terça-feira, 13 de setembro de 2011

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.

Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.

A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.

Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF. E como a reclamada não demonstrou que a classificação da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.

( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Decisão determina que empresa de container indenize consumidor

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou à empresa Brasil Container Ltda. que devolva a um italiano residente em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, o valor de R$ 37.500, investido na compra de cinco contêineres, devidamente corrigido. A empresa deverá também pagar multa contratual e o valor de aluguéis não quitados.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a empresa atuava fraudulentamente em esquema de pirâmide financeira, “lesando dolosamente milhares de pessoas”.

No caso julgado, o italiano adquiriu em maio de 2008 cinco contêineres pelo valor de R$ 37.500, para que fossem locados. Pelo contrato, ele receberia da Brasil Container a importância mensal de R$ 1.500, de maio de 2008 a maio de 2009.

Os aluguéis foram corretamente pagos até outubro de 2008, mas em novembro seguinte o italiano recebeu uma carta da empresa, comunicando o cancelamento do contrato. Foi então que, segundo afirma na inicial do processo, descobriu através da mídia que não foi o único lesado, pois a empresa aplicou o mesmo golpe em muitos investidores.

A ação não foi contestada em primeira instância pela Brasil Container, que foi condenada à revelia pelo juiz Wagner Sana Duarte Morais, da 4ª Vara Cível de Contagem.

A empresa apresentou recurso no Tribunal de Justiça, alegando que os contratos celebrados entre as partes seriam na verdade uma simulação. Ela teria tomado emprestado do italiano dinheiro em forma de mútuo financeiro, “em razão da necessidade de capital de giro e escassez de crédito que aflige a maioria das empresas do país”, declarou. “Como o empréstimo de dinheiro a juros é atividade restrita às instituições financeiras e não pode ser realizado por pessoas físicas, o negócio jurídico foi camuflado como se fosse uma suposta compra e venda seguida do contrato de locação”, argumentou.

A Brasil Container alegou ainda que os juros pactuados do empréstimo foram ilegais e que os valores que foram pagos por ela a título de locação devem ser descontados do valor que o italiano pleiteia como devolução do investimento.

Golpe

O desembargador Domingos Coelho, ao julgar o recurso, explicou que a empresa aplicou o golpe nos investidores oferecendo “uma oportunidade de ganho fácil, com remuneração de juros acima daqueles de mercado”. Segundo o desembargador, o valor mensal do suposto aluguel de contêineres superava 4% do investimento realizado, taxa maior do que a imensa maioria dos investimentos feitos por pessoas físicas no Brasil.

“Em dado momento, a empresa não conseguiu mais quitar seus débitos e encerrou irregularmente suas atividades, lesando centenas e quiçá até milhares de pessoas como o autor da ação, que investiu todas as suas economias e alienou um veículo para cair no golpe”, afirmou. O desembargador informa que existem até o momento 523 ações ajuizadas contra a Brasil Container somente na comarca de Contagem.

“Não pode a empresa agora, depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, vir alegar candidamente que o negócio era uma simulação e que por isso não poderia cumprir o que foi contratado”, declarou o relator. “Tal argumentação constitui afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da empresa de se beneficiar da própria torpeza”, concluiu.

Fonte: TJMG

Pagamento de verbas rescisórias a empregado analfabeto não pode ser feito por cheque

O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no ato da homologação do rompimento do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, exceto se o empregado for analfabeto, quando a quitação somente poderá ocorrer em dinheiro. E foi esse o caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG. Com fundamento no que determina a CLT, os julgadores deram razão ao trabalhador e condenaram a ex-empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido do reclamante, por entender que a reclamada conseguiu comprovar o pagamento regular das parcelas rescisórias, por meio de cópia do cheque supostamente entregue ao trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme esclareceu, não há dúvida de que o trabalhador é analfabeto. Tanto que, no contrato de trabalho, consta a impressão digital do polegar do empregado, em vez da assinatura.

Nesse contexto, o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante deveria ter sido realizado em dinheiro. O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT é claro a respeito. Além disso, o empregado não reconheceu a cópia do cheque apresentado pela empresa e negou que tivesse recebido as parcelas referentes à rescisão. O desembargador observou, ainda, que o cheque não foi emitido de forma nominal ao trabalhador e nem há no documento qualquer referência aos fins a que se destinou, embora o valor dele corresponda ao montante da rescisão contratual.

Assim, o desembargador entendeu que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar que efetivamente quitou as parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado. E por esses fundamentos, acompanhando o relator, a Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT.

( 0001884-86.2010.5.03.0040 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Litigar contra o mesmo empregador não torna suspeita a prova testemunhal

A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.

O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.

Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o banco, com idêntico objeto.

O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os colegas de trabalho do empregado”.

O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357. Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.

Fonte: TRT/MG

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um garçom que não havia se conformado com a sentença desfavorável ao seu pedido de diferenças salariais, pela falta de repasse integral das gorjetas e pela ausência de repercussão total dos valores que foram pagos nas demais parcelas.

Explicando o caso, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva esclareceu que o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada, além de não repassar aos garçons a integralidade dos valores pagos pelos clientes, não fazia constar nos recibos salariais o montante que chegava a lhes entregar. Ou seja, o pagamento, quando ocorria, era realizado "por fora", sem gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A empresa, por sua vez, negou que cobrasse taxa de serviço de seus clientes, assegurando, ainda, que não controlava, nem interferia nas gorjetas dadas, espontaneamente, pelos fregueses. Por fim, acrescentou que a própria convenção coletiva da categoria proíbe o empregador de administrar as gorjetas espontâneas.

Mas o relator decidiu que quem está com a razão é o reclamante. Conforme ressaltou, tanto o artigo 457, da CLT, quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, sem fazerem distinção entre as espontâneas e as obrigatórias. E o magistrado constatou que o restaurante tinha conhecimento das gorjetas pagas pelos clientes. Isso porque os documentos anexados pelo trabalhador demonstraram que o valor do cupom fiscal incluía, além das refeições e produtos consumidos, a taxa de serviços, sob o falso título de "troco". A simples comparação entre o cupom e a nota fiscal deixou claro que o "troco" correspondia, na verdade, a 10% da despesa. A reclamada registrava no cupom o valor da despesa e o suposto "troco", mas emitia a nota fiscal no valor integral.

Para o juiz, não há dúvida, trata-se de uma simulação, pois não é usual dar "troco" em contas pagas com cartões de crédito e débito. A cláusula 14a da convenção coletiva proíbe a utilização da "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas, bem como a sua retenção para posterior rateio. Os valores devem ser entregues imediatamente ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. O relator frisou que a cláusula 12a, por meio de seu parágrafo 1o, determina que o estabelecimento deve adotar meios hábeis para registro das gorjetas repassadas aos empregados. Com se não bastasse tudo isso, as testemunhas declararam que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas, que eram distribuídas de acordo com critérios definidos pela empresa.

"Se era da empregadora a obrigação de documentar o repasse das gorjetas, também era seu, no plano processual, o ônus de apresentar esses documentos. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova", destacou o relator. Como a empresa nada apresentou, o juiz convocado presumiu verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador e concluiu que, de fato, as gorjetas não eram integralmente repassadas e o que era repassado não constava nos recibos. Nesse contexto, e levando em conta as declarações das testemunhas, o magistrado fixou em R$300,00 o valor semanal das gorjetas recebidas pelo reclamante e condenou o restaurante ao pagamento das diferenças salariais pelos reflexos em férias, 13o salários e FGTS. Além disso, arbitrou em R$150,00 o valor semanal das diferenças de gorjeta, condenando o restaurante ao pagamento desses valores e dos reflexos nas parcelas salariais.

( 0001574-55.2010.5.03.0113 RO )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Direito Net

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.

O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.

Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.



Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

( 0001141-94.2010.5.03.0131 RO )

Fonte: TRT/MG