A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção
da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. (Imesp), isentando-o do
recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A
reconvenção é a ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa,
propõe ação contra o autor.
O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001.
Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas
rescisórias, a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e
conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a
reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de
férias à época da dispensa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi
deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, revogou o benefício por
entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim
considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de
dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.
No exame do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado,
que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do
seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790,
parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão
da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a
declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica
mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo Regional.
Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos
constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo
empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à
época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação
econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e
ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não
pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo
do tempo que trabalhou na instituição.
Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de
insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser
devidamente comprovada, "assertiva que não se pode simplesmente presumir
em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo
litigante judicial".
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST