O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de
aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em
julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de
que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela
administração da empresa, o "pro labore" é um rendimento destinado ao
sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O
voto é da lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu
provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do
valor depositado na conta corrente do executado a título de "pro
labore".
O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD,
bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da
empresa executada no processo. Inconformado com o indeferimento do
pedido de desbloqueio, o sócio interpôs agravo de petição, sustentando
que o valor penhorado é fruto de retirada "pro labore", que constitui a
única fonte de renda da sua família. Ele arguiu a impenhorabilidade
desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de
Processo Civil.
Em seu voto, o relator, após discorrer sobre a
legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema BACEN-JUD na execução,
com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do CPC e 83 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no
item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites legais devem ser
observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo 649 do
CPC, que veda a penhora sobre salários.
O juiz convocado destacou
que o segundo executado anexou ao processo o recibo de "pro labore" e o
extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela
empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este
que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o
"pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos
responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de
imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e
declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é
distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial
ou no exercício de atividade econômica.
No entender do relator, é
possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há
impedimento legal a isso. Entretanto, o "pro labore" equivale ao ganho
dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de
sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso
IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo
à constrição judicial desse rendimento.
Acompanhando esse
entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para
declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor
depositado na conta bancária do sócio executado a título de "pro
labore".
Fonte: TRT/MG