quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar que impedia construção de Belo Monte é derrubada

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mário Cesar Ribeiro, cassou a liminar que mandou parar as obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. No último dia 25 de outubro, o desembargador Antonio Souza Prudente havia determinado a paralisação dos trabalhos e o repasse de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao consórcio Nova Energia até que todas as medidas ambientais fossem cumpridas.

Ao cassar a liminar, Cesar Ribeiro afirmou que a decisão de Prudente não poderia afastar os efeitos de uma suspensão de liminar já proferida pelo presidente da corte. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da Suspensão de Liminar, que permanece hígida e intangível", disse o desembargador.

Em 2011, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará concedeu liminar requerida pelo Ministério Público Federal, suspendendo a eficácia da Licença de Instalação e da Autorização de Supressão de Vegetação, relativas ao licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte. Contra a decisão, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região defendendo a legalidade do empreendimento.

Segundo os procuradores federais não seria possível suspender as obras de Belo Monte, com supostas alegações de que as condicionantes não foram atendidas, quando o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disse que não houve irregularidade.

Em 2011, o então presidente do TRF-1 Olindo Menezes concordou com os argumentos da AGU e, posteriormente, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, uma vez que a licença de instalação foi substituída. O MPF insistiu nos mesmos pedidos anteriores e, a solicitação foi atendida em decisão monocrática do desembargador Antonio Souza Prudente

A AGU peticionou à presidência do TRF-1, sustentando que não pode haver limitação dos efeitos da decisão da presidência do Tribunal e que apenas a Corte Especial da corte é quem tem competência para cassá-la.

Fonte: Conjur

Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo profissional a um engenheiro da instituição. Por unanimidade, a Turma seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ao analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário profissional do engenheiro ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal já havia sido superado pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões daquela Corte nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e 151. Nesses casos, o STF pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição.

Na reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a horas extras que alegava serem devidas durante o período em que trabalhou na Universidade, sustentando que a universidade não vinha observando o salário mínimo profissional garantido constitucionalmente. Afirmou que estava submetido a uma carga diária de oito horas, e que as duas horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com base no salário mínimo como fator para o reajuste de sua remuneração.

Em seu recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário profissional, por se tratar de servidor público, vinculado à administração pública direta, com carreira própria internamente regulamentada, na qual são fixados padrões e critérios de vencimentos. Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo 7º, inciso IV da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial

Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.

Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante. 

Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.

Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MP não pode determinar quebra de sigilo bancário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.

De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Fonte: Conjur

Trabalhadora que pediu demissão do emprego anterior e teve nova contratação frustrada será indenizada


A indenização pela perda de uma chance deve ocorrer quando a conduta do ofensor faz com que a vítima perca a oportunidade de obter determinada vantagem ou, mesmo, de evitar um prejuízo. Essa parcela foi deferida pela 7ª Turma do TRT de Minas a uma trabalhadora que sustentou ter pedido demissão do emprego anterior depois de passar por processo de seleção na empresa reclamada sem, contudo, ter efetivada a contratação. A Turma constatou que, de fato, a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa de contratação, após promessa de emprego por uma transportadora, em legítima violação ao princípio da boa fé objetiva.

Analisando as provas, o juiz relator convocado Márcio Toledo Gonçalves apurou que a efetiva contratação da trabalhadora se frustrou por ato unilateral da empresa, sem qualquer justificativa aceitável. O magistrado registrou que a realização do exame médico pressupõe a finalização do processo seletivo e, sendo constatada a aptidão da trabalhadora, o passo seguinte seria a contratação. Isso, no seu entender, foi o que motivou o pedido de desligamento da empresa para a qual ela trabalhava anteriormente.

Lembrando que a relação de emprego prescinde de formalização, o magistrado destacou que o fato de a Carteira de Trabalho não ter sido anotada pelo seu empregador anterior não impede o reconhecimento do contrato de trabalho prévio, cuja existência não foi negada pela empresa transportadora. Nesse contexto, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito e abusivo ao promover o cancelamento da contratação da trabalhadora sem motivo justificável após a ocorrência de processo seletivo, negociações preliminares e até convocação para exame médico, caracterizando abuso de poder ou tratamento discriminatório. 

Ele registrou que o ato ilícito praticado na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho pode gerar indenização por danos morais e materiais. E, no caso, considerou que a empresa causou dano a bem jurídico ligado à moral da trabalhadora, a ponto de reduzir sua autoestima, bem como interferir no seu estado emocional ou psicológico, entendendo devidas indenizações de dano material e moral (artigos 422, 427, 186 e 927 do CC). A reparação por danos morais foi fixada em R$1.000,00. 

Em relação aos danos materiais, o magistrado considerou razoável fixar a indenização tomando como base os parâmetros traçados na inicial, como pagamento do tempo entre o pedido de demissão no emprego anterior e a resposta negativa da empresa (11 dias), bem como o período máximo do contrato de experiência (90) dias, acrescido dos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%. Mas, por se tratar de indenização pela perda de uma chance, o relator ressaltou que não se deve alcançar toda a vantagem pecuniária que a trabalhadora obteria, pois o que se está a indenizar não é a vantagem perdida, seja no emprego anterior ou no almejado, mas a perda da oportunidade de concretização da contratação esperada, pelo que determinou um redutor de 50%. Assim, determinou a aplicação desse redutor após se quantificar o montante devido que, na sua ótica, deverá reparar com justiça os danos sofridos pela trabalhadora quanto à perda da concretização de sua contratação.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Obras úteis, necessárias e voluptuárias no condomínio



Um tema de grande interesse, para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.

A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes, ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias, poderiam não concordar em assumir o custo.

Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Podemos destacar este trecho do dispositivo legal, V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício.

A conservação é um dever do síndico, que se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por negligência em sua função, e responder por omissão, podendo até mesmo motivar as sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.

Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, naquele momento, e depois, essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art.186 c/c com o art. 927 do CC.

Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.

No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§1°. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§2°. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3°. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.”

A definição, pelo dicionário Aurélio descreve que a palavra benfeitoria tem origem na expressão benfeitora, que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir: “Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art.1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.

O importante, é que para uma definição, sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.

Este laudo técnico poderá inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou se, não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.

De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia, e deverá respeitar os quoruns definidos pela Lei, sendo que, para as obras necessárias; a maioria dos presentes, obras úteis; maioria do todo, obras voluptuárias; 2/3 do todo. 

Importante descrever que, se a obra for necessária e podendo ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo a disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.

O art.1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia.

Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que não ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.

A resposta para esta dúvida jurídica, se encontra no art.1341, parágrafo segundo, “se a despesa for excessiva e a obra urgente, o sindico realiza de qualquer forma, e ao depois, dá ciência da assembléia, não havendo necessidade de prévia convocação, como pode ocorrer com o rompimento de cano de água que abastecesse a caixa dágua.

Contudo, mesmo existindo esta previsão legal, de que sendo uma obra urgente, onde não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.

De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.

Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.

Texto: Bernardo César Coura 
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

Este artigo será publicado no Jornal do Síndico no mês de novembro.

Aposentado recebe indenização por demora em atendimento bancário

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5mil por demora no atendimento a um cliente. R.C.S. ficou em pé, impossibilitado de sair da fila para ir ao banheiro ou beber água por mais de 2 horas após o expediente bancário.

Segundo o autor, ele entrou na agência bancária em outubro de 2007 às 15h58, para pagar boleto do plano de saúde que seria suspenso se a dívida não fosse saldada no mesmo dia. A agência estava lotada, sem assentos para todos, só restando aguardar em pé com outros clientes que também estavam impossibilitados de sair para beber água ou ir ao banheiro. Quando tentou reclamar com os funcionários do banco, foi mal recebido com ofensas por parte deles. Sem reação, os clientes se mantiveram calados frente a situação e esperaram 2 horas e meia pelo atendimento.

A defesa do banco, por sua vez, alegou que não existem provas de que o autor tenha ido a qualquer agência do banco, ou que tenha chegado em tal horário. Afirmou também que faltavam provas documentais, pois não foi apresentado a senha de atendimento, Boletim de Ocorrência ou reclamação junto ao banco. Além disso, o banco alertou quanto a possíveis problemas psicológicos do autor, que toma muitos remédios e já teria se recusado a ser internado diversas vezes.

Em sua sentença, o juiz destaca a existência de um boleto de pagamento apresentado pelo autor que continha o código da agência. Com este código, segundo o magistrado, o banco poderia ter investigado os fatos antes de fazer a sua defesa, evitando alegações equivocadas que a comprometeram.

Em relação à problemas psicológicos de R.C.S. o juiz argumentou: "Nem toda pessoa portadora de distúrbio mental é considerada anormal a ponto de não podermos dar qualquer credibilidade às suas afimações.".

Quanto ao tempo que o autor passou em pé, sem poder beber água ou ir ao banheiro, o juiz afirma: "É algo que faz a pessoa sair de sua normalidade, causando revolta, chateação, cansaço físico, fazendo-a até mesmo se sentir em situação de impotência frente ao banco, pois nada poderia ela fazer naquele momento".

A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa segunda-feira, 21 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG