quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Ex-jogador que teve imagem divulgada em álbum de figurinhas sem autorização será indenizado

Um ex-jogador do Sport Clube Internacional, que teve sua imagem divulgada, sem autorização, em álbum de figurinhas publicado pela Editora Abril S.A com os times participantes da Copa União de 1988, buscou a Justiça do Trabalho alegando violação a seu direito de imagem. E a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando jurisprudência do STJ, reconheceu que a exploração indevida da imagem do jogador para fins comerciais, sem o consentimento dele e com o intuito de lucro, constitui prática ilícita e, por isso, deferiu a ele uma indenização no valor de R$10.000,00. 

Conforme constatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, os direitos de utilização da imagem foram cedidos à editora pelo clube, sem a autorização do atleta. Autorização essa que, segundo ponderou o relator, era necessária para que a divulgação fosse realizada. Como fundamentou, a imagem das pessoas é protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X, e a legislação brasileira condiciona o direito de uso da imagem da pessoa à previa autorização (artigo 20 do Código Civil). 

O relator acrescentou que o direito de arena atribuído às entidades desportivas pela lei limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem em álbum de figurinhas. Diante dos fatos, ele considerou suficientemente comprovada a conduta antijurídica do clube e da editora, fato que gerou para o empregador a obrigação de indenizar. Citando ainda vários julgados do TST nesse sentido, deu provimento ao recurso do jogador para condenar o clube e a editora, solidariamente, ao pagamento de indenização por uso indevido da imagem, fixada em R$10.000,00, levando em consideração o tempo de duração do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

A renda necessária para financiar um imóvel em 20 cidades

Para financiar um imóvel de 70 metros quadrados no Rio de Janeiro, é preciso ter uma renda familiar equivalente a 23.749 reais, em média. O valor é quase três vezes superior ao necessário para adquirir uma unidade do mesmo tamanho em Contagem, no interior de Minas Gerais, onde é possível obter crédito para a compra do imóvel ao comprovar uma renda familiar de 8.123 reais, em média. É o que aponta levantamento feito pelo Canal do Crédito.
A pesquisa do site que compara custos de financiamentos utiliza como base os preços do metro quadrado divulgados pelo índice FipeZap de dezembro, registrados em cada uma das 20 cidades incluídas no índice: Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Contagem, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, Niterói, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, Santos, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Vila Velha e Vitória.
A partir do preço médio do imóvel em cada cidade, o Canal do Crédito simulou qual seria o custo do financiamento de casas e apartamentos nos bancos Santander, Bradesco, Itaú e Banco do Brasil, dentro das condições praticadas atualmente pelas quatro instituições financeiras.
O levantamento considerou um perfil de comprador de 40 anos e um financiamento de 80% do valor de um imóvel, usado, em um prazo de 30 anos. Também foram usados como parâmetros financiamentos feitos pela tabela SAC, que tem parcelas decrescentes, e foi usada uma taxa média de 11,20% ao ano.
A renda familiar ou individual necessária para arcar com a prestação foi calculada a partir do valor da primeira parcela, considerando que ela não supere 30% da renda, limite fixado pelos bancos para concesssão do crédito.
A pesquisa considerou a renda familiar bruta porque esse é o parâmetro utilizado pela maioria dos bancos para liberação do financiamento. Uma família composta por duas pessoas, por exemplo, que ganhe 5 mil reais por mês cada, tem uma renda familiar de 10 mil reais caso ambas participem do financiamento.
A Caixa não foi incluída na pesquisa porque o banco atualmente não concede créditos superiores a 50% do valor do imóvel, no caso de financiamentos de imóveis usados.
Fonte: Exame

Cozinheira que se recusou a preparar arroz consegue reversão da justa causa e indenização por danos morais

Se o empregado comete um ato faltoso, o empregador, valendo-se de seu poder disciplinar, pode aplicar punições, como advertência verbal ou por escrito, suspensão ou até mesmo a dispensa. Porém, esse poder é limitado pelo senso de justiça. Dessa forma, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, aplicando-se penas menos severas para as infrações mais leves. A dispensa deve ser reservada para as faltas mais graves. A não observância dessa gradação na aplicação das penas revela um abuso no poder de comando pelo empregador e pode embasar, não só a reversão da justa causa em juízo, mas também a responsabilização do empregador. 

E foi justamente essa a situação com a qual se deparou o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz, na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cozinheira, após se recusar a preparar um arroz, foi dispensada por justa causa. Inconformada, a empregada alegou ter sido injustiçada, uma vez que nunca havia recebido punições e apenas se recusou a fazer algo para o qual não tinha preparo. Em defesa, o restaurante afirmou que, uma vez recusada a ordem, advertiu verbalmente a trabalhadora e, persistindo a negativa, dispensou a cozinheira, que já trabalhava na função desde fevereiro de 2013 e teria capacidade para fazer o que lhe foi determinado. 

Na visão do magistrado, a recusa foi um ato mesmo de insubordinação, entendendo ser inverossímil que uma cozinheira profissional não soubesse fazer um arroz. Mas ele considerou descabida a dispensa da trabalhadora, por entender que a conduta dela não teve gravidade suficiente para acarretar o pronto rompimento do contrato de trabalho. Para o julgador, o restaurante, ao exercer seu poder disciplinar, não cuidou de observar o critério de aplicação pedagógica das penalidades, já que passou da advertência verbal à justa causa de uma só vez, no mesmo momento. Dessa forma, o julgador entendeu cabível a reversão da dispensa por justa causa para dispensa injusta, condenando o restaurante a pagar à cozinheira as parcelas decorrentes dessa modalidade rescisória. 

Mas não foi só. No entendimento do julgador, a imputação da falta grave à trabalhadora como motivo da dispensa acarretou a ela danos morais que devem ser indenizados. Considerando o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da indenização em R$2.000,00. 

O restaurante recorreu dessa decisão, mas ela ficou mantida pelo TRT mineiro. Ainda inconformado, o réu interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento no TST. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Atualização da NBR 16.280

A NBR 16.280 já é de conhecimento da maioria no mundo condominial. A norma da ABNT, de 2014, trata de reformas em unidades condominiais e também nas áreas comuns de edificações brasileiras.
Esse regramento veio como uma resposta para o prédio que desabou no centro do Rio de Janeiro em 2012. Depois desse acontecimento, algumas outras edificações ruíram, em parte, em São Paulo, e em outras cidades.

Versão original

Na primeira versão da norma, o síndico era responsável por autorizar a obra ao se certificar de que os documentos enviados pelo morador ou proprietário da unidade em questão estavam de acordo com o projeto da obra e em dia com o que pede a NBR 16.280.
Ou seja, cabia diretamente ao síndico fazer essa análise técnica, mesmo este não sendo um especialista, como um engenheiro ou arquiteto.

Nova versão

Com a nova alteração da norma, agora, é responsabilidade do condômino ou responsável legal pela unidade o conteúdo da documentação fornecida ao síndico e a execução da obra realizada dentro da unidade - e não mais do síndico.
Passa a ser responsabilidade apenas do proprietário ou morador a contratação de um profissional habilitado, que deve ser o responsável técnico pelas alterações executadas no local e por cumprir o plano de reforma, e todas as regras internas que possam impactar no bem-estar e segurança das pessoas, sistemas e da edificação como um todo.
Assim, a responsabilidade pelos documentos e pela reforma em si passa a ser do morador que executa a alteração em sua unidade, e do arquiteto ou engenheiro que assina a ART ou RRT da obra.
Ao síndico cabe cobrar, checar se toda a documentação foi entregue e guardar os documentos, além de “ficar de olho” para que se execute o que foi previamente combinado.
“Agora, com o plano de reforma em mãos, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), o síndico não precisa mais, necessariamente, procurar um profissional para ajudá-lo a autorizar a obra. Parte-se do princípio que se o morador já tomou esses cuidados, e está apoiado em um especialista, então a obra pode seguir”, explica Marco Gubeissi, diretor de administradoras de condomínio do Secovi-SP.
As demais determinações da norma continuam valendo.
Portanto, continuam sendo necessárias as outras medidas para executar uma reforma dentro de uma unidade em edificação, como: apresentar ao síndico um plano de reforma detalhado contendo a ART ou RRT e tudo que será alterado dentro da unidade, dos materiais que serão utilizados e até das ferramentas, caso sejam de impacto, como um martelete elétrico, além de lista com os dados dos funcionários que participarão da intervenção. (saiba mais sobre a NBR 16.280)
Essa alteração na norma aconteceu porque se julgou desnecessário dois especialistas para analisar a mesma situação. “Quando você contrata um advogado, você não chama outro para conferir se o que foi feito está correto. Isso seria redundante”, compara Gubeissi.

Checagem da documentação

Como consequência da modificação da norma, é esperada uma redução natural na polêmica sobre quem deve pagar o engenheiro ou arquiteto que poderá prestar serviços de checagem da documentação ao síndico: se o próprio morador que está executando a obra ou toda a massa condominial - já que a contratação desse tipo de serviço deixa de ser necessária.

Cuidados

Apesar disso, os síndicos ou condomínios que quiserem se resguardar, estiverem inseguros ou tiverem desconfiança com alguma obra no prédio, continua sendo válida e recomendável a contratação de um especialista para fazer a checagem da documentação entregue ou inspeção da obra em andamento.
Afinal, por ser do interesse do condômino que a obra seja aprovada, é possível que a documentação apresentada venha a omitir detalhes ou distorcer o que será executado na obra, colocando assim a estrutura da edificação e a vida dos moradores em risco.
“O síndico deve se embasar sempre da melhor forma possível. Mesmo que a norma não obrigue, é interessante ter alguém para dar um direcionamento caso a pessoa não seja especialista”, argumenta Ronaldo Sá de Oliveira, engenheiro da RSO assessoria.
Isso porque, para quem não tem conhecimentos na área de engenharia e arquitetura, pode ser difícil avaliar uma reforma apenas com base em documentos, mesmo que com ART /RRT.

O que avaliar

O fundamental para o síndico se precaver é prestar bastante atenção à ART /RRT, além, é claro, de analisar o plano de reforma.
“Ali deve estar descrito o que será feito na reforma. Se no documento houver ‘reforma na unidade’, ou dados genéricos, apenas, é melhor conversar com o proprietário e pedir um documento mais detalhado. Assim, o síndico fica mais seguro - e o resto da edificação também”, aponta Ronaldo.
Para Luciana Cristina Gentil, arquiteta da VIP (Vistoria e Inspeções Prediais), outro ponto a ser percebido na ART ou RRT da reforma é que essa deve ser de execução de obra/ reforma.
“Não pode ser uma ART /RRT de ‘laudo de execução de obra’. Isso significaria que o profissional se responsabiliza por um documento sobre a reforma, e não pela execução da mesma”, esclarece.
Luciana explica que muitos profissionais da área ainda não sabem lidar com a NBR 16.280.
“Vejo muitos documentos chegando aos condomínios preenchidos de maneira incorreta. Às vezes é um profissional recém-formado, que nunca entrou em contato com a norma. Em outras oportunidades, pode ser alguém que não quer se responsabilizar pelo serviço que está executando”, analisa.

Responsabilidade

Com a atualização da norma, pode-se entender que o papel do síndico para aprovar as reformas nas unidades condominiais diminuiu, já que é do proprietário e de seu arquiteto ou engenheiro a responsabilidade pela obra.
Mesmo assim, continua sendo do síndico a responsabilidade pela segurança da edificação, como está preconizado no art. 1338, V, do Código Civil, que proíbe a realização de obras que coloquem em risco a segurança da edificação.
"A norma reduziu o poder de fiscalização do síndico, no primeiro momento, sim. No entanto, continua sendo dever do síndico avaliar o plano de reforma das unidades privativas e, caso se verifique algum problema, tomar medidas que, mesmo não previstas na norma da ABNT, são previstas em lei ou na convenção (como multa)",

Opinião

"Na prática, no dia a dia do síndico, entendo que não houve mudanças por conta da alteração na norma", explica uma engenheira e gerente de parcerias e projetos da administradora Lello.
Marco Gubeissi, porém, entende que a responsabilidade do gestor foi, sim, diminuída, uma vez que, agora, "o síndico não é mais o responsável direto pelas alterações".
Fonte: Jornal do Síndico

Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa

Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa. 

No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele. 

"A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie", explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas. 

"O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado", advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso. 

"Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção", finalizou, negando provimento ao recurso. 

A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, "j", da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

O que pode ser exigido em um contrato de aluguel?

Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?

O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato.
A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
Os índices que podem ser usados para definir o reajuste são: IGP-M (o mais comum); IGP-DI; IPC/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FIPE.

O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?

Não. Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta registrada, etc.

Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?

Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e, principalmente, não assine quaisquer documentos antes de uma orientação jurídica.
Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode chegar lá e colocar as coisas do inquilino na rua, ou impedir o inquilino de permanecer no imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.

Existem outros casos onde a desocupação do imóvel pode ocorrer?

Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes casos:
  • acordo formal entre as parte
  • infração legal ou contratual
  • falta de pagamento do aluguel e/ou encargo
  • necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel
  • alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dia

Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?

O inquilino poderá rescindir o contrato de locação por prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na sua falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.

Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?

Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.

O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?

Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime previsto na Lei do Inquilinato.

Quais modalidades de garantia o locador pode exigir do locatário?

São fiador, seguro-fiança (que é feito em seguradoras) ou caução (que é um depósito em dinheiro, em geral de três meses de aluguel, em uma poupança conjunta de proprietário e inquilino). Se a garantia escolhida for o fiador, ele não é obrigado a ter mais de um imóvel.

Podem ser exigidas duas formas de garantia?

Não. Imobiliária e locador só podem exigir uma única forma de garantia: fiança, seguro-fiança (que é feito em seguradoras) ou caução (que é um depósito em dinheiro). Se a garantia escolhida for o fiador, ele não é obrigado a ter mais de um imóvel.

Pode haver multas estipuladas no contrato?

Sim. As multas estipuladas em contrato são aquelas por atraso no pagamento do aluguel, por rescisão contratual antes do término do contrato por parte do inquilino, e por infração a qualquer das cláusulas do contrato. Essas multas não têm limites estipulados em lei, mas a praxe é que a multa por atraso no pagamento seja de 10%, e que as demais multas sejam de até três meses de aluguel. Se o inquilino considerar alguma cobrança abusiva, pode questionar na Justiça.
Se o inquilino rescindir o contrato antes do término do seu prazo – o prazo estabelecido pela lei para o contrato é de 30 meses, mas varia bastante -, porém, a lei exige que a multa paga seja proporcional. Se tiver passado um terço do prazo do contrato, serão pagos apenas dois meses de aluguel, e assim por diante.
O proprietário, por sua vez, não pode pedir o imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.

O proprietário pode recusar o inquilino por causa de sua profissão?

Não. Muitos proprietários preferem alugar seus imóveis para profissionais que pareçam ter carreiras mais estáveis, mas discriminação é crime. O problema, nesse caso, é provar que ocorreu a discriminação. Isso porque quando o candidato faz sua ficha cadastral, o proprietário já vai saber sua profissão, mas pode dar outro motivo para não aceitá-lo. Mas se o candidato tiver provas ou uma testemunha que tenha presenciado o proprietário dizer que não quer o inquilino por sua profissão, é possível entrar com uma ação por danos morais dentro de três anos. Mas pode se negar a alugar imóvel para república.
Fonte: CBN

Impenhorabilidade sobre proventos não é absoluta

O mero registro, no extrato bancário, de uma parcela denominada "proventos", não é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do valor a pretexto de possuir natureza alimentar. Foi esse o entendimento adotado pelo juiz Frederico Leopoldo Pereira, ao julgar desfavoravelmente o pedido de um terceiro (pessoa que não é parte no processo, mas que recorre alegando ter sido prejudicada pela decisão) que pretendia anular a penhora efetuada sobre valores encontrados em sua conta corrente. 

Analisando o extrato bancário do recorrente, o julgador constatou que, embora houvesse, de fato, crédito impenhorável na data de 7 de fevereiro, no importe de R$ 8.856,57, houve saque de parte desse valor em 11 de fevereiro (R$ 1.000,00), bem como de investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB do restante já no dia seguinte ao saque (R$ 8.000,00). Diante disso, ele considerou que o dinheiro penhorado pelo Juízo, em momento algum, atingiu o crédito impenhorável, pois este já tinha sido consumido pelo recorrente. Isso porque, se boa parte do valor creditado na conta foi destinado à aplicação financeira, esse montante não se prestava a cumprir a função essencial de prover o sustento do seu beneficiário. Sendo assim, não se preserva a imunidade executiva que recai, exclusivamente, sobre o crédito alimentar. O magistrado também observou que o valor bloqueado judicialmente em 24 de fevereiro (R$ 2.353,69) foi menor que o saldo anterior da conta em 20 de janeiro (R$ 2.535,12), de modo que, matematicamente, foi possível afirmar que o crédito privilegiado não foi, em momento algum, alvo de penhora. Ademais, o embargante não comprovou a origem do saldo anterior. 

"Além disso, é necessário vincar estarmos diante do digladiar entre dois direitos de mesmo grau e duas tutelas de mesmo escopo: tanto o crédito trabalhista quanto os salários e proventos afins são protegidos contra a constrição judicial por albergarem os dois a natureza social e alimentar", frisou o julgador, acrescentando que a defesa do salário não é absoluta, tanto que no Juízo de Família é corriqueira a determinação de penhora de proventos para a provisão de descendentes. 

Ele ponderou que, por razão semelhante, na execução do crédito social alimentar trabalhista deve ser observada com parcimônia a necessária relativização a barreira executiva no que tange ao salário do devedor: "Afinal, principalmente quando a penhora recai sobre percentual de menor monta em face do montante recebido a título de salário, tal ato, visando a satisfação de direito social e alimentar já violado no pretérito (o que se reconhece na decisão transitada em julgado) nem de longe constitui agressão a um direito absoluto do executado, mas uma necessidade oriunda da premência da situação do exequente". 

Por fim, o julgador acrescentou que a ordem de penhora foi direcionada em desfavor da esposa do embargante, que é credora solidária do crédito depositado na instituição financeira. Por essas razões, rejeitou o pedido de desconstituição da penhora. 

Fonte: TRT/MG