Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio
de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois
não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na
venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, decidiu não ter havido dolo por parte do condomínio ao
alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.
Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial
multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e
Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O
projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um
hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em
funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na
Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.
Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma
considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do
condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que
o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação
diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo,
reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como
hotel.
Rentabilidade
Segundo o relator, a insatisfação dos autores concentrava-se, na
verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano
causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os
responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda
na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.
Em seu voto, o relator disse que as modificações feitas no projeto
durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio
residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do
empreendimento para todas as partes”.
Valor de mercado
Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço
que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no
entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas
indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto
da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou
apenas um deles.
O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as
conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seria necessário
rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Fonte: Direito Net