terça-feira, 24 de março de 2015

Imóvel menor do que o descrito em contrato gera obrigação de restituição

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço dUma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
o bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: Âmbito Jurídico

Juiz extingue demanda fraudulenta para proteger interesses de trabalhador

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte recebeu a ação de um trabalhador que pleiteou a condenação de sua empregadora e da tomadora de serviços, esta de forma subsidiária, ao cumprimento de obrigações trabalhistas. O sócio da empresa prestadora de serviços não compareceu às audiências, atraindo a revelia. Até aí, são fatos corriqueiros que fazem parte da rotina da JT mineira. Mas, o que, em princípio, parecia ser uma reclamação trabalhista comum, logo foi identificada pelo juiz Rodrigo Cândido Rodrigues como uma demanda fraudulenta contra a empresa tomadora de serviços.

É que ficou demonstrado que os advogados do autor, que assinaram a petição inicial, são respectivamente esposa e cunhado do sócio/administrador da real empregadora do reclamante, estando mais que evidente o conflito de interesses. Em consequência, convencido de que o exercício do direito de ação estava contaminado pela fraude, o magistrado extinguiu o processo sem apreciar a questão central da demanda, com aplicação do art. 129 do CPC, até mesmo como forma de proteção do empregado, que poderia ser manipulado nessas circunstâncias.

Conforme salientou o julgador, a prova documental demonstrou que o sócio da prestadora de serviços, além de ser parente dos advogados que deram início à ação do reclamante, mora na mesma residência de outro sócio da empresa e tem poderes amplos e gerais para administrá-la, o que revela a relação de proximidade entre eles também. A prestadora de serviços encerrou suas atividades em 2011, após o rompimento do contrato com a tomadora. O magistrado apurou também que o fim pretendido com a ação seria a execução do crédito perante a tomadora de serviços, responsável subsidiária, após uma defesa inexistente por parte do real empregador.

A tomadora de serviços afirmou ter tomado conhecimento de que os sócios da empresa prestadora de serviços estariam agindo com má-fé, induzindo a propositura de ações por empregados que não trabalharam para as reclamadas, com o intuito de se recuperarem do prejuízo sofrido em função do rompimento do contrato, e se ausentando das audiências, com aplicação da revelia e pena de confissão, o que resulta na sua responsabilização subsidiária.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado destacou a certidão de casamento, que comprova que a advogada do reclamante é esposa de um dos administradores da empresa prestadora de serviços, o qual possui uma procuração que lhe confere amplos poderes para administrar e gerir negócios da empresa. De acordo com essa procuração, ele poderia comprar e vender mercadorias, representar a empresa onde for preciso, emitir e assinar documentos, assinar CTPS, admitir e dispensar empregados, assinar rescisão de contrato de trabalho, fazer acordo, movimentar e liquidar contas bancárias, constituir advogado, entre outros poderes.

Nos termos do art. 129 do CPC, "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes" . O julgador entende que esse dispositivo legal é aplicável ao caso, pois a constatação de proximidade entre sócios da empresa e advogados do reclamante, somada à ausência de defesa da prestadora de serviços, gerou o convencimento de que as partes pretendiam obter finalidade ilícita com o processo, o que não pode prevalecer conforme art. 129 do CPC, prejudicando a análise de todo o mérito da causa. Na visão do magistrado, esse posicionamento protege os eventuais direitos do reclamante, possibilitando que ele reivindique o que entende que lhe é devido em outra ação, na qual terá o patrocínio de advogados que não têm outros interesses na demanda.

Toda essa situação gerou no magistrado um desconforto, diante da possibilidade de a Justiça do Trabalho estar sendo usada para impor prejuízos à empresa tomadora de serviços. "A esta altura, diante da gravidade destas ocorrências não pode este magistrado tomar conduta artificializada de ignorá-las e prosseguir no julgamento desta ação como se nada tivesse ocorrido. 
Por isso, é impossível adentrar o mérito da ação, que está envenenada desde o seu ajuizamento pelos advogados inicialmente constituídos pelo autor e que ainda atuam como procuradores deste. Enfim: não se ignora que há alguma possibilidade de o autor ser vítima em segundo grau das fraudes perpetradas por seus procuradores inicialmente constituídos, por simplesmente ter dado o azar de, coincidentemente, ter escolhido justamente a estes. Mas, neste caso, é contra estes então que deverá deduzir suas pretensões porque estes, pelos atos que se desfraldaram nesta ação, tornaram-se os responsáveis pelo convencimento deste magistrado de que essa ação é uma fraude, de maneira que este magistrado está extinguindo esta ação, utilizando, inclusive, o dispositivo do art. 129 do CPC por analogia - pois, embora não específico para este caso, é o mais próximo e adequado ao que aqui foi apurado" , concluiu o julgador.

Os advogados foram condenados a pagar multa, no valor de 1% da ação, ou seja, R$500,00, a serem pagos por cada um à empresa tomadora de serviços. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou as condenações impostas em 1º grau.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 23 de março de 2015

Adquirente de imóvel em leilão deve quitar taxas condominiais atrasadas

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que, ao analisar ação de cobrança ajuizada por condomínio, condenou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de agosto de 2001 a novembro de 2008, no valor de R$ 21.292,91, devidamente atualizadas. Segundo a Corte, ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 08/01/2004.
Na apelação, a Emgea sustentou preliminarmente a prescrição das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos. No mérito, alegou que, “tendo adquirido o imóvel em hasta pública, não responde por quaisquer dívidas anteriores”. Argumentou também não haver qualquer prova da existência do débito e que a cobrança de encargos moratórios é indevida, “uma vez que não deu causa à mora, tendo adjudicado o imóvel após o vencimento das taxas condominiais cobradas”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como a presente ação foi ajuizada durante a vigência do Código Civil de 2002, há de se aplicar à hipótese o prazo prescricional nele previsto, qual seja, o de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2003. “No caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 08/01/2009, há de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/01/2004”, disse.
O magistrado, entretanto, fez algumas observações com relação aos argumentos trazidos pela recorrente. “No que se refere à alegação de que não há nos autos qualquer comprovação da existência da dívida, a planilha de cálculo trazida com a petição inicial, ao contrário do que afirma a apelante, esclarece os períodos em atraso e os atrasos individualizados”, ponderou.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro finalizou seu entendimento ressaltando que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação do adquirente, respondendo ele pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição”.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2004
Fonte: Âmbito Jurídico

Entregador de jornais tem incorporado ao salário valor recebido como aluguel da motocicleta

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia a integração no salário do valor que recebia de sua empregadora a título de "aluguel de motocicleta". É que ele, empregado de uma empresa distribuidora de jornais, fazia a entrega dos periódicos utilizando a própria motocicleta e recebia por isso um valor mensal, a título de aluguel do veículo, o qual superava em muito a própria remuneração pelo trabalho prestado.

Ao examinar o contrato social da empregadora, o juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, observou que o objetivo social dela é a "prestação de serviços de entrega de jornais em geral". Portanto, o veículo utilizado pelo trabalhador é instrumento essencial de trabalho, imprescindível para a execução da atividade empresarial, competindo à própria empregadora fornecer tal ferramenta, o que não ocorreu. Diante disso, ele concluiu que o contrato de locação da moto, com o pagamento ao empregado de um valor pelo uso do veículo no trabalho, nada mais foi do que um artifício utilizado pela empregadora para encobrir parte da remuneração do trabalhador, configurando o pagamento de salário por fora, livre de encargos e, portanto, burlando as leis trabalhistas.

Além disso, conforme notou o julgador, o valor recebido pelo uso do veículo (aproximadamente R$ 800,00) superou, em muito, o próprio salário do empregado (em média, R$ 350,00), fato que reforça o caráter salarial da verba. "Não é crível que, numa relação de emprego, o valor do pagamento pela força de trabalho disponibilizada seja inferior ao do contrato de aluguel de bem utilizado como meio de execução do empregado. Trata-se, assim de medida cujo objetivo é unicamente mascarar o real salário ajustado entre as partes, quitado ao fim do mês, em face do serviço executado" , destacou o relator.

Apesar de existir cláusula coletiva excluindo o caráter salarial da quantia paga ao empregado pelo aluguel da moto, para o juiz convocado, essa norma não prevalece, uma vez que o contrato de locação representa violação à legislação trabalhista (artigos 9º e 457, parágrafo 2º, da CLT).

Diante desse quadro, a Turma reconheceu a natureza salarial das quantias pagas ao trabalhador pelo aluguel da motocicleta, determinando a integração desses valores à remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Também foi determinada a retificação da CTPS para registrar o real salário do trabalhador.

Fonte: TRT/MG

sábado, 21 de março de 2015

Cuidados na hora de comprar um imóvel novo

Muitas vezes, adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira, mas que pode ser frustrado se alguns cuidados não forem observados. O consumidor não deve se deixar levar somente pela beleza da planta ou pelo nome da construtora, ele deve, principalmente, entender algumas questões antes de fechar o negócio.
Seja qual for o empreendimento é certo que o consumidor deve ficar atento aos seguintes pontos: prazo de entrega das obras, se a construtora será a mesmo do início ao fim do empreendimento, se o empreendimento será construído a preço fechado, quanto deverá guardar para despesas, etc. E é importante o consumidor analisar todas as questões contratuais antes de adquirir qualquer imóvel.
Confira os principais cuidados:
1) Certifique-se de que as promessas contidas no material publicitário ou feitas pelo corretor na fase de negociação foram contempladas no contrato
2) Sobre a regularidade da construção
a) Checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada
b) Se as plantas, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura
c) Se o terreno objeto da construção possui alguma dívida.
3) Sobre o contrato
a) Deve mencionar as características do imóvel; tais como qualificação das partes, metragem, preço, forma de pagamento, juros até entrega do empreendimento e apó
b) Verificar se o Memorial Descritivo (documento que descreve material e equipamentos de toda edificação) é parte integrante do contrato, assim como a planta da unidade
c) Em caso de condomínios, cheque as informações sobre áreas privativa, comum e total da unidade, assim como as medidas da garagem e os critérios de medição utilizados.
4) Se você desistir
É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a perda de todos os valores pagos no caso de rescisão ou atraso muito longo (artigo 53, da Lei 8.078/90). Do valor a ser devolvido podem ser descontados os gastos da construtora com administração e propaganda, e correspondente ao período de ocupação do imóvel, se o comprador tiver morado na unidade.
5) Sobre o início da cobrança do condomínio
A cobrança do condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O comprador só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado com problema de documentação do consumidor para assinatura do financiamento.
6) Sobre a cobrança de taxa de assistência jurídica e interveniência (financiamento por banco diverso do indicado pela construtora)
Não podem ser cobrados. A Taxa de Interveniência é venda casada e vedada peloCódigo de Defesa do Consumidor artigo 39, inciso I. Em relação à taxa de assistência jurídica, só pode ser cobrada se solicitada pelo consumidor.
7) Sobre o atraso na entrega do imóvel
a) Se a compra for financiada, exija informações precisas, como, por exemplo, se com a assinatura do compromisso de compra e venda o financiamento já está automaticamente aprovado, quais as consequências se o crédito não for aprovado, quais as condições gerais do financiamento (exigências para liberação do crédito, prazos, taxa de juros, sistema de amortização, etc.). Para evitar problemas no futuro, as informações devem estar previstas no contrato inicial
b) Assegure-se de que consta do contrato a data de entrega das chaves (mês e ano). Desconfie se houver cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação da entrega por período excessivo (superior a seis meses, por exemplo)
c) No atraso, o consumidor pode solicitar danos materiais, morais, lucros cessantes decorrentes de despesas de aluguel do imóvel onde mora ou os valores que poderia ter recebido se alugasse o imóvel que está atrasado
D) A indenização a título de lucros cessantes é de aproximadamente 1% do valor do bem por mês. Quanto aos demais danos materiais, precisam ser devidamente comprovados.
Fonte: CBN

Empreendedor autônomo tem negado vínculo com grupo de empreendimentos hoteleiros

Que empregado teria disponibilidade de pactuar e ter expectativa de recebimento somente após dois anos da admissão? Qual empregadora asseguraria a empregado milionária participação em empreendimentos, a depender do êxito do negócio? Com essas indagações, o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho explicou o porquê de não reconhecer o vínculo de emprego em um caso analisado na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na sentença, ele analisou os fatos apurados e a legislação vigente sobre a matéria. A conclusão final foi de que a relação havida entre as partes não poderia ser considerada de emprego.

O reclamante informou que trabalhou para um grupo de empreendimentos hoteleiros como coordenador de novos negócios. Segundo alegou, nada foi pago durante todo o período, sendo combinado que as comissões seriam quitadas ao final de cada fase dos trabalhos. Além da declaração do vínculo de emprego, pediu indenização por danos morais, afirmando ainda ter direito a quase R$3.000.000,00 só de comissões ou salários mensais. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício.

Na sentença, o juiz teceu considerações a respeito das características do contrato de emprego, em contraposição com aqueles regidos pelo Direito Civil, lembrando que a subordinação jurídica é o maior identificador da relação de emprego. "Empregado é o que abdica de sua liberdade de pautar-se e dos ônus de correr riscos, buscando a comodidade remunerada mais limitada do salário em troca da submissão. Aquele que coloca seu talento, arte, ciência, a seu trabalho para conseguir seus objetivos de vida e realizar sua vocação, sem dúvida, deve ser erigido à condição de profissional liberal" . Essa foi uma das explicações registradas na minuciosa decisão.

Com base no princípio da primazia da realidade, pelo qual os fatos vivenciados pelas partes devem ser valorizados, o julgador constatou que o reclamante se lançou em um desafio empreendedor. "O reclamante, em razão de suas relações profissionais e pessoais, tinha total liberdade para providenciar a análise de mercado e indicar locais para o grupo réu realizar empreendimentos, bem como sendo o efetivo titular do minucioso trabalho, tanto que confessa ter oferecido o estudo elaborado a empresas concorrentes, após a suposta dispensa" , destacou.
O trabalhador ainda confessou que sua expertise era o ponto diferencial do trabalho e que os serviços prestados gerariam valores elevados ao longo de vinte anos. Conforme indicou, seria um milhão de reais após dois anos do início da atividade. "Pelo depoimento resta nítido que o reclamante tinha plena noção do investimento em que se lançou, pois é incompatível com a relação empregatícia a existência da onerosidade somente após 24 meses de atividade", constou da sentença.

Em depoimentos, o representante do réu e uma testemunha deixaram claro que os rendimentos dependiam da efetiva implementação do empreendimento. No entanto, esta situação não ocorreu, em razão da suposta ausência de investidores e do conflito societário havido no grupo réu. Para o magistrado, as questões relacionadas à presença de subordinação estrutural, indicação das cidades onde seriam realizados estudos de mercado, as exaustivas provas relacionadas a viagens na presença dos sócios, reuniões, comparecimento na sede da ré, dentre outros, não são consideradas suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. "Vários contratos civilistas têm previsão expressa da presença de ordens ou instruções, citando-se como exemplo o contrato de empreitada e mandado mercantil, sendo tais questões inerentes à peculiaridade da pactuação havida entre as partes" , destacou.

Citando doutrina, o julgador registrou ainda que o simples fato de a empresa expedir ordens não se traduz em subordinação bastante para levar ao vínculo. O trabalhador autônomo está sempre sujeito a certas diretrizes, assim como o empregado goza sempre de uma certa autonomia. Na sua avaliação do caso, as partes celebraram acordo de vontades que de forma alguma pode ser considerado relação de emprego. Tanto que o reclamante confessou que somente receberia a partir do segundo ano de prestação dos serviços. Esta situação foi aceita diante da probabilidade de rentabilidade do pactuado. O juiz não teve dúvidas de que o autor assumiu o risco do negócio, o que é incompatível com o vínculo pleiteado na ação.

Nesse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o grupo réu absolvido de condenação. O juiz lembrou que se o reclamante se sentir lesado pelo suposto abuso de direito e desequilíbrio contratual relacionados à não implementação dos empreendimentos por ele indicados (ausência de investidores), deverá procurar o devido ressarcimento perante o Juízo Competente. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de março de 2015

Aumento da taxa de juros nos contratos imobiliários

O aumento da taxa de juros anunciado pela CEF, já está em vigor e com ele o Brasileiro vê o sonho da casa própria se distanciar, uma vez que o reflexo dessa medida traz sérias consequências para o bolso do consumidor.
É que diferenças que aparentemente mostram-se pequenas no final tornam-se grandes, já que além das taxas de juros estão incluídas no financiamento taxa de administração e seguros, refletindo no Custo Efetivo Total do financiamento.
Assim, o aumento instituído irá impactar diretamente no valor das prestações e consequentemente no valor do saldo devedor.
A Proteste – Associação de Consumidores, divulgou dados nos quais mostram o impacto deste aumento, veja-se:
Em junho de 2014 um imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – financiamento de até 80% do valor pelo SFH o consumidor pagava juros de 9,02%, o mutuário paga ao final o valor de R$ 748.053,91 (setecentos e quarenta e oito mil, e cinquenta e três reais e noventa e um centavos.
Hoje com a taxa de juros no percentual de 9,46%, pelo mesmo valor o mutuário paga o preço final de R$ 767.449,48 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Portanto houve uma diferença a mais de R$ 19.395,57 (dezenove mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) para o mutuário pagar ao longo do seu financiamento, ou seja, deve-se pensar muito na hora de adquirir um empréstimo desse tipo.
Por fim acreditamos que a princípio poderá ocorrer uma retração no mercado que será absolvida com o tempo e aconselhamos aos que desejam adquirir seu imóvel através de financiamento imobiliário que tenham bastante cautela e faça pesquisa junto a outras instituições bancárias na busca por melhores juros.
Lembre-se que o financiamento é de longo prazo, geralmente por 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos. Portanto a palavra de ordem é planejamento.