Um ex-empregado da Cooperativa de Crédito Rural de Carmo do Rio
Claro-MG ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos
morais, sob o argumento de ter sido exposto a riscos ao fazer
transporte de dinheiro sem escolta de segurança patrimonial. Em sua
defesa, a reclamada arguiu a prescrição total do direito de ação do
reclamante. O processo foi analisado pelo juiz da Vara do Trabalho de
Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira. E ele entendeu que a ré estava com a
razão e pronunciou a prescrição do direito de ação do reclamante,
declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
O juiz
observou que o contrato de trabalho entre as partes vigorou de
01/06/1989 a 12/01/1994, conforme o termo de rescisão anexado, e a ação
só foi ajuizada em 27/08/2013, ou seja, mais de 18 anos depois da
prática do último ato ilícito alegado. Segundo esclareceu, a contagem do
prazo prescricional, nesse caso específico, se faz de acordo com as
regras da Lei Civil, uma vez que a matéria refere-se a ato ilícito
praticado pelo empregador contra o empregado, o que encontra
regulamentação nos artigos 186 e correlatos do Código Civil brasileiro.
Como o novo Código Civil entrou em vigor no dia 09/01/2003, a teor do
seu artigo 2.044, o reclamante foi apanhado pela regra de transição
estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil, que diz: "Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada".
Assim, o prazo prescricional
para a pretensão do reclamante é o instituído pelo novo Código, pois,
na data da entrada em vigor da Lei Nova, não havia transcorrido ainda o
prazo equivalente à metade do prazo prescricional anterior, que era de
20 anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916. Ou seja, quando
começou a vigorar o novo Código Civil, após a "vacatio legis", que é o
período entre a publicação da lei e o momento de sua vigência, passou a
fluir contra o reclamante o prazo de 03 anos estabelecido pelo inciso V
do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, pelo qual "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil".
Pelo novo regramento, o reclamante deveria ter ajuizado a ação até o
dia 09/01/2003, mas o fez somente em 27/08/2012, quando o seu direito de
ação já estava fulminado pela prescrição extintiva.
Diante
disso, o magistrado declarou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo
Civil. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG