sexta-feira, 4 de abril de 2014

JT utiliza Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para identificar fraude à execução

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista ou a prazo, poupança e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que a utilização do CCS ajudou a identificar uma fraude à execução. Com base no voto do relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores decidiram confirmar a decisão que determinou o bloqueio de conta bancária de companheira do executado para pagamento do débito trabalhista. Isto porque ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, também de sócia de fato, que deve ser chamada à responsabilidade.

Nesse sentido, a consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional indicou o reclamado como representante em uma conta bancária da mulher desde 16/12/2011. Ela conferiu a ele uma procuração com amplos poderes, inclusive de gestão e administração sobre seus negócios e de abertura e movimentação de contas bancárias. Conforme observou o relator, a procuração é datada de apenas dois meses antes da inscrição da empresa que a mulher alegou pertencer a ela própria, qual seja, 03/02/2012.

Para o magistrado, os poderes conferidos na procuração levam à conclusão de que as contas bancárias da embargante possuem natureza de conta conjunta com o executado, como reconhecido em 1º Grau. Outro indício apontado da sociedade de fato entre o executado e sua companheira é o ramo de atividade exercida: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. O executado atuava exatamente nessa mesma área.

"A consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS - tem sido utilizada pelos juízos executórios com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar constituído por esta Especializada é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios, o que foi constatado no caso em apreço", destacou o julgador.

O magistrado lembrou o conteúdo do Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: "FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas." Ele também registrou recente decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que as informações obtidas por meio de consulta ao CCS são presumidas verdadeiras.

Por tudo isso, a Turma de julgadores manteve o bloqueio efetuado na conta bancária da embargante, rejeitando a tese de direito de meação, tendo em vista a confusão patrimonial e a fraude à execução.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Atraso injustificado na entrega do imóvel

EMENTA: COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO PELA CONSTRUTORA - EFEITOS.

Em sede de compra e venda de imóvel, o atraso na entrega da unidade alienada autoriza a recomposição de danos materiais consistentes no requerido pagamento de aluguel ao comprador pelo correspondente período, bem como a fixação de multa penal. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.188131-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA - APELADO(A)(S): MARCONI BITENCOURT SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SALDANHA DA FONSECA 

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Marconi Bitencourt Silva em face de MRV Serviços de Engenharia Ltda., ao argumento de que a ré, infringindo disposição contratualmente estabelecida, não logrou entregar a unidade alienada no prazo a que se obrigou, disto resultando inadimplência apta a ensejar o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A teor da sentença de f. 185-187, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a Ré no pagamento de multa pena de 1% sobre o montante pago pelo imóvel, durante o período de inadimplência na entrega da unidade alienada, e, ainda, a ressarcir ao autor a quantia referente às despesas de aluguel constantes às f. 39/42, ambos os valores acrescidos de juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária calculados individualmente a partir de cada mês devido. 

Insatisfeita, recorre a demandada. Valendo-se da apelação de f. 204-214, defende em resumo que as obras atrasaram por fato imprevisível, não lhe podendo ser imputadas as obrigações impostas na origem. Sustenta, ato contínuo, que "não existe previsão para que o Poder Judiciário exerça uma atividade positiva, no sentido de criar cláusula favorável ao consumidor com o intuito de igualar as partes", impondo-se reconhecer a impossibilidade da cobrança cumulativa de indenização por danos materiais e multa por inadimplência decorrente de um mesmo fato, sob pena de se caracterizar bis in idem. 

Em contrarrazões de f. 217-226, o apelado, refutando a insurgência recursal, pugna pelo seu desprovimento.

Preparo e remessa regulares, f. 215.

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão litigiosa gravita em torno do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel estabelecido entre as partes, nos termos do instrumento de f. 28-38.

É que, em síntese, diz o autor estar eivada de nulidade, posto que abusiva, a cláusula quinta, do instrumento epigrafado que prevê prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras referentes à unidade imobiliária, objeto do presente, entrega das unidades do empreendimento, bem como da unidade objeto do presente, depois de ultrapassada a data prevista no ITEM 5 da folha de rosto, impondo-se, diante do atraso havido na conclusão da obra, recomposição de danos materiais e morais ditos existentes.

Após compulsar o conjunto probatório verifico que a ré deixou mesmo transcorrer em branco o prazo a que estava sujeita para entrega da unidade alienada, fazendo-o ao arrepio de qualquer permissivo legal ou contratual.

Não se pode olvidar que o enlace contratual, porque estabelece um vínculo jurídico entre as partes, tem condão de criar obrigações, sujeitando os contratantes ao que lograram pactuar, respeitadas, por óbvio, boa-fé objetiva e função social do contrato.

O contrato firmado pelos litigantes, além de identificar o objeto alienado, fixava em junho de 2009 o prazo para sua entrega, sujeitando-se esse marco temporal à prorrogação máxima de 180 dias. A única exceção contratualmente estabelecida acerca desse termo contratual tem sede na cláusula quinta e, porque se refere apenas a "caso fortuito" ou de "força maior", não caracterizados na hipótese.

É que o atraso no registro do imóvel, bem como na individualização das matrículas, em razão de hipoteca constituída sobre o terreno, além de não encontrar lastro material no conjunto probatório, revela-se como condição absolutamente previsível para a execução do empreendimento.

Nesse contexto fático, a ré, ao preterir o prazo contratual para entrega do bem, incorreu em flagrante descumprimento contratual apto a ensejar a pretensão de ressarcimento pelo contratante prejudicado. Em verdade, a conduta da construtora assemelha-se a verdadeira propaganda enganosa, eis que permitiu a autora conceber como verdadeira a informação de que o imóvel estaria pronto em Junho de 2009, para depois alterar unilateralmente tal data.

Com efeito, o atraso na entrega do imóvel sem a apresentação de prévia justificativa técnica legítima enseja danos para o comprador, pois planejou sua vida com base no prazo contratado.

No que respeita à cláusula penal, e ainda que a apelante afirme o contrário, o contrato litigioso prevê pacto desta natureza já que impõe ao comprador penalidades em caso de descumprimento de distintas obrigações, (cláusula 4.2; cláusula 6.1, e) e cláusula 7). Se assim ocorre, porque em pauta contrato bilateral em que as partes assumem obrigações mútuas e sem desconsiderar que a chamada pena convencional denota pacto acessório à obrigação principal prevista pelas partes para a hipótese de qualquer delas furtar-se ao regular cumprimento da obrigação assumida (artigo 408, do CC), tenho que a multa imposta na origem não se reveste de nenhuma mácula. Por conseguinte, não há falar-se no bis in idem a que se refere a demandada recorrente.

Ao abrigo de tais fundamentos, nego provimento à apelação para manter a sentença nos moldes em que proferida na origem.

Custas pelo apelante. 

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM O PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: TJMG

Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional

A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Nesse sentido é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.

Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora. Essa condição estava expressa no contrato de trabalho. E o empregado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.

Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 31 de março de 2014

Atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA CONTRATUAL- DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESPENDIDOS PELOS APELADOS - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO ANALISADA NA SENTENÇA PRIMEVA- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- VALOR RAZOÁVEL. 1. Demonstrados gastos a título de aluguéis, em momento posterior à data prevista para a entrega do imóvel, são eles devidos, a título de danos materiais.2. desnecessário analisar o pedido de aplicação da cláusula VI, inciso XXII do contrato, visto que a sentença primeva já dispõe nesse sentido. 3. O atraso na entrega do imóvel e a clara despreocupação em cumprir com o avençado no contrato gera muito mais do que meros dissabores, tratando-se de dano moral indenizável. 4. O valor arbitrado pelo juiz sentenciante é razoável, já que não torna os apelados mais ricos pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres do promovido, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.5. Negado provimento ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.050261-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO - APELADO(A)(S): CARMEN LUCIA BENTO FERNANDES, SILAS LEONARDO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO

RELATORA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)

V O T O

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de APELAÇÃO interposta por API SPE 26 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda da sentença (fl. 169/174) proferida nos autos da Ação de Indenização por perdas e danos materiais e morais c/c multa contratual, proposta por Silas Leonardo de Souza e Carmen Lúcia Bento Fernandes, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como, por danos materiais, o montante correspondente aos valores gastos com o pagamento dos aluguéis a partir de 27 de novembro de 2011 até a entrega do imóvel, valor a ser apurado em liquidação, mediante a apresentação dos recibos pela parte autora". Condenou, ainda, o réu "ao pagamento da pena convencional, nos termos da cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda firmado entre as partes". (fl. 174)

2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) - não há previsão contratual acerca do pagamento de aluguéis mensais em razão do atraso na entrega do imóvel e, portanto, não é possível a referida condenação; b) - deve ser aplicada a multa contratual prevista na cláusula 6ª, XXII, no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, a partir de dezembro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel; c) - é incabível a condenação por danos morais; d) - se eventualmente, for mantida a condenação por danos morais, deve o quantum indenizatório ser minorado.

3. Contrarrazões às fls. 205/208, pugnando pela manutenção da sentença.

4. Sem interferência obrigatória da Procuradoria-Geral da Justiça.

5. Preparo à fl. 201.

É o relatório.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

6. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

III - DO MÉRITO

a) Danos materiais

7. Ab initio, o apelante questiona a obrigação do pagamento de aluguéis mensais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, haja vista que não há previsão contratual acerca da referida mensalidade.

8. Verifica-se da sentença primeva que o apelante foi condenado a ressarcir os aluguéis suportados pelos apelados a partir de 27 de novembro de 2011 até a data de efetiva entrega do imóvel.

9. Constata-se da leitura dos autos que a razão dessa condenação encontra-se no atraso de entrega do imóvel, que estava previsto para ser entregue no dia 31/05/2011, contendo o contrato uma cláusula de tolerância de 180 dias, vencendo, portanto no dia 27/11/2011. (cláusula sexta- inciso VII - fl. 20).

10. Feita o resumo fático passemos a análise da validade da penalidade imposta pela sentença a quo.

11. Tenho para mim que a referida obrigação imposta é logicamente válida, porquanto o apelante não cumpriu com o contrato realizado, de forma que, os apelados, que teriam o seu próprio imóvel em, no máximo, novembro de 2011, viram tal prazo postergar-se indefinidamente, e por via de consequência, foram obrigados a continuar arcando com o valor dos aluguéis, apesar de terem cumprido com todos os deveres inerentes ao pacto firmado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de entrega da unidade habitacional, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como dificuldade na liberação de financiamento da obra por instituição financeira, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promissário comprador. ALUGUÉIS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEMONSTRADOS. Demonstrados gastos a título de aluguéis, em momento posterior à data prevista para a entrega do imóvel, são eles devidos, a título de danos materiais. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE INCIDENTE. PREVISÃO NO PACTO FIRMADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056952872, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013)

12. Quanto ao mais, o apelante não apresentou nos autos qualquer fato extraordinário que tivesse o condão de justificar o atraso na entrega do imóvel, se restringindo a afirmar que as obras estavam atrasadas. Vejamos:

"Superada a preliminar acima, e atenção ao princípio da eventualidade e realização da ampla defesa e do contraditório, no que tange os argumentos despendidos pelos Autores de que o prazo limite para entrega do imóvel venceu em maio/2011, e ainda por estarem as obras muito atrasadas, inviabilizou sua entrega na data correta, cumpre esclarecer o seguinte.

A data da entrega do imóvel estipulada no contrato estava prevista para 31.05.2011, havendo, porém um prazo de carência de 180 dias. A obra está sendo finalizada, com previsão de entrega para dezembro/2012, no entanto estava pendente a emissão do HABITE-SE, procedimento já em adiantado estado de formalização final." (contestação - fl. 75/76)

13. Ainda nesse sentido, afirma o juiz de primeiro grau:

"Ademais, as reclamações referentes aos atrasos na entrega das habitações são fatos notórios nesta cidade, dando ensejo, à atuação do Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Plínio Lacerda, com a realização de audiência pública, em 11 de setembro de 2011, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o que demonstra a proporção tomada pelo descumprimento contratual levado a efeito pela parte ré."(sentença - fl. 173)

14. Portanto, comprovados os danos materiais sofridos, deve o valor dos aluguéis ser ressarcido aos apelados, nos termos da sentença primeva.

b) Multa moratória

15. Dispõe a cláusula VI, iniciso XXII do contrato:

CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DO IMÓVEL E CONSTRUÇÃO

XXII - Fica pactuado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no ÌTEM 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará aos PROMISSÀRIOS COMPRADORES, à titulo de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ÍTEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade.

16. Nesse diapasão, pugna o apelante "pela reforma da r. sentença, devendo assim ser aplicado a multa contratual prevista na cláusula VI, XXII, no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, a partir de dezembro de 2011, ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. (fl. 192)

17. Ocorre que esse pedido não necessita de análise, visto que a decisão de primeiro grau já se posiciona dessa mesma forma, senão vejamos:

"Com relação ao pedido de aplicação de multa prevista na cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda pactuado, verifico que seu acolhimento também se impõe.

Desse modo, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível a cumulação de tal penalidade com indenização por perdas e danos, arcando a parte inadimplente com o ônus de seu descumprimento contratual, a fim de ressarcir os prejuízos causados ao credor. (sentença - fl. 171)

E mais:

Condeno, ainda, ao pagamento da pena convencional, nos termos da cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda firmado entre as partes (sentença - fl. 174)

18. Portanto, desnecessário analisar o pedido de aplicação da cláusula VI, inciso XXII do contrato, visto que a sentença primeva já dispõe nesse sentido.

c) Danos morais

19. Inicialmente, visando analisar o cabimento da indenização por danos morais no caso em voga, hei por bem transcrever um trecho elucidador da sentença a quo:

"No que concerne ao dano moral, embora este Juízo tenha considerado indevida o recebimento de indenização em casos semelhantes, evoluiu no sentido a seguir exposto, alterando sua percepeção.

Com efeito, tal mudança de entendimento tem como base os inúmeros processos, frutos de fatos idênticos aos versados nos presentes autos, que tramitam perante este Juízo, bem como a reiteração da conduta da ré em não cumprir com os prazos pactuados nos contratos para a entrega das unidades habitacionais adquiridas.

Ademais, as reclamações referentes aos atrasos na entrega das habitações são fatos notórios nesta cidade, dando ensejo, inclusive, à atuação do Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Plínio Lacerda, com a realização de audiência pública, em 11 de setembro de 2011, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o que demonstra a proporção tomada pelo descumprimento contratual levado a efeito pela parte ré."

20. Resta claro que a atitude da apelante quanto ao descumprimento do prazo para entrega do imóvel é reiterada, dando ensejo, inclusive à mudança de posicionamento do juízo primevo.

21. Sendo assim, se fosse um caso isolado, no qual houvesse comprovação com razões fáticas dos motivos do atraso, poderia o douto julgador eximir o apelante da responsabilidade. Todavia, face aos repetidos casos de descumprimento contratual, percebe-se que o apelante não está diligenciando de forma a cumprir com os deveres contratuais pactuados.

22. Reforçando a negligência do apelante, nota-se que já existe no contrato a cláusula de tolerância, tendo em mente os riscos elevados de atrasos no caso de obras. Entrementes, o apelante não entregou o imóvel sequer no decurso desse prazo, e conforme a peça contestatória, a previsão de entrega era dezembro de 2012, ou seja, mais de um ano e meio do prazo inicialmente previsto.

23. Indo além, não restam dúvidas acerca do dano moral sofrido pelos apelados que compraram o imóvel próprio, cumpriram com seus deveres contratuais e mesmo assim, viram-se impossibilitados de adentrar no bem, por descumprimento unilateral da parte apelante.

24. Sabe-se que, nos dias atuais, o imóvel próprio é o sonho da maioria das famílias brasileiras que, muitas vezes, comprometem grande parte de sua renda e, por via de consequência, vivem uma fase de instabilidade financeira, visando cumprir com as parcelas do financiamento do imóvel.

25. Entendo que o atraso na entrega do imóvel e a clara despreocupação em cumprir com o avençado no contrato gera muito mais do que meros dissabores, tratando-se de dano moral indenizável. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. EQUILÍBRIO CONTATUAL RESTABELECIDO MEDIANTE ADITIVO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO MAJORADO (...) V. Dano moral. Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes do atraso injustificado da obra, de ser reconhecida a existência de dano extrapatrimonial. VI. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Majoração do valor fixado a título de danos morais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057293706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/01/2014)

26. Então, reconhecido o dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, que há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.

27. Tal condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.

28. Acrescento que, ao contrário do que alega o apelante, o quantum indenizatório não ultrapassou os limites do razoável. Tenho para mim que os valores arbitrados com o intuito de coibir o abuso e o poderio de tais instituições financeiras não estão atingindo sua finalidade, haja vista a quantidade de ações semelhantes que se multiplicam neste tribunal.

29. O objetivo da indenização é impedir que tais empresas não persistam em sua conduta negligente, mas pode ser que não estejamos tendo sucesso, pois, ao que tudo indica, os valores estão dentro das margens de perdas dessas instituições, que insistem diuturnamente em tais condutas.

30. Assim, o valor arbitrado pelo juiz sentenciante é razoável, já que não torna os apelados mais ricos pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres do promovido, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.

IV - DISPOSITIVO

31. POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho, integralmente, a sentença de primeiro grau.

32. Nos termos do art. 20, §1º do CPC, custas pelo apelante.

É o voto.



DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte: TJMG

JT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

Em geral, os profissionais da estética (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores etc) oferecem seus serviços nos salões de beleza de forma autônoma. Funciona como uma espécie de parceria: o dono do salão oferece o espaço e a infraestrutura (água, luz, ponto, equipamentos) e o profissional entra com sua mão-de-obra especializada em cada um dos serviços oferecidos pelo estabelecimento. 

Assim, a cada serviço executado, o profissional recebe um percentual combinado e o restante vai para o caixa do salão. Portanto, se a prestação de serviços ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o profissional da beleza. Mas, no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, constatou uma situação diferente. É que ela concluiu que a cabeleireira prestou serviços ao salão de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e mediante remuneração. Portanto, com todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o instituto de beleza e a cabeleireira. 

Ao ajuizar a ação, a cabeleireira afirmou que foi admitida em 22/12/2011 e demitida, sem justa causa, em 01/09/2012, sem nunca ter tido a sua Carteira de Trabalho assinada e tampouco recebido as verbas rescisórias. O salão reclamado se defendeu, alegando que a reclamante, a partir de fevereiro de 2012, atendeu alguns clientes no estabelecimento, tendo repassado ao salão 30% dos valores recebidos. Argumentou que esta situação perdurou por seis meses e que isto não demonstra qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes.

Constatando que a realidade era outra, o juiz de 1º Grau reconheceu a relação de emprego, condenando o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar todos os direitos trabalhistas referentes ao período do contrato reconhecido entre as partes. O instituto de beleza recorreu, insistindo em que a relação jurídica havida entre as partes não era empregatícia, mas autônoma, pois a reclamante recebia parte do produto de seu trabalho, não tinha horário fixo para trabalhar, além de utilizar seu próprio material. Afirmou que ela não teve a Carteira de Trabalho anotada porque não quis, já que "perderia sua autonomia". 

Mas, ao contrário do alegado, o que fez a Turma concluir pela existência de vínculo foi, justamente, a prova de que não havia essa autonomia no trabalho prestado pela reclamante. De acordo com a relatora do recurso, os depoimentos das testemunhas demonstraram a existência de subordinação e não eventualidade do trabalho prestado pelas cabeleireiras ao salão. Havia imposição de horário de trabalho, jornada semanal e quais clientes seriam atendidos por esta ou aquela cabeleireira. Além do mais, o salão controlava, fiscalizava e modulava diretamente o trabalho prestado, estabelecendo as folgas e a possibilidade ou não de saída do trabalho para usufruir do intervalo intrajornada.

A magistrada destacou que, na narrativa das testemunhas ouvidas, ficou evidente a ocorrência de discriminação entre os trabalhadores do salão. Embora exercessem a mesma função, alguns deles tinham a CTPS anotada, como a testemunha apresentada pelo reclamado, enquanto outros, como a reclamante, não. Conforme pontuou a relatora, o tempo de serviço era utilizado como fator discriminante, pois só quem prestasse serviço ao salão a mais tempo tinha a Carteira assinada, em total desrespeito à CLT e aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana descritos nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

No entender da relatora, a pessoalidade foi elemento presente na relação entre as partes, uma vez que a reclamante não poderia se fazer substituir e, caso precisasse se ausentar, teria que pedir autorização à sócia do salão, devendo voltar logo para atender aos clientes agendados. Também a onerosidade foi outro elemento existente, independentemente da forma de remuneração: comissionista puro, misto ou fixo.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, constando a data de admissão em 22/12/2011, a de demissão em 01/09/2012, com o salário mensal de R$1.200,00, na função cabeleireira, e a pagar a ela aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS com a multa de 40% referente ao período reconhecido.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 28 de março de 2014

Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. 

Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral. 

Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização. 

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona. 

Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”. 

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação. 

Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. 

Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.  

Fonte: Direito net

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG