quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Consumidora que teve conta invadida por hackers será indenizada

A Microsoft Informática foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve sua conta de mensagens e seu perfil numa rede social invadidos por hackers. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

A funcionária pública E.M.O. contratou da Microsoft serviço de mensagens instantâneas (MSN) pela rede mundial de computadores. Em 6 de outubro de 2009, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha de MSN. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado sua senha de acesso ao MSN e à rede social Orkut e que alguém se passava por ela, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico, violando suas mensagens e seu site de relacionamento.

Assim, decidiu entrar na Justiça contra a Microsoft, pedindo indenização por danos morais. Alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa iria cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta, e jamais imaginou que um terceiro de má-fé invadiria seu MSN e o modificaria, o que caracteriza violação de dados e correspondência.

Em sua defesa, a Microsoft alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da Microsoft Corporation, localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail hotmail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.

Em Primeira Instância, a Microsoft Informática foi condenada a indenizar a funcionária pública em R$ 10 mil por danos morais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, citou jurista que declara ser a indenização imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, violando seu direito.

“Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário. (...) O apelante [a Microsoft Informática] não logrou êxito em comprovar que, mesmo com os recursos disponíveis aos seus clientes, não poderia evitar a invasão”, ressaltou o relator.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Mariza de Melo Porto.

Fonte: TJMG

Contrato de cessão de jogador de futebol não pode servir de pretexto para precarização de direitos trabalhistas

O esporte em nosso País é, sem dúvida, um grande negócio e, por essa e outras razões, muitas negociações são feitas entre times de futebol envolvendo direitos dos atletas. E são muitas as modalidades de contratos que se fazem nessa seara. Mas é preciso estar atento para que direitos trabalhistas dos jogadores não sejam precarizados em razão, por exemplo, de contrato de cessão de atletas entre clubes.

Nessa linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT de Minas, julgou desfavoravelmente o recurso de um clube esportivo que não concordava com sua condenação ao pagamento dos salários do jogador pelo período em que ele foi emprestado a outro clube. Segundo alegou o clube empregador, havia cláusula contratual determinando que o pagamento dos salários durante esse período seria de responsabilidade do clube cessionário, ou seja, aquele que tomou o jogador de empréstimo. 

Esses argumentos, contudo, não convenceram a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso. Conforme explicou a julgadora, a cláusula do contrato de cessão do atleta citada pelo réu apenas representa obrigação entre os clubes, nada refletindo em prejuízo do atleta, muito embora ele tenha concordado com a cessão. Dessa forma, acrescentou a magistrada, o contrato de cessão não pode precarizar os diretos trabalhistas do atleta. Ela observou que o clube cedente poderá obter vantagem econômica com a cessão do jogador e, com fundamento no princípio da alteridade, concluiu não ser razoável eximir-se o clube cedente da responsabilidade contratual de remunerar o jogador pelos serviços prestados.

"Com efeito, a cessão é relativa aos direitos federativos do atleta autor e não pode ser usada como fundamento para precarizar seus direitos trabalhistas, sabendo que o contrato foi celebrado com o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua vez, terá evidente obtenção de vantagem com a referida cessão a clube terceiro. Assim, forte no princípio da alteridade, não se afigura razoável eximir o reclamado da responsabilidade que contratualmente é sua de remunerar o reclamante pelos serviços por ele prestados, ainda que para terceiros, mas, em última análise, em benefício do contratante original", frisou.

Nesse panorama, e como não houve comprovação de quitação das parcelas pleiteadas, a julgadora decidiu que compete ao clube cedente esse pagamento, tendo em consideração sua condição de real empregador do jogador e, ainda, de beneficiário, ainda que indireto, da atuação do jogador no clube cessionário.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Mercado jurídico e advogados gestores

O Brasil gera cerca de 100 mil vagas de trabalho por mês. E cerca de 7% das vagas em aberto são direcionadas ao mercado jurídico, segundo a Santivo Consultoria, que contabilizou posições de advogado e de cargos destinados a bacharéis sem inscrição na OAB. No outro extremo, até 2014, o número de advogados com OAB será de 1 milhão, sem contar os bacharéis, cujo número é muito maior. O funil é a prova de que o mercado jurídico brasileiro passa por uma intensa profissionalização.

A grande procura por profissionais qualificados e talentosos força as bancas a oferecer melhores salários e pacotes de benefício para atrair o interesse dos candidatos. Pesquisa do Fórum de Departamentos Jurídicos aponta que o que mais desestimula os profissionais de escritórios e departamentos é a falta de atrativos na remuneração e nos benefícios.

A advogada Marcia Bicudo, especialista em Direito Empresarial da Mobidomo Consultoria, afirma que há mercado para todos esses profissionais. “A área do Direito é uma das que oferecem maiores oportunidades de carreira, ainda que não seja diretamente ligada à técnica jurídica”, diz.

Nesse cenário, as áreas mais demandadas são Societário, Tributário, Compliance, Imobiliário, Infraestrutura, Mercado de Capitais e Trabalhista.

Gestão legal
Mas o cenário promissor esbarra na falta de profissionalização da gestão das bancas. Segundo Márcia, conceitos simples de planejamento, orçamento, fluxo de caixa e fundo de reserva são desconhecidos para a grande maioria dos profissionais recém-formados e que não possuem uma experiência corporativa. O fato é comprovado pela presidente da Comissão de Advogados de São Paulo, Clemencia Wolthers, que afirma que muitos advogados recém-formados tentam formar sociedades, mas nem sempre conseguem mantê-las por imaturidade. Segundo ela, em média, 60 sociedades são constituídas por mês em São Paulo.

Desmistificar e adaptar os conceitos da gestão legal como estratégia de valor é o desafio de mudança desse modelo. “Não basta só conhecer profundamente a operação, a cultura e o planejamento do cliente. Esse conhecimento deve gerar informação relevante a ser tratada não só de forma qualitativa, mas também quantitativa e plenamente mensurável”, afirma Márcia.

Segundo ela, para o cliente é mais importante gerenciar e medir diariamente os riscos da sua atividade para controlar o impacto nos seus resultados e na sua imagem do que o trabalho técnico visando ganhar causas. Os clientes querem, ela afirma, que os sócios dos escritórios tornem-se empreendedores da advocacia e sejam hábeis nos aspectos gerenciais, já que o escritório é uma organização empreendedora como qualquer outra.

Por isso, é importante a participação de gestores, que atuam de foram estratégica e dirigida aos resultados da organização. A atuação desses gestores é mais agressiva e direcionada a um foco planejado e diretamente ligada à conquista de resultados fora do ambiente corporativo interno. As estratégias gerenciais diminuem preocupações objetivas (tempo, dinheiro e desvio de foco) e subjetivas (imagem, perda de mercado) que atrapalham a execução dos trabalhos contratados.

Márcia reforça a necessidade de o advogado estar preparado e orientado fora do aspecto técnico. "O advogado precisa de toda uma estrutura de conhecimento adaptada à realidade jurídica para que possa separar do dia a dia a atividade puramente técnica e uma atividade de gestão de negócios, já que o advogado é, antes de mais nada, um empresário."

Os departamentos jurídicos são um exemplo. Eles têm diminuído de tamanho e terceirizado o trabalho técnico, tornando seus advogados internos mais conhecedores do negócio da empresa. O administrador jurídico Rogério Antônio Rafael entende que a terceirização ocorre pela necessidade de destacar as funções que demandam conhecimento técnico das mais administrativas. "A segmentação das funções jurídicas e não jurídicas de um escritório permite que o gestor jurídico tenha uma visão mais ampla do negócio e consiga manter a qualidade técnica na elaboração dos processos", explica.

Fonte: Conjur

Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego deve arcar com indenização substitutiva

As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.

Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício. 

Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST. 

Considerando o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.

Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:"O fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria 'a ver navios' ", frisou o magistrado. 

Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores

Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus preventivo. 

O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos. 

Em processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito – não se aplica ao caso. 

Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela consiste em satisfação de crédito próprio e individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o ministro. 

Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.

Fonte: Direito net

Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador

Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava, argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos obrigatórios "check ins" antecipados e, ainda, na duração de voos. E o juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador, para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do banco reclamado.

A alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do horário de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já teriam sido devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque, conforme esclareceu o juiz, o empregador sequer juntou aos autos os controles de jornada da trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas viagens. Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.

Ao deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens havia um acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à disposição do banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital mineira é de cerca de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral, deve ser feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional convencional de 50%.

O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Valorização de imóveis à venda é o dobro da inflação em 2013



Curitiba
São Paulo – O relatório do Índice FipeZap de julho chama atenção para o fato de que a valorização do metro quadrado dos imóveis anunciados no Brasil em 2013 foi de mais que o dobro da inflação pelo IPCA projetada para o período. Enquanto que a estimativa para o índice oficial de alta de preços foi de 3,2%, o preço do metro quadrado anunciado aumentou 7,3% de janeiro a julho.
A maior valorização no mês de julho dentre as 16 cidades acompanhadas pelo Índice FipeZap Ampliado ficou mais uma vez por conta de Curitiba, com alta de 3,7%, puxada pelos bairros de Água Verde e Bigorrilho. Belo Horizonte foi a única cidade a apresentar queda no preço do metro quadrado anunciado no último mês, com desvalorização de 2,4%.
Curitiba, aliás, puxou a valorização do Índice FipeZap nos últimos 12 meses, com alta de 19,6%, seguida de Rio de Janeiro (+15,4%), Niterói (+14,0%), São Paulo (+13,9%) e Porto Alegre (+13,3%).
A alta mensal em São Paulo foi de 1,3%, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi de 7.361 reais. No Rio, a alta do mês foi de 1,5%, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi mais uma vez o mais alto das 16 cidades acompanhadas: 9.424 reais.
O menor preço de metro quadrado anunciado médio foi o de Vila Velha, no Espírito Santo, com 3.646 reais. O Índice FipeZap Ampliado, que inclui as 16 cidades acompanhadas, teve alta de 1,1% em julho, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi de 6.900 reais.
As altas nos preços dos imóveis anunciados vêm assistindo a uma desaceleração nos últimos 12 meses, mas ainda assim se mantêm fortes acima da inflação na maioria das cidades. Enquanto que em 2011 o Índice FipeZap Composto (com sete cidades) superava os 2% a cada mês, a partir de meados de 2012 suas altas passaram a girar em torno de 1% a cada mês.
Veja na tabela o desempenho de cada cidade no Índice FipeZap de julho. Todas as 16 cidades compõem o Índice FipeZap Ampliado, lançado no início deste ano. Sete dessas cidades, em negrito, já compunham o Índice FipeZap Composto, existente desde 2010.
RegiãoVariação mensal Julho/13Variação mensal Junho/13Em 12 mesesNo ano
Curitiba3,70%3,80%19,60%18,50%
Vitória2,40%1,60%12,70%10,10%
Salvador1,80%1,60%12,10%7,10%
Vila Velha1,70%1,20%7,90%7,10%
Rio de Janeiro1,50%1,40%15,40%9,30%
Recife1,30%2,20%10,90%7,40%
São Paulo1,30%1,10%13,90%7,30%
Santo André1,30%1,20%10,50%6,30%
Índice FipeZap Ampliado (16 cidades)1,10%1,10%12,00%7,30%
Porto Alegre1,00%0,70%13,30%6,90%
Índice FipeZap Composto (7 cidades)1,00%1,00%11,80%6,80%
São Caetano do Sul1,00%0,40%9,30%4,50%
Florianópolis0,90%0,60%9,10%8,10%
Fortaleza0,90%0,70%7,90%7,50%
Niterói0,70%1,30%14,00%6,20%
Distrito Federal0,70%0,40%0,10%1,40%
São Bernardo do Campo0,60%0,80%10,50%4,80%
IGP-M0,42*0,75%5,35%*2,18%*
IPCA0,01*0,26%6,25%*3,16%*
Belo Horizonte-2,40%-0,30%4,90%1,80%

Fonte: Matéria da revista Exame