terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

JT é competente para julgar ação de complementação de aposentadoria

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho. A decisão da Turma segue o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 02 das Turmas do Regional. 

Segundo destacado na decisão, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar sobre esta matéria, objeto dos RE 586453 e 583050 e reconhecida como sendo de repercussão geral, a competência vem sendo fixada para esta Justiça Especial. O entendimento também se ampara nos artigos 643, caput, da CLT e 114, da Constituição Federal. 

No caso analisado, a Turma considerou que a complementação de aposentadoria paga pela entidade privada, Fundação Vale do Rio Doce - Valia, constitui desdobramento do contrato de trabalho mantido com a Vale S.A.  

Conforme esclareceu a relatora, desembargadora Emília Facchini, "embora a responsabilidade pelo pagamento do benefício complementar seja da entidade de previdência privada, trata-se de direito nascido da relação de emprego, tanto que a própria Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia admite, em diversos feitos, que o Abono Complementação resultou de um benefício instituído pela Vale S.A., visando incentivar a aposentadoria de seus empregados, o que afasta a tese de se tratar unicamente de relação civil-previdenciária" .

Com base nesses fundamentos e em decisões anteriores do TST sobre a matéria, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da ação. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. 

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá. 

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”. 

Plantio de árvores, uso do subsolo. Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos. 
 
Limitações Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil). 

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica
Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas. 

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa. 

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro. 

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 

Legal ou convencional 
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra. 

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi. 
Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. 

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes. 

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria. 

Confusão No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”. 

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.

Parede
Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho. 

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos. 

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial. 

Infiltração
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis. 

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra. 

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. 

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência. 

Danos morais
Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações. 

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou. 

Interesse público De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou. 

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos. 

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença.
Imóvel comercial
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel. 

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou. 

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 
A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância. 

Uso indevido
No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma. 

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. 

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio. 

Responsabilidade O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda. 

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ. 

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”. 

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou. 

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade. 

Subsolo
O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo. 

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade. 

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir. 

Utilidade
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ - Direito net

TST: Turma determina recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo

A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.

O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.

 A União recorreu ao TST sustentando que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício". Segundo a União, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91(Lei de Benefícios da Previdência Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".

Alegou, ainda, ofensa ao artigo 195 da Constituição da República, que estabelece que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas seja realizado com base na "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".

Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, frisou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".

O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
 
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União.

Fonte: Direito net

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

STJ julgará incidência de PIS em locação de imóveis

O Supremo Tribunal federal reconheceu a repercussão geral da incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599.658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para alguns segmentos empresariais já está submetida à apreciação do Plenário do STF. É o caso das seguradoras no RE 400.479, de relatoria do ministro Cezar Peluso, aposentado. Depois do voto do relator no caso das seguradoras, o julgamento do mérito do RE foi suspenso por pedido de vista. Em relação às instituições financeiras, a corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 609.096.

“Uma vez que a matéria está sendo examinada pelo tribunal relativamente às seguradoras e às instituições financeiras, a discussão precisa se estender também às empresas locadoras, principalmente aquelas que alugam imóveis próprios”, afirmou Fux.

Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos e outras, como a proferida neste mesmo RE pelo ministro Eros Grau (relator anterior), na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 400.479.

Há, ainda, outras decisões considerando que tais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. “Diante dessas circunstâncias, a submissão da matéria ao Plenário da Corte é medida que se impõe, especialmente para evitar decisões conflitantes sobre o tema”, concluiu o ministro.
 
Fonte: Conjur

Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador

Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um Palm Top. Isto porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado. 

O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem Palm Top e pagassem as despesas de manutenção. 

Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. É que o equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença. 

A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$900,00 e R$345,00, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho Palm Top. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Empresa é condenada a indenizar por oferecer diploma sem validade

A estudante M.B.C. teve parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em trâmite na 5ª Vara Cível Residual de Campo Grande, contra o Curso Paulistec Ltda e deverá ser indenizada em R$ 9 mil pela oferta de curso com diploma sem o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC). Além da indenização por danos morais, a ré deverá, conforme sentença do juiz Geraldo de Almeida Santiago, restituir em dobro os valores desembolsados e comprovados pela estudante. 

De acordo com os autos, M.B.C. matriculou-se no curso de ensino à distância para jovens e adultos oferecido pela Paulistec, no final de 2008, para concluir o ensino médio. Ela relatou que acreditou na “fidedignidade do réu”, pois pretendia conseguir melhores salários e cursar uma faculdade. Segundo a autora, a empresa havia informado que o curso atendia à legislação vigente, aprovado por lei federal, com emissão de certificado reconhecido pelo MEC. 

No entanto, em junho de 2010 foi surpreendida com a notícia referente ao esquema de falsificação de diplomas, o que teria implicado até no fechamento do curso. O Curso Preparatório Paulistec respondeu no processo que não praticou qualquer ilícito e que “em momento algum garantiu ou se comprometeu a deferir diploma aos alunos matriculados”, e que a ação foi fundamentada em “falsas alegações midiáticas”. 

O magistrado entende que a questão “deve ser resolvida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional, e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”, pois para ele não restou dúvidas de que se trata de relação de consumo tal conflito. “A autora é consumidora, porquanto se utilizou de um serviço fornecido pela ré, como destinatária final; o Curso Paulistec, por seu turno, cuida-se de pessoa jurídica, privada, nacional, que prestava, no mercado de consumo, de maneira não eventual, serviço de ensino”, explicou o juiz. 

As partes não divergiram, durante o andamento da ação, quanto ao fato de que a ré prometia a expedição de certificado ao fim do curso oferecido e que tais certificados não tinha validade perante os órgãos oficiais. “A ré não nega que prometia, mediante oferta/publicidade, a expedição de certificado ao fim do curso”, conforme pode ser comprovado com folhetins juntados ao processo. Como explicado na sentença, “a oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, como dispõe o artigo 30 do  CDC. “E a prova robusta produzida pela autora demonstra que, mediante folhetins, a ré prometia a expedição de diploma por escola credenciada pelo MEC”, aduz o magistrado. 

Para o julgador, ficou evidente a conduta ilícita praticada pela empresa. “Este prometia a emissão de certificado de conclusão do ensino (1º e 2º graus) e, com isso, captava seus clientes (chamariz).  No entanto, o curso era oferecido sem reconhecimento dos órgãos competentes os certificados emitidos, não possuíam validade alguma. 

E a autora foi vítima desse ardil”. Na explicação, Geraldo ressaltou a falha dos folhetins. “Os anúncios não são honestos (isto é, não foram realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, nem se beneficiar de sua credulidade), nem verdadeiros”. “Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, porquanto indiscutível os percalços sofridos pela autora em razão da ilicitude praticada pela ré”, concluiu.

Fonte: Anacont - site jurídico

Empregado não pode ser dispensado durante as férias

Se a empresa funciona continuamente, o mesmo não acontece com o empregado. São várias as situações em que a prestação de serviços necessita ser temporariamente paralisada. São casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, quando o empregador fica impedido de dispensar o empregado sem justa causa. Um exemplo disso são os períodos de férias. 

No caso analisado pelo juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa atuante na área da educação concedeu o aviso prévio no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho mineira. E o magistrado lhe deu razão. 

Conforme observou na sentença, o procedimento adotado pela empresa foi equivocado. Isto porque o empregador deveria ter aguardado a trabalhadora retornar de férias para comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro dia útil do término da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia ser considerado válido. 

Por essa razão, foi declarada a nulidade do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a retificar a carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio. Ao caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . O julgador ainda fixou multa em caso de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG