quarta-feira, 27 de maio de 2015

Empregado não tem direito a devolução de descontos de vales-transportes não utilizados

No recurso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais valores não utilizados.

Citando o Decreto 9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

"É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso do reclamante.

Os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 26 de maio de 2015

Formal de partilha: aspectos práticos no Registro Imobiliário

1) Conceito
O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Publicos.
Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.
Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
2) Requisitos legais do título
Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo1027 do Código de Processo Civil. In suma:
“Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.”
Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:
“Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante. Por outro lado, a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não por herdeiros.
3) Tributo incidente
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, incisoI, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual.
O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Ainda, o artigo289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício”.
4) Espólio e abertura de sucessão
Quando se fala em abertura de sucessão surge a figura do espólio, o qual se caracteriza como um ente despersonalizado e constitui auniversalidade de bens deixados pelo de cujus, falecido. O princípio da saisine, originário do Direito Francês, positivado na legislação brasileira no artigo 1784 do Código Civil, orienta que, com aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esta regra é uma exceção ao princípio da inscrição do registro imobiliário, tendo em vista que a aquisição imobiliária dar-se-á com a ocorrência do óbito e não com a formalização do registro na serventia imobiliária. Todavia, enquanto a partilha não for homologada por sentença, não será possível atribuir a propriedade individual de um bem específico a qualquer co-herdeiro. Isso porque, pela norma do artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Maria Helena Diniz confirma a presente norma quando assevera que “o acervo hereditário é indiviso, pertencendo a todos os sucessores do de cujus conjuntamente, visto que todos têm igual direito sobre a massa, aplicando-se-lhes as normas atinentes ao condomínio”.
5) Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI
Em caso de qualificação positiva e registro do título, o oficial de registro de imóveis deve observar se a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI tem de ser emitida. A Instrução Normativa nº 473 de 23/11/2004, publicada pela Receita Federal do Brasil, regula a emissão da DOI, sendo que, nos formais de partilha, deve ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando o documento for apresentado para registro até 5 (cinco) anos após a sua emissão pela autoridade judicial. Para tanto, o referido prazo é contado a partir da data de expedição do formal de partilha e não da sentença proferida. Para exemplificar, se a sentença houver sido prolatada em 20/01/2004 e o formal de partilha expedido em 25/01/2005, o termo inicial do prazo de 05 anos é o dia 25/01/2005.
6) Repercussão do regime de bens na sucessão
A partilha de bens, no caso em que o (a) inventariado (a) era casado por ocasião da abertura da sucessão, terá efeitos distintos em cada regime de bens, senão vejamos:
O regime de comunhão universal de bens tem como regra geral a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, em consonância com o artigo 1667 do Código Civil, com a ressalva das exceções prescritas no artigo seguinte. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens que compõem o acervo hereditário.
Por sua vez, no regime de comunhão parcial de bens, o dispositivo legal do artigo 1658 do referido diploma preconiza que “comunicam-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento”. Por consequência, o (a) viúvo (a) terá direito à meação dos bens que sobrevieram ao casal depois de concretizado o matrimônio.
Seguindo, os efeitos da sucessão no regime da separação de bens demonstram maior complexidade. Em regra, o cônjuge sobrevivo não herda os bens deixados pelo falecido. Contudo, convém salientar que o presente regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. O artigo 1641 do Código Civil regulamenta que “éobrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Neste caso, como não é facultada aos contraentes a opção do regime de bens que vai regular a sociedade conjugal, a Súmula 377 do STF prescreve que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Sendo assim, a interpretação de cada magistrado pode variar quanto à comunicabilidade dos bens adquiridos após a constância do casamento, quando se tratar de separação obrigatória de bens.
Por último, no regime de participação final dos aquestos, até hoje o menos usual, a partilha será compatível com as regras que definem o regime de comunhão parcial de bens. Tal conclusão ocorre por que o regime em análise é caracterizado como um regime de bens híbrido, uma vez que durante a vigência do casamento aplicar-se-ão as disposições da separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, em conformidade com o preceito do artigo 1672 do Código Civil. Nesta corrente doutrinária, Nicolau Balbino Filho argumenta que ”constata-se a existência de patrimônios distintos: o primeiro compõe-se dos bens que cada cônjuge possuía na data do casamento; o segundo, constituído dos adquiridos, a qualquer título, durante a vigência da sociedade conjugal; e o último será apurado na superveniência da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se do montante dos aquestos a soma dos patrimônios próprios”.
7) Elementos subjetivos
O princípio da especialidade subjetiva exige a plena e perfeita identificação das pessoas que figuram no álbum imobiliário. No que se refere aos requisitos de qualificação das partes no registro do formal de partilha, a Lei de Registros Publicos LRP estabelecerequisitos comuns ao registro de todos os títulos transmissivos de propriedade. O artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a, da Lei 6.015/73 preconiza que “são requisitos do registro número 2: (...) 2 - o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.
Apesar da faculdade conferida pela Lei de Registros Publicos para indicação no ato de registro da carteira de identidade, do CPF ou, ainda, da filiação, a descrição do número de inscrição no CPF dos adquirentes e transmitentes é obrigatória para o registro do formal de partilha. Segundo dispõe o inciso V do art. 33 do Decreto nº3000/99, que institui o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias. In suma:
“Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts.  e ): V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;”
Da mesma forma o inciso V do art. 34 do mesmo Decreto, considera obrigatória a menção do número de CPF nos instrumentos públicos relativos à operações imobiliárias. In verbis:
“Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. ): (...) V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;”
Ainda, é importante frisar que, quando o título não contiver o número de inscrição no CPF dos transmitentes e adquirentes, não será possível a emissão da respectiva Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI.
8) Elementos objetivos
A especialidade registral também se manifesta quanto ao objeto da transação imobiliária. Desta forma, o imóvel deve estar perfeitamente caracterizado no título depositado na serventia registral imobiliária, por força dos artigos 222, 223 e 225 da Lei Federal 6.015/73. Todavia, no momento da qualificação, o registrador deve agir com juízo prudencial, posto que os títulos judiciais, em sua maioria, não contêm a descrição dos imóveis idêntica às respectivas matrículas. Entretanto, sempre que o formal de partilha contiver elementos suficientes para identificar que o imóvel partilhado corresponde ao matriculado no cartório, é recomendável que o registro seja formalizado.
9) Direito de representação
Outro importante instituto associado ao direito sucessório é o direito de representação. Por força do artigo 1851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse”. É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido. Ao contrário, as normas dos artigos 1852 e 1853 do referido diploma legal apresentam as hipóteses em que o direito de representação é aplicável, conforme abaixo:
“Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
“Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação. Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido. Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.
10) Testamento
Na ação de inventário, a existência de testamento reflete diretamente no plano de partilha. Em regra, quando houver testamento, a partilha homologada pelo juiz deverá estar de acordo com as disposições de última vontade, tanto em relação à destinação dos bens aos herdeiros e legatários, quanto em relação ao usufruto instituído e à imposição de cláusulas restritivas, tais como: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Atualmente, a cédula testamentária lavrada na vigência do Código Civil de 1916depende de especial condição para a validade das cláusulas restritivas que recaem sobre a legítima. Isso ocorre por que a referida norma permitia a imposição das cláusulas restritivas, sem justa causa. Entretanto, o atual Codex obriga a indicação da justa causa para a validade da restrição quando a abertura da sucessão se deu após o prazo de 01 (um) ano de sua vigência. Deste modo, o testador deve ter aditado o testamento para declarar a justa causa no período devacatio legis doCódigo Civil vigente, ou seja, de 01 (um) ano, sob pena de insubsistência da restrição, tudo na forma do artigo 2042, que segue transcrito abaixo:
“Art. 2042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.”
“Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
Por fim, cabe reiterar que a presente regra não envolve a abertura de sucessão ocorrida no prazo de até um ano da vigência do Código Civil de 2002. Lado outro, as disposições do artigo 2042 aplicam-se tão somente às cláusulas restritivas impostas sobre a legítima, não tendo qualquer efeito quanto às restrições incidentes sobre o legado, já que este é regido pelo princípio da autonomia da vontade e recai sobre a porção disponível do testador.
11) Emolumentos e meação
Quando houver meação, em regra, a tributação do ITCD não incidirá sobre ela. Sendo assim, se o casal era proprietário, em comum, de um único imóvel, o imposto será cobrado sobre a fração de 50%. Contudo, para fins de cotação dos emolumentos, o registro será cobrado sobre a totalidade do imóvel, ressalvadas eventuais disposições em contrário nas legislações estaduais de emolumentos. Como exposto acima, o espólio constitui a universalidade de bens deixados pelo falecido. Neste sentido, a porção atribuída ao (à) meeiro (a) recairá sobre 50% da totalidade do acervo hereditário, o que não significa dizer que este (a) será titular da metade de cada bem descrito na partilha, já que ao final desta o direito de meação poderá recair sobre um bem específico. Por exemplo, na constância do casamento o casal possuía dois apartamentos de igual valor. Com a partilha, ao meeiro ficou pertencendo um imóvel e o outro, ao herdeiro filho. Daí a necessidade de cobrança dos emolumentos sobre o valor total, sem excluir a meação.
Conclusão
Com o advento da Lei 11.441/2007, a partilha judicial tornou-se facultativa nos casos em que o inventariado não tenha deixado testamento ou interessados incapazes, bem como nas hipóteses em que os cônjuges sejam concordes e não tenham filhos menores ou incapazes. A referida lei representa uma importante alternativa de desafogar a máquina judiciária, para que esta possa atuar somente nas causas de maior deslinde. Contudo, as demandas judiciais para partilha de bens ainda são constantes e o controle de jurisdição é indispensável nas hipóteses acima elencadas. Neste sentido, o objetivo desta pesquisa foi demonstrar a importância do conhecimento das normas e princípios de registro imobiliário, a fim de facilitar a qualificação do formal de partilha e alcançar a necessária segurança jurídica no registro do referido título.
Fonte: Âmbito Jurídico

JT reconhece relação de emprego entre baterista e banda musical

A Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão, prevê, no parágrafo 1º do art. 64, que essa atividade pode ser exercida de forma autônoma ou subordinada, sendo que, para a configuração do trabalho autônomo, deve existir liberdade de ação, organização e iniciativa própria. Segundo o art. 61 da mesma Lei, é empregado o músico que presta serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração, inclusive cachê, pago com continuidade. 

Com base nesses dispositivos legais, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a decisão de 1º grau que declarou a existência de vínculo empregatício entre um baterista e uma banda musical, bem como fixou o valor da remuneração do músico adotando como base o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre fatos registrados em documentos. 

No caso, ficou comprovado que o baterista participava, em média, de 8 festas por mês, cujos bailes duravam 5 horas. O reclamante tinha que ficar à disposição para tocar, não podia se fazer substituir por outra pessoa e não podia firmar contratos, que eram negociados somente pelas coordenadoras da banda. Segundo a testemunha ouvida, era obrigatória a participação em ensaios com duração de 4 horas, que ocorriam sempre na véspera dos shows. 

O depoimento da testemunha revelou também que normalmente não ocorria a substituição de algum integrante da banda em caso de doença, devido à dificuldade de encontrar um músico que conseguisse tirar repertório de 80 músicas a tempo. A testemunha informou ainda que a maior parte dos shows ocorria em Belo Horizonte e Região Metropolitana, sendo que a banda arcava com todos os custos, além dos cachês, cujo valor não era resultado da divisão do que era pago pelos contratantes, ou seja, o valor total cobrado pela banda não era rateado entre os músicos. 

Com base na análise desses fatos, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, por entender que ficou comprovado que a atuação do reclamante era habitual e submetida ao comando empresarial, o que traduz a presença da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho. 

Entretanto, o reclamante recorreu dessa decisão para pedir que seja reconhecida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e que a sua remuneração seja fixada em R$3.600,00 por mês. Além disso, pleiteou a condenação da banda ao pagamento de repouso semanal remunerado. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou que o baterista recebia a importância de R$200,00 como pagamento do cachê por show realizado. 

Como ficou comprovado no processo que ele participava, em média, de oito shows por mês, o relator considerou razoável o valor da remuneração fixado pela juíza sentenciante, ou seja, R$1.600,00. Destacando que o reclamante recebia por evento, o magistrado rejeitou também o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado, já que o valor da remuneração foi ajustado de acordo com as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo músico, basicamente duas vezes por semana, aos sábados e domingos. Quanto à forma de extinção do contrato de trabalho, o relator reconheceu a condição de demissionário do baterista, uma vez que os documentos juntados ao processo demonstraram que ele assinou contrato de trabalho com uma empresa de transportes, tornando-se seu empregado, e, no dia seguinte, pediu demissão junto às reclamadas. 

A banda e suas coordenadoras, por sua vez, também apresentaram recurso, que não foi admitido pela Turma por dois motivos. Primeiro, porque os julgadores constataram que a advogada que assinou a peça recursal não detém poderes para representar as reclamadas em juízo. Segundo, por causa do recolhimento insuficiente do depósito recursal, tendo faltado 20 centavos para completar a quantia devida. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Construtora deverá devolver valores pagos para aquisição de imóvel

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. em face de uma construtora, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.

Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.

Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.

Sustentaram que a ré teria praticado conduta ilegal, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.

Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.

De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.

Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.

Fonte: Âmbito Jurídico

Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas

Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios". Foi essa a matéria debatida no caso julgado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre as cotas de uma empresa executada.

Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, foram homologados os cálculos de liquidação. Porém, as tentativas de penhora on-line das contas bancárias e de veículo do executado foram frustradas. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a penhora das cotas sociais de duas empresas, cujo sócio majoritário é o executado, e a realização de praça e leilão no mesmo dia, se necessário.

Dois sócios das empresas executadas requereram a adjudicação das cotas sociais penhoradas, com base no § 4º do artigo 685-A do CPC. Além disso, um desses sócios arrematou, em leilão, as cotas penhoradas. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de adjudicação dos sócios e não assinou a arrematação, sob o argumento de que os requerentes são sócios das empresas e, ao pretenderem a adjudicação das cotas sociais estariam praticando uma simulação para obter vantagem pessoal, transferindo a titularidade das cotas das empresas. Também indeferiu o pedido de transferência da titularidade das cotas sociais para o ex-empregado, ao fundamento de que, numa sociedade de cotas, não se pode incluir um sócio sem a concordância dos demais, tendo em vista o disposto no artigo 1003 do Código Civil.

Ao analisar o recurso dos sócios, que insistiram no deferimento da adjudicação das cotas ou na consolidação da arrematação, o juiz relator convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, discordou do Juízo de 1º Grau. Ele ressaltou que não há nos autos qualquer simulação ou ato ilícito por parte dos agravantes. Até porque, o § 4º do artigo 685-A do CPC atribui aos sócios a preferência na aquisição de cotas sociais e, portanto, ao arrematar as cotas, o executado simplesmente exerceu seu direito de preferência de sócio, não havendo qualquer irregularidade nesse ato.

Entretanto, o relator chamou a atenção para um detalhe de extrema importância, apontado pelo trabalhador, que não foi observado pela decisão de Primeiro Grau, mas que interfere diretamente nos pedidos dos sócios. É que o reclamante e o executado firmaram um acordo para dar um fim à demanda, pelo valor de 17 mil reais, que seriam pagos mediante a transferência da titularidade das cotas sociais penhoradas. Mas o executado não concordou com o direito de preferência em relação às cotas, razão pela qual as partes firmaram um novo acordo, no mesmo valor, pago em moeda corrente ao reclamante, no ato da assinatura do acordo. Em seguida, as partes requereram a extinção da execução, com a liberação da penhora das cotas sociais e de todos os bens penhorados nos autos, tendo o exequente dado plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, conforme explicou o magistrado, as cotas penhoradas devem ser liberadas para o executado, de acordo com a Lei.

No entender do juiz convocado, se o exequente "deu plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho", não há qualquer razão para o deferimento do pedido de adjudicação das cotas sociais penhoradas e nem para a manutenção da penhora ou da arrematação, pois estas somente tinham sentido enquanto garantidoras da execução trabalhista. Ele frisou que a arrematação das cotas se deu após a quitação do valor do débito exequendo pelo executado, o que a torna sem efeito.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição, declarou extinta a execução e determinou a desconstituição da penhora das cotas sociais realizada nos autos, com a consequente expedição de alvará autorizando o levantamento, pelos agravantes, das quantias por eles depositadas em juízo.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Imóvel retomado pelo vendedor é penhorado por dívidas com o condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel para quitação de dívidas de condomínio, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.

Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, pois, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.

A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.

Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.

Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.

O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio.

“Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro.

Fonte: Âmbito Jurídico

Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores

A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.

Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.

Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: "As partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Segundo destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das garagens de propriedade do executado.

Portanto, para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.

Fonte: TRT/MG