segunda-feira, 30 de junho de 2014

Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.
O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.
O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.
Previsão contratual
No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.
Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia prorrogada
Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.
 Fonte: LexUniversal

Empresa é condenada a pagar 14º salário a ex-empregado

Se a parcela é paga com habitualidade, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter nitidamente salarial. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, ao julgar, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, um caso em que um trabalhador pedia o pagamento do 14º salário.

Na inicial, o reclamante alegou que recebia uma parcela a título de 14º salário, sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial ou Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com base nisso, pleiteou o pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a qual, aliás, era paga por mera liberalidade.

Ao analisar os documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011.

No entender do julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual, confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.

Por esse fundamento, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante o pagamento de 09/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/09/2012. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a sentença foi mantida quanto ao pagamento do 14º salário e reflexos no FGTS.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 27 de junho de 2014

A armadilha das clásulas abitrais nos contratos imobiliários

É de conhecimento geral, que boa parte dos contratos imobiliários, traz no contrato de compra e venda uma cláusula que gera bastante controvérsia; a cláusula arbitral.

Esta cláusula, ao ser assinada pelo promissário comprador imobiliário, promove um impedimento para acionamento do judiciário, no caso de litígio em que envolva o aderente e a empresa contratada.

A Lei de Arbitragem 9307, em seu art. 3º dispõe: “As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Esta previsão é importante, já que menciona que as partes “podem” se submeter à solução dos litígios ao juízo arbitral. Nestes termos, é uma escolha para os litigantes.

Neste mesmo raciocínio vejamos o que diz a Lei nº 9.307/1996.;

         Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
                            
Sendo assim, podemos verificar com base na própria Lei da Arbitragem, que a cláusula arbitral deverá ser elaborada por escrito, e apenas terá eficácia se a parte concordar expressamente com ela e se o aderente tomar a iniciativa ou concordar com a sua instituição.

Neste mesmo sentido descreve o Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 51 que; “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

    VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; [...]”.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, na intenção de proteção aos hipossuficientes, tanto técnica quanto economicamente, trouxe esta estipulação de instituição compulsória à arbitragem.

Seria um grande prejuízo ao consumidor, se tivesse de aderir, contra a sua vontade a uma cláusula que causa embaraço ao seu direito a acionar a justiça, uma disposição que estipula desvantagem exagerada ao contratante.

A começar pelos árbitros, o valor cobrado no procedimento arbitral é demasiadamente oneroso ao consumidor, e justamente por isso torna o procedimento da justiça privada, especialmente inviável ao cidadão comum.

Já para a empresa, isso não ocorre. Os valores despendidos na arbitragem são facilmente arcados por uma empresa. O que viola o Princípio da Paridade Contratual, onde as partes no contrato deveriam estar em igualdade de condições, e não é o que ocorre, pois as empresas levarão grande vantagem neste processo.

Neste raciocínio podemos perceber que o problema está na adesão a uma cláusula, em que muitas vezes o consumidor não conhece e não teve oportunidade de conhecer o procedimento arbitral e seus efeitos. No ato da assinatura do contrato, a empresa construtora apresenta uma quantidade de documentos para assinar, onde o contratante não consegue sequer, fazer uma avaliação detalhada sobre os termos do contrato.

Conclui-se então, que a cláusula arbitral é nula quando a adesão ao procedimento possui vícios, e sua eficácia pode ficar comprometida. Por isso, ao não permitir ao aderente o conhecimento sobre os efeitos desta cláusula, e dos ônus que instituição da arbitragem pode acarretar, é que torna nula a cláusula de arbitragem de boa parte dos contratos imobiliários e verdadeiramente ilegal o procedimento arbitral que não seguir os requisitos legais.

Texto: Bernardo César Coura

TST julga primeiro processo totalmente eletrônico desde a origem

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou,  o primeiro processo do sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) no TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressaltou a contribuição do órgão para o que considerou um momento histórico. "Inicia-se uma nova era no Tribunal Superior do Trabalho. Que seja repleta de frutos e traga de fato uma mudança, sobretudo na possibilidade de análise dos recursos com maior celeridade, retirando o tempo morto da relação jurídico processual", afirmou.

A Sexta Turma foi a primeira do TST a receber, em caráter experimental, os processos iniciados eletronicamente desde a origem. O piloto do PJe-JT foi implantado na Turma em fevereiro de 2013.

O processo julgado, de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  Desde o ajuizamento na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), teve toda a sua tramitação no sistema do PJe-JT,  sem a utilização de papel.

A ação é contra a Caixa Econômica Federal e trata de vários temas, entre eles, auxílio alimentação, tópico que teve a decisão do TRT alterada pela Sexta Turma. A relatora entendeu que a Caixa não poderia mudar a natureza do auxílio de salarial, permitindo seus reflexos nas verbas trabalhistas, para indenizatório. Isso porque a adesão da empresa ao Programa de Atendimento ao Trabalhador ocorreu em data posterior a da admissão do empregado na Caixa em 1982.

Fonte: Direito net

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Advogado que continua atuando em ação afasta revogação tácita de procuração

A jurisprudência do STJ diz o oposto: a outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário. Mas e peculiaridade do caso deveria afastar sua aplicação, segundo voto do ministro Sérgio Kukina, relator de recurso contra acórdão que manteve decisão negando antecipação da tutela jurisdicional.

De acordo com o processo, a procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.
Continuidade no processo
Além disso, o advogado substituído, cujo mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.

Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração. Para Kukina isso ocorreu sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.

Seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.
Fonte: Conjur

TST defere justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. (Imesp), isentando-o do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A reconvenção é a ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.

No exame do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo Regional.

Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de  trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.

Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, "assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo litigante judicial".
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. 

Fonte: TST

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Justiça determina que PM não impeça manifestações contra a Copa do Mundo

O juiz Ronaldo Claret de Moraes, no plantão de medidas urgentes, determinou que o comandante da Polícia Militar de Minas Gerais não impeça as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo da Fifa. O magistrado concedeu, em termos, pedido do Centro de Cooperação Comunitária Casa Palmares que também solicitava que não ocorressem mais os cercos policiais que têm sido realizados pela PM nas manifestações. Esse pedido, no entanto, não foi deferido pela Justiça.

A Casa Palmares argumentou que a manifestação popular é direito constitucional e que a Polícia Militar impediu que pessoas se reunissem pacificamente na Praça Sete, em Belo Horizonte, no dia 14 de junho, fazendo cercos que impediam e restringiam o acesso ao local. Destaca que o cerco foi feito especialmente para pessoas que portavam bandeiras de movimentos sociais e usavam camisas demonstrando opinião contrária à Copa do Mundo de futebol. O mesmo cerco foi repetido no dia 17 de junho, na Praça da Savassi.

O Ministério Público foi ouvido e emitiu parecer destacando que o direito à manifestação fosse garantido “e que a polícia pode e deve exercer a segurança pública sem impedir tal liberdade de expressão dentro dos limites inerentes à sua atribuição de defesa social”.

O juiz Ronaldo Claret de Moraes reconheceu o direito previsto em Constituição e reafirmou que os cidadãos brasileiros podem manifestar-se questionando a realização do torneio de futebol, desde que fosse de forma pacífica. Ele concedeu o direito à manifestação desde que a Polícia Militar fosse avisada previamente sobre as manifestações.

O processo foi distribuído para a 7ª Vara de Fazenda Estadual e está em fase de citação para que o Estado de Minas Gerais tome ciência da ação.

Fonte: TJMG

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais. O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão. O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação. A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”. O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações. Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou. Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual. Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”. Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.
Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte: STJ

terça-feira, 24 de junho de 2014

Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.

Rentabilidade
Segundo o relator, a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.

Em seu voto, o relator disse que as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes”.

Valor de mercado
Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.

O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Fonte: Direito Net

Vigia de supermercado agredido por patrão será indenizado

Um vigia agredido verbal e fisicamente pelo patrão dentro do supermercado onde trabalhava será indenizado por dano moral em R$ 5 mil. A decisão é do juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.

Na reclamação, o trabalhador alegou que se desentendeu com o sócio da empregadora, uma empresa de segurança que presta serviços ao supermercado. Segundo o reclamante, o patrão o agrediu com um empurrão e um tapa, mas logo depois rasgou a própria camisa para simular que também teria sido agredido. Já a reclamada acusou o empregado de ter sido o agressor, sustentando que a briga começou depois que o chefe determinou que ele acionasse a iluminação do supermercado.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o reclamante contou a verdade. A versão dele foi confirmada por um cliente do supermercado que assistiu ao episódio. As demais testemunhas foram desconsideradas, pois não presenciaram os fatos, só tomando conhecimento do ocorrido em momento posterior.

Repudiando veementemente a conduta do patrão, o juiz ponderou que no passado já foi considerado normal que o chefe tratasse seus subordinados de forma extremamente severa. No entanto, essa realidade mudou e hoje em dia isso não mais é aceito. "Hoje não se tolera que o empregador resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, causadoras de constrangimento e mal-estar, especialmente quando a CF/88 preza a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV)", registrou na sentença.

Ainda conforme lembrou o julgador, a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes. "A superioridade hierárquica do empregador sobre o trabalhador não legitima a agressão moral e/ou física à pessoa. O empregador, diretamente ou por seus prepostos, deve tratar com urbanidade os seus subordinados", destacou.

Com esses fundamentos, a conduta culposa da empresa foi reconhecida, assim como o dano extrapatrimonial e o nexo causal com o trabalho. Estavam, assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar por parte do empregador, nos termos da legislação que trata da matéria (artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil).

A condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil levou em consideração critérios, como, compensação da dor, do constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como punição do infrator. O julgador esclareceu que a indenização não deve enriquecer a vítima nem levar o empregador à ruína. Desse modo, a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa do empregador. Ainda segundo a sentença, a condenação deve persistir ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa. Isso porque a indenização por dano moral tem também finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e para a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas de convivência humana. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a condenação.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento. 

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação. 


Jurisprudência 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.
 

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato. 

“Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto. 

Situação diferente
Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro. 

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento. 

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato. 

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor. 

Fonte: Direito net

JT nega rescisão indireta a reclamante que manifestou desinteresse em continuar na empresa

O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas graves que, se cometidas pelo empregador, podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas é necessário que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que o empregado não suporte mais a manutenção do contrato de trabalho. Não foi essa a realidade constatada pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu ao julgar um caso na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Ela indeferiu o pedido de rescisão indireta feito pelo reclamante que, após o ajuizamento da ação, protocolizou petição manifestando expressamente seu interesse de não mais continuar prestando serviços à empresa reclamada, já que havia conseguido um novo emprego em melhores condições.

Na petição inicial, o trabalhador informou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção, mas que a sua Carteira de Trabalho foi anotada com a função de serviços gerais. Sustentou que a empregadora não recolheu seu FGTS por vários meses e alegou trabalhar em condições insalubres sem que lhe fosse pago o respectivo adicional. Também não recebia as horas extras, além de ter sido violada a sua imagem perante outro possível empregador. Por tudo isso, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada negou a prática de qualquer falta grave e requereu a declaração do rompimento do contrato de trabalho por pedido de demissão.

Diante do manifesto interesse do trabalhador em romper o contrato, a magistrada entendeu que o exame do pedido de rescisão indireta ficou prejudicado. Por isso, declarou o rompimento contratual por pedido de demissão, fixando o término do contrato no dia 15 de março de 2013 (data informada pelo reclamante como seu último dia de trabalho) e julgando improcedentes os pedidos de verbas decorrentes da rescisão indireta pleiteada. Por serem compatíveis com o pedido de demissão, a juíza sentenciante determinou o pagamento do saldo de salário, 13º e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e parcelas de FGTS (que não poderá ser sacado, tendo em vista o pedido de demissão).

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Bloqueio de valores de construtora que não entregou o imóvel contratado

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - PRECLUSÃO - BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA

Ausente a ampliação objetiva da lide, e inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se reconhecer a possibilidade de requerimento da antecipação de tutela após a citação do réu.

É pertinente o bloqueio de valores em conta-corrente, se há verossimilhança nas alegações da parte bem como prova inequívoca dos fatos argüidos.

"Apelação. Ação ordinária. Construtora. Atraso entrega imóvel. Antecipação tutela. Bloqueio de dinheiro em conta bancária. Ausencia dos requisitos". (v.v.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.297406-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA BAETA E OUTRO(A)(S), ERIKA ROSANA DE PAULA - AGRAVADO(A)(S): HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos Agravantes para que a Recorrida seja compelida a depositar em juízo a quantia de R$49.816,53, ou que seja determinado o bloqueio de R$55.973,63 em suas contas bancárias através do sistema BACENDJUD.

Os Agravantes alegam que a Agravada já confessou que não será possível a entrega do imóvel adquirido na data prevista, qual seja 30 de outubro de 2014.

Salientam que tem direito de receber o equivalente a 89% do valor já pago, a fim de garatir futura execução contra a Agravada.

Requerem a concessão do efeito ativo ao presente agravo e o seu provimento.

Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram analisados às f. 166/167, quando foi indeferido o efeito ativo pleiteado.

A Agravada apresentou contraminuta às f. 173/184, arguindo a preclusão do direito à antecipação de tutela.



I - PRECLUSÃO



A Agravada alega que o pedido de antecipação de tutela foi formulado após sua citação, o que implica em aditamento intempestivo da inicial.

A medida antecipatória foi requerida em sede de impugnação da contestação, f. 111v/120v, e não na exordial.

Contudo, não houve inobservância à estabilização objetiva da lide, haja vista que a antecipação de tutela decorre da própria pretensão deduzida na inicial, inexistindo ampliação do objeto da lide.

Ademais, o art. 273, do CPC, não estabelece o momento processual específico para o requerimento da antecipação de tutela, mormente por se tratar de medida que envolve situações de risco.

Ressalte-se, ainda, que não houve prejuízo processual à Agravante, que apresentou contraminuta, expendendo os argumentos pertinentes ao combate da pretensão autoral.

Logo, ausente a ampliação objetiva da lide, e inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se reconhecer a possibilidade de requerimento da antecipação de tutela após a citação do réu.

Rejeito, pois, a preliminar.



II - MÉRITO



Para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, é indispensável a presença cumulativa de prova inequívoca do direito subjetivo alegado, de verossimilhança das alegações, que abrange o fumus boni juris e o periculum in mora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Por prova inequívoca deve-se entender "aquela que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável", conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, 8ª edição, Forense, p.110. E por verossimilhança entende-se aquela "aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora", conforme o mesmo autor.

Os Agravantes pretendem a restituição de 89% dos valores pagos à Agravada, ou o bloqueio do valor integral, qual seja de R$ 55.973,63.

Depreende-se do contrato celebrado pelas partes, f. 30v/35, que a Agravada se comprometeu a entregar o imóvel adquirido pelos Agravantes, em 30 de outubro de 2014, estando previsto, ainda, prazo de carência de 120 dias, conforme cláusula quinta.

Ora, considerando que ainda não se implementou a inadimplência da Agravada, não é possível a restituição dos valores pagos pelos Agravantes.

Ressalte-se que a devolução de tais valores não se mostra prudente enquanto não for definida a propriedade do imóvel, seja pela rescisão do contrato de compra e venda, seja pelo cumprimento dos seus termos pela Agravada.

Por outro lado, verifica-se estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quanto ao pedido de bloqueio dos valores pagos.

A prova inequívoca está consubstanciada no documento de f. 39, retirado do site da própria Agravada, que demonstra que as obras do imóvel adquirido pelos Agravantes sequer tiveram início, havendo previsão de entrega para julho de 2015, ou seja, após o prazo contratual estabelecido, sem que esteja comprovada a anuência dos promitentes compradores à alteração da cláusula do contrato.

A verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável estão comprovados na alegação concernente à provável dificuldade de restituição do valor pago pelos Agravantes, uma vez que é de conhecimento do público que a Agravada está passando por dificuldade financeira e tem atrasado a entrega de imóveis.

Ainda que a Agravada ainda não esteja em mora contratual, os Agravantes comprovaram a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, para bloqueio de valores para garantir futura rescisão ou cumprimento de obrigações da promitente vendedora.

Contudo, verifica-se que em primeira instância os Agravantes formularam pedido de bloqueio no valor de R$49.816,53, e não de R$55.973,63, conforme f. 141 v.



Sendo assim, o valor do bloqueio deverá se limitar à importância requerida junto ao magistrado singular, sob pena de inovação recursal.



Assim, por estarem preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, a decisão deve ser reformada.



DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA E OUTRA, para determinar o bloqueio, via BACENJUD, da importância de R$49.816,53na conta-corrente da Agravada.

Custas recursais pela Agravada.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

V O T O

Peço vênia à ilustre Relatora, para divergir parcialmente de seu judicioso voto, apenas quanto ao mérito.

Os agravantes requereram a antecipação da tutela para que a ré deposite em juízo a importância de R$49.816,53 ou ainda que este valor seja bloqueado através do Bacenjud e/ arresto de bens da ré a fim de garantir a segurança da futura execução.

A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos básicos: a possibilidade de existência do direito afirmado pela demandante, que é a juntada da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação; o risco de que o direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação ou o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento.

Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos.

Por isso, há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento, pois a falta de um deles importa, necessariamente, em seu indeferimento.

Fato é que para concessão da tutela antecipada se fazem necessários, cumulativamente, a prova inequívoca e o perigo na demora, o que não restou demonstrado no caso em tela.

In casu, entendo serem os pedidos de depósito ou bloqueio na forma requerida, medidas drásticas que desafiam procedimento cautelar e que, neste momento apenas prejudicariam a ora agravada, que não descumpriu o avençado, já que o limite para a entrega do imóvel é 30/10/2014, com prazo de carência de 120 dias.

Pelo exposto, reiterando vênia à Relatora, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MERITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas ex lege.

É como voto.





DES. ESTEVÃO LUCCHESI

V O T O

No caso controvertido, acompanho a culta Relatora, com algumas considerações.

Como cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. Vale dizer, sua finalidade é garantir a guarda e a conservação dos bens do devedor para uma provável execução por quantia certa.

Sabe-se que o art. 814 do CPC informa os requisitos para a concessão do arresto, sendo um deles a justificação da ocorrência de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC. Confira-se:



Art. 813. O arresto tem lugar:

I- quando devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II- quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III- quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.

IV- nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



A propósito, Humberto Theodoro Júnior, leciona que:



O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação em dinheiro. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda requisitos particulares da medida que, 'in casu', é uma providência preventiva específica. (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. II, 2ª ed., Forense, p. 422)



Ensina, ainda, em sua obra Processo Cautelar:



Esta segunda exigência - reporta-se ao termo de dano (periculum in mora), são as causae arresti, isto é, o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustando-lhe a eficácia e utilidade. Como se vê, o arresto, na sistemática processual, não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados. (in Processo Cautelar, 12ª ed., p. 184)



Com efeito, restou incontroverso nos autos que a entrega das unidades imobiliárias está prevista para prazo muito superior ao conjecturado no contrato.

De fato, no quadro de resumo de fls. 30-verso/TJ, a data estimada para o término das obras é 30/10/2014, prevendo prazo de carência de 120 dias. Dessa forma, poderia haver prorrogação até 30/04/2015. No entanto, em desconformidade com as informações contratuais, o site da empresa prevê o término da obra apenas para julho de 2015 (fl. 38/TJ). Ademais, consoante informação também no site da agravada (fls. 38/TJ), a obra sequer foi iniciada.

Observa-se, ainda, que, é público e notório que a construtora agravada se encontra em dificuldades financeiras, beirando a insolvência.

Portanto, é confesso o atraso na obra e a dificuldade financeira da Agravante, sendo o arresto medida de direito, a salvaguardar os direitos dos consumidores agravantes. Assim já decidiu, essa mesma turma julgadora, caso análogo, em acórdão unânime, também relatado pela douta Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA É pertinente o bloqueio de valores em conta-corrente, se há verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos fatos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.122107-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HABITARE CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A - AGRAVADO(A)(S): LAURISTON MACIEL DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$176.011,15.

A Agravante alega que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, discorrendo sobre a situação do mercado de construção civil, bem como sobre as particularidades do contrato de incorporação imobiliária.

Afirma não estar configurada a mora contratual, ressaltando que o bloqueio do seu patrimônio importa em sanção não prevista na lei ou no contrato, acrescentando que a medida antecipatória deferida equivale ao arresto.

Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento, para que seja revogada a antecipação de tutela deferida.

Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram analisados às f. 120/121, quando foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Contraminuta às f. 125/224.

Para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, é indispensável a presença cumulativa de prova inequívoca do direito subjetivo alegado, de verossimilhança das alegações, que abrange o fumus boni juris e o periculum in mora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Por prova inequívoca deve-se entender "aquela que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável", conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, 8ª edição, Forense, p.110. E por verossimilhança entende-se aquela "aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora", conforme o mesmo autor.

No caso em tela, ao contrário do que afirma a Agravante, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela.

O Agravado, afirmou em sua petição inicial, f. 20, que até março de 2013, a Agravante sequer iniciou as obras do edifício, fato não negado pela Recorrente na petição do agravo.

Desta forma, restou configurada a prova inequívoca de que haverá um atraso razoável para a entrega do imóvel, que era prevista para 28 de fevereiro de 2014, conforme consta no contrato de f. 45/54.

Ademais, por ser público e notório que a Agravante está passando por momentos de dificuldade financeira, verifica-se que restou comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, porquanto o Agravado já efetuou o pagamento de parte do contrato.

Ressalte-se que ainda que o Recorrido afirmou que não está em mora contratual, comprovando os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela.

Frise-se que o requerimento da antecipação de tutela limita-se ao bloqueio de valores, não configurando, ainda, a restituição da quantia.

Assim, por estarem preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, a decisão deve ser mantida.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto por HABITARE CONSTRUTORA INCORPORADORA SA.

Custas recursais pela Agravante.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).

(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.122107-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)


Com tais considerações, subscrevo integralmente o judicioso voto proferido pela culta Relatora, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.


SÚMULA: "REJEITAR PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL."

 Fonte: TJMG

JT concede indenização a vigilante obrigado a fazer ronda armada em via pública

Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho contando que era obrigado a fazer ronda armada em local externo, o que seria contrário à legislação que rege a matéria. Ele alegou que, nessa situação, corria o risco de ser preso, processado e até perder seu registro de vigilante. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais. 

Ao analisar o caso, o juiz do Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Isto porque os fatos narrados por ele foram claramente comprovados no processo. O magistrado destacou que o próprio representante da empresa de segurança, ouvido em audiência, revelou que o vigilante, que atuava em um condomínio residencial, era obrigado a fazer rondas armado, em via pública, por onde transitavam ônibus público e pedestres. De acordo com o julgador, essa conduta é proibida pelas normas que regulam a atividade, gerando dano de ordem moral ao reclamante.

"O dano moral é a violação a direito da personalidade e, vias diretas ou oblíquas, à própria dignidade da pessoa humana, e se presume pela existência do simples ato ilícito violador de direitos fundamentais, primordiais na ordem jurídica, tanto que assegurados, garantidos e protegidos constitucionalmente", destacou o magistrado.

Diante desse contexto, a empresa de segurança e vigilância foi condenada ao pagamento R$ 2 mil reais a título de indenização por danos morais ao reclamante. Na fixação do valor, o juiz sentenciante levou em consideração, além das particularidades do caso, a função pedagógica da medida e a capacidade financeira das partes. O recurso apresentado não foi recebido, por intempestivo (fora do prazo), e a decisão transitou em julgado. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 17 de junho de 2014

Para TST, deixar de registrar em carteira não gera dever de indenizar

A falta da assinatura na carteira de trabalho, por si só, não caracteriza o dano moral. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao acolher recurso da empresa Multigrain, absolveu-a de pagar indenização por danos morais a um analista de sistemas. Em decisão unânime, a turma decidiu que “é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso”.
O funcionário só teve a carteira de trabalho assinada por ordem da Justiça após fazer uma reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, então, a anotação do vínculo da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. Concluiu-se que “a demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) resolveu modificar a sentença e condenou a empresa a indenizar o funcionário em R$ 3 mil. Os desembargadores entenderam que, com a falta do registro, o trabalhador “deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária”.
A Multigrain, então, decidiu recorrer ao TST. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral pela falta do registro da CTPS, e que “limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer”. Para ela, como não foi cometido nenhum ato ilícito, não há motivo para se falar de condenação em dano moral.
Ainda segundo a relatora, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao funcionário, não ficou comprovado, no processo, ato ilítico por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como prevem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Fonte: Conjur

JT nega rescisão indireta a reclamante que manifestou desinteresse em continuar na empresa

O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas graves que, se cometidas pelo empregador, podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas é necessário que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que o empregado não suporte mais a manutenção do contrato de trabalho. Não foi essa a realidade constatada pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu ao julgar um caso na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Ela indeferiu o pedido de rescisão indireta feito pelo reclamante que, após o ajuizamento da ação, protocolizou petição manifestando expressamente seu interesse de não mais continuar prestando serviços à empresa reclamada, já que havia conseguido um novo emprego em melhores condições.

Na petição inicial, o trabalhador informou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção, mas que a sua Carteira de Trabalho foi anotada com a função de serviços gerais. Sustentou que a empregadora não recolheu seu FGTS por vários meses e alegou trabalhar em condições insalubres sem que lhe fosse pago o respectivo adicional. Também não recebia as horas extras, além de ter sido violada a sua imagem perante outro possível empregador. Por tudo isso, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada negou a prática de qualquer falta grave e requereu a declaração do rompimento do contrato de trabalho por pedido de demissão.

Diante do manifesto interesse do trabalhador em romper o contrato, a magistrada entendeu que o exame do pedido de rescisão indireta ficou prejudicado. Por isso, declarou o rompimento contratual por pedido de demissão, fixando o término do contrato no dia 15 de março de 2013 (data informada pelo reclamante como seu último dia de trabalho) e julgando improcedentes os pedidos de verbas decorrentes da rescisão indireta pleiteada. Por serem compatíveis com o pedido de demissão, a juíza sentenciante determinou o pagamento do saldo de salário, 13º e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e parcelas de FGTS (que não poderá ser sacado, tendo em vista o pedido de demissão).

O reclamante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a sentença, nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 13 de junho de 2014

A troca de janelas em condomínios

Um tema importante e que tem gerado grandes dúvidas em condomínios é: de quem é a responsabilidade na em caso de troca das janelas de uma unidade habitacional?
O artigo 1.336 do Código Civil, inciso III, impõe aos condôminos a proibição de “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Descreve a legislação, “As paredes externas do edifício constituem área comum e a unidade arquitetônica interessa a todos os condôminos, de modo que não podem ser mudadas a critério de um deles” - Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, 1a ed., p. 1.358).
Mas o que são fachadas? Fachadas são todas as faces de uma edificação, que podem ser: externas, onde a principal é a da frente, depois as laterais e as dos fundos; e as secundárias, que são as internas (Ex: corredores e portas dos apartamentos).
Entretanto, a alteração de fachada é o ato de promover modificação proibida que transforma o destino da coisa, ou lhe transforma o modo de ser, entendimento de Clóvis Bevilácqua.
Os dispositivos jurídicos possuem uma natureza jurídica lógica e prática, visam principalmente a preservação do imóvel e manutenção do layout do projeto inicial do edifício, e evitar que cada condômino coloque portas e janelas do material e cor que lhe convém.
Afinal, é importante manter a padronização de cores do edifício, e preservar também a segurança proibindo o uso de materiais diferentes e qualidade inferior, por isso, é que houve a necessidade de se proibir a mudança na fachada.
Entende-se como área externa, a que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética
Em caso de necessidade de troca das janelas de uma unidade habitacional, de quem seria a responsabilidade?
A resposta está no motivo da troca, se A justificativa da troca é meramente estética, a troca é de responsabilidade do proprietário. Se a necessidade de troca da janela é por questões estruturais, a situação avaliada caso a caso.
Assim, um prédio que possui até 5 anos da construção, a responsabilidade é da construtora, que deverá garantir a qualidade da obra entregue e proceder a reforma e troca sem qualquer ônus ao proprietário.
Passado este prazo de 5 anos, o entendimento é que, poderá ser feita uma assembleia de condomínio para verificar a responsabilidade no caso concreto e colocar o tema em votação.
Entretanto, se for verificado que todas as janelas do edifício estão deterioradas, sem possibilidade de recuperação, e que podem traduzir em risco real ao condomínio, este será um assunto de interesse geral. Sendo assunto de interesse geral, deverá ser colocado em votação a sua troca e o rateio das despesas será efetuado por todos, mesmo que a razão pela reforma seja estética ou estrutural.
Se houve afetação na parte estrutural de apenas uma unidade, a troca desta janela deverá ser promovida pelo proprietário, especialmente, se o motivo verificado é a falta de manutenção em seu imóvel.
Se a troca for efetuada por este único proprietário, deverá o condômino se atentar para os dispositivos da convenção de condomínio, leis civilistas e condominiais e normas da ABNT, referências estéticas e normas de segurança dispostos no projeto inicial do edifício.
O proprietário ainda deve ter uma atenção especial à norma ABNT NBR 16.280 publicada pela ABNT, que apresenta regras e diretrizes acerca da execução de reformas em edificações, nas áreas privativas e comuns.
Esta nova norma da ABNT, indica a adoção de um sistema de gestão de obras de reforma dentro das edificações, estabelece procedimentos a serem seguidos desde o projeto até a conclusão da obra, em especial o acompanhamento de reformas internas, por um arquiteto e engenheiro.
Em caso de dúvida, o administrador, condôminos e demais interessados, poderão consultar o engenheiro projetista do prédio, perito em reformas, advogado especializado e ainda o síndico, para verificar se a modificação está dentro das normas de segurança e está adequado ao layout do edifício.
Texto: Bernardo César Coura