quinta-feira, 5 de junho de 2014

Construtora indeniza por atraso na entrega de imóvel

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou a construtora MRV ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um casal que adquiriu um apartamento no bairro Buritis que foi entregue com atraso. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 143.903), referente ao período de novembro de 2010 a julho de 2012.
O casal alegou que, em setembro de 2008, firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento. As vítimas alegaram que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em maio de 2010. Em vista da aquisição do apartamento, o casal afirmou ter escolhido a data de seu casamento para abril deste ano, bem posterior ao prazo de entrega, como uma forma de precaução contra qualquer atraso. Mas, devido à demora na entrega do imóvel, E. E R. Informaram que se instalaram em um apartamento emprestado pelo pai do autor, impossibilitando o início da vida conjugal do casal e a vinda do primeiro filho.
Por tudo isso, o casal requereu o pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel e de 1% sobre o valor do apartamento por mês de atraso na entrega. Pediu o pagamento de R$ 19.200 por danos materiais (lucros cessantes), valor equivalente aos oito meses em que o pai não recebeu o valor do aluguel, além de uma indenização por danos morais a ser arbitrada pela juíza.
A MRV se defendeu afirmando que os atrasos na obra aconteceram por motivos alheios à vontade da empresa. Afirmou que o terreno do imóvel está localizado atrás de uma estação de alta tensão da Cemig e que, ao iniciar as obras, a companhia elétrica notificou a construtora para recuar os prédios 40m, de forma a manter uma distância segura da estação. Por esse motivo, a fundação dos prédios precisou ser refeita, o que atrasou o cronograma das obras. A MRV ainda destacou a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por até 180 dias. A empresa salientou também que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação da data de entrega por tempo indeterminado, caso haja algum motivo de força maior. Em relação aos lucros cessantes, a empresa se defendeu dizendo que o casal não comprovou os prejuízos e que foi o pai do autor o possível prejudicado pelo não aluguel do imóvel dele. Defendeu-se ainda dizendo que o casal não pode pleitear esse reembolso porque o pai não faz parte do conflito, sendo necessário o ajuizamento de outra ação.
A MRV negou a ocorrência de danos morais e afirmou que simples contrariedades e irritações não caracterizam esse dano e que, caso seja condenada a pagar por eles, pediu que o valor fosse arbitrado em quantia mínima. Em relação às multas, a construtora afirmou que a multa de 2% é devida somente para a construtora quando ocorre atraso no pagamento das parcelas, e a multa de 1% recai sobre valores muito inferiores ao total do contrato firmado entre as partes.
Em vista dos fatos, a juíza considerou que a MRV não apresentou provas de que o atraso nas obras se deu em razão da alegada necessidade de alteração no projeto do edifício. O pagamento de multa pelo atraso no valor de 1% ao mês foi calculado sobre o valor atualizado do imóvel. A magistrada ressaltou ainda que a multa de 1% ao mês pela impossibilidade do uso do imóvel não se confunde com a multa de 2% ao mês pelo atraso no pagamento das prestações do apartamento pelos compradores.
Segundo a juíza, que se baseou também na legislação específica, a MRV responde civilmente pelo atraso injustificado da conclusão das obras, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos causados por esse atraso. “O atraso na obra por mais de dois anos é suficiente para violar a integridade psicológica e a tranquilidade do casal”, argumentou quanto aos danos morais.
A magistrada julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que o autor morava no apartamento do pai antes da celebração do contrato, conforme a decisão, e a sua irmã continuou morando no local após a entrega do imóvel ao casal. “O imóvel não era destinado à locação antes da celebração do contrato e nem o foi após a entrega do imóvel”, justificou.
 Fonte: JusBrasil