quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Contrato de estágio pode gerar vínculo empregatício

O contrato de estágio, previsto atualmente na Lei nº 11.788/08, quando remunerado, é um dos tipos de trabalho que mais se aproxima da relação de emprego, porque apresenta todos os requisitos desse tipo de vínculo. Mas a lei determina expressamente que, se observadas todas as condições nela estabelecidas, o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, ficando o tomador dos serviços isento dos custos de uma relação formal de emprego. E isso se dá em razão dos relevantes objetivos sociais e educacionais do estágio, que são o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante.

No entanto, tem sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho processos envolvendo empresas que utilizam a força de trabalho de verdadeiros empregados, como se estagiários fossem, de forma fraudulenta. A juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, julgou um caso assim. O reclamante, á época da contratação, um estudante do curso técnico de química, pediu a declaração da nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, alegando ter sempre exercido a função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando, então, foi admitido como empregado.

A reclamada afirmou, ainda, que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi mesmo estagiário. Mas a juíza sentenciante classificou esse argumento como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da verdade real. Analisando as provas, a magistrada verificou que foi anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre foi laboratorista.

A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula 301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000046-16.2011.5.03.0027 ED )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Proibido carnaval em centro histórico

Está proibido o carnaval no centro histórico do Município de Mariana está proibido de realizar qualquer evento carnavalesco no núcleo histórico da cidade, ressalvando-se apenas os desfiles de pequenos blocos e pequenas bandas que se utilizam apenas de instrumentos de percussão sem amplificação, desde que haja policiamento ostensivo contínuo e permanente durante todo o período do evento, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento. Fica proibido ainda, também sob pena de multa de R$ 20 mil, de realizar shows com som amplificado no Campo do Guarany em razão da proximidade com o núcleo histórico. A decisão liminar é do juiz da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Criminal da comarca de Mariana, Alexsander Antenor Penna Silva, que entendeu presentes os requisitos legais.

Ao deferir a medida, o magistrado, considerando o notório valor inestimável do patrimônio histórico da cidade de Mariana, argumentou que permitir a concentração da realização das festividades carnavalescas do ano de 2012 no centro histórico da cidade, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao patrimônio histórico e cultural de toda uma comunidade.

Destacou as informações trazidas pelo Ministério Público, na ação civil pública, de que, até o momento, o Município não obteve a prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e do Corpo de Bombeiros, bem como o fato de que o Conselho Municipal do Patrimônio de Mariana, moradores do centro histórico de Mariana por meio de abaixo assinado e a Arquidiocese de Mariana manifestaram-se contrariamente à realização do carnaval no Centro Histórico da cidade. Entendeu, dessa forma, numa análise preliminar, estar demonstrada a existência da plausibilidade do direito defendido pelo Ministério Público (“fumus boni iuris”).

Ainda em sua decisão, o juiz considerou que a proximidade da festividade, bem como a conveniência de se permitir que o Município possa promover ações para a realização da programação prevista para o Carnaval de Mariana 2012 em local próprio e adequado, respeitando as previsões legais, inclusive a proteção do interesse público e as garantias constitucionais, indicam a necessidade de uma rápida decisão judicial face ao “periculum in mora” (prejuízo da demora).

O juiz determinou que o Município seja intimado para que tenha ciência da decisão e que sejam oficiados a Polícia Militar e o IPHAN.

Fonte: TJMG

OJ 191 não se aplica a obra com destinação econômica

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, manteve a condenação subsidiária da Shell Brasil S.A. a pagar as verbas trabalhistas devidas pela empregadora, Moind Comércio de Montagens Ltda, a um trabalhador que lhe prestou serviços.

A Shell insistia na aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora. A reclamada alegou que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de empreitada e as obras não se vinculavam à sua atividade fim, mas apenas a reformas e construção civil, em cumprimento a normas ambientais.

Entretanto, o relator não reconheceu a aplicação da OJ 191 ao caso. Para ele, o entendimento do TST diz respeito a contrato entre dono da obra e empreiteiro, relativamente a atividade de curta duração e de pequeno porte. A obra não pode ter destinação econômica, voltando-se à simples utilização do proprietário ou possuidor. Como exemplo do alcance da norma, o magistrado mencionou o caso de uma pessoa física que contrata um terceiro (pessoa física ou jurídica) para reforma, conserto, ou construção de imóvel destinado à sua utilização ou seu uso pessoal e de seus familiares.

O relator também entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas não permite o perfeito enquadramento na OJ 191, até mesmo pela amplitude do objeto, o que reforçou sua conclusão.

Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária da Shell, que terá de arcar com a dívida trabalhista, caso a ex-empregadora do reclamante não pague o valor deferido ao reclamante no processo.

( 0001291-96.2010.5.03.0027 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJMT mantém indenização por longa espera em fila

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Autos 32159/2011

Fonte: Conjur

Trabalhador que não conseguiu transferir veículo recebido em acordo receberá indenização

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa em 2003. Após longo percurso judicial e já na fase de execução, em setembro de 2006, celebrou um acordo judicial, no qual o executado se comprometeu a pagar determinada quantia em dinheiro e confirmou a transferência de um veículo que havia sido anteriormente adjudicado pelo trabalhador. O certificado de registro do automóvel, devidamente assinado, foi entregue ao reclamante.

A partir desse ponto, contudo, começou a via crucis do trabalhador. Vários impedimentos judiciais, vindos de outras jurisdições, impediam a concretização da adjudicação e do acordo. Diversos ofícios foram enviados com o objetivo de obter o cancelamento dos impedimentos e restrições do veículo, mas nada se resolveu. Uma Vara Cível sequer respondeu aos ofícios. O Detran esclareceu que somente o sistema próprio poderia gerar o cancelamento, mas isso teria de ser feito pela autoridade que determinou o impedimento. A formalidade técnica impediu até mesmo a atuação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. E como a Vara Cível não respondeu aos ofícios, nem mesmo o conflito positivo de competência pôde ser suscitado. O reclamante se viu com mãos e pés atados.

Foi nesse contexto que o trabalhador decidiu ajuizar uma ação pedindo indenização por dano moral e material. E o juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lhe deu razão parcial. Na sua visão, a conduta do reclamado gerou danos morais, mas não materiais. A condenação foi de R$20.000,00.

Na sentença, ele explicou que o reclamado deu a entender no acordo que tomaria todas as providências para a efetivação da transferência do veículo, quitando todas as pendências. Entretanto, não foi isso o que ocorreu. Agindo com evidente má-fé, o reclamado ocultou que era réu em diversas outras ações judiciais que impediriam a concretização do acordo. Na prática, o reclamante passou a ter um veículo que, juridicamente, não lhe pertencia. O trabalhador ficou condenado a utilizar o automóvel para sempre, sem poder vendê-lo, até que o envelhecimento viesse a impedir sua utilização.

Em sua defesa, o reclamado afirmou que não tinha nada com isso. "Tem sim" , registrou o juiz na sentença. É que o artigo 422 do Código Civil prevê que os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé. Já nos termos do artigo 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

"O Réu, como Pilatos, lavou as mãos. Não atendeu aos chamamentos judiciais e nem mesmo compareceu em diversas audiências de conciliação no processo de execução para as quais foi intimado para resolver a pendência" , frisou o magistrado. Por esses fundamentos, o ex-empregador foi condenado a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador. O dano material, todavia, não foi reconhecido pelo juiz, ao fundamento de que o reclamante, na posse do veículo, tira proveito de sua utilização. Não foi interposto recurso.

( nº 00760-2011-016-03-00-7 )


Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Constutora é condenada por atraso na entrega de apartamento

O contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e um consumidor mineiro foi reincidido pela Justiça. Além disso, a empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. A Tenda também foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento por duas vezes.

O comprado alegou que a construtora se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. A Tenda alegou que o atraso ocorreu devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010.

No entendimento da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.

Fonte: Jornal Estado de Minas

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias

A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.

A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.

Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.

Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. "Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo", pontuou a julgadora.

Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( 0000953-52.2011.5.03.0136 RO )

Fonte: TRT/MG