quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Arezzo não responderá por obrigações de fabricante de calçados

A conhecida marca de calçados femininos Arezzo foi absolvida de pagar os débitos trabalhistas de uma trabalhadora, caso haja inadimplência da empresa Calçados Siboney Ltda, verdadeira empregadora da autora da ação. Para a maioria dos ministros da Oitava Turma houve má aplicação da Súmula 331, item IV, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A decisão da Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S/A. Os ministros consideraram que o acompanhamento do processo produtivo sobre os serviços da empresa contratada (Siboney), que também produzia e comercializava linha própria de sapatos, não atrai a imputada obrigação. 

A industriária havia obtido parcial êxito na Segunda Vara do Trabalho de Taquara (RS), a qual limitou a responsabilidade da Arezzo à metade do valor dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

No entendimento da juíza sentenciante, o alto grau de interferência no processo produtivo e controle de qualidade feito pela Arezzo sobre a produção encomendada à Siboney, e o manual de instruções para produção da Arezzo, revelaram forte vínculo entre as empresas, o que justificava a responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas devidas.

Apesar da condenação, a trabalhadora ficou insatisfeita e recorreu pretendendo aumentar o percentual de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a Arezzo afirmava ser parte ilegítima para responder pelos débitos, já que sua relação com a outra empresa era estritamente decorrente de contratação para produção e faturamento de produtos.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul responsabilizou integralmente a empresa Arezzo, caso a primeira reclamada não pagasse os direitos reconhecidos à trabalhadora.

Ao recorrer ao TST a Arezzo, mais uma vez, alegou que era compradora de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de prestação de serviços".

Os ministros da Oitava Turma concordaram com a tese do recurso e entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar calçados para a segunda reclamada, "mantinha fabricação própria e voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras empresas".

Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho realizado. E ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de mercadorias.

Fonte: Direito net

JT condena todos os envolvidos no aliciamento de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal

A situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regulada pela Lei 7.064/82. Se as diretrizes lá traçadas, bem como em seu Decreto regulamentador, não são observadas, a contratação é considerada irregular. Exatamente como no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. No processo, ficou claro que a contratação de um carpinteiro por um empreiteiro e sua empresa para prestar serviços em Angola, na África, a uma empresa estrangeira, teve a intenção de fraudar, impedir e frustrar a aplicação da legislação trabalhista brasileira. 

O juiz de 1º Grau concluiu que, como o trabalhador foi contratado no Brasil para prestação de serviços à empresa estrangeira por prazo superior a 90 dias, seriam aplicáveis as disposições contidas na Lei 7.064/82. Mas, no caso, não houve comprovação de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 7.064/82, além de outros requisitos estabelecidos na norma. Assim, ele entendeu que a contratação se deu de forma irregular e, portanto, não se aplica o disposto no artigo 14 da Lei. Para o juiz sentenciante, a contratação, na verdade, teve a intenção de afastar as disposições legais trabalhistas brasileiras (previdência social, FGTS, PIS entre outros). Portanto, concluiu que a legislação trabalhista aplicável ao caso não pode ser a do local da prestação de serviços (Angola), mas sim a CLT brasileira e, com esse entendimento, condenou solidariamente todos os envolvidos na intermediação da mão de obra. Inconformados, os reclamados recorreram, conseguindo a modificação da sentença em alguns aspectos. Mas não quanto à responsabilização de forma solidária. 

Ao analisar a questão, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não teve dúvidas de que os reclamados possuíam estreito relacionamento: o carpinteiro foi contratado em Araxá por um empreiteiro e sua empresa para trabalhar nas obras da empresa estabelecida em Angola. Esta, por sua vez, atuante na área de construção civil, assinou a carteira do reclamante. Segundo o relato do trabalhador, o empreiteiro o transportou em sua caminhonete para embarcar no Rio de Janeiro com destino a Angola. No processo também ficou demonstrado que os candidatos a emprego procuravam o escritório da empresa do empreiteiro porque ele morava em Angola. Trata-se de ex-empregado da empresa atuante em Angola e que, inclusive, já representou a ex-empregadora em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério do Trabalho. Na oportunidade, ficou combinado que, dentre outras coisas, a empresa deveria se abster de aliciar trabalhadores domiciliados no Brasil para trabalhar no exterior, fora do regime da Lei 7.062/82. No TAC a parte foi advertida de que a conduta poderia caracterizar crime de aliciamento para o fim de emigração, nos termos do artigo 206 do Código Penal (recrutar trabalhadores, mediante fraude com o fim de levá-los para território estrangeiro). 

A julgadora chamou a atenção ainda para o fato de os reclamados terem apresentado defesas e recursos conjuntos, em nítida demonstração de comunhão de interesses. No final, a clara conclusão de que os reclamados formam um grupo econômico. Ou então o empreiteiro participa da empresa situada em Angola como sócio oculto. Seja como for, na avaliação da relatora, a cenário autoriza a condenação solidária de todos os envolvidos na contratação irregular do reclamante para trabalhar no exterior. Mesmo porque todos participaram do aliciamento da mão de obra. "A intermediação de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal prevista na Lei 7.064 de 1982 e seu Decreto regulamentador implica na condenação solidária da contratante e dos intermediários, empresas e sócios" , destacou. Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelos reclamados e manteve a condenação solidária de todos eles ao pagamento das verbas reconhecidas como devidas ao trabalhador na Justiça do Trabalho. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Portugal deve indenizar por morosidade da Justiça

O Estado português vai ter de pagar um total de 8,5 mil euros a uma cidadã e a um casal que se queixaram, em processos separados, por morosidade da Justiça, decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos. As informações são da Agência de Notícias de Portuagal – Lusa.

As sentenças de ambos os casos, consultadas pela agência Lusa nesta terça-feira (4/12), condenam o Estado português por violação do artigo 6º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dá a todos os cidadãos "o direito de ter sua causa tratada (...) dentro de um prazo razoável".

Um dos processos decidido pelos juízes de Estrasburgo relaciona-se com a ação que um casal intentou para despejo de um inquilino e cobrança coerciva das rendas. A ação entrou na comarca de Matosinhos em outubro de 2001 e arrastou-se até fevereiro de 2011, altura em que o tribunal decretou a extinção da sentença.

A indenização que o Estado terá de pagar ao casal é de 4,3 mil euros, acrescidos de juros, determinou a corte.

No outro caso, o Estado português foi condenado a pagar 4,2 mil euros porque um processo civil que uma mulher intentou no tribunal da Maia contra uma empresa continuava sem solução em 13 de março deste ano, cinco anos após ser iniciado.

Fonte: Conjur

Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias

Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.

A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.

O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".

Fonte: TJMG

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento. 

O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. 

Previsão contratual
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. 

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação. 

Devedor subsidiário 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. 

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal. 

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”. 

Razão singela Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. 

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo o termo interpela no lugar do credor. A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”. 

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”. 

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.  

Fonte: Direito Net
 

Lei brasileira mais favorável deve ser aplicada a empregado transferido para o exterior

No ano de 2009, a Lei nº 7.064/82, que já foi conhecida popularmente como "Lei da Mendes Júnior", porque se aplicava especificamente a engenheiros, arquitetos e semelhantes, principalmente daquela empresa, foi modificada. A nova redação veio dispor que a norma, agora, tem cabimento para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. E o seu artigo 3º, inciso II, determina a utilização da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais favorável. Posteriormente, em abril de 2012, a Súmula 207 do TST, que estabelecia a aplicação do princípio da lex loci executionis contracti (princípio da territorialidade) foi cancelada. 

Nessa linha de entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, reconheceu ser aplicável a legislação brasileira ao período em que o trabalhador prestou serviços nos Estados Unidos. Explicando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que a sentença entendeu que tem cabimento no processo a lei vigente no local da prestação de serviços, levando em conta o princípio da lex loci executionis c ontracti, disposto na Súmula 207 do TST, e, ainda, o fato de a transferência do empregado ter ocorrido com intuito definitivo. Mas o relator teve outro posicionamento. 

O magistrado lembrou que a contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles para prestação de serviços no exterior, é disciplinada pela Lei nº 7.064/82, que, por meio do artigo 3º, II, determina que a lei brasileira seja utilizada no contrato de trabalho quando mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independente da lei vigente no local da execução dos serviços. "Nesse contexto, cumpre frisar que o princípio da lex loci executionis contracti, pelo qual é aplicável à relação jurídica trabalhista a lei vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica", destacou o desembargador, ressaltando que a Lei nº 7.064/82 é especial. Por isso, não existe conflito de leis. Sendo assim, a eventual aplicação da Súmula 207 do TST fica afastada. Até porque esse dispositivo foi cancelado. 

De acordo com o relator, o reclamante foi contratado no Brasil, prestou serviços no país por mais de quatro anos, tendo sido transferido para os Estados Unidos para trabalhar em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, voltando posteriormente. Dessa forma, não há dúvidas de que se aplica a legislação pátria durante todo o período de prestação de trabalho no exterior, o que aconteceu de junho de 2008 a março de 2010. Como consequência, o desembargador condenou a reclamada a pagar ao empregado a parcela prêmio de férias, referente ao ano de 2009, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TJ paulista torna petição eletrônica obrigatória

A partir desta segunda-feira, todas as ações destinadas para as 45 varas cíveis centrais do Fórum João Mendes Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, somente poderão ser distribuídas por peticionamento eletrônico. A medida torna indispensável a aquisição de certificado digital padrão ICP-Brasil pelos advogados.

No Superior Tribunal de Justiça, que iniciou o peticionamento eletrônico em 2007, ainda é possível a apresentação do documento tanto em papel quanto na forma digital, também com o uso do certificado digital. O coordenador do Protocolo de Petições, Antonio Augusto Gentil Santos de Souza, sugere que os advogados paulistas que aderirem ao certificado digital aproveitem a oportunidade para utilizar o sistema de petições eletrônicas do STJ. “São sistemas idênticos, no mesmo padrão”, diz.

Do total de petições recebidas pelo STJ, cerca de 45 mil por mês, apenas 25%, chegam por meio digital — volume que ainda está aquém do desejado. Para o coordenador do Protocolo de Petições, é fundamental que haja engajamento por parte dos advogados para que o projeto tenha sucesso.

“O custo de adquirir um certificado é imediato, mas o ganho é permanente. O peticionamento eletrônico evita o deslocamento físico ao tribunal. Além disso, não há risco de ocorrer extravio, com o atraso na entrega da petição —  por exemplo, por deficiência do serviço dos Correios. Também há ganho de tempo na tramitação, porque a petição não precisa ser digitalizada e validada antes do processamento. Sem falar na própria questão da sustentabilidade”, afirma o coordenador.

Uma comissão interna formada por servidores do STJ estuda a implantação da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico a partir de 2013. Antonio Augusto avalia que este é um caminho sem volta. “Vai chegar o dia em que não vamos mais escrever em papel. O caminho até esse momento parece longo, mas precisamos aperfeiçoar o sistema e preparar os usuários para quando chegarmos lá”, comenta.

A medida do TJ-SP faz parte do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Puma), que já levou o processo eletrônico a varas cíveis e de família nas comarcas de Itapevi, Cotia, Taboão da Serra, Jundiaí, Franco da Rocha, Itatiba, Barueri, Carapicuíba, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba e Suzano.
 
A Associação dos Advogados de São Paulo, a seccional paulista da OAB e o Instituto dos Advogados de São Paulo ingressaram, na última terça-feira (27/11), no Conselho Nacional de Justiça com Pedido de Providências solicitando o prazo mínimo de 180 dias para a implantação definitiva do processo eletrônico no estado de São Paulo. Este período eles julgam ser necessário para capacitar, orientar e equipar os profissionais da advocacia.

O Pedido de Providências foi distribuído ao conselheiro Gilberto Valente Martins que, por ora, não concedeu a liminar e agendou para esta segunda-feira (3/11) uma reunião em São Paulo para tratar do tema.
 
A certificação digital, necessária para o peticionamento eletrônico, pode ser obtida de diversos fornecedores, aderentes ao padrão ICP-Brasil. Os advogados possuem uma autoridade certificadora exclusiva para atender a classe, a AC-OAB.

De acordo Paulo Wulf Kulikovsky, vice-presidente da Certisign, pioneira no ramo, o mercado de emissão de certificados digitais tem registrado crescimento constante nos últimos meses entre os advogados.
“Além de facilitar os trâmites de documentos, os certificados digitais contribuem para eliminar do uso de papeis de forma sustentável. Seu uso também gera economia com insumos, deslocamentos e com espaço físico para guarda de documentos impressos, problema que escritórios de advocacia enfrentam independente de seu porte”, completa Kulikovsky.

De acordo com dados da Certisign, um novo recorde de emissões de certificados para advogados foi batido em outubro quando mais de 7,2 mil certificado foram emitidos, com destaques para os estados do Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo.

Fonte: Conjur