terça-feira, 10 de novembro de 2015

Taxista autônomo não consegue vínculo com proprietário do veículo

Um taxista procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou como motorista de praça para o proprietário do veículo por quase seis anos, com todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras. 

O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, que, no entanto, não deu razão ao trabalhador. Na sentença, ele analisou os fatos apurados e a legislação vigente sobre a matéria. A conclusão final foi de que o reclamante prestava serviços com autonomia. Assim, a relação que existiu entre as partes não poderia ser considerada de emprego. 

O reclamado, pessoa física, negou o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, sustentando que ele lhe prestou serviços como "condutor autônomo de veículo rodoviário", em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não lhe prestava contas, recebendo à base de 25% do faturamento líquido das corridas de táxi. E, ao examinar as provas, o magistrado concluiu que a tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício. 

Isso porque, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do reclamado. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços. 

Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho pré-determinada pelo réu, nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego. 

As declarações das testemunhas também revelaram que o reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização nesse aspecto. 

"Nessa modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74", finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que se encontra em trâmite no TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Correios deverão fazer entregas em loteamentos fechados de 12 cidades

Uma decisão da Justiça Federal obrigou os Correios a entregar correspondências e encomendas dentro de loteamentos fechados em São Carlos e 11 cidades na região em um prazo de seis meses. A determinação ocorreu após um pedido do Ministério Público Federal, em São Carlos.
A partir de agora, a entrega passará a ser feita diretamente a cada residência e não mais em caixa única ou na portaria dos loteamentos, sob pena de multa. A assessoria de imprensa dos Correios informou que a empresa já foi notificada e irá recorrer da decisão.
A ação foi registrada em junho de 2014 após ter sido verificado que os Correios não faziam as entregas diretamente nas casas localizadas no interior de condomínios fechados. Devido à existência de muros e portarias, a empresa considerava as áreas como condomínios fechados.
Contudo, segundo o MPF, a legislação distingue os dois tipos de habitação, o que torna injustificável a omissão. Ao contrário dos condomínios, os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas para maior segurança de moradores. Apesar de haver restrições à circulação de pessoas, o empreendimento não é considerado uma área privada.
A decisão da Justiça estabeleceu que o serviço seja realizado de forma direta e individualizada desde que os loteamentos fechados possuam condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios, ruas com denominação própria e imóveis numerados. Os Correios terão um prazo de seis meses a partir da data da decisão para passar a oferecer os serviços nas casas em loteamentos fehcados. Se não for cumprida a decisão, poderá ser aplicada uma multa diária de R$ 20 mil.
Fonte: G1

Testemunha sem documento e desconhecida da parte contrária será ouvida em caso envolvendo vínculo de emprego

Será que o fato de uma testemunha comparecer à audiência sem portar qualquer documento é motivo suficiente para o juiz deixar de ouvi-la? Ao julgar o recurso de um trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a resposta a essa pergunta é não. 

No caso, o juiz de 1º Grau havia entendido que não poderia ouvir testemunha, por absoluta falta de dados para identificá-la, mesmo porque o réu também não a conhecia. Por se tratar da única testemunha apresentada, o magistrado decidiu julgar improcedente a reclamação. 

Mas o relator do recurso apresentado, juiz convocado Márcio José Zebende, chegou à conclusão totalmente diversa. Para ele, a identificação da testemunha poderia ter sido realizada por outro meio, mesmo depois da instrução do feito e até a prolação da sentença. O magistrado se referiu ao artigo 828 da CLT, que prevê que a testemunha deve ser qualificada antes de prestar o compromisso legal, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência. Quando se tratar de empregado, deve indicar o tempo de serviço prestado ao empregador. Em caso de falsidade, fica sujeita às leis penais. Com base nesse dispositivo legal, ficou convencido de que a lei não exige a apresentação de documento de identificação como condição indispensável à qualificação e oitiva da testemunha. "Basta, segundo a regra legal, que a testemunha seja qualificada, indicando o nome e as demais informações pessoais necessárias", destacou. 

Na visão do julgador, a produção de prova pelo autor foi impedida de modo injustificado. Por esta razão, ele deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja colhida a prova testemunhal e prolatada nova decisão. Com isso, a análise das matérias apresentadas no recurso ficaram prejudicadas. A Turma acompanhou o relator, por maioria de votos. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

A taxa de manutenção em loteamentos fechados não é mais obrigatória

A taxa de manutenção em loteamentos fechados não é mais obrigatória, notícia que foi muito comemorada pelos proprietários desse tipo de imóvel, De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, quem não faz parte da associação de moradores de loteamentos fechados não precisa contribuir com taxa de manutenção dos serviços por ela prestados. A decisão do STJ é amparada pela Constituição Federal, que diz que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado a nenhuma organização.
Segundo a tese firmada pelo STJ, “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não aderiram”, ou seja, quem não aderiu à associação ou não quer continuar associado não está mais obrigado a contribuir para o rateio das despesas dos serviços prestados.
“A decisão do STJ poderá ocasionar uma enxurrada de ações contra as associações de moradores que foram organizadas em loteamentos fechados para prestar serviços que, a princípio, seriam dever do Estado.
É possível, inclusive, que haja processos para restituição de valores já pagos pelos moradores que não fazem parte das referidas associações, pois coloca em lados opostos uma norma constitucional (artigo 5, inciso XX, da Constituição Federal) e a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte de poucos que se recusam a contribuir em detrimento do interesse de uma maioria.
“Também é aguardada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Porém, creio que sua decisão será na mesma linha de raciocínio do STJ.”
A primeira saída é que a sociedade civil se organize para pressionar o Congresso Nacional a rever a Lei 6.766/79, que regula a implantação de loteamentos no Brasil. Assim, pode ser encontrada uma forma de legalizar os loteamentos fechados já existentes, bem como regular esse modelo de empreendimento imobiliário, principalmente quanto aos aspectos sociais, urbanísticos e das relações jurídicas, que devem existir entre os moradores de loteamentos fechados.
Quando a decisão proferida no recurso especial for publicada no Diário Oficial pelo STJ, esta será definitiva e valerá para todos os processos judiciais em curso que estejam discutindo o mesmo assunto, pois o recurso foi qualificado como repetitivo, em que o STJ firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Também estamos aguardando o pronunciamento definitivo do STF no Recurso Extraordinário 695.911, que discute o mesmo tema e que foi qualificado como de repercussão geral devido à relevância e ao impacto social que o julgamento poderá significar. Porém, acredito que o STF julgará no mesmo sentido que o STJ”. Magalhães explica que a associação de moradores não tem direitos e deveres na legislação, assim como nos condomínios.
E justifica: “Segundo a decisão recente do STJ, somente aquele proprietário de lote que tenha aderido formalmente à referida associação será obrigado a contribuir com a taxa de manutenção por ela instituída.
No condomínio previsto no Código Civil, a obrigação da contribuição já decorre da lei e não é aplicável aos loteamentos fechados e administrados por associações de moradores. A principal diferença entre o 'loteamento fechado' e o condomínio está no fato de o primeiro não ter norma jurídica que o regulamente e o segundo ser regulado pelo Código Civil”.
Os “loteamentos fechados” surgiram em função da deficiência do poder público em prestar serviços públicos adequados, principalmente no que se refere à segurança. “Assim, o poder público municipal, mediante contratos administrativos de concessão de uso exclusivo dessas áreas, ou por lei municipal, passou a autorizar o fechamento de loteamentos com muros e cercas, transferindo para as associações de moradores a administração dos serviços de segurança, limpeza urbana e manutenção das vias urbanas, a serem custeados mediante contribuição mensal dos moradores.”
Fonte: Lugar Certo

Valores diferentes de vales refeição para empregados que atuam em estabelecimentos distintos não ofende princípio da isonomia salarial

É válido o pagamento do tíquete alimentação em valor diferenciado em razão do local de trabalho ou do tomador de serviços, quando previsto em negociação coletiva. Esse é o teor da Súmula 33 do TRT da 3ª Região, adotada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar o pedido de um trabalhador que pretendia receber diferenças referentes a essa verba. 

O auxiliar de serviços especializados alegou que sua empregadora, uma empresa pública, em 2008 reajustou o valor do tíquete alimentação dos empregados lotados em sua sede administrativa, mas não para os outros empregados lotados em postos de trabalho diversos. Para ele, o fato desse benefício não ter se estendido a todos os outros empregados, que permaneceram percebendo os valores previstos na CCT da categoria, feriu o princípio da isonomia. 

Analisando a situação, a magistrada constatou que as CCT's da categoria admitem o fornecimento do benefício do ticket alimentação em valor inferior ou superior ao pactuado entre as categorias convenentes, diante das peculiaridades contratuais acordadas com cada tomador de serviço. 

Nesse contexto, e frisando que em sede de Direito Coletivo do Trabalho vigora o princípio da livre disposição entre as partes, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a magistrada ponderou que as normas decorrentes de negociações coletivas devem ser prestigiadas. Por fim, ela ressaltou ser esse o posicionamento majoritário em nosso Regional, conforme a mencionada Súmula 33, citando jurisprudência no mesmo sentido. 

O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Fiador é responsável mesmo com prorrogação de contrato

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso de A. F. L., que, em primeira instância, havia perdido ação para cobrança de aluguéis atrasados do fiador.
Com a decisão, J. L. O. Terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79, mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.
A causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e O. R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006, e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados.
“Ademais, a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias”, finalizou o relator.
Fonte: Âmbito Jurídico

Falsidade da jornada registrada nos cartões de ponto exige prova contundente

Desde que o estabelecimento conte com mais de dez trabalhadores, a prova da jornada de trabalho será feita com a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico. São os cartões de ponto, previstos no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Algumas vezes, esses documentos são fraudados, com a clara intenção de não se pagar ao trabalhador a totalidade das horas extras. Nesses casos, os cartões de ponto são desconstituídos como meio de prova da real jornada de trabalho, que, então, será fixada pelo juiz de acordo com os depoimentos testemunhais. Mas, para tanto, é preciso haver prova clara e contundente sobre a inveracidade dos horários de trabalho registrados nos cartões de ponto. Caso contrário, eles devem prevalecer. 

É essa a lição que se extrai do acórdão da 3ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras. 

Na ação, o reclamante pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na inicial. Ele alegou a existência de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela Turma revisora. 

Conforme ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser elididas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso. 

Em seu exame, o julgador observou que os controles juntados pela reclamada mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações, dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do reclamante. Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos pelos empregados. 

Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG