segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Petição transmitida via fax só tem efeitos legais se for idêntica à original

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A Turma concluiu que a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a Lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.

Em demanda trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. No entanto, ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida. Diante disso, o Regional concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade e negou o seguimento do recurso ao TST.

O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez).

Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa. Para ele, o recurso de revista transmitido via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não deu razão ao trabalhador. Destacou que a Lei 9.800/99, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile, expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. "Se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei", concluiu.

Fonte: TST

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Danos morais por atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - PRAZO DE ENTREGA - INOBSERVÂNCIA - BOA FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

- Numa relação de compra e venda de imóvel, onde houve a assinatura de diversos contratos pelas partes, todos descumpridos por negligência da Promitente Vendedora, ocorre lesão aos bens tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da indenização por danos morais.

- "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa" (Georges Ripert, in "A Regra Moral nas Obrigações Civis").

VV- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALUGUÉIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados até a efetiva entrega do bem. - O ressarcimento dos aluguéis e o pagamento da multa pactuada para o caso de atraso não implicam bis in idem, uma vez que a mencionada multa tem natureza compensatória, ou seja, visa compensar o tempo em que os adquirentes não puderam usufruir do imóvel como era de seu direito, ao passo que pagamento dos aluguéis diz respeito às despesas que os compradores tiveram diante da mora da construtora. - Os simples aborrecimentos não se erigem em causa de dano moral, não se podendo admitir que qualquer transtorno, como o inadimplemento contratual, seja confundido com violação à honra, conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário e social. - Em indenização por danos materiais, a correção monetária é devida desde a data em que houve o desembolso, porquanto visa a manter o poder aquisitivo da moeda, e consiste na sua simples recomposição, nada acrescentando, mas apenas preservando o seu valor, incidindo juros de mora desde a data da citação, quando a ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.10.023769-3/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO (A) (S): ALEXIS MARQUES SALVADOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

RELATOR.

O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Construtora Tenda S/A, nos autos da ação de indenização proposta por Alexis Marques Salvador contra a recorrente, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, inconformada com os termos da r. sentença de fls. 154-158, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e por danos materiais, no valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), referentes aos aluguéis pagos no período de agosto/2009 a dezembro/2010, acrescida de juros de 1,0% ao mês, e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%, do valor da condenação, à proporção de 90%, para a requerida e 10%, para o autor, permitida a compensação da verba honorária.

Em suas razões recursais de fls. 169-186, a apelante alega que o autor não faz jus ao pagamento dos aluguéis, haja vista o acordo celebrado, com o pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$5.372,77 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), depositados em 15/02/2011 (f.96); que o apelado não comprovou os alegados danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel, devendo ser rejeitado o pedido de indenização.

Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrados a título de danos morais, e a aplicação dos juros e correção monetária, a partir da decisão.

Contrarrazões em óbvia infirmação fls. 191-199.

Conheço do recurso, presentes suas condições de admissibilidade.

Tratam os autos de ação ordinária proposta pelo apelado contra a construtora apelante, alegando que celebrou contrato de compra e venda com esta, para aquisição de um apartamento no. 201, do Residencial Santa Luzia Life II, bairro São Benedito, na cidade de Santa Luzia, no valor de R$49.900,00, sendo a forma de pagamento um sinal de R$5.000,00; 02 cheques de R$400,00, 01 intermediária de R$600,00, e, na entrega das chaves, mais R$57.600,00, financiados pelo SFH.

Afirmam os apelantes, ainda, que o imóvel deveria ter sido entregue em 28/02/2009, sendo tal prazo prorrogável por 180 dias (agosto de 2009), mas somente o foi em dezembro de 2010, mais de um ano depois. Alega que, ciente da entrega do imóvel em fevereiro de 2009, marcou seu casamento para março do mesmo ano, tendo sido obrigado a alugar outro imóvel para residir com sua esposa, o que lhe causou danos morais, além de danos morais.

Irresignado com o fato, o apelado interpôs a presente ação que, após os trâmites regulares do processo, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial.

Esse, em resumo, o relato dos autos.

Restou incontroversa nos autos a realização de compra e venda de um apartamento entre as partes, sendo também incontroverso o adimplemento por parte do autor/apelado.

Também comprovado nos autos que o imóvel foi entregue com mais de um ano de atraso.

O d. Juiz sentenciante condenou a apelante ao pagamento dos danos morais, consubstanciado nos aluguéis vencidos no período de agosto de 2009 a dezembro de 2010.

Neste ponto, comprovou-se nos autos a existência de locação no período compreendido entre março de 2009 a dezembro de 2010 (fls.16/23), de forma que a indenização pelo referido dano material é devida, devida, sendo descontado, contudo, o período de tolerância, definido no contrato (março a agosto de 2009).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito vem reconhecendo a responsabilidade da construtora em restituir os valores pagos a título de aluguel pelo consumidor em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Vejamos:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. - Os aluguéis devidos pela não utilização do imóvel prometido à venda devem ser contados até o dia em que as chaves foram depositadas em juízo. - Recurso conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 331496 / MG Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR J. 14/05/2002)

E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça não discrepa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. - Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel objeto da avença, deve ser reconhecido o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis por ele suportados, até a efetiva entrega do bem. (TJMG. 0979863-22.2010.8.13.0024 Des.(a) PEDRO BERNARDES J. 06/09/2011)

Outrossim, forçoso esclarecer que esse ressarcimento não implica em bis in idem, uma vez que a multa convencionada tem natureza compensatória, ou seja, visa a compensar o tempo em que os apelantes não puderam usufruir do imóvel como era de seu direito, ao passo que pagamento dos aluguéis diz respeito às despesas que recorrentes tiveram diante da mora da construtora.

Nesse sentido:

EMENTAR - APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE ALUGUEL AO CONTRATANTE. - Em contrato de compra e venda de imóvel, diante do descumprimento da parte contratada que atrasa na entrega do apartamento, assiste ao contratante o direito de ter rescindido o contrato e ressarcidos os valores pagos com a incidência das competentes atualizações, bem como da multa contratualmente prevista. O inadimplemento injustificado da construtora contratada enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando uma vez que aquele adquirido não lhe foi entregue. (TJMG, Ap. Cível n° 1.0024.06.057591-7/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, j. 07/05/2008)

Nesse diapasão, como já determinado pelo Juiz de primeira instância, deve a recorrente ressarcir o apelado pelos aluguéis suportados no período compreendido entre o término do prazo de tolerância previsto para a entrega do imóvel (agosto/2009), até a efetiva entrega do bem, ocorrida em dezembro de 2010, como reconhecido pela própria apelante.

No que concerne aos danos morais, tenho que assiste razão ao apelante, porque, ao se analisar a matéria, verifica-se que não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, constrangimento ou abalo emocional suportado pelo apelado.

É bem verdade que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel constitui um aborrecimento, no cotidiano de cada um, gerando até mesmo uma compreensível revolta. Todavia, tal transtorno não pode ser confundido com violação à honra, conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário e social.

Assim, a inadimplência contratual, traduzida no atraso na entrega do imóvel, não representa violação ao patrimônio imaterial da pessoa, capaz de gerar o dever ressarcitório.

A propósito, a valiosa lição de Maria Helena Diniz (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p. 8": "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, embora, tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (...).

Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)".

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA VENDEDORA - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) - O ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não de simples dissabor ou decepção, não havendo proteção jurídica para as suscetibilidades pessoais. O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão a qualquer projeção da personalidade da autora, não configura dano moral. ("...)". (Apelação cível n° 1.0024.05.897355-3/001 - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível do TJMG, DJ: 25 de janeiro de 2007).

Esta também a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ, REsp nº403. 919/MG, 4ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 15.05.2003, DJU 04.08.2003).

Desta forma, não restando comprovado o dano moral sofrido pelo apelado, não há se falar no dever de indenizar, motivo pelo qual não pode prevalecer a r. sentença, neste aspecto.

Pertinente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais, assiste razão, em parte, à recorrente.

Ressalte-se que a correção monetária é devida desde a data em que houve o desembolso pelo apelado, porquanto visa a manter o poder aquisitivo da moeda, e consiste na sua simples recomposição, nada acrescentando, mas apenas preservando o seu valor.

Assim, conclui-se que a aplicação da correção monetária não representa um ganho, não havendo modificação a ser feita na sentença a este respeito, porquanto, é certo que a data do pagamento dos aluguéis é a efetiva data do desembolso.

Os juros e mora, por outro lado, são devidos desde a data da citação, quando a apelante foi constituída em mora, nos termos do art. 219, CPC.

Ademais, o art. 405 do CC prevê literalmente que os juros de mora devem incidir desde a citação inicial.

À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para decotar da condenação a indenização por danos morais, e determinar a aplicação dos juros de mora de 1%, ao mês, somente a partir da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor já fixado, à proporção de 50%, para cada uma, permitida a compensação, e observado, quanto ao autor, o disposto no art. 12, da lei 1060/50.

Custas recursais pelo apelado, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.



DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR)

V O T O

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - PRAZO DE ENTREGA - INOBSERVÂNCIA - BOA FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

- Numa relação de compra e venda de imóvel, onde houve a assinatura de diversos contratos pelas partes, todos descumpridos por negligência da Promitente Vendedora, ocorre lesão aos bens tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da indenização por danos morais.

- "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa" (Georges Ripert, in "A Regra Moral nas Obrigações Civis").

V O T O

Ouso divergir em parte do judicioso voto proferido pelo culto Relator, conforme passo a expor.

Saliento que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, através do qual o apelado, na qualidade de consumidor, aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela apelante, presumindo-se não ausência de alteração substancialmente de conteúdo.

Assim, a relação deve ser vista sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.

Neste sentido, o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.488347-2/000 - 17.11.2005 BELO HORIZONTE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS -- COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - A venda de imóveis configura uma relação de consumo, haja vista a empresa vendedora figurar como fornecedora, por se inferir perfeitamente nos ditames do art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminua o valor, restando configurada a responsabilidade da vendedora, ainda que não seja a construtora do imóvel, pelos defeitos construtivos, em razão da solidariedade. - A responsabilidade por vícios de qualidade, tal como a do presente caso, não se confunde com a responsabilidade objetiva por fato do produto, envolvendo a apuração da culpa do fornecedor. Assim, para configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a comprovação da existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano". (TJMG - Apelação Cível Nº 2.0000.00.488347-2/000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Hilda Teixeira da Costa - j.17.11.2005).

No caso, urge ressaltar ser fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes.

Ademais, deve se atentar para o fato de parte apelada teve que permanecer em moradia de aluguel pelo período de agosto de 2009 a dezembro de 2010.

Com efeito, quem pretende erguer um edifício deve tomar todas as cautelas necessárias ao bom andamento da obra, traçando um rígido cronograma, e prestando informações aos promissários compradores, que estão ajudando a financiar a construção.

O que se vê é que a própria construtora, ora apelante, não entregou o imóvel na data aprazada, não tendo apresentado nenhum motivo relevante para justificar a demora, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade nos danos causados a parte.

Não podemos desprezar os preceitos da boa-fé. A ética impregnou o Direito Civil contemporâneo. Quanto ao princípio da boa-fé, já era definido doutrinariamente, segundo Orlando Gomes (in Contratos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 10ª ed., 1984, p. 43):

"Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato".

O preceito sobre boa-fé é considerado por Miguel Reale o "artigo-chave" do Novo Código Civil Código Civil (in Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Editora RT, 2003, pp. 75 e 77):

"Em todo ordenamento jurídico há artigos-chave, isto é, normas fundantes que dão sentido às demais, sintetizando diretrizes válidas 'para todo o sistema'.

"Nessa ordem de idéias, nenhum dos artigos do novo Código Civil me parece tão rico de conseqüência como o art. 113, segundo o qual 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração'(...).

"Boa-fé é, assim, uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes".

O Código Civil de 2002 expressou o princípio da boa-fé objetiva. Na dicção de Álvaro Villaça Azevedo (in Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 26/27):

"Deve existir, ante a lealdade, a honestidade e a segurança, que se devem os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta.

"Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. (...)

"Todo o Direito dos povos obedece a esse princípio de acolher a boa-fé e de repelir a má-fé".

Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24):

"É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa".

Com relação à irresignação da apelante referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sorte não assiste à insurgente.

O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos.

A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

No caso, entendo que deve ser mantida condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que a situação ocorrida não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou dissabor.

A casa própria, como todos sabem, é um sonho buscado pela maioria da população brasileira de baixa renda. Outrossim, tenho que a atitude perpetrada pela ré, ora apelante, causou abalos psíquicos ao autor, ora apelado.

Sobre o tema dano moral leciona Rui Stoco, em Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 653:

"Para Agostinho Alvim, dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, aí incluso o dano moral (...).

Em sentido estrito, dano será a lesão do patrimônio, entendido este como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.

Avalia-se o dano tendo em vista a diminuição ocorrida no patrimônio, de modo que a questão relativa ao dano prende-se à da indenização, dando-se relevo, pois, ao dano indenizável.

Em tais hipóteses, o Código Civil prevê em seus artigos 186 e 927 que:

Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Quanto ao direito, sabe-se que o Brasil adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa, e pela qual o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, a relação de causalidade ou o nexo causal, e o dano efetivamente experimentado pela vítima".

Para a configuração de dano indenizável, é necessário que se verifique a presença simultânea dos três elementos essenciais, enumerados no Código Civil, quais sejam, a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima, o que a meu sentir restou comprovado nos autos.

Tratando da questão da fixação do valor dos danos morais, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:

"a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242.

No caso, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor da condenação, no que condiz ao dano moral, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido. A meu sentir, tal quantia esta apta a ressarcir o abalo sofrido pela parte e, mais, é inferior aos parâmetros utilizados por esta douta Câmara.

Por fim, registro que o teor da súmula 54 do STJ não se aplica ao caso em julgamento. Correta, portanto, a decisão que fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da parte recorrente com fulcro no artigo 219 do Estatuto Processual Civil

Com tais considerações, pedindo vênia ao ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No mais, com o Relator.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

V O T O

No caso do presente recurso acompanho o i. Revisor na divergência por ele instaurada, entendendo que a conduta da incorporadora viola o princípio da boa-fé objetiva e atinge os direitos de personalidade dos adquirentes.

É como voto.

SÚMULA: "NEGARAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR."

Fonte: TJMG

TRT-MG afasta suspeição levantada contra juiz que aplicou multa por litigância de má-fé a advogados

A Exceção de Suspeição julgada pela 7ª Turma do TRT de Minas, sob a relatoria do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, já ultrapassava a 60ª ajuizada contra o mesmo magistrado, sempre pelos mesmos advogados. Embora entendendo ser juridicamente impossível o pedido de declaração de suspeição fundado na alegação de inimizade entre o magistrado e os advogados das partes (o que seria adequadamente impugnável pela medida correcional e, nos casos de discordância das decisões, pela via recursal adequada), o relator achou conveniente examinar o mérito da ação, em decorrência da gravidade das alegações e suas implicações, já que, pela acusação, a dita inimizade estaria se estendendo aos jurisdicionados. O julgador entendeu que o caso vai além do campo de interesse das partes, envolvendo elevado interesse público, no que diz respeito aos princípios do estado democrático de direito, quanto ao exercício da jurisdição e à administração da justiça. 

Os advogados sustentaram que, em razão da inimizade e antipatia pessoal que nutre por eles, o magistrado estaria agindo com parcialidade na condução dos feitos nos quais eles atuam, em prejuízo das partes que representam. Enumeraram atitudes do magistrado que configurariam a alegada perseguição, entre elas, a acusação de que o juiz vem adotando mecanismos de controle processual que, embora possam parecer legítimos, têm a intenção de prejudicá-los. Como exemplos, citaram a aplicação de multa por litigância de má-fé, a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária e o cerceio à produção de provas, como oitivas de testemunhas. Pediram que o juiz suspeito seja impedido de atuar no caso e em quaisquer outros processos em que estejam atuando como advogados. 

O juiz acusado rejeitou a suspeição e frisou que as condutas adotadas na condução dos processos resultaram de convicção jurídica, inexistindo qualquer questão pessoal com os advogados e, menos ainda, intenção de prejudicar as partes. Até porque, ele adota a mesma postura com todos os advogados indistintamente e, inclusive, já impôs sanções às partes opostas àquelas representadas pelos advogados em questão. E mais: proferiu inúmeras decisões favoráveis às partes defendidas por eles. Por outro lado, as posturas adotadas visam a coibir a prática de atos processuais desnecessários ou desleais. 

Após analisar os fatos e provas do processo, o juiz relator entendeu que não há qualquer caráter pessoal ou de inimizade nas medidas adotadas pelo juiz acusado de suspeito. Ele destacou que o magistrado não é obrigado a ouvir todas as testemunhas arroladas, mas somente o número suficiente delas para o esclarecimento dos fatos, sob pena de ofensa aos princípios da necessidade, utilidade e pertinência da prova. "Com efeito, todos os atos impugnados traduzem o exercício do poder de direção do processo assegurado ao magistrado, a quem compete, dentre outros deveres, velar pelo rápido andamento das demandas, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, frustrar objetivos das partes quando estas se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, determinar, inclusive de ofício diligências ou as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts 125 a 132, CPC, art. 765, CLT)". 

Quanto às sanções impostas, o relator observou que estão todas devidamente fundamentadas e previstas nas normas processuais. Além do que, foram igualmente adotadas pelos demais magistrados do foro, atingindo também outros advogados. Segundo ressaltou, todas elas decorrem de diagnóstico e deliberação coletiva dos juízes em prol da melhoria e da efetividade da jurisdição e no combate à má-fé processual e aos atos protelatórios. É que o juiz apenas seguiu a manifestação do colegiado dos juízes que integram a Unidade Regional (URGE-UDI) do Sistema Integrado de Participação da Primeira Instância na Gestão Judiciária e na Administração da Justiça do TRT de Minas (SINGESPA-TRT3). Entre as funções do Singespa, estão, justamente, a busca da eficiência dos serviços judiciários, mediante a descentralização da gestão judiciária, respeitando-se as particularidades locais e a atuação coletiva dos juízes na administração da Justiça. E essa busca do aprimoramento da atividade jurisdicional foca-se, sobretudo, nos princípios da duração razoável do processo, da justiça das decisões e da efetividade dos direitos, o que pode se viabilizar com a simplificação e racionalização de procedimentos judiciais e com recursos voltados a inibir a ação das partes que tencionam usar o processo para fins proibidos em lei. 

Segundo informações prestadas pelo coordenador da URGE-UDI - Unidade Regional de Participação da Primeira Instância na Gestão Judiciária e na Administração da Justiça de Uberlândia, é hábito no foro local os juízes se reunirem para discutir questões ligadas à administração da justiça. Eles constataram um constante aumento das práticas, por advogados, de atos de litigância de má-fé, processos repetitivos, muitos pedidos de adiamento de audiências, cálculos em desconformidade com a sentença e um elevado número de "testemunhas preparadas", ou seja, pessoas cujos depoimentos revelavam-se tendenciosos a uma das partes. Diante destes fatos, os Juízes do Trabalho de Uberlândia começaram a adotar posicionamentos jurídicos que visavam a combater estas práticas, como o princípio da imediatidade (ou seja, do contato direto do juiz com a prova oral produzida) para, a partir de impressões do julgador sobre a prova colhida, atestar aquela que merecia maior credibilidade. Além disso, o rol de testemunhas, na forma prevista no artigo 407 do CPC, foi extinto, passando as partes a terem a obrigação de convidar as testemunhas que serão ouvidas, na forma do artigo 825 da CLT. Os juízes passaram ainda a exigir das partes e advogados um maior compromisso ético no processo, aplicando as sanções de litigância de má-fé. E isso foi feito em relação a todos os advogados que militam na JT de Uberlândia. 

A conclusão do relator foi de que as acusações dos advogados demonstram a insatisfação destes com as decisões do magistrado e que a imposição de multas constituiu uma das providências adotadas com o fim de coibir atos desleais, como as práticas dos advogados em questão de suscitar, de forma reiterada, incidentes processuais sem fundamento, com intuito apenas de protelar o processo. Multas essas, aliás, que foram mantidas pelo Tribunal no julgamento dos recursos por eles interpostos junto ao TRT. 

Para o relator, o propósito dos advogados era forjar um estado de suspeição "perene e generalizado" do julgador em relação a eles próprios, visando ao seu afastamento de quaisquer demandas, anteriores ou futuras, nas quais venham a atuar. Tudo em razão da política jurisdicional adotada pelo magistrado que, adequada e fundamentadamente, puniu os advogados com penas de litigância de má-fé, cumulada com indenização por dano e assédio processual. "Ora, o ajuizamento de aproximadamente 60 (sessenta) exceções de suspeição contra um único magistrado, nas circunstâncias descritas, revela intenção mais profunda por parte dos excipientes, qual seja a de desestabilizar o magistrado e de tentar opor obstáculo ao pleno exercício da jurisdição mediante conduta contrária à dignidade da justiça, dado que os fatos invocados não revelam a boa-fé necessária à administração da justiça da qual são os procuradores das partes atores indispensáveis (art. 133, CF/88)", frisou. 

Portanto, o relator concluiu que o magistrado é insuspeito: "Não se registra, no presente caso, nenhuma ocorrência condizente com as hipóteses previstas no artigo 135, CPC", ressaltou. Por outro lado, ele entendeu como abuso do direito de ação a conduta processual adotada pelos advogados, o que classificou como assédio processual: "Esse abuso de direito prosseguiu na proliferação dessas ações, mesmo depois de inúmeras decisões deste Egrégio Tribunal que rejeitaram a exceção argüida, inclusive, com a advertência explícita aos excipientes para que assim deixassem de proceder". 

Para o juiz relator, essa conduta afronta o princípio da boa-fé, da ética e da lealdade processuais, sobretudo porque se pretende comprometer a credibilidade, eficiência e efetividade da própria atividade da Justiça. Por isso, aplicou aos advogados, com exceção da parte representada no processo principal, a multa simbólica de R$10.000,00, a ser paga em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de prevenir atos contrários à dignidade da justiça. "Presentemente, a vítima do dano é o próprio estado de direito, razão pela qual o magistrado excepto não será o beneficiário da pena pecuniária aqui aplicada", finalizou. A Turma julgadora, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Empresa indeniza por atraso em entrega

Um professor residente em Ubá, Zona da Mata de Minas, deve receber R$ 6.220 das empresas Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) e da Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A pelo atraso na entrega de um eletrodoméstico e pela posterior demora na devolução do dinheiro despendido na compra. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O consumidor M.A.V. conta que comprou uma geladeira da marca Mabe por R$ 1.999 em outubro de 2009, pouco tempo depois do seu casamento. O produto, entretanto, logo passou a apresentar problemas. “Ela se tornou um autêntico elefante branco: não servia nem para gelar nem para congelar”, declarou.

Em 19 de fevereiro de 2010, ele contatou as Casas Pernambucanas e agendou uma data para visita de funcionário da assistência técnica da Mabe, mas o técnico não compareceu. Segundo o professor, isso se repetiu várias vezes, fazendo que ele perdesse compromissos e aulas.

Ansioso pela solução, M. buscou o Procon em junho do mesmo ano. Na audiência, apenas o representante da Mabe estava presente. A empresa se comprometeu a restituir o valor ao cliente, mediante o envio de nota fiscal, dados bancários e CPF, mas só fez o pagamento, no valor de R$ 1.984,20, em setembro.

Na ação ajuizada em novembro de 2010, o professor reivindicou indenização por danos morais, alegando que as empresas impuseram-lhe “quase um ano de aborrecimento, decepção, angústia e revolta” pelo descaso do não cumprimento do contrato e pela entrega de um eletrodoméstico “imprestável”.

As Casas Pernambucanas afirmaram que a garantia dos equipamentos é de responsabilidade do fabricante, mas acrescentaram que, como a situação foi resolvida com a devolução do dinheiro, não haveria razão para indenizar o professor. Esclareceram, ainda, que o dano moral não foi comprovado. Para a empresa, a geladeira parou de funcionar em decorrência de mau uso, sendo do consumidor a culpa pelo ocorrido.

A Mabe também negou a ocorrência de danos morais, afirmando que um eletrodoméstico não é um bem “essencial à vida” e sua perda não acarreta constrangimento.

Para a juíza Liliane Bastos Dutra, da 2ª Vara Cível de Ubá, em novembro de 2011, tratava-se de uma situação cotidiana que provocou certo desconforto, mas não violava a honra e a imagem de M., principalmente porque o cliente não provou que as empresas cometeram ato ilícito. Ela julgou a ação improcedente.

O professor argumentou, em recurso ao TJMG, que a compensação por danos morais é possível “mesmo que o consumidor não seja exposto a humilhações e ofensas à sua dignidade”, pois o incidente resultou em “considerável perda de tempo e estresse”.

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, salientou que a substituição do aparelho defeituoso se deu porque J. foi ao Procon depois de esgotado o prazo para conserto da geladeira, o que não exclui a frustração sofrida. “Considerando que o vício no eletrodoméstico não foi sanado, sendo o consumidor restituído da quantia paga somente muito tempo depois, é legítima a pretensão de reparação dos danos morais advindos da conduta negligente das fornecedoras, respondendo pelo dano tanto o fabricante quanto o fornecedor”, considerou.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva. 

Fonte: TJMG

Empregador deverá ressarcir e indenizar trabalhador que passou a ser devedor da empresa em acerto rescisório

Um motorista de ônibus procurou a Justiça do Trabalho alegando que a ex-empregadora descontou indevidamente de suas verbas rescisórias mais de R$8.000,00. Tudo porque o motor do veículo que dirigia fundiu e a empresa entendeu que a culpa era dele e cobrou o valor correspondente ao reparo no acerto rescisório. Em vez de receber o acerto, o reclamante passou, então, a ser devedor da reclamada. Com essa conduta, a ré transferiu a ele os riscos do empreendimento, causando-lhe constrangimentos, já que não recebeu o necessário para o sustento de sua família. Além de pedir o reembolso dos valores descontados, o motorista requereu a condenação da empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edísio Bianchi Loureiro, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, deu razão ao trabalhador. 

A reclamada sustentou que o motorista agiu com imperícia, ao trafegar durante longo período com a luz de óleo do motor acesa, o que causou a sua fundição. No mais, os descontos seriam legítimos, pois autorizados no contrato de trabalho e também no acordo coletivo de trabalho. Analisando o caso, o magistrado esclareceu que o artigo 462 da CLT proíbe descontos nos salários, a não ser quando eles resultarem de adiantamentos ou forem previstos em lei ou em norma coletiva. O parágrafo 1º dispõe que, na hipótese de prejuízo causado pelo empregado, o desconto poderá ser feito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou quando houver dolo (intenção de lesar) do trabalhador. 

O acordo coletivo em questão autorizou a empresa a deduzir os descontos dos empregados apenas nas situações de negligência, imprudência, imperícia e descumprimentos de regras do estabelecimento, ou se os trabalhadores assumirem espontaneamente a responsabilidade pelo dano, o que não aconteceu no caso. Para o julgador, a empresa deveria ter provado a existência de dolo ou culpa do trabalhador, o que também não ocorreu. 

Segundo ressaltou o juiz sentenciante, não foi anexado ao processo nenhum laudo pericial ou imagem gravada por câmera de monitoramento, que tivesse registrado a condução do veículo com a luz acesa, nem mesmo qualquer documento que estabelecesse nexo entre o problema no motor e a conduta do motorista. Também causou estranheza ao magistrado o fato de o motor ter fundido em janeiro de 2010 e a ré ter apresentado um orçamento de janeiro de 2012. Por fim, o preposto fez cair por terra a tese da empresa, ao dizer que não sabe como a reclamada chegou à constatação de que o empregado dirigiu com a luz de alerta acesa e, ainda, por admitir que o trabalhador assumiu a direção do ônibus, em substituição ao motorista anterior. 

No entender do juiz, a empregadora não teve elementos suficientes para concluir que o reclamante agiu com imperícia, causando a pane no veículo. Por isso, concluiu que o desconto é indevido e as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente ao empregado. E o mais grave, conforme ponderou o julgador, é que os descontos suportados pelo trabalhador fizeram com que o saldo da rescisão ficasse negativo: "Em outras palavras, após laborar por mais de 05 anos para a reclamada, o autor deixou de ser credor da empresa e passou à condição de devedor. A conduta da reclamada lesionou o patrimônio moral do autor e fez com que ele ficasse desamparado financeiramente, já que não recebeu nenhuma verba rescisória", frisou. A empresa, não contente em dispensar o motorista, impôs a ele a polpuda conta a pagar, sem que ao menos uma perícia fosse realizada. Pelo simples fato de suspeitar do motorista, descontou dele valor referente a sete vezes o seu salário. 

Considerando ilícito o ato praticado pela ré, o juiz sentenciante deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, no montante de R$3.389,33, condenando ainda a reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que apenas reduziu o valor da reparação para R$2.000,00. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Registre seu contrato no cartório e garanta seu imóvel na planta

O brasileiro tem memória curta. Para corroborar essa máxima, basta vermos que esqueceu os problemas que aconteceram com a falência da Construtora Encol, considerada a maior do país na década de 90 e de várias outras em diversas cidades brasileiras, que deixaram milhares de pessoas sem o imóvel adquirido na planta pelo fato de não terem tomado as providências que oferecem mais segurança a esse tipo de transação, previstas na Lei nº 4.591/64. A população ignora que o fato de antigamente surgirem constantemente centenas de “esqueletos de prédios”, que deixavam os compradores desamparados, motivou a aprovação em 1964 da lei nº 4.591, para regulamentar as incorporações e evitar prejuízos.

A lei autoriza o comprador de imóvel na planta a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, junto à matrícula da incorporação, o Contrato de Promessa de Compra e Venda, passando ele a figurar como proprietário perante terceiros, conforme previsto no art. 32: “O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: [...] § 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incor-porador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra”.

Essa providência impede que a incorporadora ofereça a unidade registrada em nome do comprador para hipoteca ou garantia fiduciária no caso de empréstimo bancário, bem como evita que um credor venha a requerer a sua penhora no caso de falência da construtora. Ocorre que, inexplicavelmente, a maioria dos compradores prefere correr riscos ao deixar de fazer o registro.

ANTECIPAR O ITBI GERA ECONOMIA
Muitas pessoas não perceberam que os imóveis têm valorizado em torno de 15% ou mais ao ano. Dessa maneira, quem adquiriu uma unidade na planta em 2008, caso tivesse quitado o ITBI de imediato, teria obtido expressiva economia, pois se o fez somente em 2011, quando a unidade obteve a Baixa de Construção, acabou pagando o imposto num valor bem mais elevado.

Basta fazer as contas, pois o comprador que optou por não registrar o contrato de compra e venda em 2008, pensando que economizaria, perdeu dinheiro. Ao deixar aplicado num Fundo de Investimento ou CDB obteve um ganho médio anual de 9%, bem menos que a valorização do imóvel. Assim, o Município, ao avaliar o imóvel anos após o fechamento do contrato de compra e venda, apurou o valor com toda a valorização acumulada no período e sobre ele cobrou o ITBI, que certamente resultou num valor muito superior à aquele que seria pago antecipadamente.

A precaução e a análise matemática orientam que o custo com o pagamento do ITBI e emolumentos do cartório não são justificativas para deixar de promover essa importante providência que aumenta a garantia do comprador.

COMPRADOR DESCUIDADO
Diversos são os casos de construtoras que praticaram a “bicicleta”, que consiste no fato de lançar um novo empreendimento para obter recursos financeiros dos adquirentes com o intuito de custear e terminar outro edifício que está com o prazo de entrega estourado. Até mesmo advogados, juízes e promotores de justiça não tomaram os devidos cuidados, pois, com a falência da Construtora Milão, estes conhecedores das leis também ficaram sem suas salas no edifício situado na Av. Augusto de Lima, n° 1.578 - Bairro Barro Preto, em frente ao Fórum Lafayette de Belo Horizonte/MG, situação essa também verificada em outras capitais.

São dezenas os casos em todo o país de prédios inacabados, com documentação pendente devido a falência, onde compradores de elevado nível cultural e até empresas de grande porte estão com seu patrimônio imobiliário “travado” devido a falta de análise profissional dos documentos, do contrato e por inércia em não tomar providências rotineiras. Esse cenário motivou a criação da Lei nº 10.931/2004, denominada Patrimônio de Afetação, que acabou não pegando, pois o legislador cedeu ao lobby das construtoras e cometeu o erro de deixar a critério do incorporador adotar ou não essa proteção ao consumidor.

Texto: Kenio Pereira

Fonte: Conjur

MGS é condenada por manter empregado em ociosidade forçada por mais de dois anos

A conduta reiterada da empresa em manter o empregado desocupado no ambiente de trabalho, por mais de dois anos, sem permitir que ele cumprisse com as suas obrigações profissionais e sem qualquer justificativa razoável, configura abuso do poder direito do empregador. Além disso, expõe o trabalhador perante os colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando assédio moral. Foi o que entendeu a 2ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da MGS, que não se conformava em ter que pagar indenização por danos morais ao ex-empregado. 

O reclamante, empregado da MGS desde 1988, alegou que trabalhava, nos últimos tempos, no departamento de recursos humanos da empresa, mas era muito solicitado em outros setores. Em decorrência do desgaste físico e mental, por causa do acúmulo de serviço, requereu à sua chefia que o retornasse para as suas funções originais, quando, então, foi transferido para o setor de contabilidade e, posteriormente, em 2011, para o Quadro de Apoio Operacional - QAO. Nesse local, não havia material, nem equipamentos, de forma a possibilitar o exercício de suas atividades. A partir daí, foi submetido à ociosidade forçada. 

Embora a reclamada tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, após analisar o processo, concluiu que é ele quem diz a verdade. Isso porque a testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que o reclamante permanecia no setor de treinamento "olhando para as paredes", sem que lhe fosse passado qualquer serviço. Até porque em sua mesa não havia instrumentos de trabalho, como telefone ou computador. "O contexto probatório revela de forma convincente que o reclamante foi vítima de assédio moral, a partir de sua transferência para o setor de apoio operacional da reclamada até a data de sua dispensa", enfatizou. 

O relator esclareceu que a violência psicológica decorrente do assédio moral pode ser manifestada por diversas condutas do empregador, entre elas a ociosidade forçada. "Tal comportamento evidencia o exercício abusivo do poder diretivo atribuído ao empregador e viola os direitos da personalidade do trabalhador, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético da relação jurídica ajustada entre as partes", ponderou o magistrado, ressaltando que o vínculo de emprego, além de estabelecer a obrigação do empregado em prestar serviços, assegura a ele, também, o direito de trabalhar e sentir-se útil. E não foi essa a situação vivenciada pelo reclamante nos últimos anos de vigência do contrato de trabalho. Ao ser obrigado a passar os dias "olhando para as paredes", o empregado sentiu-se inoperante e inferior perante os demais colegas, o que abalou sua dignidade e acarretou efeitos negativos na esfera psicológica. 

Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos morais deferida em 1º Grau e, ainda, acompanhado pela maioria da Turma julgadora, deu provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da reparação, que passou de R$10.000,00 para R$15.000,00. 

Fonte: TRT/MG