terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TJMG ordena construtora a entregar casas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que ordena a MRV Engenharia a entregar duas casas a uma empresária de Belo Horizonte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Depois de quase dois anos de atraso na entrega das casas adquiridas em um condomínio localizado em Contagem, a empresária ajuizou ação contra a construtora. Segundo o processo, a empresária relatou que, após diversas tentativas de solução do problema junto à MRV, a empresa propôs entregar os imóveis inacabados e com vários vícios construtivos.
O juiz Ricardo Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, ordenou que a construtora entregasse os imóveis acabados imediatamente. A construtora, então, recorreu ao TJMG, pedindo para rever a decisão e extinguir o processo.
Segundo os autos, a MRV alegou que a empresária não poderia processá-la no Poder Judiciário, uma vez que o contrato de compra e venda assinado com a cliente prevê a arbitragem, julgamento por uma terceira pessoa imparcial, escolhida entre as partes, como forma de resolução de qualquer conflito.
A turma julgadora da 11ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz Ricardo Torres de Oliveira, sob o argumento de que, em uma relação de consumo, os contratos não podem estabelecer obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora o juízo arbitral esteja previsto na nossa legislação (Lei 9.307/1996), o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que prevê a arbitragem compulsória em contratos de adesão – aqueles apresentados prontos para o cliente sem que ele tenha oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
“O juízo arbitral não é o caminho obrigatório e inafastável, pois a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário”, concluiu o relator desembargador Fernando Caldeira Brant.

Fonte: TJMG

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.


Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.


Fonte: STJ

domingo, 13 de dezembro de 2009

Seis tipos de processos no STF serão eletrônicos

Reclamação, Proposta de Súmula Vinculante, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental passarão a ter tramitação exclusivamente eletrônica a partir do dia 31 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal. A iniciativa atende à Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.

Todas as classes processuais das quais o STF é competente para julgar já podem ser peticionadas eletronicamente. Mas, por enquanto, não é obrigatório, pois a ideia é de que haja uma adaptação gradativa. O trâmite desses tipos de ações servirá como um laboratório a fim de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente na virtualização.

De acordo com o Tribunal, hoje, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução.

O STF afirma que a segurança do sistema já foi testada e que o tribunal está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).

Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do STF. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital. A veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.

Apesar das transformações terem o objetivo de todos os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os Habeas Corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.

O STF cita como benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. A iniciativa também faz com que os advogados não precisem se deslocar até o Tribunal para peticionar. Os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 - e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Beneficiário da Justiça Gratuita tem isenção de taxas cartoriais

A parte beneficiária da Justiça Gratuita (isenção das despesas processuais concedida àqueles que não podem arcar com estas, sem prejuízo do seu sustento) estará também isenta do pagamento de taxas e emolumentos cartoriais para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações ou ao andamento da execução. Foi nesse sentido a decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a recurso de reclamante que, declarando não ter condições de pagar as despesas para obtenção de certidão do Cartório do Registro de Imóveis, requereu ao juízo que oficie o cartório indicado para a emissão do documento, sem custo.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, tem direito à isenção: A Lei n 1º 1060 /50 que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho descreve, no art. 3º , as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos, que devem ser entendidos como os emolumentos cobrados pelos cartórios quanto aos serviços notariais e de registro, considerando o contexto da época da edição da referida lei.

O relator acrescentou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) garante aos necessitados a assistência judiciária integral e gratuita, na qual se incluem as despesas processuais que abrangem as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios. Até porque, a Lei nº 9.534 /97 estendeu aos "reconhecidamente pobres" a isenção "de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil."

Por seu turno, cabe ao juiz requisitar junto aos órgãos competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos, como disposto nos artigos 653 , alínea a, da CLT e 399, I, do CPC . Assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a obter a certidão de propriedade do imóvel indicado pelo exeqüente, sem o pagamento das custas cartoriais, é medida necessária e imperativa que se coaduna com o poder-dever do juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exeqüendo, a teor do disposto nos artigos 765 e 878 da CLT - concluiu o juiz.

( AP nº 00302 -2004-095-03-00-0 )

Extraído de: Correio Forense