segunda-feira, 14 de maio de 2012

Extravio de bagagens em aeroporto está sujeito ao CDC

"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.

Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.

Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.

O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali Contidos”.

O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.

Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. 

Texto: Rogério Barbosa

Fonte: Consultor Jurídico

Descontos salariais por prejuízos causados por clientes autorizam rescisão indireta

A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o motel reclamado e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. É que era habitual o motel descontar dos salários dos empregados, entre eles, a reclamante, valores relativos a estragos e sumiço de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem sequer apurar os fatos. Na visão da Turma, essa atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, que é o pagamento do correto salário.

Em sua defesa, a proprietária do motel declarou que os descontos eram efetuados quando os empregados deixavam de fiscalizar se o usuário causou algum prejuízo. Como eles passaram a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou o rateio dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a dona do motel, que chamava os empregados de ladrões.

Para o relator do recurso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a dona do estabelecimento transferiu os riscos do seu negócio para a parte mais fraca da relação, o empregado, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. A lei até permite alguns descontos nos salários do empregado, mas apenas das parcelas expressamente nela previstas. Houve, sim, descumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

O magistrado destacou que o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de irregularidades durante o contrato de trabalho não significa que perdoou as ofensas ou que não agiu imediatamente, como alegado pelo empregador. Segundo o relator, não haveria como exigir conduta diferente dela, pois o trabalhador se vê diante do dilema de continuar com o contrato, sua única fonte de renda, ou rescindir o vínculo e ficar sem o emprego e o salário.

Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa.

( 0001232-49.2011.5.03.0100 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel


EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

-A incidência da multa contratual por descumprimento e a indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem naturezas distintas.

-A indenização por danos materiais se revelou devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito (mora na entrega do imóvel), dano (despesas com alugueis) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao atraso na entrega do bem adquirido pelos autores da ré). Já a incidência da multa, de caráter compensatório, encontra previsão no próprio contrato firmado.

-A ausência de entrega de um imóvel residencial em tempo hábil por certo que gera uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, mormente quando se há filhos menores.

-Toda esta situação familiar somada à demora de mais de um ano na entrega, que não pode ser considerado como pouco tempo, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização.

-A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

-A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.206989-5/001

COMARCA BELO HORIZONTE

DENISE REZENDE BARCELLOS BASTOS

APELADO (A) (S) CONSTRUTORA TENDA S/A

APELANTE(S) EDUARDO JOHNNY TADEU DE CASTRO BASTOS

APELADO (A) (S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2011.

DES. WANDERLEY PAIVA,

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 140/149, proferida pelo MM. Juiz Estevão Lucchesi de Carvalho da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Denise Rezende Barcellos Bastos e Eduardo Johnny Tadeu de Castro Bastos em face de Construtora Tenda S/A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a ré no pagamento da multa contratual de 0,5% por mês sobre o valor do imóvel objeto do contrato, incidindo no período entre julho de 2008 a 28/04/2010, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Condenou ainda a ré ao pagamento de R$6.494,81 à título de indenização por danos materiais e R$20.000,00 à título de danos morais.

Em razão de ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condenou, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, fls. 151/167, sustentando, em suma, que o atraso na entrega do imóvel decorreu por culpa exclusiva dos autores, que não cumpriram sua parte no contrato. Contudo, destacou que, ainda que entenda pela aplicação da multa, é indevida a cumulação com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Aduziu a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso na entrega. Contudo, na eventualidade de assim não se entender, pugnou pela minoração do quantum arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu pugnando pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.

Preparo regular, fls. 168.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, fls. 179/180, pugnando pela manutenção incólume da sentença hostilizada.

Em síntese, é o relatório.

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretendem os autores/apelantes o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de multa por descumprimento contratual da ré que, não entregou o imóvel adquirido no prazo previsto contratualmente, o que lhes acarretou inúmeros transtornos.

Da sentença de parcial procedência, recorre a ré, ao argumento de que o atraso na entrega do imóvel decorreu por culpa exclusiva dos autores, que não cumpriram sua parte no contrato. Contudo, destacou que, ainda que entenda pela aplicação da multa por descumprimento da ré, é indevida a cumulação com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Aduziu a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso na entrega. Contudo, na eventualidade de assim não se entender, pugnou pela minoração do quantum arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pois bem.

Analisando a peça recursal, verifica-se que, não obstante a ré/apelante imputar a culpa pelo atraso na entrega do imóvel aos autores, não traz qualquer argumento para justificar sua alegação, nem tão pouco refuta os argumentos despendidos na sentença proferida

Por tal razão, deixo de analisar tal pleito.

Ademais, argumentou a ré que a aplicação da multa por descumprimento não pode ser cumulada com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Conquanto os argumentos despendidos pela ré/apelante, entendo que a incidência da multa contratual por descumprimento, bem como o ressarcimento das despesas havidas, à título de indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem natureza distinta.

A indenização por danos materiais se revelou devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, qual seja, ato ilícito (mora na entrega do imóvel), dano (despesas com alugueis) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao atraso na entrega do bem adquirido pelos autores da ré).

Por outro lado, a incidência da multa, de caráter compensatório, encontra previsão no próprio contrato firmado, sendo decorrente do atraso na entrega do imóvel, senão vejamos:

'Cláusula 14ª - §1º Se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora.' (f. 21)

Dessa forma, inexistem óbices para incidência cumulada dos danos materiais fixados na sentença e da multa compensatória estipulada no contrato.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se orientou:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0024.08.274032-5/001 - 16ª CC - Rel. Wagner Wilson - J. 26/11/2010)

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS - MULTA PENAL E VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS COM ALUGUEL DEVIDOS - PARCELAS DE IPTU - EXCLUSÃO.- A devolução integral dos valores pagos pelo promitente-comprador, que não deu causa à rescisão do contrato, não configura enriquecimento sem causa, nada devendo ser retido pela construtora a título de perdas e danos e/ou multa rescisória.- Restando comprovado que a única responsável pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel objeto da avença, foi a própria empresa construtora, deve ser reconhecido o direito do adquirente à rescisão do pacto, assim como à restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido e ao recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra.- São devidos, a título de perdas e danos, o valor do aluguel contratado, pois a devolução das parcelas pagas poderá permitir a aquisição de outro imóvel, mas não repõe os aluguéis pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue, servindo o aluguel para compensar as despesas com outra moradia no período que deveria estar residindo no bem adquirido. - Decota-se da condenação as parcelas relativas ao IPTU, pois tal imposto seria devido mesmo se o autor estivesse residindo no imóvel próprio. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0024.07.593456-2/001 - 9ª CC - Rel. Osmando Almeida - J. 22/02/2011)

Assim, referentemente à condenação em danos materiais, não assiste razão à recorrente quando aduz a ocorrência de "bis in idem" a cumulação de multa e danos materiais.

Noutro norte, aduziu a ré/apelante a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel.

Como se sabe, o Código Civil vigente, em seu art.186, prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral.

A indenização por dano moral surge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta.

O dano moral é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem (retrato e atributo), à intelectualidade, à identificação pessoal e à integridade física e psíquica, etc..., enfim, a dignidade da pessoa humana.

Nesse raciocínio, tem-se que configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Neste diapasão, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da incidência do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa.

Em resumo, a responsabilidade civil e seus efeitos presumem lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, pois, caso contrário tratar-se-ia de ato corriqueiro, no qual a licitude da sua prática não ensejaria qualquer reparabilidade.

No entanto, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido.

Pois bem.

Feito esse breve apontamento, verifica-se que a questão posta nos autos cinge-se em saber se há o dever de indenizar o ato ilícito cometido pela apelante, que consiste, no inadimplemento contratual referente ao atraso na entrega do imóvel adquirido, ou não.

Data venia, entendo que a ausência de entrega de um imóvel residencial em tempo hábil por certo que gera uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, mormente quando se há filhos menores.

Toda esta situação familiar somada à demora de mais de um ano na entrega, que não pode ser considerado como pouco tempo, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização.

No tocante ao quantum indenizatório, pugnou a ré/apelante pela minoração, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Vê-se que o Julgador monocrático arbitrou o quantum indenizatório na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.

Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona:

"É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339.

Neste interregno, pelo que consta dos autos, verifica-se que a condenação da apelante ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) se mostra superior ao que os tribunais vêm aplicando em casos análogos.

Sabe-se que deve ser levado em consideração a condição econômica das partes, os danos ocasionados, etc.

Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso.

Com tais argumentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Mantenho os ônus sucumbenciais na forma estabelecida na r. sentença primeva.

Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré/apelante com as custas recursais.

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "SÚMULA: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."          

Fonte: TJMG                           

JT determina penhora sobre faturamento bruto de empresa

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a penhora de 2% do faturamento mensal bruto de uma empresa de fundição, até que se atinja o valor exigido na execução. A recorrente alegou que a medida lhe é extremamente onerosa e que a penhora deve recair sobre o lucro efetivo, excluindo-se os gastos operacionais. Mas o desembargador relator não acatou esses argumentos.

No caso, a execução se voltou contra a responsável subsidiária, depois de o juízo originário ter tentado de diversas formas que a devedora principal satisfizesse o crédito do trabalhador, sem alcançar sucesso. No entendimento do relator, o patamar de 2% não é capaz de interferir no desenvolvimento das atividades da empresa, cujo faturamento é expressivo. O magistrado destacou que não foram encontrados outros bens capazes de garantir a execução e houve dificuldade de alienação dos bens indicados. Nessas circunstâncias, admite-se a penhora sobre percentual do faturamento, conforme Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2 do TST, desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades empresariais.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o objetivo da execução trabalhista é a satisfação do crédito do empregado, que possui natureza alimentar. A execução deve ser realizada no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do CPC. O magistrado afastou a possibilidade de o processamento da execução ocorrer do modo menos gravoso à empresa executada no caso do processo. É possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo, registrou.

Com essas considerações, decidiu manter a penhora efetuada, entendendo estar ela em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa: A medida se restringe à satisfação do montante da execução e foi adotada em consonância com o faturamento mensal noticiado pela Receita Estadual de Minas Gerais, completou. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 10 de maio de 2012

STF confirma validade de sistema de cotas na UFRGS


Por entender que os critérios adotados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) estão em conformidade com o que já foi decidido na ADPF 186, em que o Supremo confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB), também foi julgado constitucional o sistema de cotas adotado pela UFRGS nesta quinta-feira (9/5). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas.

A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas. O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.
O último argumento levantando pelo estudante, e também rechaçado pelo ministro Lewandowski, foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.

Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal, que garante às universidades autonomia didático-científica. Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição para atingir uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

Votos
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, também reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na ADPF 186. Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”. Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.
O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados. “Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho à universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.

Divergência
Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou. Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”.

Fonte: Conjur




Trabalhadora agredida e assediada consegue rever

Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque um empregado seu, que prestava serviços para outra empresa, era submetido a diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a tirar a roupa. Para os julgadores, houve abuso e a empregadora foi omissa em permitir a conduta.

O caso envolveu típica terceirização. A empresa recorrente foi contratada por uma empresa de comércio e produtos esportivos para prestar serviços de limpeza e conservação. O reclamante era empregado da prestadora de serviços e trabalhava em benefício da tomadora. Em seu recurso, a empregadora pretendeu se ver livre da condenação, dizendo que não era ela quem fazia as revistas. Alegou ainda que o dano moral não foi comprovado e que a revista pessoal, por si só, não caracteriza ato ilícito capaz de ofender a honra do trabalhador.

Mas nenhum desses argumentos foi acatado pelos julgadores. Conforme observou o relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa, explicou.

No caso do processo, as provas deixaram claro que o trabalhador sofria revistas abusivas. Toda vez que deixava o centro de distribuição onde trabalhava, ele tinha de levantar a camisa até a altura do peito, abaixar a calça até os joelhos e retirar os sapatos. Além disso, tinha de abrir os sacos de lixo que portava e revirar seu conteúdo perante os seguranças. E isso, diversas vezes ao dia. Seguindo o mesmo raciocínio da juíza de 1º Grau, o magistrado ponderou que não haveria problema se a empresa simplesmente realizasse uma revista ao final da jornada, nas bolsas e mochilas dos empregados. Sem essa exigência de retirada de roupa, a todo momento. Se assim fosse, não haveria abuso do poder diretivo ou ofensa à privacidade do empregado. O juiz chamou atenção para o fato de a tomadora ter plenas condições de investir em instalação de mecanismos modernos para a fiscalização e segurança.

Diante desse contexto, o magistrado concluiu que a recorrente foi omissa ao permitir que seu empregado fosse submetido a revistas constrangedoras no trabalho prestado para a tomadora de serviços. A 1ª Reclamada omitiu-se em garantir um ambiente digno de trabalho ao autor, permitindo que a 2ª ré adotasse condutas abusivas na realização de revistas pessoais e fiscalização dos prestadores de serviço, o que culminou na violação da dignidade e honra do reclamante, frisou.

Por essas razões, foi mantida condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, valor considerado pelo magistrado proporcional à extensão do dano e compatível com o caráter punitivo-pedagógico da reparação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Supremo declara constitucionalidade do ProUni


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.

O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Alegações
Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.

Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.

Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.

Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.
Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.

Autonomia e igualdade
O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.

Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.

Livre iniciativa
O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.
Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.

Ministra Rosa Weber
Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).
Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.

Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.

“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.

Ministro Gilmar Mendes
Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.
Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.

Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.

“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.

O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.
 
Fonte: STF