sexta-feira, 20 de julho de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. 

O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa. 

Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel. 

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Mantida condenação de danos morais por defeitos de construção, em Aracaju

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve ontem (10) a decisão de Primeira Instância que condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa Casa Nova Habitações e Construções ao pagamento de indenização a José R. P. da Silva, no valor de R$ 5 mil. O autor da ação é mutuário do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e foi prejudicado por graves defeitos na construção da sua unidade residencial.

“Não tivesse a construtora incorrido em omissão contumaz (insistente), dificilmente se poderia alegar danos morais. Foi a demora excessiva da empresa que ocasionou sofrimento, humilhação e transtornos extraordinários ao Sr. José Roberto, o qual se viu obrigado a viver em ambiente insalubre por meses sem receber qualquer resposta por parte dos responsáveis”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Marco Bruno Miranda Clementino.

DANO MORAL – José da Silva assinou contrato de arrendamento residencial com a Caixa 05/06/2006, para aquisição de imóvel situado no bairro de São Conrado, Aracaju (SE). No início de 2010, começou a perceber vazamentos no teto do banheiro. José Roberto informou do problema a Adailton, representante da empresa responsável pela construção da obra, a Casa Nova Habitações e Construções. A construtora atribuiu a responsabilidade do problema ao morador da unidade imediatamente superior.

A partir de setembro do mesmo ano, o autor percebeu que os problemas se agravaram com a infiltração de areia no banheiro, como também infiltração de água fétida entre os pisos e azulejos, paredes e portas. Procurado pelo proprietário do apartamento, a Defesa Civil concluiu, em seu relatório, pela necessidade de imediata desocupação do imóvel.

Depois de muito esperar, José da Silva denunciou os fatos à imprensa local. A repercussão na mídia fez com que a Casa Nova Habitações e Construções assumisse a despesa de aluguel e fizesse a reforma do apartamento, a partir de 06/04/2011. O apartamento foi devolvido ao comprador no dia 19/05/2011. Durante o tempo anterior à assistência da construtora, o adquirente teve que suportar muitos transtornos. José Roberto decidiu, então, ajuizar ação na Justiça Federal, requerendo reparação de danos morais.

O Juiz Federal Substituto Fábio Cordeiro de Lima, da 1ª Vara Federal (SE), condenou a Caixa e a Casa Nova Habitações e Construções ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação das rés. O magistrado condenou, também, no pagamento das custas do processo e nos honorários de advogado, estipulados em R$ 2 mil. A construtora apelou ao Tribunal.

Fonte: Diário das Leis

JT defere adicional extraclasse a professora de dança

A juíza do trabalho substituta Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de uma professora de dança que pedia o pagamento do adicional extraclasse. Segundo afirmou a trabalhadora, embora o benefício estivesse previsto nas normas coletivas da categoria, ela nunca o recebeu. As reclamadas não negaram a ausência de quitação da parcela, mas justificaram o procedimento no fato de a professora trabalhar com atividades extracurriculares, que não exigiam o preparo de aulas, nem aplicação de provas ou outro tipo de avaliação. 

De acordo com as rés, a atividade extraclasse, que dá direito ao recebimento do adicional, é própria do trabalho docente, relaciona-se com as classes regulares, é realizada fora do horário de aulas e sob a responsabilidade do professor. A reclamante, pela tese da defesa, não trabalhava com classes regulares. Examinado o processo, a juíza sentenciante registrou que o adicional requerido é devido pela efetiva execução das atividades extraclasse, que devem mesmo ser cumpridas fora do horário regular de aulas, no planejamento e preparo destas. No entanto, conforme observou a julgadora, os instrumentos coletivos anexados não exigem, para pagamento da verba, a existência de provas, trabalhos ou controles de presença, como alegado pelas reclamadas. 

No entender da juíza substituta, a circunstância de a reclamante ministrar aulas de dança não significa que ela não tenha que preparar o que vai ser ensinado. Ao contrário, o preposto admitiu que a professora e o coordenador planejavam questões envolvendo figurino, música e local das apresentações. Foi comprovado também que aconteciam, durante o ano, várias apresentações de dança, como na semana das crianças, dia das mães e dia dos pais. Uma das testemunhas, que dava aula de esportes para os alunos das rés, disse que também tinha de preparar as suas atividades letivas, sempre fora do horário das aulas. 

Diante desse quadro, a magistrada condenou as reclamadas a pagarem à reclamante, por todo o período do contrato de trabalho, adicional extraclasse, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. As empresas apresentaram recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Extravio de bagagem motiva indenização

Extravio de bagagem motiva indenização “O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.”

Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.

Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.

Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o que configura crime.

Ofensa à honra

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.

Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.

O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.

Fonte: TJMG

Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido. 

O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa. 

Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças. 

Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. 

Essa testemunha contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias da empresa",concluiu a julgadora. 

Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 17 de julho de 2012

Contrutora Gafisa condenada por atraso na entrega de imóvel



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes.


A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010.


Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos.


A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada.


Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que a cláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso.


"É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto.


Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor.

Fonte: TJRJ

Empresa que realizou dispensa coletiva dentro de ônibus vigiado por seguranças é condenada por danos morais

Abusiva, desnecessária e uma profunda falta de consideração. Foi assim que a juíza substituta Ana Paula Costa Guerzoni, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, classificou a conduta de uma empresa da área de construção, que promoveu uma dispensa coletiva de empregados, mantendo-os presos dentro de um ônibus cercado por seguranças. Um desses trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral, o que foi acolhido pela julgadora. 

Para a juíza, o reclamante, operador de máquinas, conseguiu comprovar sua versão dos fatos. O próprio representante da empresa confirmou que os empregados foram comunicados de suas dispensas enquanto ainda se encontravam dentro do ônibus que os levaria para o trabalho. Analisando provas emprestadas de outros processos, a magistrada destacou que outra representante da empresa já havia reconhecido a presença de seguranças na porta do ônibus e que os empregados foram impedidos de descer do veículo.

"A circunstância de a dispensa ter se operado de modo coletivo já indica profunda falta de consideração com os trabalhadores que venderam sua força de trabalho em favor da reclamada", registrou a julgadora, ponderando que o ideal é que a dispensa seja realizada individualmente. O empregado tem direito à privacidade e à intimidade, sobretudo considerando o impacto desse acontecimento em sua vida. Afinal, a partir dali, fica indefinidamente sem seu meio de sobrevivência. 

A julgadora também considerou inadmissível e acintosa a conduta de encurralar os empregados dentro do ônibus, colocando seguranças do lado de fora. Pela prova, ficou claro que os trabalhadores foram impedidos de irem ao banheiro ou retirarem seus pertences pessoais. Uma conduta que a magistrada classificou como abusiva e desnecessária, inclusive por violar o direito de propriedade e de locomoção dos empregados envolvidos. Para a juíza, os trabalhadores foram tratados como se fossem criminosos. "Os obreiros foram tratados como mera composição de uma massa disforme de pessoas para quem as portas da empresa estavam se fechando a partir de então", destacou a julgadora, identificando no comportamento da empresa a violação à dignidade, intimidade e privacidade dos trabalhadores. A juíza não teve dúvidas de que o comportamento da empresa causou sentimento de baixa estima e humilhação no reclamante."Privilegiou-se a economia de tempo e a proteção do patrimônio da reclamada em detrimento do respeito que mereciam seus colaboradores",registrou. 

Diante desse contexto, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$5.500,00. Para fixar essa quantia, levou em consideração o grau de culpa e porte econômico da ré, a capacidade patrimonial para responder pelos danos, as condições econômicas da vítima e a gravidade do dano. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
 
Fonte: TRT/MG