sexta-feira, 17 de julho de 2015

Hotel pagará indenização por danos morais a camareira acusada de furto

A reclamante era camareira em um hotel que fornecia hospedagem aos trabalhadores da USIMINAS. A supervisora a acusou de furtar objeto de uma hóspede, e isso na frente dos seus colegas de trabalho, o que lhe causou enorme constrangimento. Em sua ação, ela alegou inocência e pediu indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, concluiu que a acusação de furto dirigida pela supervisora à reclamante foi injusta, já que sem qualquer prova. Por isso, condenou o empregador a pagar a ela indenização no valor de R$4.000,00. 

A camareira afirmou que, após ser injustamente acusada de furtar objeto de uma hóspede, o verdadeiro culpado foi descoberto, mas, nem por isso, dirigiram a ela um pedido de desculpas. Na versão do hotel, a acusação não existiu. Mas o depoimento de uma testemunha convenceu o julgador de que a camareira estava falando a verdade, pois ela foi bastante firme e clara ao confirmar a acusação, feita pela supervisora na frente de todos os empregados. E mais: o boato se espalhou pelo hotel e acabou chegando ao conhecimento de várias pessoas, tanto que empregados da USIMINAS chegaram a pedir que a reclamante não mais limpasse os quartos deles porque não tinham confiança nela. A testemunha disse ainda que, depois de um tempo, descobriu-se que o próprio colega de quarto havia pego o objeto da hóspede. Para o juiz, esse depoimento mereceu mais credibilidade do que aquele prestado pela supervisora, a pessoa apontada como acusadora, também ouvida no processo, a pedido do empregador. 

De acordo com o magistrado, a conduta do empregador, através da sua preposta, foi ilícita e trouxe evidentes prejuízos morais à empregada, já que a acusação de desonestidade, ainda mais diante dos colegas de trabalho, fere a honra de qualquer pessoa. Nesse quadro, o hotel está obrigado a reparar os danos, pois presentes os requisitos legais previstos nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro. Ele lembrou que, tratando-se de ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo (como a honra, o decoro, a paz interior de cada um), a obrigação de reparação nasce com o simples evento danoso, não se cogitando na comprovação do prejuízo. 

Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta que ela não pode servir de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro e deve ter em vista três finalidades principais: a punitiva (de forma que quem o praticou o ilícito se sinta castigado pela ofensa que perpetrou); a preventiva (servindo para desestimular a prática de ofensa semelhante); a compensatória (como um remédio para propiciar à vítima um sentimento de que justiça foi feita). Por tudo isso, o hotel foi condenado a pagar à camareira indenização por danos morais de R$ 4.000,00, atualizável a partir da data da sentença. 

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG, no aspecto. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião

Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) manteve inalterada a sentença do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que negou ação de usucapião de imóvel público, a Adão Martins de Almeida e Maria Martins de Almeida.
Inconformados, Adão e Maria disseram que exercem há mais de 12 anos, incontestadamente e com animus domini (intenção de obter domínio do bem), a posse do imóvel. Argumentam que na certidão de registro consta como domínio e proprietária a empresa privada Vera Cruz S/A, e que não ficou comprovado, nem determinado, por meio do Decreto nº 3-A/75 que o imóvel pertence ao Município de Aparecida de Goiânia. Alegaram ainda, que o imóvel não tem destinação pública.
O desembargador, no entanto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que, embora um terreno tenha sido cedido em comodato pelo ente público, o terreno é domínio público. Dessa forma, conforme estabelecem os artigos 183, em seu parágrafo 3º, e 191, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
“Ainda que os apelantes indiquem que são ocupantes do imóvel por vários anos, em se tratando de área pública, o particular não exerce posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião, mas mera detenção decorrente da tolerância de Poder Público, não subsistindo, portanto, qualquer proteção possessória em face dos apelantes, como bem entendeu o julgador monocrático”, afirmou Walter Carlos Lemes.
Fonte: Âmbito Jurídico

Auto de infração lavrado em local diverso da inspeção é invalidado

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ainda que a empresa tenha cometido a irregularidade descrita no auto de infração, ele será nulo se não tiver sido lavrado no local da inspeção, a não ser na hipótese de justo motivo devidamente registrado. Com esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da União Federal e manteve a sentença que declarou a nulidade do débito fiscal. 

No caso, a empresa foi autuada porque estendia a jornada de alguns empregados ao longo da semana, como forma de compensar a ausência de trabalho nos sábados. Mas, mesmo assim, exigia que os empregados trabalhassem nos dias de sábado, por cerca de quatro horas. Como resultado, essas horas trabalhadas aos sábados representavam horas extraordinárias prestadas em limite superior ao máximo estabelecido por lei, que é de duas horas extras por dia, nos termos do artigo 59 da CLT. 

Nesse quadro, conforme registrou o relator do recurso, desembargador José Marlon de Freitas, então atuando como convocado na Turma, estaria correta a lavratura do auto de infração contra a empresa, já que realmente ela descumpriu o limite máximo de horas extras previsto na lei. Mas isso, se o documento não padecesse de irregularidade formal insanável. É que o parágrafo 1º do artigo 629 da CLT é expresso ao determinar que o auto de infração "terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto", o que não ocorreu, no caso. 

"Diante da literalidade do dispositivo legal, bem se vê, que não se trata de faculdade conferida ao auditor-fiscal a lavratura do auto de infração em local diverso do local da inspeção, a menos que haja motivo justificado para tanto, o qual deverá ser declarado no próprio auto. E, no auto de infração objeto da discussão no feito, no entanto, não consta justificativa para a sua lavratura em local diverso da local de inspeção realizada", destacou o julgador. 

Ponderou ainda o magistrado que o artigo 25 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n. 4.552/2002, autoriza que, a critério do Auditor- Fiscal, ela seja feita ¿no local que oferecer melhores condições¿. Mas essa regra deve ser interpretada de forma conjunta com o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 629 da CLT. Dessa forma, caso a lavratura do auto seja feita em local distinto do local da inspeção, o auditor-fiscal deve registrar no próprio documento a razão desse procedimento. Mas isso não foi observado no caso. 

Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu pela nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa e, consequentemente, da multa dele decorrente. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Minha Casa Minha Vida: Regulamentada a redução de emolumentos para os registros e averbações de imóveis

Em provimento (N.º 07/2015) publicado, a corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, determina que os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos imobiliários serão reduzidos em 75% para os empreendimentos do Fundo de Arrecadamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), assim como em 50% para os atos relacionados aos demais empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Com em relação aos emolumentos referentes à escritura pública (quando esta for exigida), ao registro da alienação de imóvel e suas correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos aos imóveis residenciais adquiridos ou financiados com recursos do FAR e do FDS, estes serão reduzidos em 75%, bem como os imóveis adquiridos ou financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida terão descontos de 50%.
Ainda de acordo com o provimento, as reduções previstas nos artigos 1º e 2º estendem-se a todos os atos registrais, incluindo-se, por exemplo, os requerimentos quando a forma escrita for exigida por lei e se elaborado pelo Registrador ou seu preposto, as prenotações, os contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, ressaltando, neste último caso, que os descontos abrangem tanto a compra e venda quanto o registro da garantia real.
Para a tomada de decisão, a desembargadora-corregedora levou em consideração o grande clamor social e as diversas reclamações dirigidas à Corregedoria Geral da Justiça, bem como os descontos de emolumentos concernentes aos atos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, estabelecidos nos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.977/2009 e, no artigo 11, incisos IV a VIII, da Lei Estadual 1.805/2006.
Fonte: Âmbito Jurídico

Mantida justa causa aplicada a gerente bancário que cadastrava débito automático em conta sem autorização dos clientes

Na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima se deparou com o caso de um gerente operacional que, para conseguir alcançar metas fixadas pela instituição bancária, fraudava o tempo de fila e cadastrava indevidamente débito automático de cartões de crédito de clientes. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os atos praticados não podem ser tolerados, por atingirem a confiança que deve permear as relações, ainda mais em se tratando de instituição bancária. Por esta razão, ela decidiu manter a justa causa aplicada pelo empregador. 

Uma testemunha relatou que o reclamante teria orientado caixas a cadastrar no débito automático faturas de cartão de crédito, sem conhecimento do cliente. Segundo a testemunha, ele dizia que posteriormente a área comercial iria pegar a assinatura no formulário, o que não era verdade. Certo dia, foi realizado o acompanhamento da contagem de tempo para atendimento dos clientes, quando se observou o lançamento de 3 minutos e 20 segundos. No entanto, a cliente havia ficado na fila quase 10 minutos. A testemunha contou ainda que um cliente que teve o cadastro indevido de débito automático ameaçou processar o banco porque não havia autorizado a inclusão. Segundo apurou a juíza, o tempo de fila e o débito automático são fatores que contribuem para que se alcancem as metas da área operacional. 

Outra testemunha, que trabalhava como caixa, afirmou que ele e outros dois caixas foram orientados pelo reclamante a cadastrar os débitos automáticos de clientes, sob a informação de que o comitê tinha autorizado o procedimento. Isso se deu por dois anos aproximadamente e só depois eles souberam que não havia autorização para o cadastro sem autorização do cliente. 

Quanto ao tempo de atendimento, afirmou a testemunha que somente quando o reclamante ia para o caixa é que estava sendo manipulado. Ele dava suporte no caixa todos os dias e baixava o tempo antes do atendimento do último cliente. O fato ficou constatado em uma filmagem, sendo encontrada diferença de tempo substancial. A testemunha explicou que a comissão é recebida por quem faz o cadastramento, ou seja, os caixas. Quem bate a meta, recebe premiações: gratificação de R$1.200,00 para quem atinge 1200 pontos e viagens ao exterior com tudo pago. A determinação do reclamante era de que todos os cartões de crédito passassem a ficar no débito automático. 

"Os atos praticados pelo reclamante foram suficientemente graves para motivar justa causa, independentemente de gradação de penalidade", concluiu a juíza sentenciante diante do contexto probatório. No seu entendimento, o banco provou que a relação de confiança que deve existir entre empregado e empregador ficou abalada, de modo a impedir a manutenção do contrato de trabalho. Nesse contexto, a magistrada considerou válida a dispensa por justa causa, julgando improcedentes os pedidos relacionados à pretensão de reversão da medida e pagamento de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a decisão foi mantida em 2º Grau. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Conheça as armadilhas do imóvel na planta

Consultores e entidades de defesa do consumidor alertam: existem diversos fatores de risco na compra de um imóvel na planta. Antes da aquisição, é recomendável se prevenir contra imprevistos e práticas abusivas para proteger o patrimônio financeiro.
Confira abaixo quais são os problemas mais comuns e o que deve ser levado em consideração na hora de optar pela compra de uma casa ou apartamento cujas obras ainda não foram iniciadas.
Custo da espera pode não compensar a compra
Um imóvel na planta tem uma vantagem clara: o preço. Caso seja bem negociado, pode ser de 20% a 25% mais barato do que o imóvel pronto para morar.
Porém, o comprador deve calcular na vantagem financeira qual é o custo de morar em seu atual imóvel durante dois a três anos até a entrega das chaves, principalmente se estiver pagando aluguel. "Se consideramos que o aluguel corresponde, por mês, a 0,6% do valor do imóvel, em três anos chegamos perto do desconto obtido", diz o consultor financeiro Gustavo Cerbasi.
Este custo da espera pela construção do imóvel também pode ficar próximo à sua valorização potencial, diz Cerbasi. "Portanto, pode valer mais a pena optar por um imóvel pronto para morar e evitar os riscos da obra, dependendo da necessidade do comprador".
Renda pode ser insuficiente para obter financiamento
Outro risco é o de não conseguir pagar ao menos 30% do valor do imóvel até a entrega das chaves para obter o financiamento bancário. Por isso, é preferível concentrar os pagamentos das parcelas da entrada (os valores mais altos) na reta final da construção.
Desta forma, é possível aplicar parte do patrimônio em um investimento de renda fixa, por exemplo, que poderá dar ganhos superiores à inflação em um momento de juros altos.
A formação desta reserva ajuda a aliviar o orçamento com custos extras que possam surgir durante a obra e também ajudam a encarar os reajustes das parcelas até o final da obra em caso de imprevistos.
O consultor financeiro Gustavo Cerbasi ainda recomenda que, um ano antes da entrega das chaves, o comprador já compare as taxas de financiamento oferecidas nos bancos e inicie o processo burocrático para liberação do crédito. "Esse processo pode demorar alguns meses e impedir a entrega das chaves caso seja feito na última hora".
É importante demonstrar organização e capacidade de pagamento durante a construção para obter juros menores na hora do financiamento no banco.
Caso o comprador não consiga crédito, o reembolso ocorre mediante ação judicial, de acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Construção pode apresentar problemas
O comprador pode esperar anos pelo imóvel e perceber problemas na construção ou acabamentos que não correspondem à expectativa apenas ao receber as chaves da casa ou apartamento.
Para não ter surpresas, o professor de finanças da PUC-SP Fabio Gallo recomenda a leitura do memorial descritivo do empreendimento. "É um documento longo, que costuma ter dados técnicos. Mas, em caso de dúvidas, o comprador deve procurar a construtora para saná-las, e até buscar o auxílio de um profissional especializado".
Mesmo assim, a construtora pode não seguir à risca o documento. Para cobrar reparos de acabamentos com qualidade inferior, problemas no encamento e piso e até na construção, o comprador tem direito a exigir a substituição do material, aceitar abatimento do preço ou pedir o cancelamento do contrato, com a devolução do valor pago atualizado, segundo informações do Procon.
Contrato pode embutir taxas abusivas
Em geral, a construtora ou a incorporadora tenta transferir a despesa com corretagem para o comprador do imóvel na planta, estipulando a obrigação em contrato. Mas a prática é considerada abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor, que consideram que a cobrança da comissão deve ser proibida quando o consumidor se dirige diretamente aos estandes para adquirir o imóvel.
As construtoras podem ainda cobrar uma taxa de assessoria jurídica. Mas o consumidor deve concordar com a necessidade do serviço. Isso porque a construtora tem a obrigação de transmitir todas as informações do imóvel, o que inclui as cláusulas contratuais. Portanto, o comprador deve exigir serviços adicionais aos obrigatórios caso decida pela assessoria jurídica para fazer jus ao investimento.
Entrega das chaves pode sofrer atrasos
Outro problema recorrente na compra de imóveis na planta é o atraso na obra. Portanto, o risco deve ser considerado pelo comprador na hora de optar pela aquisição da unidade, principalmente quando depende da entrega das chaves até o período previamente acordado.
“O comprador não deve aceitar cláusulas do contrato que permitam prorrogação do recebimento das chaves"(Procon)
Nestes casos, as mesmas taxas cobradas do comprador no caso de pagamento de prestações em atraso também devem ser cobradas ao fornecedor em caso de atraso na entrega das chaves, informa o Procon.
Caso a construtora ou incorporadora inclua no contrato de compra da unidade uma cláusula que estipule prazo de prorrogação para a entrega do imóvel, que pode variar de 120 a 180 dias, o comprador não deve aceitar. O Procon considera a prática abusiva.
A Justiça tem cobrado multas das incorporadoras e concedido indenizações aos compradores em caso de demora na entrega, que podem incluir dano moral quando o comprador conta com o recebimento das chaves para a data de seu casamento ou agendar a mudança após o nascimento de seu filho, por exemplo.
Desistência do negócio pode dar prejuízo
De acordo com decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ), o consumidor pode receber de volta entre 75% e 90% do valor pago à construtora ou incorporadora caso desista da compra do imóvel durante a obra, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O valor retido serve para cobrir custos administrativos da construtora.
O consumidor deve reunir provas que o levaram a desistir do imóvel para fundamentar os motivos da quebra de contrato. Posteriormente, é necessário elaborar um documento que deve ser assinado pelo comprador e a construtora, definindo as condições para devolução dos valores pagos.
Construtora pode enfrentar problemas durante a obra
Entidades de defesa do consumidor recomendam consultar sites especializados e visitar outros empreendimentos da construtora para verificar sua solidez antes de fechar a compra de um imóvel na planta.
Além disso, é prudente consultar cadastros de reclamações fundamentadas contra a empresa e também processos contra a construtora na Justiça.
Isso porque, em caso de falência, é possível processar a companhia por danos morais e materiais, mas o pagamento só ocorrerá após o de trabalhadores da companhia e pagamento de impostos.
Caso não recebam o dinheiro de volta, outra alternativa é que os compradores se organizem em assembleia e formem uma comissão para questionar e comandar o andamento das obras.
Fonte: IG

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva. É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão. 

No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada. 

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. "Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador", esclareceu. 

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato. Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo. 

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG