segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Chuvas e falta de mão de obra não justificam atraso de construtora na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora Borges Landeiro a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A Borges Landeiro recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Contudo, o magistrado relator considerou que “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.
Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cliente adquiriu um apartamento no edifício Olímpia, situado no Setor Bueno, em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior – brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa terá de indenizar empregado deixado ocioso e sem salários por ter ajuizado ação trabalhista

Deixar o empregado ocioso o coloca em situação incômoda e humilhante perante seus colegas de trabalho e de toda a sociedade, afetando sua honra e autoestima. Além de configurar dano moral, a conduta da empresa de manter o empregado em ociosidade forçada, sem receber os salários a que teria direito se estivesse trabalhando, gera também dano material, já que o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, julgou desfavoravelmente os recursos interpostos por duas empresas reclamadas, mantendo as indenizações por danos morais e materiais deferidas na sentença. 

No caso, ficou constatado que o reclamante, motorista de uma empresa de transporte que prestava serviços para os Correios, havia ajuizado ação trabalhista anterior e, como represália, a empregadora deixou de lhe passar tarefas e, ainda, suspendeu o pagamento de salários. Só que não foi feita a rescisão formal do contrato de trabalho. 

O desembargador ressaltou que, diante do valor social do trabalho como fundamento da República (artigo 1º, IV, da CR/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização pelo homem causa frustração, angústia e ansiedade. Assim, ao constranger o trabalhador à ociosidade, a empresa agiu com abuso do poder diretivo, sendo sua conduta grave o suficiente para causar prejuízo moral ao trabalhador. Daí o direito dele ao recebimento de uma compensação financeira, por danos morais. 

Quanto ao dano material, segundo o relator, a negativa da empregadora em reinserir o reclamante nas atividades de motorista, com a continuidade do pagamento integral da remuneração, ou, ainda, em formalizar eventual rompimento do seu contrato com a quitação das obrigações trabalhistas, configurou abuso de direito (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), mesmo porque o trabalhador tem no salário a fonte do seu próprio sustento e de sua família. 

Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empregadora e dos Correios, este último de forma subsidiária (em razão da condição de tomador dos serviços, Súmula 331 do TST), de pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais. Esta última foi fixada considerando o que o empregado deixou de receber por quilômetro rodado a partir da data em que deixou realizar viagens. E, por não haver provas de que a comunicação da empresa dando ciência ao reclamante de que ele não mais realizaria viagens ocorreu de forma agressiva à sua dignidade, a Turma reduziu o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Perícia judicial não é requisito para desapropriação de imóvel

Para desapropriar um imóvel, não é preciso fazer perícia judicial. A comprovação do depósito inicial do valor da indenização é suficiente para repassar a posse ao novo morador. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de imóvel rural desapropriado para reforma agrária em Pará de Minas (MG). Assim, a "Fazenda Limeira" será utilizada para assentar família de trabalhadores rurais.
O juiz de primeira instância concedeu liminar que transferia a posse do imóvel para o Incra, mas o herdeiro da fazenda recorreu ao TRF-1 e conseguiu anular o ato. Ele argumentou que a decisão não observou a decadência do decreto desapropriatório e a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Além disso, alegou risco às benfeitorias, por ter havido invasão do terreno por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, o que poderia atrapalhar a perícia para apurar o valor adequado da indenização.
Contra a decisão, a Advocacia-Geral da União moveu ação para desapropriação do imóvel. Os procuradores federais argumentaram que o prazo decadencial do decreto estaria suspenso por mandado de segurança interposto no Supremo Tribunal Federal. Destacaram também que perícia já tinha sido concluída quando ocorreu a ocupação do imóvel por integrantes do MST, em junho de 2014.
Além disso, os advogados públicos alegaram que a suspensão da liminar afrontou a Lei Complementar 76/1993 ao impor requisito inexistente para a desapropriação do imóvel (perícia judicial) e por retardar o procedimento, causando graves prejuízos sociais para os beneficiários. De acordo com a AGU, a norma é clara e objetiva ao determinar que o juiz deve transferir a posse ao Incra mediante comprovação do depósito do valor da indenização, o que foi atendido pela autarquia.
Para a 3ª Turma do TRF-1, o valor total da indenização deve ser pago ao final do processo de expropriação. Até lá, os beneficiados podem receber posse provisória do imóvel.
"É juridicamente possível que a desapropriação tenha início com a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito inicial prévio, que, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com a conclusão do processo de desapropriação. A justa indenização será obtida com o encerramento do processo expropriatório, quando já terá ocorrido a instrução do feito, com a realização, inclusive, da necessária perícia, havendo a fixação definitiva do quantum indenizatório", afirmaram os desembargadores no acórdão que deu a posse do imóvel ao Incra.
Fonte: Conjur

Turma determina liberação dos depósitos recursais em execução provisória

Os incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade do levantamento de depósitos recursais pelos exequentes, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de agravo de instrumento no TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para permitir que sejam liberados a eles os valores depositados em juízo pelos réus. 

Contra a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liberação dos depósitos recursais, os reclamantes interpuseram agravo de petição, defendendo a possibilidade de liberação dos valores, com base na aplicação do inciso III do artigo 475-O do CPC. Sustentaram que estão enfrentando situação financeira delicada, necessitando desses valores para a própria sobrevivência e, embora o agravo de instrumento interposto pela executada para destrancar seu recurso de revista ainda não tenha sido analisado no TST, eles poderiam levantar o montante até 60 salários mínimos, sem necessidade de caução, como estabelece o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC. 

A relatora destacou que os reclamantes são autores da ação de indenização por danos morais movida contra as executadas e, apesar de haver agravo de instrumento pendente de julgamento no TST, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do CPC, é possível o levantamento dos depósitos recursais quando o crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente de ato ilícito. A única condição é que se respeite o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de necessidade.

A magistrada ressaltou que a matéria objeto do recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da segunda executada, não havendo qualquer discussão acerca do acidente de trabalho que vitimou o filho e irmão dos reclamantes, nem quanto ao valor da indenização. Portanto, é viável a liberação dos depósitos recursais por não existir possibilidade de se reverter a condenação em si. 

No entender da juíza convocada, mesmo que se cogite a remota hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se tornar irreversível a liberação dos depósitos aos exequentes, tendo em vista que ainda existiria a responsabilidade da primeira executada, que não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. 

A magistrada frisou que o fato de o crédito em execução consistir em indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, por si só, já demonstra a urgência da satisfação. Além disso, os valores depositados não superam o patamar de 60 salários mínimos exigidos em lei para dispensar a caução, não existindo nenhum obstáculo para a liberação dos valores dos depósitos recursais. 

A relatora registrou que o disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, no que diz respeito à liberação do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da ação, não afasta o entendimento adotado, pois esse dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as novas regras processuais dispostas no Código de Processo Civil, cujo avanço possibilita a rápida satisfação do crédito na fase de execução, conforme artigo 475-O do CPC. Com muito mais razão, essas medidas devem ser aplicadas ao processo do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos aqui executados.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para determinar a liberação dos depósitos recursais aos exequentes, em suas respectivas quotas partes. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Devido a nova avaliação, Justiça anula leilão do estádio Brinco de Ouro

A arrematação do estádio Brinco de Ouro da Princesa, que atualmente pertence ao Guarani Futebol Clube, ocorrida em novembro de 2014 foi tornada sem efeito pelo juiz federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha, titular da 5ª Vara Federal de Campinas (SP). O imóvel tinha sido arrematado por pouco mais de R$ 44 milhões. Contudo, o juiz reconsiderou a decisão e fixou a avaliação do bem em R$ 400 milhões.
A alteração de valores se deu porque na primeira avaliação foi levado em consideração que o estádio estava situado em área de interesse ambiental e destinada à preservação de edificações de interesse sócio-cultural, o que, por sua vez, não permitia nenhuma demolição ou construção de novas edificações.
Contudo, em 10 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial de Campinas uma avaliação sobre a possibilidade de construção de novos empreendimentos no local. De acordo com o Parecer Técnico de Viabilidade 27 do Grupo de Análise de Projetos Específicos (Gape) é possível tanto a demolição do estádio como a construção de novas edificações.
“Evidentemente, se no local são permitidas novas construções comerciais e residenciais, shopping center e até a demolição do estádio, o imóvel passa a agregar potencial construtivo inexistente enquanto devesse permanecer preservado e protegido”, afirmou Marco Aurélio.
O juiz entendeu que, apesar do parecer ter sido publicado antes do primeiro leilão, não foi constituída publicidade suficiente para “aclarar a obscura legislação que regula o zoneamento do imóvel”. Para fixar o novo valor, o juiz considerou a proposta que o clube havia recebido anteriormente, do próprio arrematante do leilão, no valor estimado de R$ 325 milhões. 
O imóvel será submetido a novos leilões a partir de maio pelo valor de R$ 400 milhões para a primeira praça e, não havendo arrematantes, com lance mínimo no valor de R$ 240 milhões em segunda praça.
 Fonte: Conjur

Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo

Um ex-empregado dos Correios procurou a Justiça pretendendo a reversão da sua dispensa por justa causa, sob o argumento de que, na ocasião, estava com problemas relacionados ao alcoolismo e não tinha condições mentais de responder por seus atos. Muito menos de se defender no processo administrativo instaurado pela ré para a averiguação da justa causa. O caso foi analisado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em exercício na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que não deu razão ao reclamante e manteve a justa causa. Ao analisar as provas, a julgadora concluiu que o empregado estava apto para o trabalho e com plena capacidade mental na época dos atos que ensejaram a sua dispensa por justa causa. Observou ainda que os requisitos legais para a aplicação da pena máxima foram atendidos pela ré. 

A decisão se baseou em perícia médica, que constatou que o reclamante não apresentou transtorno mental relacionado ao trabalho ou agravado por este. Tampouco que alterasse sua capacidade de acompanhar o processo administrativo e de entendimento em relação às faltas que teria cometido. E quanto ao alegado alcoolismo e as suas consequências nas suas atitudes e comportamento dele, o perito não encontrou nenhum indicativo inequívoco de alcoolismo, como, por exemplo, algum relato ou registro compatível com síndrome de abstinência (que caracteriza dependência). E explicou: "Não se confunde abuso de álcool com alcoolismo, mas há, com frequência, abuso de álcool sem alcoolismo. Na época da suposta infração administrativa, o reclamante trabalhava normalmente. E, apesar de ter registrado que fazia uso de bebidas alcoólicas todos os dias, não houve critérios para diagnóstico de alcoolismo. No mesmo dia em que o reclamante anotou este fato, ele foi considerado normalmente apto para o trabalho e continuou trabalhando."

A magistrada verificou que, apesar de haver menção a abuso de álcool, em nenhum dos documentos apresentados (prontuários médicos do INSS e do médico da empresa e relatório de psiquiatra) constou relato de alcoolismo ou de incapacidade mental para avaliar os próprios atos e gerir a própria conduta. Assim, para a julgadora, o autor estava apto para o trabalho e com plena capacidade mental quando praticou os atos que ensejaram a justa causa. 

Quanto aos requisitos legais para a aplicação da pena máxima, a juíza concluiu que eles foram atendidos, pois o trabalhador tinha longo histórico de advertências e suspensões, mesmo depois da instauração do processo administrativo, quando agrediu verbalmente alguns colegas de trabalho. Além disso, ela verificou que foi observada a gradação das penas e sempre foi dada ao empregado a oportunidade de se manifestar antes de ser penalizado. No mais, a falta que gerou a justa causa foi fartamente comprovada por testemunhas. 

Por esses fundamentos, foram julgados improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego, bem como o de indenização por danos morais.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Entenda como usar o FGTS para financiar sua casa própria

Qualquer pessoa pode usar o dinheiro recolhido em sua própria conta associada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para comprar a casa própria, desde que tenha pelo menos 36 meses de contribuição, ou seja, três anos de carteira assinada, mesmo que em empregos diferentes. Além disso, o comprador não pode ser o proprietário de nenhum imóvel residencial, nem estar em processo de compra de um - a regra também vale para casas ou apartamentos em construção. A Caixa Econômica Federal (CEF) ainda tem outras exigências, mas que vão depender do uso que o comprador pretende dar ao saldo da conta vinculada ao FGTS.
É possível usar o dinheiro para comprar um imóvel residencial ou construi-lo. Quem vai comprar casa ou apartamento pronto pode sacar o fundo para pagar até 100% do valor do imóvel, isso é claro, se o saldo do FGTS tiver saldo suficiente. Quem vai construir o imóvel em um terreno próprio também tem a opção de usar o FGTS para pagar todas as contas, ou usar o fundo para complementar o valor gasto - se o saldo for menor do que o necessário para cobrir todos os custos, por exemplo.
Restrições
Quem já usou o FGTS para operações imobiliárias deve esperar três anos para usá-lo de novo. Também não é possível usar o fundo para comprar um imóvel que foi comprado, pelo atual dono, com recursos do fundo – exceto se a transação anterior foi feita com uma Carta de Crédito FGTS.
Reduzir prestação ou quitar saldo devedor
Quem já tem um financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação, da Caixa ou de outro banco, também pode usar o FGTS para ajudar na compra da casa própria. Nesse caso, o valor disponível na conta associada ao fundo pode ser usado para reduzir as prestações, ou abater ou quitar o saldo do empréstimo.
Para usar o FGTS nas parcelas, o teto fixado é de 80% do valor mensal. E esse máximo só é atingido se o saldo da conta associada ao fundo é suficiente para cobrir 12 meses de pagamento, esse é o prazo para cada operação, que pode ser renovada ao final. Isso significa que para uma prestação de R$ 1.000, o máximo de abatimento é R$ 800, ou seja, o FGTS precisa ser, no mínimo, R$ 9.600. Se a conta tiver menos do que o necessário, o valor do saldo é dividido por 12 para chegar ao valor reduzido. Assim, no exemplo, se o FGTS for R$ 3.000, ele vai reduzir R$ 250 no total da prestação, que será então de R$ 750. Mas, atenção: quem quiser fazer isso não pode ter nenhuma parcela do financiamento atrasada.
Para quem estiver interessado em abater ou liquidar o saldo do financiamento, é permitido ter no máximo três prestações em atraso. Nesse caso, o valor do FGTS é usado primeiro para abater as parcelas em aberto, também com o teto de 80%, e depois para reduzir ou quitar o valor do empréstimo imobiliário. Se tudo estiver em dia, o dinheiro do fundo pode ser usado em sua totalidade para diminuir ou finalizar a dívida. Quem vai liquidar o saldo não tem muita complicação: o dinheiro sai da conta do FGTS e quita o financiamento.
Redução de dívida
Quando o valor é usado para diminuir a dívida, ele paga as parcelas de trás para frente. Ou seja, se ele é suficiente para 12 prestações, não será usado para as 12 deste ano, deixando o comprador "livre" da parcela por um tempo. A cifra é usada para pagar as últimas 12 parcelas, e o comprador continua pagando os carnês mensais normalmente. A vantagem é que, como os juros do financiamento correm sobre o saldo devedor, ao se diminuir o saldo, a quantidade total de juros paga pelo empréstimo acaba sendo menor.
Essa opção, apesar de ser a mais indicada, só é vantajosa no final da conta. Caso o comprador esteja com problemas para pagar as parcelas mensais, o melhor é investir na redução de prestações.
Como fazer?
Para solicitar qualquer uma das operações, o primeiro passo é ir até uma agência da Caixa com a carteira de trabalho, o contrato de trabalho, e um extrato da conta associado do fundo. É importante levar, ainda, a última prestação paga e o seu contrato de financiamento.
Fonte: Revista Pense Imóveis