terça-feira, 19 de novembro de 2013

Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora. 

O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais. 

A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia. 

Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Empresas indenizam inscritos em concurso por perda de prova

Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora, Zona da Mata, que se inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em Belo Horizonte será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 105 por danos materiais.

Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte. As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da empresa Expresso Contemporâneo.

A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda decidiram continuar viagem.

Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para continuar a viagem, este não mais funcionou.

Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado, sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.

Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos recursos, “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral”. “Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.

Fonte: TJMG

É cabível na JT cautelar de protesto para interromper prescrição quinquenal

Um empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar de protesto contra a sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF (empresa de previdência privada), requerendo a declaração da interrupção da prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura ação trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. E a juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão ao trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto não necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas.

No entender da juíza sentenciante, o protesto judicial é perfeitamente cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal, conforme preceituam os incisos I e II do artigo 202 do Código Civil. A teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.

A magistrada registrou que, da forma como foi proposta a ação, o trabalhador pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente, reclamação trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos decorrentes do vínculo de emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de protesto contra a empresa para a qual trabalha e contra a empresa de previdência privada a ela atrelada. Assim, julgou procedente a ação e declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Empresa é condenada a indenizar por fechamento de faculdade

A Veredas Empreendimentos Educacionais foi condenada a pagar um total de R$ 27.900 de indenização por danos morais a três ex-alunos da Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete. O estabelecimento de ensino, de sua propriedade, encerrou suas atividades, com a consequente transferência dos alunos para outra instituição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.A.C., A.P.C.J. e C.D.M. narraram nos autos que já haviam cursado três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos para o mesmo curso, na Unipac; porém, ali a ênfase do curso de Comunicação Social era em jornalismo.

Sentindo-se prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a faculdade.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos. Condenou-a, ainda, a indenizá-los pelos danos materiais.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os valores investidos nos semestres cursados, pois poderiam aproveitar as matérias na Unipac.

A instituição sustentou também que não poderia ser responsabilizada pelo fim dos serviços prestados, pois só encerrou suas atividades por motivo de força maior. E sustentou que os danos morais eram indevidos, pelo fato de os alunos terem podido dar continuidade ao curso que frequentavam.

No que se refere aos danos materiais, a instituição acrescentou que não havia comprovação de que os três ex-alunos estavam em dia com o pagamento da faculdade, por isso argumentou que, caso a condenação se mantivesse, deveria ser apurado, em fase posterior, o real valor a ser ressarcido aos autores. E pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Curso cancelado

Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e pleiteando também que os sócios da empresa fossem incluídos no pólo passivo da ação. O pedido visava a responsabilizá-los de forma solidária, subsidiária ou sucessiva pelo pagamento das indenizações.

O desembargador relator, Antônio Bispo, ao analisar o pedido sobre a inclusão dos sócios na ação, observou que os alunos não trouxeram prova de que a empresa ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio para beneficiar seus sócios. Por isso não acatou o pedido, sendo seguido pelos desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel.

Na avaliação do relator, ficou demonstrado que as matérias cursadas na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. Nos autos havia também comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos, correspondente a todos os períodos cursados. “Se algumas das matérias cursadas foram reaproveitadas, o custo do transporte e o próprio custo do curso não pode ser ressarcido pela apelante/ré aos apelados/autores, sob pena de enriquecimento sem causa destes”, ressaltou o desembargador. Assim, definiu que os danos materiais deveriam ser decotados da condenação.

Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que os três alunos não poderiam responder pela péssima administração da empresa. “De fato, ter o curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de indenizar”. Julgando o valor fixado em Primeira Instância adequado, manteve a sentença neste ponto.

Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros.

Fonte: TJMG

JT desconsidera cartões de ponto sem assinatura do empregado e presume verdadeira jornada indicada na inicial

A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo. 

Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.

Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora. 

Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as consequências de sua falta de diligência", ponderou.

Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 5 de novembro de 2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

Fonte: Direito net

Empregado que recebeu férias sem usufruir tem reconhecido direito ao mês trabalhado

Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias.

De acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.

Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho). 

Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples. "Tendo em vista o labor no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.

Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.

Fonte: TRT/MG