A jurisprudência do STJ diz o oposto: a outorga de
procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos
anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário. Mas e
peculiaridade do caso deveria afastar sua aplicação, segundo voto do
ministro Sérgio Kukina, relator de recurso contra acórdão que manteve
decisão negando antecipação da tutela jurisdicional.
De acordo com
o processo, a procuração inicial foi outorgada a uma advogada em
outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro
do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo
escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo
mais de quatro anos depois, em março de 2008.
Continuidade no processo
Além disso, o advogado substituído, cujo mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.
Além disso, o advogado substituído, cujo mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o
relator, a continuidade da atuação regular do advogado no processo e a
demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam
a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga
procuração. Para Kukina isso ocorreu sem prejuízo de novo exame da
matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser
eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação
ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, o colegiado negou
provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da
revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos
substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação
declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a
intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de
advogado supostamente sem procuração.
Fonte: Conjur