sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Câmara obriga incorporadoras de imóveis a indenizarem compradores por atrasos

Câmara obriga incorporadoras de imóveis a indenizarem compradores por atrasos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga as incorporadoras de imóveis a indenizar o comprador se não concluírem a construção do edifício ou atrasarem a obra sem justificativa. Pelo texto aprovado, que segue para análise do Senado, essa indenização será mensal, em valor correspondente ao do aluguel que teria a unidade adquirida.
Relator na CCJ, o deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ) defendeu a constitucionalidade, a juridicidade e a boa técnica legislativa do substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor, de autoria do ex-deputado Vital do Rêgo Filho. O projeto original é de autoria do também ex-deputado Antonio Bulhões.
Vital do Rêgo Filho incorporou sugestões dos deputados Celso Russomanno (PRB-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) para que o cálculo da indenização tenha como parâmetro a média de mercado da localidade em que se situa o bem.
O relator também modificou a proposta para permitir que seja autorizada a transferência do empreendimento a outra incorporadora em caso de inadimplência no pagamento da indenização, e também que seja incluída uma cláusula contra atrasos excessivos nas obras.
Fonte: Âmbito Jurídico

Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". (art. 4º da CLT). Assim, o período de espera do transporte não caracteriza trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, pelo tempo que ela tinha de esperar pelo ônibus da empregadora, uma granja, na saída do trabalho. 

A trabalhadora disse que ficava pelo menos 10 minutos diários na empresa no final do expediente, aguardando a saída do ônibus que a empregadora fornecia aos empregados para retornarem do serviço. E, para ela, esse período representaria tempo à disposição da empregadora e, como gerava extrapolação da jornada normal, requereu o recebimento desses minutos como extras. Mas o pedido não foi acolhido pelo juiz de primeiro grau e nem pela Turma revisora. 

Em sua análise, o relator frisou que o período de espera do transporte, na saída do trabalho, não pode ser considerado trabalho extraordinário porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem esperando ordens do empregador e, portanto, não está à disposição da empresa. Dessa forma, não se caracteriza a hipótese prevista no artigo 4º da CLT. 

O desembargador ressaltou que, caso a empregada fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos de parada do ônibus. "Em razão da incerteza de horários, a condução pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após encerrar suas atividades", ponderou o julgador, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma revisora. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Em vendas diretas, construtora não pode exigir taxa de corretagem

Após o consumidor pedir cancelamento de contrato de compra e venda de imóvel, por motivo de inadimplência, a empresa deve ressarcir as quantias já pagas. Do montante, é permitido abater porcentagem destinada à administração do empreendimento, mas a taxa de corretagem só pode ser cobrada caso haja participação comprovada de corretor na transação. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, que julgou procedente o pedido de uma consumidora contra uma construtora.
Segundo a petição inicial, a autora comprou um apartamento no valor de R$ 86 mil, parcelado, na cidade de Valparaíso. Ela teria pago em torno de R$ 12 mil quando não conseguiu mais arcar com o restante do financiamento, devido a dificuldades financeiras. Ao solicitar a restituição dos valores, mais de 50% foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas já pagas, em relação à taxa administrativa, e mais 7% do valor integral do imóvel, devido à corretagem.
Em primeiro grau, o pleito da autora foi negado na comarca. Ela recorreu, e o colegiado reformou integralmente a sentença, para assegurar a retirada da parte devida ao corretor, considerado inexistente no caso. Segundo o relator destacou, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não se revela indevida a retenção de valores, com finalidade de recompensar gastos para a formalização do negócio jurídico, entretanto, deve ser analisado o percentual adequado (para cada situação)”.
No que tange às despesas administrativas, a autora da ação alegou que não questionou a retenção, por entender que estava previsto contratualmente, impugnando, apenas, a taxa de corretagem. Para o relator, os argumentos da compradora merecem prosperar, pois a referida quantia “deve ser repassada diretamente a terceiro corretor, se houver, não integrando patrimônio da vendedora e no caso, o contrato firmado entre as partes não prevê a existência de pagamento a título da suposta mediação e corretagem”.
Fonte: Conjur

Em diaNotícias Sobreaviso exige prova de restrição da liberdade de ação e de locomoção de empregado

Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um trabalhador, confirmando a sentença que o indeferiu. Acompanhando o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, a Turma concluiu que o reclamante não permanecia à disposição do empregador, porque não era tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. 

Conforme dispõe o artigo 244 da CLT, parágrafo segundo, da CLT, considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Mas, de acordo com a desembargadora, com os avanços tecnológicos, essa realidade mudou: "A moderna tecnologia dispensa a permanência do empregado em sua casa, o que não ocorria na época da edição da CLT: o trabalhador em sobreaviso permanecia em casa porque não havia meios de localizá-lo se ele saísse. É preciso lembrar que, naquele tempo, não havia nem telefone fixo e os acessos eram principalmente físicos. A situação de sobreaviso hoje, ou o "permanecer em casa", deve ser entendido como uma expectativa segura de que o empregado poderia ser chamado para o serviço a qualquer tempo", destacou a relatora. 

Ela explicou que, nesse quadro, a constatação do sobreaviso dependerá da análise de cada caso, quando então se avaliará o modo como ocorria a exigência de trabalho e a restrição à liberdade de ação do empregado. Deverá ser investigado se ele poderia ser acionado a qualquer instante, ou se isso ocorria de forma tão esporádica que não impedia que ele relaxasse em seu tempo fora da empresa.
No caso, o reclamante trabalhava para uma empresa distribuidora de medicamentos e alegou que, se houvesse qualquer problema no carregamento, mesmo fora do horário comercial, a empresa o acionava por aparelho Nextel. Mas, como verificou a relatora, o trabalhador não permanecia à disposição da ré, porque não tinha tolhida a sua liberdade de ação e locomoção. 

Ponderou a desembargadora que, com a nova redação da Súmula 428 do TST, item I, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. "No que concerne às novas tecnologias, o sobreaviso não está vinculado apenas ao uso do celular, ou de outros equipamentos telemáticos ou informatizados, mas, principalmente, à frequência com que o empregado é chamado ao serviço", destacou. E essa frequência pode ser demonstrada, por exemplo, com a existência de uma escala, ou mesmo de uma certa previsão do contato. 

Além disso, ela ressaltou que a necessidade da empresa deve ser intensa o suficiente para impedir que o trabalhador de se sinta livre para desligar o aparelho, ou deixá-lo longe de si ou mesmo, tomar um chopp e exercer outras atividades que possam comprometer as respostas que teria de dar à empresa, caso fosse acionado. "Se ele era muito acionado pela natureza das tarefas do plantão, haverá, pelo costume, a introdução de um cerceamento de sua liberdade. Se o volume dos acionamentos ocorrer em menor escala, a situação será eventual", frisou. 

Analisando as provas do processo, a julgadora observou que o próprio reclamante admitiu, ao prestar depoimento, que não era limitado em sua liberdade de locomoção, "não sendo obrigado a ficar em casa fora do horário de trabalho para aguardar as mencionadas ligações, já que poderia resolver o problema em qualquer lugar em que estivesse". Já a prova testemunhal, segundo a desembargadora, ficou dividida no aspecto. A testemunha do autor confirmou que eles eram acionados à noite pelo encarregado para providências a respeito de carregamento, mas nada esclareceu quanto à frequência em que isso ocorria. Por seu turno, a testemunha da empresa disse que o reclamante nunca resolveu questões relativas à escolta ou carro extra durante a noite. 

Nesse contexto, a relatora concluiu que não ficou demonstrada a necessidade da ré em acionar o reclamante fora do horário comercial, com uma intensidade tal que o deixasse de prontidão, com a restrição do seu direito de ir e vir. Por essas razões, acolhidas pela Turma revisora, ficou decidido que não se aplica ao caso o disposto no art. 244, § 2º, da CLT e na Súmula 428 do TST, não se caracterizando, portanto, o regime de sobreaviso. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

A ética na advocacia


Em tempos de “mensalão”, “petrolão” e “eletrolão”, fica cada vez mais difícil de se encontrar modelos morais e éticos.

Primeiramente, cabe diferenciar o ético do que é moral. Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teoricamente. É uma reflexão sobre a moral.

Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente pelo cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.

No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.

Na advocacia, como em qualquer profissão, a ética é fundamental para nortear o trabalho de um profissional, sendovalores internos, familiares, sociais, ou ainda de ordem reflexiva do que representa os parâmetros morais atuais ou de outrora.

Vejamos o que dizem alguns artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º - O Advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único – São deveres do advogado;
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Assim, conclui-se que o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente.

Não esqueçamos também, do parâmetro social mitigatório de desigualdades, e encontro de solução justas e de plena igualdade.

Ok, mas não é sempre assim... Mas pensemos que esta importante profissão também tem sofrido, em especial com a crise econômica, de uma crise de ética! 

Mas por que podemos considerar que existe uma crise de ética na advocacia? Simples, porque muitas vezes a ordem econômica e a necessidade de subsistir, relaxam este importante termômetro social. 

Para entender, devemos verificar três conjunturas comportamentais distintas, em ambientes diferentes e aspectos conjunturais alternativos da advocacia, na publicidade, trato com o cliente, convívio com os colegas de profissão, honorários éticos e formas de vencer a crise econômica sem deixar a ética de lado.

Podemos começar com a publicidade na advocacia. Como o advogado poderá se promover com tão poucas formas de publicidade, absolutamente restritas no Código de Ética da OAB? Lembremos que não estamos mais na era do cliente que bate na porta do escritório porque visualizou a placa “ADVOGADO”, ou recebeu o cartão de algum parente próximo ou colega de trabalho e resolveu conferir o preço de seus honorários.

Estamos na era digital, para começo de conversa. A velocidade é absurda e exige um advogado versátil, conhecedor de tecnologia e que divulgue seu trabalho por meio de vários tipos de mídia. Site, portais jurídicos, Twiter, Facebook, Linkedin, são todas excelentes ferramentas de trabalho e de divulgação do profissional.

Lembre-se, utilize de estatísticas! Descubra quem é o seu cliente, como chegou até você, valorize a divulgação de seu serviço, agindo sempre com ética.

Um fator ético relevante, é o trato com o cliente. O advogado deve respeitar o cliente, tanto no aspecto da sinceridade, quanto das chances de sucesso em relação à sua demanda, mas também no acompanhamento de sua demanda, e informações sobre o caso. Mas antes de tudo, é essencial ouvir o cliente, pois a advocacia ainda é uma atividade de caráter pessoal, em que o contratante expõe seus problemas, angústias e é comum que este desabafo ocorra na reunião de escritório com o advogado.

O advogado precisa se lembrar de que, antes de um causídico, é também um empresário que deve conquistar o cliente, procurando prestar o melhor serviço, como os profissionais das demais empresas. Preservar o cliente é fundamental, se atentar ao feedback do contratante e modificar falhas que possam ter ocorrido neste processo. O termômetro do seu sucesso na advocacia virá do cliente e da imagem que ele constrói a seu respeito como advogado.

O convívio com os colegas de profissão é essencial. Há pouco tempo, soube de um escritório que acessava todos os processos existentes no PJE (processo eletrônico), para forçar negociações e acordos com clientes que não eram do escritório e copiar peças processuais de trabalhos de outros causídicos. Este é um exemplo de absoluta falta de ética! Um advogado deve perceber até onde pode ir, sem esbarrar nesta barreira tenue entre o comportamento correto e a imoralidade. Ao acessar estes processos de maneira ilegal, este escritório está levando uma vantagem acerca dos demais, utilizando de um meio arbitrário e abusivo. 

O advogado deve perceber que seus limites éticos serão provados no dia a dia e seu nome será construído sobre estes valores. Ao ter um comportamento antiético, o causídico perderá a confiança de seus clientes e começa a ruína de sua carreira profissional. Assim, um advogado não deve falar mal de um colega, deve defender a advocacia e procurar enaltecer a profissão, pois é este profissional que colherá os frutos de um comportamento correto.

Honorário é um tema que interessa ao advogado. Como dissemos, o advogado é um empresário e deve se preocupar com o lucro. O mais importante é que sejam cobrados honorários de foma ética, de acordo com a Tabela da OAB de cada Estado e respeitando a realidade financeira de cada cliente. As formas de cobrança podem ser dinheiro, cheque, boleto ou cartão de débito ou crédito, sendo que as taxas oriundas da forma de pagamento não sejam repassadas ao cliente, e que os honorários cobrados não sejam superiores ao valor combinado em reunião. 

Cada advogado tem o preço de cada serviço, e o seu modo de trabalhar, mas todas as informações como cobrança de honorários, forma de pagamento, honorários iniciais e finais, devem ser explicados claramente, para que não haja dúvidas. Principalmente, com relação aos honorários de sucumbência, que deverão estar descritos no contrato, informando sobre o direito do advogado ao recebimento destes. Cabe lembrar que, estes honorários não são negociáveis, pois são direitos do advogado.

Mesmo em tempos de crise econômica, onde existe uma maior dificuldade de se conseguir novos clientes, fechamento de contratos e aumento do lucro, a ética jamais poderá ser deixada de lado. O comportamento ético de um profissional é o espelho moral de toda uma sociedade e obrigação de cada causídico.

Texto de Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Palestrante e Autor do JusBrasil e do Linkedin
Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário 
Especialista em Contratos Imobiliários
Especialista em Direito Ambiental e Processo Civil
Site: http://bernardoadvocaciaimobiliaria.site.com.br/


Juíza condena empresa de mineração a indenizar empregado que teve olho perfurado por culpa parcial do próprio trabalhador

Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar o empregado. Ele deve também adotar todas as medidas preventivas possíveis para afastar os riscos inerentes à atividade empresarial, tornando o ambiente de trabalho seguro e saudável. Para tanto, é preciso considerar todas as hipóteses previsíveis, isto é, situações que revelem certa probabilidade de ocorrer efetivamente. Assim se expressou a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, ao condenar uma empresa de mineração e pré-moldados a indenizar os danos morais, materiais e estéticos sofridos por um trabalhador acidentado. 

Cerca de quatro anos após a admissão, o empregado de 34 anos sofreu um trauma no olho por acidente de trabalho. Acidente esse que levou à perda da visão do olho direito do trabalhador, com prejuízos à capacidade laborativa dele, estimada em 30% pela tabela da SUSEP, segundo consta no laudo pericial. O prejuízo estético foi classificado em grau leve a moderado. Ao analisar as condições de trabalho, o perito constatou que foram fornecidos óculos de segurança durante o contrato de trabalho, além de cursos de treinamento de segurança ministrados pela empresa. Em relação ao dia do acidente, foi apurado que a jornada de trabalho havia se iniciado às 22h30, em turno de revezamento semanal. O local de trabalho, o interior do britador de onde o mineiro retirava as pedras, estava escuro, com muita poeira e calor, razão pela qual os óculos do empregado estavam escorregando e ele os retirou. 

Nesse cenário, a julgadora concluiu que, mesmo comprovado o efetivo treinamento do empregado acidentado para o exercício da função e o regular fornecimento de EPI, isso, por si só, não afasta a culpa da empregadora pelo ocorrido. É que o empregador falhou aí em seu dever de prevenção, necessária para preservar a segurança e saúde no trabalho. No mais, ainda que atenda a todas as determinações legais nessa seara, há que se levar em conta os descuidos que podem ocorrer em todo campo de atuação do ser humano, sempre sujeito a suas próprias falhas. 

A magistrada citou doutrina no sentido de que qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa nos acidentes de trabalho e ensejar sua responsabilização. Por outro lado, destacou que, nesse caso específico, o trabalhador atuou de forma direta para a ocorrência da lesão, já que temerariamente retirou os óculos de proteção para desempenhar sua atividade. Por essa razão, ela reconheceu a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do infortúnio. Lembrando que esta modalidade de culpa mitiga, mas não exclui, a responsabilidade da empregadora, responsabilizou parcialmente a empresa pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado. 

Ponderando que a perda de parte da capacidade laborativa do trabalhador afeta o seu patrimônio de ordem moral e que também houve dano estético, em razão do comprometimento e alteração da harmonia física do rosto dele, a julgadora deferiu ao empregado uma indenização no valor de R$30.000,00. Esse valor, segundo consta na decisão, considerou o caráter pedagógico da medida e atentou à ocorrência da culpa concorrente do empregado. 

Ambas as partes recorreram da decisão, mas somente o recurso do trabalhador foi provido pelo TRT mineiro, para majorar o valor da condenação pelo dano moral a R$50.000,00 e a indenização pelo dano estético também a R$50.000,00. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

É proibido mudar a fachada externa do apartamento

Mudar a fachada de um apartamento, mesmo que seja apenas um detalhe na pintura de esquadrias externas, desvaloriza os outros imóveis do condomínio e fere o Código Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sentenciou o dono do apartamento e autor da ação original a restabelecer a pintura igual ao restante da fachada do edifício e a pagar os honorários do advogado do condomínio.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação da fachada por considerar “pouco perceptível” a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.
O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do Código Civil e o artigo 10 da Lei 4.591/1964.
O STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Para o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior”.
Acrescentou, ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.
A 3ª Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias ao padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.
Fonte: Conjur