrega somente deve ser considerada caso o comprador queira manter a avença, o que não é o caso. E a obrigatoriedade da manutenção da relação com notável inadimplemento da ré-construtora é arbitrariedade a ser afastada. Ademais, tal valor não chega a remunerar o capital investido, pois inferior aos encargos legais. Seria, portanto, enriquecimento ilícito da construtora.

Por conseguinte, não há qualquer direito de retenção de valores pela construtora, pois os compradores não deram causa à rescisão.

Contudo, razão assiste à ora apelante quando bate pela decretação da sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram do pedido de indenização por danos morais.

Logo, determino a sucumbência na proporção de 70% das custas e honorários pela ora apelante-ré, e 30% pelos apelados, arbitrados os honorários devidos por estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, respeitada a proporção, a compensação e a suspensão da cobrança aos ora apelados, em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso somente para decretar a sucumbência recíproca sendo, no mais, mantida a sentença quanto à decretação da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos conforme a planilha de f. 28, pois nada mais é do que a atualização da quantia paga em parcela única, conforme prova o documento de f. 19, não havendo discrepância a mero passar de olhos.

Custas deste recurso, em 80% pela apelante e 20% pela apelada.

DA APELAÇÃO ADESIVA

Em sede de preliminar de inépcia da peça recursal, baseada no art. 500 do CPC, entendo que o recurso adesivo não se submete a qualquer restrição quanto à matéria nele a ser tratada, inexistindo qualquer vinculação de mérito entre o recurso principal e o adesivo.

Neste sentido é o entendimento do em. Des. Renato Martins Jacob, que preleciona em um de seus votos: "(...) a limitação da matéria do recurso adesivo restringindo-o ao âmbito de debate do apelo principal, acaba por equipará-lo às meras contra-razões recursais. Aliás, por sua própria natureza, a única matéria a ser discutida no apelo adesivo é, justamente, a parte não aventada no recurso principal, uma vez que cada litigante somente pode recorrer naquilo em que for sucumbente".

Tal entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ART. 500, II, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO TEMÁTICA COM O RECURSO PRINCIPAL - DESCABIMENTO. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. (Min. ELIANA CALMON, REsp 659826 / DF ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0077815-8 - DJ 09.05.2006 p. 203).

"a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram provimento, v.u., DJU 14.2.2000).

Razões pelas quais, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo.

No mérito, os autores, apelantes adesivos, buscam indenização por danos morais. Contudo, o descumprimento contratual gera tal dever se ultrapassar os meros dissabores dele decorrentes e houver danos psíquicos comprovados, o que não é o caso dos autos.

O pedido recursal de majoração do percentual dos honorários aos quais farão jus também não merece guarida, pois, sem qualquer demérito ao trabalho dos laboriosos causídicos, a causa não ofereceu maiores complexidades.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo e nego-lhe provimento.

Custas deste recurso, pelos apelantes adesivos, suspensa a cobrança em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.539940-9/001

Fonte: TJMG

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Banco pode monitar dados sigilosos de empregados

Uma decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que é legítimo o monitoramento de conta corrente de empregados pelo Banco Bradesco, por meio do sistema gerencial da empresa, com senhas próprias e sigilosas, com a intenção de apurar possíveis movimentações elevadas de dinheiro não condizentes com a situação financeira deles.

O caso foi levado ao TST por um empregado da instituição financeira, que tentava reverter entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O homem pleiteava indenização por danos morais, dada a quebra de seu sigilo bancário.

A análise do caso levou a turma a entender que o banco, na sua atitude, apenas cumpriu determinação do Banco Central, que visa prevenir a lavagem de dinheiro. O monitoramente acontece com qualquer cliente, até mesmo os empregados do banco. Qualquer movimentação acima do valor deve ser comunicada a um departamento interno da instituição financeira.

O empregado não deixou de reconhecer o poder do Banco Central, mas disse que essa atribuição não poderia ser confundida com o poder de quebrar o sigilo bancário, que é uma norma de ordem pública.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão na 2ª Turma, o acompanhamento da conta corrente se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, e era extensivo aos demais clientes do banco.

Fonte: TST

Senado aprova novas regras para TV por assinatura

O Senado aprovou o projeto de lei que uniformiza as regras do setor de TV por assinatura, abre totalmente o setor para as operadoras de telefonia, acaba com as restrições ao capital estrangeiro e impõe cotas de conteúdo nacional na grade de programação de todos os canais. Já aprovado na Câmara, o projeto de lei complementar 116 segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff.

O plenário rejeitou a emenda que suprimia o artigo 9º do projeto, que dá à Agência Nacional do Cinema o direito de fiscalizar e regulamentar a programação e o empacotamento dos conteúdos audiovisuais.

Senadores da oposição fizeram duras críticas ao projeto, especialmente ao papel que a Ancine assumirá e ao item que impõe cotas de conteúdo nacional na grade de programação de todos os canais.

De acordo com o projeto, os canais de televisão por assinatura deverão ter três horas e meia de conteúdo nacional acumuladas na semana em horário nobre. Caberá à Ancine definir qual será este horário.

O texto, aprovado no ano passado na Câmara dos Deputados, tramita há dez anos no Congresso Nacional. O relatório final do PLC 116 no Senado, elaborado pelo senador Walter Pinheiro (PT-BA), é resultado de intensas negociações envolvendo empresas de TV paga, teles, emissoras de televisão aberta e produtores de conteúdo nacional e estrangeiro. As informações são do portal G1.

A proposta autoriza a entrada das operadoras de telefonia no segmento de TV por assinatura. Atualmente, as teles oferecem serviços de televisão por assinatura utilizando as tecnologias de satélite e micro-ondas (MMDS). Porém, não podem controlar operações de cabo.

O projeto de lei também acaba com as restrições aos investimentos estrangeiros em operadoras de TV a cabo. O texto equaliza a regra já válida para outros segmentos da TV por assinatura: nos serviços via satélite e MMDS, não há limitações ao capital estrangeiro.

Outro ponto importante do PLC 116 é o que estabelece cotas de programação nacional nos canais de televisão por assinatura. A regra vale também para os canais internacionais, o que deve obrigá-los a investir em conteúdo brasileiro.

O texto final não agrada todas as partes, mas senadores e executivos do setor têm se referido a ele como o “consenso possível”. Todos tiveram de ceder em alguns pontos para que um acordo fosse fechado.

Para o relator da matéria, a lei recém-aprovada permitirá baixar os preços das assinaturas, com o aumento da concorrência. Ele defendeu ainda os poderes maiores concedidos à Ancine. "A produção nacional, que é rica, não encontra hoje espaço para sua veiculação", afirmou.

Fonte: Conjur

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.


A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “É apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

Fonte: Direito Net