Se a parcela é paga com habitualidade, incorpora-se ao contrato de
trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter
nitidamente salarial. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Leonardo
Passos Ferreira, ao julgar, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, um caso
em que um trabalhador pedia o pagamento do 14º salário.
Na
inicial, o reclamante alegou que recebia uma parcela a título de 14º
salário, sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a
porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial
ou Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com base nisso, pleiteou o
pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a
ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava
de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a
qual, aliás, era paga por mera liberalidade.
Ao analisar os
documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os
contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em
dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º
pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011.
No entender do
julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual,
confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se
incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.
Por esse
fundamento, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante o pagamento de
09/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não
deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso
prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/09/2012.
Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a sentença foi
mantida quanto ao pagamento do 14º salário e reflexos no FGTS.