sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Tempo gasto em percurso e fila do refeitório não caracteriza hora extra por ausência de intervalo

O intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando direito a horas extras. Com esse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Flânio Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o pedido de horas extras feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma empresa de túneis, terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de mineração.

Na petição inicial, o trabalhador informou que não tinha intervalo intrajornada. Ao ser ouvido pelo juiz, ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para a realização da refeição propriamente, levava em torno de 30 minutos. Por essa razão, entendia que o intervalo não era totalmente usufruído. Uma testemunha relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que todos os dias, de 12h às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os trabalhadores se dirigiam para o refeitório.

Na visão do juiz, os depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o tempo gasto no deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava trabalhando. O magistrado lembrou que a esmagadora maioria dos trabalhadores que realizam sua refeições fora do estabelecimento onde prestam serviços enfrentam a mesma realidade. Trata-se de uma situação comum. Para ele, o intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua finalidade, mesmo porque não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso do trabalhador, nos termos do artigo 71 da CLT.

Por outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros constantes e não foram especificamente impugnados ou contrariados por prova oral. Por todos esses motivos, o juiz considerou que o motorista efetivamente gozava de intervalo intrajornada de uma hora, rejeitando os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos relacionados à alegação de intervalo descumprido.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, destacando o voto que a própria testemunha reconheceu que eram concedidos intervalos de uma hora. A Turma que julgou o recurso entendeu que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas quando o reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Condômino não pode propor ação de prestação de contas sozinho, diz STJ

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social, dono de lojas no edifício. A corte restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.
O INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pedia que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com base no fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a sentença, argumentando que toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por outra tem o dever de prestar conta e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de conta a ele pertinente”.
O condomínio levou a questão ao STJ sustentando que, por ser condômino, o INSS não tem legitimidade ativa para promover a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei4.591/1964 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, parágrafo 1º, do Código Civil”, acrescentou o relator.
Fonte: Conjur

Contrato de trabalho temporário que não observou requisitos legais é revertido para prazo indeterminado

Se os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não forem observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo por prazo indeterminado. E foi justamente essa a situação constatada pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar o caso de um coordenador de segurança que alegou ter sido admitido diretamente pela empresa reclamada em 18/05/2011 e demitido imotivadamente em 15/06/2011, sem que sua Carteira de Trabalho fosse anotada e sem ter sido feito o acerto rescisório. Em sua defesa a reclamada admitiu que o reclamante prestou serviços no período de 25/04/2011 a 05/05/2011 e que o contrato entre as partes era temporário.

O magistrado explicou que, para a contratação trabalhador temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, a ré deveria ter procurado uma empresa fornecedora de mão de obra, que intermediaria a prestação de serviços. Ou seja, não é possível a contratação de trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora dos serviços, no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços, mas apenas por intermédio de empresa fornecedora de trabalho temporário devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale ressaltar que a empresa só pode contratar diretamente, em caráter temporário, quando se trata de contrato de experiência. Nessa modalidade, nem é preciso fazer prova de necessidade transitória, já que o objetivo desse tipo de contrato é avaliar o novo empregado e a forma como desempenha as atribuições que lhe foram passadas.

A Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o contrato temporário, estabelece, em seu artigo 2º, que "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O artigo 9º da mesma Lei dispõe: "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Já o artigo 11 do mesmo diploma legal diz que "O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".

No caso, o julgador frisou que o reclamante foi contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços, o que não é permitido pela lei. Por isso, considerou o vínculo empregatício entre as partes como sendo por prazo indeterminado, fixando o prazo da prestação de serviços pelo período de 25/04/2011 a 05/05/2011.

Diante dos fatos, o magistrado condenou a ré anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a carta de apresentação e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, além de pagar todos os direitos trabalhistas e rescisórios devidos. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro em grau de recurso.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Saiba quais são as vantagens e desvantagens de comprar imóvel na planta

O que compensa mais: comprar imóvel na planta ou pronto? Veja dicas do portal especializado no assunto "ProprietárioDireto"
Comprar imóvel na planta é o caminho mais apropriado para quem não deseja se mudar imediatamente, não dispõe do total necessário para a compra e não faz questão de morar em uma área central - que, em grandes cidade como São Paulo, já estão quase totalmente ocupadas. Além disso, a compra do imóvel na planta é mais recomendado para a pessoa que não paga aluguel. Assim, as parcelas da nova casa não se somam às da casa atual, sobrecarregando a renda.

Imóvel na planta sai mais barato?

A conta é um pouco confusa. Comparando o preço de um imóvel na planta com um já pronto, no mesmo tamanho e localização, o da planta é mais caro agora. No entanto, com a valorização dele ao longo dos anos, ele deverá valer mais que a quantia investida quando estiver pronto. Mais precisamente, por volta de 20% a mais. Se a localização e a planta forem boas, bem mais. Se tiver mais de uma vaga na garagem, mais ainda. Para resumir, o lucro pode chegar a 50%.

Condições de pagamento do imóvel na planta

Além da valorização do imóvel da planta com o tempo, as condições de pagamento são mais amigáveis. Em geral, o comprador parcela os 30% da entrada por um período de até três anos - tempo que leva para concluir um projeto e entregar as chaves, em geral. Os outros 70% podem ser pagos em até 20 anos de acordo com a maneira de financiamento escolhida.

Imóvel na planta do jeito que você sempre quis

Outro ponto que costuma agradar bastante é a flexibilidade do acabamento. Está tudo lá, no memorial descritivo do imóvel. Aliás, antes de comprar um apartamento, vale ler, reler e analisar o documento. É nele que está tudo o que o comprador deve saber e o que ele deve cobrar caso a obra saia dos trilhos: metragem dos cômodos, material usado no acabamento e prazo da entrega das chaves.
Algumas construtoras permitem a negociação da distribuição das paredes e da troca de acabamentos. Por exemplo, se você quer trocar o piso das áreas comuns de granito para madeira, essa é a hora de ir atrás. Se for permitido, a construtora irá verificar se isso custa mais em material e quanto tempo adicional pode levar. A vantagem é que a mão de obra já está lá. Isso sem falar que é mais fácil fazer uma pequena reforma em um canteiro de obras que em uma casa pronta.

Imóvel novo costuma ser menor

Nas construções novas o apartamento em si perde, em relação às peças antigas. Isso porque, na maioria das vezes, os cômodos são menores, assim com o pé direito. Mas elas são um reflexo de uma necessidade atual: dividir o espaço em mais unidades independentes e agregar no espaço além da porta de entrada. É simples. Os apartamentos antigos podem ter a mesma metragem dos novos, com menos cômodos. A diferença maior de um imóvel na planta está fora da área de convivência privada.

Por outro lado, mais vagas e maior lazer

Nos imóveis de construção recente é dedicada uma maior parte do espaço e custo às áreas externas: vagas de garagem e área de lazer. A tendência é que novos prédios sejam construídos fora de área central. Assim, é mais confortável para os moradores ter carro. Como a maioria das famílias têm mais de um automóvel, são necessárias duas, três ou quatro vagas na garagem, algo difícil de se encontrar no centro. Como os edifícios estão mais afastados do centro, é exigido que sejam mais independentes. Então, possuem academia, playground, churrasqueira, quadras e, em alguns casos, mercadinhos. É o conceito de condomínio-clube.
A tendência comprova a demanda do mercado, encabeçada por famílias com filhos pequenos. Quanto mais novo o prédio e mais vagas na garagem por unidade, mais valorizado é o apartamento. É lógico que o estilo de vida entra na conta. Se a pessoa mora sozinha, não dirige e não faz uso da área de lazer, deve preferir uma unidade antiga no centro.

Rede elétrica mais resistente

Outro item característico de um imóvel na planta é que ele possui uma rede elétrica mais resistente e com mais tomadas. A estrutura suporta máquinas com grande voltagem, como computadores, microondas, itens básicos nos dias de hoje mas que não eram utilizados diariamente em todos lares há cinquenta anos.
Fonte: Jornal da Orla

Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante

Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu, em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância ostensiva do estabelecimento.

O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis aos vigilantes.

O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.

Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo. 

No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de vigilante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as multas convencionais.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Desconto de 50% para registro e escritura na compra do primeiro imóvel

Além do valor a ser desembolsado para a compra da tão sonhada casa própria, ainda é preciso reservar dinheiro para arcar com as despesas de registro e escritura junto ao cartório de registro de imóveis. No entanto, o que poucos sabem é que a Lei 6.015/73, em seu artigo 290, garante uma redução de 50% sobre esses custos, desde que fique comprovado que a aquisição é para fins residenciais. Também é preciso que o imóvel seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O advogado, especialista e mestre em Direito, bem como professor de Direito Civil e Teoria do Geral do Processo da Dom Helder Câmara, Romer Augusto Carneiro, afirma que essa diminuição representa, dentre outros fatores, um atrativo à pulverização dos negócios habitacionais, incentivando a compra do primeiro imóvel residencial.
“Aquele que adquire a casa própria por financiamento habitacional, certamente investe um valor inicial no imóvel e, em seguida, compromete-se com as parcelas do financiamento. Porém se depara no momento seguinte ao da assinatura do contrato com taxas, impostos, custas e emolumentos - vantagem devida como compensação de atos praticados pelo poder público ou por quem, com autorização deste, preste serviços - bastante expressivos, os quais terá a obrigação de pagar. Sendo assim, os agentes financiadores têm a opção de diluir, no próprio financiamento habitacional, tais custas, taxas e emolumentos. Considerando-se o desconto previsto na lei 6.015/73, por óbvio que o custo total da operação diminuiria”, comenta.
Segundo ele, essa vantagem não se estende para a compra de imóveis na planta. “Acredito que propositadamente o artigo 290 é silente quanto à questão dos imóveis na planta. Pois, como ainda está na planta, não há imóvel a ser registrado. A partir do momento em que a construção é entregue para comercialização, aí sim para registro das unidades, aplica-se o disposto na Lei 6.015”. Além disso, o valor das despesas com registro e escritura não pode exceder o limite correspondente a 40% do maior valor de referência. “Este valor de referência designa o teto para valor dos emolumentos”, esclarece.
Exigências
Romer Augusto Carneiro explica que, para obter a vantagem da redução de 50%, basta requerer o benefício junto ao cartório e apresentar certidões negativas de propriedade de imóvel. Conforme ele, alguns cartórios, no ato do registro, apresentam um termo a ser assinado, pelo então mutuário habitacional, no intuito de obter dele declaração sobre a adequação das condições apresentadas pela lei. Isto é, o adquirente vai declarar que é o primeiro imóvel financiado pelo SFH e que não possuir casa, apartamento ou bem semelhante.
Os compradores de imóveis residenciais devem ser informados pelos cartórios que têm direito a esse desconto. No caso de omissão, os cartórios podem ser penalizados por terem feito a cobrança integral, ou seja, sem o desconto. O advogado e professor da Dom Helder frisa que a multa, conforme o parágrafo 5º do artigo 290, pode chegar a até R$ 1.120. “Valor esse que pode, inclusive, ser atualizado pelo juiz quando da aplicação da penalidade. Esclareço ainda que há um questionável entendimento no sentido de que não é cabível a aplicação desse desconto em contratos de alienação fiduciária de imóvel, uma vez que contratos do SFH, que possuem alienação fiduciária em garantia, são regrados pela Lei 9.514/97. Em minha opinião tal sustentação não procede, haja vista não estar em tela, aqui, a garantia a ser gravada no imóvel, mas sim a observância legal do disposto no artigo 290 da Lei 6.015/73”.
Conforme Romer Augusto Carneiro, os compradores que, por qualquer razão não exerçam esse direito à redução, não podem pedir reembolso posterior ao próprio cartório. Ele observa que, antes de ingressar com demanda judicial, o adquirente deve fazer um requerimento administrativo em duas vias, protocolar e aguardar a resposta. Se o pedido de reembolso for negado, é possível buscar o valor cobrado indevidamente junto à Justiça.
Avaliação
Para o advogado e professor da Dom Helder, os benefícios desta lei vão além do desconto de 50%. “A lei foi criada para otimizar negócios imobiliários, principalmente a aquisição da primeira casa própria, pois muitas vezes os altos custos poderiam se tornar um entrave para aquisição”. Ele ressalta que não é incomum o espanto das pessoas que adquirem imóveis por meio de financiamento, quando se deparam com a necessidade do pagamento dos emolumentos para registro do contrato de financiamento, bem como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), entre outros.
“Em várias situações, estes compradores investiram todo o dinheiro que tinham para pagar o sinal do imóvel e são pegos desprevenidos para pagar valores acessórios tão altos, sejam impostos ou emolumentos de cartório. Uma possível solução para isso é a liberação pelos bancos dos valores financiados com um plus, com a finalidade de custear tais despesas. Por sua vez, esses valores podem ser somados à parcela do financiamento”, conclui.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.

No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.

A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.

Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas. 

O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito. 

Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG