sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Indeferimento indevido de prova é cerceamento de defesa

A decisão judicial que nega pedido do réu para que seja feita prova documental sobre alegação em que a condenação se baseou constitui cerceamento do direito de defesa. O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar nulo um processo penal. Com a decisão, deverá ser reaberta a fase instrutória, com a produção da prova requerida pela defesa.

“Extrair a prova da materialidade do delito por meio de depoimento de testemunha da acusação e negar, por considerar irrelevante, a prova documental requerida pela defesa, cujo objetivo consistia justamente em contrapor tal depoimento, configura mais do que a mera apreciação livre da prova, ocorrendo, em verdade, cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.

O caso trata do processo de um acusado pela prática de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal). Ele foi preso em flagrante em 2006 na posse de 40 secadores de cabelo. Segundo a acusação, ele não conseguiu provar a origem da mercadoria, que seria a mesma que havia sido furtada de uma empresa.

De acordo com a a sentença, o representante comercial da empresa afirmou que detinha a exclusividade de comercialização da marca dos secadores. Assim, com base nesse depoimento, o juízo de primeiro grau concluiu que os secadores apreendidos com o réu são os mesmos que foram furtados.

Defendido pelo advogado Filipe Fialdini, do Fialdini, Guillon Advogados, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre outras alegações, afirmou que houve cerceamento de defesa, por entender que a comprovação da exclusividade de comercialização dependeria de prova requerida pelos advogados, e pediu a nulidade do processo.

Ao decidir o caso, o TJ-SP entendeu que a prova era irrelevante. Para os desembargadores, o importante seria a chegada dos secadores ao apelante. Afirmaram ainda que o furto da mercadoria ficou comprovado, conforme o Boletim de Ocorrência e que o depoimento do representante da empresa atestaria a exclusividade de comercialização dos produtos.

O entendimento da corte, porém, foi criticado pelo ministro Reis Júnior. “Ora, o tribunal local afastou a nulidade arguida pela defesa, por entender que a prova da exclusividade de representação comercial não influiria na solução dada ao caso; contudo, extraiu a comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos justamente a partir de tal exclusividade, que se entendeu comprovada por meio do depoimento do representante da empresa. Entendo, assim, que realmente houve cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, ele fez questão de afirmar que não discutia se estaria ou não provada a exclusividade da representação comercial, mas a inadequação do procedimento adotado pelo TJ-SP. Assim, ele conheceu parcialmente do Recurso Especial, deu provimento para anular o processo e determinou a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pedida pela defesa.

Fonte: Conjur

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante

A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência. 

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante. 

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. 

Fonte: TRT /MG

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega de apartamento motiva indenização

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Compete ao empregador comprovar recolhimento regular do fgts

Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.

Na situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso, discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso. 

Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.

Fonte: Conjur

Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista

O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial. 

Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TST mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Fonte: TRT/MG