terça-feira, 9 de setembro de 2014

CEF deve indenizar por demora em entrega de documentos

A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 4 mil de indenização, por danos morais, ao arrematante de um imóvel em Porto Alegre. Motivo: Atraso em nove meses da outorga de escritura pública de compra e venda. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 13 de junho. O documento deveria ter lhe sido entregue no prazo de até 30 dias após o resultado da licitação. O atraso se deu pela demora na averbação de cancelamento da penhora existente sobre o imóvel arrematado.
Embora a CEF não tenha a incumbência direta de fazer a ‘‘baixa’’ da penhora, papel administrativo que cabe à imobiliária, não pode alegar culpa exclusiva de terceiros, entenderam os magistrados de primeiro e segundo graus. É que as instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência. Logo, se ficar provado que a ação ou omissão, com ou sem dolo, causou dano ao consumidor, há o dever de indenizar. No caso, o atraso na entrega do documento denota falha do serviço contratado, com lesão ao consumidor na esfera moral.
‘‘O fato é incontroverso, considerando que a própria apelante (Caixa) confessa na peça defensiva que outorgou a escritura com nove meses de atraso, apenas em novembro de 2009, não obstante alegue culpa exclusiva de terceiro’’, esclareceu o juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, relator da Apelação no tribunal. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Fernando Quadros da Silva.

O caso

O autor alegou na Justiça que, em novembro de 2008, participou de uma licitação para alienação de diversos imóveis de propriedade da CEF. Como apresentou a melhor proposta, acabou sendo o vencedor de um imóvel localizado na Av. Clóvis Paim Grivot, Bairro Humaitá, em Porto Alegre. Ato contínuo, ele depositou os R$ 49 mil, pelo qual o imóvel foi vendido. O montante foi parcelado em uma prestação de R$ 33,3 mil — paga em 14 de janeiro de 2009 — e outra de R$ 16,2 mil, quitada em 19 de fevereiro. Ele também pagou a alíquota de 3% do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) para a Prefeitura da Capital.
Disse que a instituição financeira não cumpriu com as disposições previstas no Edital de Concorrência Pública nº 025/2008 pois, até a data do ajuizamento da Ação Ordinária, não havia entregue o documento para a escritura pública do imóvel — sobre o qual incidia uma penhora por dívidas de condomínio.
Em decorrência do persistente atraso do documento, o autor disse que viu-se obrigado a alugar um imóvel para residência, tendo de bancar despesas que seriam desnecessárias se tivesse ocupando seu próprio apartamento. Além disso, neste período, teve notícia de que a Caixa não estava pagando as despesas de condomínio, nem de IPTU, do imóvel licitado.
Para reparar seus prejuízos, o autor pediu a imediata concessão do documento; o pagamento das despesas do novo imóvel até a data da efetiva assinatura da escritura pública; e indenização por abalo moral no valor de R$ 5 mil.
A CEF apresentou contestação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. No mérito, disse que a dívida que pesava sobre o imóvel já havia sido quitada em novembro de 2008. Todavia, a imobiliária — representante do condomínio credor — causou a demora da ‘‘baixa’’ do gravame no Cartório de Registro de Imóveis, em função de equívoco na elaboração da petição direcionada ao juízo. Quanto às dívidas de IPTU e condomínio, disse que são da responsabilidade do novo proprietário.

A sentença

A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ponderou, na sentença, que a participação em uma licitação origina uma relação jurídica consensual entre o promotor e os participantes, razão pela qual ambos assumem deveres e recebem direitos. Logo, se houver o descumprimento das obrigações por uma das partes, esta terá a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à outra.
A juíza disse que o agente financeiro não observou algumas disposições do Edital. O item 10.3, destacou, diz que é obrigação da CEF a entrega da escritura em até 30 dias após a divulgação do resultado final do certame. Por sua vez, a cláusula 13.4 deixa claro que, quando o adquirente não for possuidor do imóvel, todas as despesas incidentes sobre o bem até a data da contratação serão de responsabilidade da instituição financeira.
‘‘Ora, ao não cumprir a obrigação que lhe tocava no prazo devido, a CEF deverá responder pelos prejuízos daí advindos ao licitante. Ressalto que é irrelevante o fato de a empresa pública ter comprovado a quitação do débito causador da constrição ainda em novembro de 2008, conforme documentos às fls. 74/75. Isso porque competia à instituição financeira, além do pagamento, a respectiva baixa da penhora no registro competente. Se a demandada atribuiu tal dever a terceiro (...), a desídia deste último poderá gerar direito a uma ação regressiva, mas jamais eximirá a CEF dos encargos que lhe são imputados pelo Edital’’, concluiu a julgadora.
Com isso, a juíza substituta julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a CEF a ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas nos autos, até novembro de 2009 — data em que recebeu, finalmente, os documentos para registro. E considerou parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais. Condenou a CEF a pagar R$ 4 mil por danos morais. O autor da ação pediu R$ 5 mil na inicial.
 Fonte: Conjur

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.

No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.

A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.

Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas. 

O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito. 

Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

O contrato de gaveta na compra de imóveis e nas despesas de condomínios

O imóvel foi vendido, pelo chamado contrato de gaveta, surge então a dúvida; quem deverá quitar as despesas condominiais e demais obrigações?
Primeiramente, devemos entender o que é o contrato de gaveta. Este tipo de contrato nada mais é do que um instrumento de uma operação de alienação imobiliária sem qualquer formalidade exigida no âmbito legal.
O principal problema deste contrato, é que ele não traz garantias como o contrato formal que consegue registrar e fazer prova da compra e venda, da negociação e do financiamento, o que reflete também na questão de direitos e obrigações quanto ao pagamento de despesas condominiais.
É importante saber que, quem firmar um contrato particular de compra de venda, a partir de agora, poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, como forma de dar uma segurança maior para quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.
De acordo com o provimento, os cartórios de registro de imóveis ficam autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”.
A medida vale para contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas. Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.
O cartório registrador, após conferida a validade formal do contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao negócio firmado.
A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo “contrato de gaveta” tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da Corregedoria de Justiça terá o registro realizado por meio da apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.
Sendo assim, no âmbito condominial, o contrato de gaveta traz certas peculiaridades.
Devemos sempre lembrar que, o promissário comprador é um condômino, e como tal, tem direitos, obrigações e deveres como qualquer um.
Quando um imóvel é vendido através de um negócio não registrado, ou de um instrumento denominado “contrato de gaveta”, devemos nos atentar aos possíveis obstáculos tais como a promessa ou cessão sem registro.
É importante ressaltar que, o intitulado "contrato de gaveta", isto é, sem a necessária intervenção ou anuência do agente financeiro no negócio jurídico celebrado é válido, não havendo no ordenamento qualquer vedação à tutela dos sujeitos contratantes.
De toda forma, de acordo com a obrigação propter rem, especialmente no caso de débito condominial, se atrela à própria coisa e por ela responderá o titular, mesmo não sendo o proprietário do imóvel.
Maria Helena Diniz nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.
A obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.
O código Civil de 2002 trouxe esta obrigação em alguns artigos, como por exemplo o artigo 1.345: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
A jurisprudência não é uníssona neste tema. Alguns acórdãos concluem que a cobrança deverá acontecer somente em face do proprietário, o sujeito que está figurando como dono no registro na matrícula do imóvel, outros imputam a obrigação ao promissário comprador.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que na relação entre condômino e condomínio, poderá o titular do direito da coletividade (condomínio) eleger como devedor das despesas como sendo o possuidor ou o proprietário, é o que descreve a jurisprudência que segue:
Despesas Condominiais. Cobrança. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada pela sentença. Reiteração em sede recursal. Impropriedade. A contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza "propter rem", onde a situação jurídica do obrigado representa uma amálgama de direito pessoal e real, não tendo preponderância, para efeito de legitimação passiva ordinária, a condição de possuidor ou proprietário da unidade autônoma sobre a qual recai a obrigação, pois prevalece, em contrapartida, o interesse da coletividade dos condôminos na obtenção de recursos para manutenção da propriedade coletiva comum, podendo o condomínio credor eleger devedor aquele que possui uma relação jurídica vinculada à unidade autônoma, a exemplo do réu na qualidade de titular da unidade autônoma perante o registro imobiliário. Preliminar rejeitada.
Neste outro exemplo, o entendimento do STJ declara a natureza da obrigação em questão no IPTU, por ser o arrematante o titular do direito real.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De modo que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts.130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.
Sendo assim, podemos perceber duas tendências jurisprudenciais distintas, uma em que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do proprietário da unidade autônoma, por se tratar de obrigação propter rem (Apelação n.492.802, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP) e outra com tese diferente, em que descreve a obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre do condomínio e não da posse (Apelação Cível n.29.304, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP).
O importante é perceber que, responde pelos débitos condominiais quem tem a posse direta, quem desfruta dos benefícios do edifício que dá origem à cobrança da despesa de condomínio, principalmente quando o vendedor do imóvel avisou sobre quem ocupa realmente o imóvel.
Assim, o promissário vendedor, que se comprometeu a alienar o imóvel, mesmo que não tenha sido registrado junto à matrícula, não responde pelas despesas condominiais, desde que o condomínio tenha ciência da informação.
No caso de cessão imobiliária, de acordo com o art. 287 do CPC, a responsabilidade pelo débito é do cedente e não do cessionário, pois o cessionário sub-roga-se nos direito e obrigações do cedente, desde que o condomínio conheça a situação.
Sendo assim, podemos concluir que, as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.
Neste entendimento, obrigar o cedente ou proprietário ao pagamento de despesas de exclusividade do comprador ou cessionário poderia ser considerado enriquecimento ilícito, pois estes são os verdadeiros possuidores e titulares do imóvel.
Como sabemos, em nossa sociedade, especialmente no âmbito rural e em comunidades com menores recursos, o contrato de gaveta se faz presente nos negócios imobiliários, e apesar de ser prática muito antiga, ainda está bastante arraigada à realidade social.
Assim, mesmo não se tratando de um tipo de contrato regular, que segue a formalidade legal, ele traz novas garantias para quem opta por utilizar este tipo de contrato, mas cabe relembrar, as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.
Texto: Bernardo César Coura         

TST mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo  da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisao do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.
 Fonte: Direito net

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição. O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora.
A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002.
O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra. Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 doCC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação.
Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ)é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.” O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916.
Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Fonte: STJ

Município de Ituiutaba e conselho municipal são condenados por utilização de trabalho infantil ilícito

O Brasil, por meio do Decreto nº 3.597 de 2000, promulgou a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre a "Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação". Dessa forma, o nosso país assumiu perante a comunidade internacional o compromisso de assegurar, de forma imediata e eficaz, a proibição e eliminação do trabalho infantil.

Procurando fazer cumprir esse compromisso, o Ministério Público do Trabalho (PRT 3ª Região), pela Procuradoria do Trabalho do Município de Uberlândia, ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Ituiutaba e o Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Ituiutaba - CONSEPI, uma vez que ficou constatado o trabalho de adolescentes, com idade entre quinze e dezoito anos, no Projeto Zona Azul, em locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme lista contida no Decreto nº 6.481/2008, que descreve as piores formas de trabalho infantil. O MPT requereu a condenação dos reclamados, de forma solidária, ao pagamento de danos morais coletivos, além da antecipação dos efeitos da tutela, para fazer cessar, imediatamente, o trabalho dos menores no Projeto Zona Azul.

Em defesa, tanto o Município quanto o CONSEPI destacaram a importância do Projeto Zona Azul e os vários desdobramentos que são realizados com os jovens participantes e suas famílias, enfatizando o caráter social para a formação profissional dos menores e refutando a alegação de que eles trabalhariam sob condições insalubres ou perigosas. Sustentaram inexistir qualquer dano a eles ou à coletividade.

Para entender o caso: o Município de Ituiutaba, através da Lei nº 3.336/1999, criou o estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, denominado Zona Azul. Para a implementação desta Lei, instituiu o Projeto Zona Azul em novembro de 1999, por meio do qual, adolescentes entre dezesseis e dezoito anos, são selecionados para executar as atividades de fiscalização do uso correto da área de estacionamento rotativo, que incluem a abordagem de motoristas e a venda de cartões, com o consequente acerto das vendas ao final do expediente. O CONSEPI destacou a importância educativa do projeto para os menores que, após deixarem o Projeto Zona Azul, passariam a ter mais vivência social, oportunidades de estudos e de empregos.

Mas, para a juíza Tânia Mara Guimarães Pena, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a prova produzida no processo não indica a existência de qualquer procedimento voltado para a conscientização dos motoristas ou sobre a importância educativa para os menores. Também não se verificaram outras ações voltadas a incrementar os estudos ou facilitar a acessibilidade dos adolescentes ao mercado de trabalho após a saída do Projeto Zona Azul.

A magistrada destacou que o artigo 227 da Constituição Federal incorporou o princípio da proteção integral do menor, enumerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente. E essa proteção especial abrange a observância da idade mínima para o trabalho. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente admite duas hipóteses de trabalho lícito do menor: na condição de menor aprendiz ou como menor educando. 

No entendimento da juíza, o trabalho dos menores no Projeto Zona Azul não se enquadra em nenhum dos dois casos, seja porque eles têm idade superior a quatorze anos ou porque não lhes é dada formação técnico-profissional, de acordo com as diretrizes e bases da legislação educacional em vigor. A julgadora também não vislumbrou no Projeto qualquer capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, além do que, muitas das atividades relacionadas pelos réus, como reuniões socioeducativas e atendimento especializado, não foram demonstrados em Juízo.

Diante desse quadro, a magistrada concluiu que o trabalho realizado pelos adolescentes nas nas vias e logradouros públicos pelo Projeto Zona Azul está entre as piores formas de trabalho infantil descritas na lista TIP do Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou os artigos 3º, alínea 'd', e 4º da Convenção nº 182 da OIT. Com esse entendimento, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou, solidariamente, os reclamados a se absterem de submeter a trabalho crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos de idade. 

A decisão proíbe ainda a utilização do trabalho de menores de 18 anos em atividades nas vias e logradouros públicos, especialmente no controle de estacionamento na área azul, ou em quaisquer outras atividades proibidas na legislação vigente, perigosas, insalubres ou penosas. Foi fixada multa de cinco mil reais por criança ou adolescente encontrados em situação irregular, para o caso de descumprimento da decisão. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de 20 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Consumidor tem de pagar aluguel por imóvel defeituoso

O comprador deve pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma compradora a pagar pelo tempo que ocupou um imóvel que havia comprado novo, mas que apresentou problemas, causando a recisão do contrato de compra.
“Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel”, diz o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, em seu voto.
No entendimento do relator, o pagamento do aluguel não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. "O pagamento de aluguéis é devido não porque se enquadram estes na categoria de perdas e danos decorrentes do ilícito, mas por imperativo legal segundo o qual a ninguém é dado enriquecer-se sem causa à custa de outrem", explica Salomão.
No caso em questão, a consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, após o imóvel ser entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso, havendo inclusive risco de desabamento. Mas, mesmo com os defeitos, ela morou no local por quatro anos.
A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel e que, além disso, a construtora pagasse a multa pela extinção do contrato. Porém, o juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. A construtora entrou então com ação no STJ.
De acordo com o relator, o descumprimento contratual deve acarretar em consequências para a construtora, mas não isenta o comprador dos benefícios que teve. "O descumprimento contratual por parte da construtora acarreta consequências precisas, quais sejam, a restituição dos valores pagos pelo comprador, com os acréscimos devidos, penalidades decorrentes desse descumprimento e eventuais perdas e danos a serem compensadas, mas não a isenção de retribuir os benefícios eventualmente auferidos pelo comprador durante o período em que ocorreu o usufruto do bem", conclui.
No STJ, a construtora foi condenada a pagar multa por rescisão contratual, prevista inicialmente apenas contra o consumidor. O relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto princípios gerais de Direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJ-SC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-10/consumidor-pagar-aluguel-imovel-apresentou-defeitos