sexta-feira, 27 de abril de 2012

A mudança no art. 1331 e o direito de propriedade



De fato, as vagas de garagem têm gerado grandes problemas aos condôminos e ao próprio condomínio, pois a sua venda ou locação às pessoas estranhas, pode gerar grave problema de segurança.

 Existem dois tipos de vagas, aquelas advindas de unidades autônomas (com registros próprios), em sua grande maioria existente em edifícios comerciais, assim, esta não é vinculada a unidade habitacional ou comercial e a vaga previamente demarcada em área comum, que não se separa da fração ideal ou da unidade, sendo que esta não pode ser alienada separada do apartamento ou sala comercial.

Ocorre, principalmente pelo direito de propriedade, se entendia que a vaga de garagem constituída por unidade autônoma que pode ser alienada ou locada livremente, sem maiores impedimentos.

É o que descrevia o art.1331, em especial o “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”.

Já a restrição do § 2º da Lei 4591/64, em que descreve; “O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”, se aplicava apenas às vagas de garagem constituídas acessórias dos apartamentos.

No entanto, com a promulgação da Lei 12607/12, que altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios, inovou descrevendo que; “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Nestes termos, fica proibida a locação ou venda de abrigos para veículos em condomínios, à pessoas estranhas, com o claro intuito de garantir maior controle e segurança aos condôminos.

Cabe lembrar, que somente Leis de pequena repercussão, te a sua incidência imediata. Neste caso, a Lei 12607/12 somente entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

Esta disposição afeta, diretamente o Direito de Propriedade, em que dispõe sobre o direito de usar, fruir e dispor da coisa de livremente.

Outra importante mudança, será notada quanto ao direito de preferência exercido sobre o abrigo de veículos. Este direito de preferência, descrito na Lei de Locações, onde afirma que o Locador que pretender vender, ceder, ou dar em pagamento o imóvel locado, o Locatário terá preferência na sua aquisição, em igualdade de condições com terceiros, ou seja, mesmo com o direito de preferência sobre o imóvel, ou no caso a vaga de garagem, o interessado deverá se submeter à anuência dos condôminos, e à própria Convenção de Condomínio.

Em contraposição a isso, está o dispositivo na Constituição federal, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, descreve que a Lei não prejudicará o direito adquirido, e que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal, art. 5°, LIV. Esta é a garantia de fruição plena e exclusiva, por uma pessoa, de um determinado bem.

De qualquer forma, a nova Lei definiu, e cabe agora aos condôminos, principalmente no caso de vaga autônoma, aquela com matrícula própria, o seu titular só poderá aliená-la ou proceder a locação, se houver previsão na Convenção de Condomínio, assim, com a permissão de venda ou locação, será assim assegurado o direito de fruir, de uma forma condicionada, não totalmente livre, este exercício regular do direito.

Texto: Bernardo César Coura

JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada

Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.

Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa.

A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos vales transporte.

Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.

De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.

Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de insalubridade.

A Turma entendeu que todos esses descumprimentos contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Construtora MRV indeniza por atraso na entrega de obra

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.

Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.

No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.

Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.

Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.

O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.

Fonte: OAB/PR

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias



O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.

Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. "O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora", acrescentou.

Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.

Fonte: TRT/MG

Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe

As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o assédio sexual é uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego. Esse tipo de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador traçar regras de bom relacionamento e preparar os empregados, principalmente aqueles com encargo de mando e gestão, para um convívio saudável e respeitoso entre os colegas de trabalho. Portanto, diante de um caso de assédio sexual, é irrelevante que a direção da empresa tenha ou não tomado conhecimento dos fatos, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, no exercício de suas funções.

Esse tema foi objeto de análise do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença do chefe e pela sugestão de se separar do marido.
De acordo com a versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em sua sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e solicitou que experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e insistiu para que ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o estranho "pedido", a frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim de vestir a roupa. Segundo a reclamante, o gerente chegou a convidá-la, de forma direta e incisiva, a ter um relacionamento com ele, afirmando que, para isso, bastava que ela rompesse com o marido. A empregada enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse convite e também recusou a sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.

Ouvido como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento dos fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de trabalho. A testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do episódio com algum representante do posto, mas entende que seria impossível essa reclamação, já que seria a própria gerência a responsável pelo ato, não havendo para quem reclamar. Outra testemunha alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela pudesse fornecer informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não prestaria depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de confiança na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher, pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida como informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o assédio sexual.

De acordo com as ponderações do julgador, embora a frentista tenha se desvencilhado das insinuações e das investidas do assediador, não resta dúvida acerca dos constrangimentos a que foi submetida, bem como da exposição a situações vexatórias, em total desrespeito à sua dignidade. "Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados pelo gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado", completou. 

Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o salário recebido pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os quais, no entender do julgador, não tiveram maior repercussão ou gravidade, vez que ocorreram uma única vez e não houve insistência nem coação por parte do gerente. Com base nesse critério, o posto foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT mineiro confirmou a sentença.

Fonte: TRT/MG


quarta-feira, 25 de abril de 2012

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas

Um grupo de trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foram dispensados sem justa causa e não receberam as verbas rescisórias. A ex-empregadora, por sua vez, reconheceu que não realizou o acerto com os reclamantes, mas se justificou alegando falta de condições financeiras para fazê-lo, já que encerrou suas atividades por motivo de força maior. Segundo sustentou, o fechamento foi causado pela conjuntura econômica atual e, principalmente, pela invasão dos produtos chineses. No entanto, esses argumentos não convenceram a 10ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias. 

O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, explicou que os artigos 501 a 504 da CLT prevêem a diminuição dos encargos para o empregador, quando ele for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, sem a sua vontade e causado por fator externo, que determine a extinção da empresa. Apenas um acontecimento com essas características pode ser considerado motivo de força maior, completou o relator, ressaltando que esse não é esse o caso da ex-empregadora dos reclamantes.

O magistrado lembrou que todo empregador, ao decidir exercer determinada atividade econômica assume os riscos do empreendimento, especialmente o da contratação de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º da CLT. A falta de sucesso no negócio não caracteriza força maior. Numa economia de mercado, a incerteza do sucesso e as possibilidades reais de crise macro e microeconômica são conhecidas do empresário que, inclusive, os leva em conta quando da fixação dos preços de seus produtos e/ou serviços, ponderou.

Se até mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da empresa os direitos dos empregados permanecem, com mais razão eles não deixam de existir na hipótese de extinção do empreendimento por invasão de produtos chineses, finalizou o magistrado, mantendo a condenação. 

Fonte: TRT/MG

Venda ou fusão são as opções para a Construtora Lider


Com dívidas de R$ 67,5 milhões, construtora entrou com processo de recuperação judicial e prepara plano de ação. A Construtora Lider não descarta um processo de fusão ou venda dos ativos para quitar o passivo de R$ 67,5 milhões junto a bancos e fornecedores. A afirmação é do advogado José Murilo Procópio de Carvalho, que representa a empresa no processo de recuperação judicial impetrado na segunda-feira. “Nenhuma proposta foi recebida, mas o jogo está aberto”, disse. Além disso, os lançamentos previstos para 2012 foram alterados, segundo o presidente da empresa, Carlos Carneiro Costa, em nota.

A construtora, que teve pedido de recuperação judicial deferido no final da tarde de segunda-feira pelo juiz Sálvio Chaves, titular da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, tem 60 dias para apresentar um plano de ação. Até lá, estão suspensas todas as ações e execuções contra a Lider, com exceção das trabalhistas e fiscais. “Não temos dívidas trabalhistas”, garante o advogado.

O maior credor da Lider é a Construtora Liderança, do mesmo grupo, que tem créditos de R$ 28,14 milhões a receber. O restante da dívida é pulverizado entre fornecedores de materiais de construção e instituições financeiras. Somente com o banco Daycoval, o passivo chega a R$ 4,8 milhões. Banco Votorantim, HSBC, Bicbanco e Banco Mercantil completam a lista.

Por nota, a construtora informou que todos os projetos já iniciados serão cumpridos. “Todos os empreendimentos Lider são registrados como SPE (Sociedade com Propósitos Específicos), com CNPJ próprio, uma garantia jurídica de que os recursos financeiros desse empreendimento serão usados exclusivamente para a viabilização do mesmo”, diz o texto. Embora a Lider afirme que os empreendimentos não serão afetados, o consultor em desenvolvimento hoteleiro Maarten Van Sluys comenta que o pedido de recuperação judicial pode mudar os rumos da companhia na área hoteleira.

A construtora é responsável pelo Ramada Minascasa Hotel, localizado no bairro Ipiranga, região Nordeste de Belo Horizonte. A obra está em fase de fundação.

“O investidor mineiro é desconfiado e deve se desviar dos negócios da Lider”, comentou. De acordo com ele, os investidores reduziram o apetite pelas unidades da construtora no último mês, informação não confirmada pela companhia. Para o futuro, a expectativa de Van Sluys é de que haja nova redução na comercialização de unidades.

Para a presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis em Minas Gerais (ABIH-MG), Rafaela Fagundes, a forte redução no ritmo de vendas dos quartos de hotéis não é exclusividade do Ramada. “Houve queda no ritmo em todos os empreendimentos”, comenta. O motivo, segundo ela, seria a desaceleração do setor imobiliário.

 O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil em Minas Gerais (Sinduscon-MG), Luiz Fernando Pires, concorda. “O ritmo está menos acelerado, não há previsão de queda. O momento, no entanto, é de reestruturação do setor”, comenta. A principal mudança, segundo ele, será no ritmo do fluxo de caixa.

Fonte: Hoje em Dia


terça-feira, 24 de abril de 2012

Construtora vai custear aluguel por atraso na entrega de apartamento

A Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) terá que pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$20 mil).

De acordo com os autos, os clientes celebraram, desde 12/07/2008, celebraram com a Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda.), Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel.

De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil/2002, em seu art. 393, trate das "isenções/excludentes de responsabilidade", isso diante de fatos tipificados como "caso fortuito" ou "força maior", frutos de situações "imprevisíveis e/ou inevitáveis", tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente.

“Dessa forma, ao nosso entendimento, não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”, destacou o juiz Geomar Brito Medeiros.

Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis.

“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz.

Autos Processuais n.º 0108114-81.2012.8.20.0001

Fonte: Diário das Leis




Empregado que atuava como jornalista em instituição de ensino tem reconhecido direito a jornada reduzida

Empresa responsável pela edição de publicação destinada à circulação externa, mesmo que não jornalística, deve seguir, quanto aos seus empregados que desempenham essa função, as normas próprias da categoria dos jornalistas, inclusive quanto à carga horária reduzida. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, manteve sentença que reconheceu como jornalista um ex-empregado de uma instituição de ensino e a condenou a pagar como extras as horas excedentes à quinta diária.

A instituição negou que o trabalhador pudesse ser enquadrado na categoria dos jornalistas. Segundo alegou, ele foi contratado como auxiliar de administração e, mais tarde, passou ao cargo de analista de comunicação social. Sua atuação teria sempre se dado na função de assessor administrativo e exercendo atividades de apoio à educação e ao ensino, já que a Assessoria de Comunicação possui jornalista responsável e o Departamento de Comunicação tem atividades voltadas aos fatos internos da instituição, de interesse da comunidade acadêmica.

Mas não foi o que apurou o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso. Ele explicou inicialmente que o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, salvo quanto a categorias diferenciadas. Este é o caso dos jornalistas profissionais. Lembrou o magistrado que, mesmo no caso de categoria profissional diferenciada, o empregador não é obrigado a responder pelos instrumentos de negociação coletiva se não tiver participado de sua elaboração (Súmula 374 do TST).

Mas o que se discute no processo é a aplicação de dispositivos legais que disciplinam a profissão de jornalista. Principalmente o artigo 303 da CLT, que estabelece a jornada especial de cinco horas diárias. O Decreto 83.284/79 estipula as atividades privativas da profissão e, no caso, o relator entendeu que o reclamante atuava como jornalista. Para ele, as provas nesse sentido foram claras.

O trabalhador fazia a cobertura de eventos e elaborava material destinado à divulgação das atividades da ré. Embora as notícias se relacionassem à instituição de ensino, os informativos tinham circulação externa. Esta circunstância obriga a instituição de ensino a observar a legislação aplicável aos jornalistas profissionais, aí se incluindo a jornada reduzida.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de cinco horas diárias.

( 0000531-54.2011.5.03.0079 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Redução dos juros bancários e portabilidade de dívida


A redução das taxas de juros dos bancos públicos e privados para pessoas físicas e empresas pode até estar em curso, mas as instituições financeiras ainda figuram entre as vilãs dos consumidores do país. Tanto que as reclamações referentes às operações de crédito representam cerca de 50% das queixas registradas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Ibdec). “Cerca de 93% do mercado financeiro no país está nas mãos dos 10 maiores bancos. Não há como estimular a concorrência. A única maneira é por meio das instituições públicas, que é o que vem acontecendo”, afirma José Geraldo Tardin, diretor do Ibdec. É por causa dessa concentração que é tão difícil negociar com os bancos, em caso de problemas.

Como o período é de transição, com algumas instituições financeiras reduzindo taxas e outras mantendo os juros antigos, o consumidor deve ficar ainda mais atento. No momento de troca de tabela do crediário, o endividado não deve esquecer, inclusive, que pode ser beneficiado pela portabilidade do crédito. Pouca gente conhece, mas a operação dá a oportunidade ao cliente que fez uma dívida com determinada taxa de juros transfira, de forma gratuita, seu crédito para outra instituição financeira que apresente oferta mais interessante.

A portabilidade de credito está em vigor no Brasil desde setembro de 2006, por meio da Resolução nº 3.401 do Banco Central. Foi adotada para aumentar a concorrência de crédito no mercado. Porém, apesar de existir há quase seis anos, a portabilidade nunca foi efetivamente estimulada, nem pelo Banco Central e nem pelas instituições financeiras, que têm receitas muito elevadas com as operações de crédito. E a tarefa não é simples. É importante destacar a gratuidade da portabilidade de crédito: não pode existir qualquer tipo de taxa ou tarifa para esse serviço. Mas mesmo assim o consumidor deve ficar alerta: o banco pode incluir um serviço ou tarifa para levar alguma vantagem na operação. “É importante solicitar o cálculo do custo efetivo total (CET) detalhado da operação, que contenha o valor do principal, taxa de juros, número de parcelas e valor final”, alerta Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A resolução do Banco Central determina que o consumidor pode buscar entre as instituições financeiras uma taxa mais atrativa para o seu débito. A partir daí, se a instituição financeira com juros menores concordar com a portabilidade, ele pode entrar diretamente em contato com o banco onde o consumidor contraiu primeiramente o empréstimo e ambos realizarão diretamente a operação, sem envolvimento do consumidor, que não deve pagar nenhum custo pela operação, nem sob a forma de tarifa. Aí o banco vai liquidar a operação e transferir os recursos, passando a vigorar as condições contratuais e taxas da segunda instituição.

“A portabilidade de crédito é mais frequente para o crédito consignado, modalidade na qual a taxa de juros é bem mais baixa. Já a modalidade de maior dificuldade para se realizar a troca é o crédito imobiliário, pois envolve outros serviços, como certidões de cartório de imóveis e hipoteca com o banco, que precisam ser emitidos novamente com a troca de instituição. O custo da emissão fica por conta do cliente. Tudo isso dificulta saber se a taxa de juros menor continuará vantajosa depois desses custos adicionais”, observa Maria Elisa.

De qualquer forma, é importante destacar que o consumidor tem o direito de escolher livremente qual a instituição que vai fazer a portabilidade. Se encontrar qualquer dificuldade para portar seu crédito, ele deve buscar ajuda do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, carta ou fax.

A reportagem do Estado de Minas entrevistou alguns consumidores com débitos com bancos e financeiras. Nenhum deles tinha conhecimento da portabilidade de crédito. O técnico em eletrônica Carlos Caldeira tem uma dívida de R$ 9 mil com o Bradesco. O débito é com o cartão de crédito, de uma conta de R$ 1,5 mil que deixou de pagar há quatro anos. “Fiquei desempregado e os juros eram muito altos. Eles queriam cobrar R$ 5 mil em seis meses. Agora voltei e já está em R$ 9 mil. E eles estão irredutíveis na negociação”, afirma Caldeira.

Ele conta que preferia negociar a dívida com o Santander, onde recebe o salário. “Mas eu nem sabia que posso trocar de banco. Sempre que converso sobre a negociação do débito com o gerente, ele fala que precisa olhar com o superior em São Paulo”, diz.

A secretária Regina Célia dos Reis Cardoso tem uma dívida de cheque especial há quatro anos com o Banco Itaú. Hoje o valor está em R$ 1,6 mil. Na época era R$ 350 e Regina não pôde pagar porque perdeu o emprego. “Eles me deram a opção de pagar R$ 450 à vista. Mas eu quero parcelar em duas vezes. Aí o valor já sobre para R$ 650”, diz Regina. Ela também não sabia da possibilidade de parcelar o débito.

A balconista Ana Paula Rocha tem uma dívida de R$ 1 mil com o Ponto Frio. Ela chegou a pagar duas parcelas, mas ficou desempregada e não conseguiu quitar o débito. “Eu tentei negociar o carnê, mas eles não quiseram. Me pediram uma entrada de R$ 500. Agora vou tentar ir a um banco”, diz.

Fonte: Estado de Minas



Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizad




Um trabalhador conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais por ter sido perseguido e agredido pelo sócio gerente da empresa em que trabalhava. O patrão pretendia reaver o dinheiro correspondente ao acerto rescisório feito pouco antes no sindicato. A empresa de pré-moldados recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de R$7.249,90. Mas a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.

Tudo aconteceu logo após o acerto rescisório no sindicato. O reclamante pegou um táxi e percebeu que estava sendo perseguido. Ouvido como testemunha, o taxista relatou que parecia cena de filme. Ele contou que o carro que os seguia saiu de trás deles e "fechou" o táxi. As portas foram abertas e 2 pessoas saíram do veículo. Um dos homens foi diretamente até o reclamante e pegando-o pelo colarinho e gritando para ele devolver o dinheiro. A outra pessoa ficou ao lado do taxista, com as mãos dentro da camisa, dizendo para ele não da partida no carro. Mesmo assim, o taxista percebeu uma oportunidade e arrancou com o veículo, parando no posto policial mais próximo. Na audiência o taxista identificou o agressor como sendo o sócio titular da empresa. "Foi tudo muito rápido, coisa de minuto", contou o taxista.

O magistrado relacionou o episódio ao contrato de trabalho. "A agressão partiu do sócio gerente da ré contra o reclamante, logo após a realização do acerto rescisório, estando, por isso, estreitamente vinculada ao contrato de trabalho", destacou. Conforme verificou, o caso foi registrado perante a autoridade policial e houve transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficou acertado que o patrão doaria R$817,50 a um projeto assistencial. O relator ponderou que isso não implica reconhecimento da culpa no ocorrido, mas também não impede a reparação do ofendido se comprovados os pressupostos legais.

Na percepção do relator, o trabalhador sofreu dano moral ao passar por aquela situação retratada no processo. "Restou comprovado o sofrimento moral do autor ao se ver perseguido, encurralado e compelido pelo sócio gerente da ré a devolver o acerto rescisório recebido pouco antes no Sindicato", concluiu. Foram também reconhecidos os requisitos necessários para a imposição do dever de indenizar: o nexo causal com a relação de trabalho e a vontade explícita do patrão de praticar comportamento contrário ao Direito.

Por esses motivos, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 20 de abril de 2012

A ilegalidade no prazo de tolerância para entrega de imóvel nos contratos imobiliários




Com o boom imobiliário, e o mercado extremamente aquecido, as construtoras não conseguem cumprir o prazo para entrega do imóvel. Os contratos imobiliários, estipulam uma data de entrega, mas que de fato, salvo raríssimas exceções, não é cumprida.

O fato é que, na ânsia de vender uma quantidade cada vez maior de unidades habitacionais, as incorporadoras oferecem um produto, geralmente na planta, mas sem traçar um plano para viabilidade da finalização da obra. Neste mesmo contrato, não se consegue prever os possíveis problemas que poderão ser enfrentados.
A justificativa, para o inadimplemento contratual, é a tão discutida força maior, ou mesmo o caso fortuito, tais como, a queda de energia, atraso no fornecimento de materiais, greve ou mesmo a incompetência de alguns gestores da construção, não são contabilizados e antecipados pela construtora.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.39, prevê “É vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação”, no entanto, algumas empresas, incluem no contrato imobiliário uma cláusula que estipula a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Normalmente, esta cláusula estabelece o prazo de 180 ou 120 dias para cumprimento da entrega do imóvel. Este tipo de cláusula, por entendimento majoritário dos juristas, é uma cláusula abusiva, passível de ser declarada nula.

Cabe ainda descrever, que é um direito do consumidor a estipulação de um prazo para o cumprimento do avençado. Do contrário, se violaria um dos princípios basilares do Direito de Contratos, o da paridade contratual. Este princípio descreve exatamente a igualdade de condições entre as partes contratantes, e uma das partes podendo cumprir a obrigação e duas datas diferentes, estipula a desigualdade e é ilegal.

Neste mesmo raciocínio, se posiciona o jurista Orlando Gomes, que nos ensina que, “a determinação do momento em que a obrigação deve ser cumprida é de fundamental importância, atenta à circunstância de a dívida só se tornar exigível quando se vence. A esse momento chama-se vencimento”. “Sem a fixação do prazo e seu termo final — o vencimento  —  não se pode apreender a caracterização da mora do devedor, no caso o fornecedor de consumo.  Por isso que o mestre adverte que “para se determinar o exato momento em que o devedor incorre em mora, é da maior importância saber quando ocorre o vencimento”.

Sobre o tema, trazemos em destaque o entendimento de Nelson Nery Jr, “sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor” (Código de Defesa do Consumidor, p.573).


O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51., declara que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)
....................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
....................................
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
....................................
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Nestes termos, podemos considerar que a cláusula de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, trata-se de cláusula abusiva, temerária ao consumidor. Cumpre ressaltar que, este tipo de contrato é de adesão, e não se permite qualquer tipo de discussão sobre suas cláusulas, estipulando menos direitos e mais obrigações para o consumidor.

                   Sendo assim, um contrato, tais como os contratos imobiliários, deve promover direitos e obrigações em igualdade de condições. No momento em que, se permite o cumprimento de uma obrigação, em duas datas possíveis apenas para uma das partes, faz incidir a ilegalidade e vício no contrato.

                   Se no contrato, a construtora ou incorporadora, se compromete a cumprir a obrigação em uma data, mas prevê que na impossibilidade de cumpri-lo, poderá entregar o imóvel em outra data, sendo este por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa, deveria fazer o mesmo pelo seu cliente. O cliente também, deveria poder pagar a mensalidade do contrato de compra e venda do imóvel, em duas datas diferentes, em igualdade de condições.

Texto: Bernardo César Coura



Juíza declara vínculo entre clube e jogador de basquete contratado verbalmente



O contrato especial de atleta profissional, regido pela Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, é essencialmente solene, isto é, para que seja válido, deve obedecer às formalidades previstas em lei. Daí requerer a forma escrita. Mas, no caso de o contrato ter sido celebrado verbalmente, o atleta seria considerado amador, em virtude da relação trabalhista informal? A juíza Clarice Santos Castro respondeu a esse questionamento ao julgar uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, na qual um jogador de basquete pediu o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Paraíso Basquetebol Ltda. A julgadora solucionou o conflito trabalhista aplicando ao caso o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre os documentos e formalidades. Ou seja, nas palavras da magistrada, o julgador deve "apurar os fatos e dar-lhes a devida qualificação jurídica, sem se importar com o figurino que lhes tenha revestido ou faltado".

O reclamante relatou que foi contratado como atleta profissional, para integrar a equipe de basquete mantida pelo clube. Em defesa, o clube reclamado negou o contrato especial de trabalho desportivo, apesar de reconhecer que o atleta praticava regularmente o basquete a convite e sob supervisão do próprio reclamado. Ao contestar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, o clube insistiu no caráter amador dessa atividade do reclamante. Na visão da juíza, o fato de ter ocorrido a contratação verbal não significa que não possa ter existido um autêntico contrato de trabalho entre as partes. Antes de tudo, a magistrada observou que o reclamado é uma sociedade empresária com uma atividade econômica organizada buscando a obtenção de lucro. De acordo com as ponderações da julgadora, não combina com um ente que tem finalidade lucrativa realizar as atividades que compõem o seu objeto social sem nenhum proveito econômico, nem mesmo se o fizer a pretexto de engajamento comunitário. Só por isso a magistrada já descartou a tese de que a finalidade do clube esportivo seria apenas o ensino de esportes. Afinal de contas, qualificar um clube esportivo como empresa sem fins lucrativos é uma ideia totalmente contraditória, no modo de ver da julgadora. Ela explicou que o moderno clube-empresa não é o instrumento adequado para se prestar assistência social por meio do esporte. Para isso, existem as associações e as fundações.

Ao examinar os fatos e as provas, a magistrada identificou a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. A pessoalidade está presente, como destacou a juíza, tendo em vista que o clube confirmou que o reclamante jogou pelo time de basquete que o representava, em competições organizadas por federações estaduais daquele esporte.

A magistrada presume que existiu pessoalidade na participação do atleta, mesmo sendo usual a substituição nos jogos e treinamentos, a critério do próprio clube. O próprio jogador não podia se fazer substituir por outra pessoa, por sua própria iniciativa. Observou a juíza que a onerosidade está presente no pagamento mensal recebido pelo atleta. Os valores, confirmados por testemunhas, variaram de R$ 800,00 a R$ 2.000,00. O clube confirmou a regularidade dos treinos, que ocorriam de segunda a sexta-feira e, eventualmente, também aos sábados, o que indica a existência de não-eventualidade, outro requisito caracterizador da relação de emprego. De acordo com a testemunha indicada pelo reclamante, os jogadores reportavam-se ao técnico, cumprindo todas as determinações do clube, o que, conforme destacou a juíza, é característica marcante do contrato do atleta profissional, um trabalhador subordinado por natureza, a quem não é permitido escolher os adversários, os horários dos treinamentos e dos jogos, o uniforme e as oportunidades em que serão titulares ou reservas. Pelos depoimentos das testemunhas, a julgadora pôde constatar o poder disciplinar do clube, autorizado a efetuar desconto salarial por ausência em treinos e jogos. Dessa forma, ficou caracterizada a subordinação jurídica.

Outro detalhe relevante destacado pela magistrada é o fato de que as competições promovidas pelas federações Mineira e Paulista de Basquetebol têm caráter profissional, da forma como dispõe a Lei Pelé. Portanto, o clube reclamado identifica-se com as entidades de prática desportiva, e as federações, com as ligas profissionais regionais. Ao finalizar, a julgadora questionou: "Como negar a condição de profissional do atleta que defenda um clube-empresa numa competição promovida por uma liga profissional? E, mais ainda, quando demonstrado que o fazia na presença de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego? Em verdade, não se nega. Declara-se".

Com essas considerações, a juíza sentenciante reconheceu o vínculo de emprego que existiu entre as partes, em dois contratos sucessivos, condenando o clube reclamado a providenciar as anotações dos contratos na CTPS do jogador de basquete, além de cumprir as obrigações típicas dos contratos de atleta profissional, pagando ao reclamante as verbas rescisórias pertinentes. O TRT-MG confirmou a sentença.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional

É inconstitucional a cobrança de taxa de desarquivamento de autos impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi assim que decidiu, por maioria dos votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado nesta quarta-feira (18/4). O pedido partiu da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

A AASP havia ingressado, em 2009, com Mandado de Segurança contra a Portaria 6.431/2003 do TJ-SP, que estabelece o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, por entender que o tema é de enorme importância para a classe dos advogados. Em dois de agosto de 2011, a 1ª Turma do STJ, ao julgar Recurso Especial interposto pela associação contra decisão do TJ-SP que denegou a segurança, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade da referida Portaria, nos termos do voto do ministro relator Teori Albino Zavascki. Havia, assim, um reconhecimento preliminar acerca da ilegitimidade da exigência feita sem base em lei.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário.

Ainda segundo o presidente da AASP, “os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa, denominada 'Taxa BACEN-JUD', que vem atormentando a advocacia.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

MS 2009/0242213-9

Fonte: Conjur

Resolução do Banco Central não impede reconhecimento de vínculo com banco tomador de serviços em caso de terceirização ilícita

Ainda que o Banco Central autorize as instituições financeiras a terceirizarem parte de suas atividades, isso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização envolver atividade-fim, representando fraude aos direitos trabalhistas. Assim se pronunciou a 7ª Turma TRT-MG ao manter o vínculo de emprego, declarado na sentença, entre o Banco Santander e uma trabalhadora que prestava serviços à instituição através de empresa intermediária de mão-de-obra, a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações LTDA.

O banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes bancários.

Mas não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido contratado por empresa interposta", esclareceu. E, ao analisar as provas do processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de obra", concluiu o relator.

O juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho", destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.

Quanto à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme instituído no artigo 22, I, da Constituição Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores, pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita", frisou.

Portanto, segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem, por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.

Assim, entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT, e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários.

( 0000332-73.2011.5.03.0033 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tenda é condenada por atraso na entrega de apartamento Comprador teve que adiar seu casamento por duas vezes

O contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e um consumidor mineiro foi reincidido pela Justiça. Além disso, a empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. A Tenda também foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento por duas vezes.

O comprado alegou que a construtora se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. A Tenda alegou que o atraso ocorreu devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010.

No entendimento da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.

Fonte: Estado de Minas

Empresa deverá devolver valores referentes a brindes para clientes descontados dos salários dos empregados

O oferecimento de brindes a clientes faz parte de um conjunto de ações e estratégias que visam ao desenvolvimento, lançamento e sustentação de um produto ou serviço no mercado. Ou seja, relaciona-se com o marketing do empreendimento. Por isso, a empresa não pode, sob o pretexto de que o empregado tinha autonomia para adquirir ou não o material promocional, transferir o custo deles ao trabalhador, efetuando descontos em seus salários. Até porque, os riscos da atividade são do empregador.

Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do empregado e determinou que a empresa efetue o reembolso dos descontos referentes aos brindes para clientes, realizados nos salários do reclamante. Segundo observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, consta anexado ao processo autorização do empregado para o desconto de brindes em folha de pagamento. E as fichas financeiras demonstram que, de fato, essas deduções na remuneração do trabalhador ocorreram. Mas o procedimento não está correto: O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade. Não bastasse, lucrava com a venda dos produtos aos vendedores, ressaltou a magistrada.

O argumento da empresa, quanto ao empregado ter autonomia para adquirir os brindes, não pode prevalecer, acrescentou a relatora, porque, com esse procedimento, a empregadora está transferindo para o prestador de serviços os riscos da sua atividade econômica.

( 0000608-41.2010.5.03.0033 ED )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 17 de abril de 2012

Sites de comércio eletrônico são suspensos

Desde a última quarta-feira, a empresa Megakit, responsável pelas lojas virtuais Fator Digital e Planeta Ofertas, foi obrigada a suspender a venda de produtos em seus sites, além de ter de cumprir as ofertas e os prazos de entrega já prometidos, sob ameaça de multa. Cada dia de funcionamento dos sites custará aos cofres da empresa R$ 10 mil. A multa por atraso na entrega dos produtos vendidos é de R$ 5 mil.

Na decisão, em caráter liminar, o juiz da 32ª Vara Cível da cidade de São Paulo considerou que as provas apresentadas indicam a prática de abusos contra os consumidores por parte da empresa.

É a primeira decisão judicial no Estado de São Paulo que determina a suspensão de vendas em sites na internet, de acordo com o defensor público Horácio Xavier Franco Neto, coordenador do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública e responsável pela ação. “Até então, havia casos de suspensões administrativas determinadas pelo Procon-SP”, afirmou.

A Ação Civil Pública havia sido proposta em dezembro de 2011, após a empresa ser acusada de vender produtos eletrônicos pela internet com preços abaixo do mercado e não os enviar para os compradores. A Megakit acumula cerca de 13,5 mil reclamações registradas no site Reclame Aqui, bem como um inquérito policial instaurado na Delegacia do Consumidor e um procedimento administrativo no Procon-SP para apuração de irregularidades.

De acordo com o defensor público Horácio Xavier Franco Neto, coordenador do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública e responsável pela ação, “o resultado dessa ação é um paradigma para casos semelhantes. É a primeira vez, em São Paulo, que a Justiça determina a suspensão do comércio realizado por algum site. Até então, havia casos de suspensões administrativas determinadas pelo Procon”.

A Defensoria de São Paulo pediu multa para a empresa, que seja obrigada a cumprir os contratos assumidos e que as ofertas de vendas sejam imediatamente suspensas.

Na decisão que suspende os serviços dos sites, o juiz justifica que “visando proteger novos consumidores que viessem a comprar nos sites (...), determino que os réus suspendam imediatamente as vendas de produtos pelos sites das lojas virtuais mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil e cumpram a oferta e o prazo de entrega já prometidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por evento”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Leia abaixo a íntegra da decisão.

Despacho Proferido
Vistos. Os elementos de prova trazidos aos autos, ainda em fase de cognição sumária, indicam a prática de abusos contra consumidores por parte da empresa ré, que atua pelos sites “www.planetaofertas.com.br” e “www.fatordigital.net”, especialmente quanto a não entrega de mercadorias. Assim, visando proteger novos consumidores que viessem a comprar nos sites acima mencionados, e com base na manifestação do Ministério Público, defiro parcialmente a pretendida liminar, para determinar que os réus suspendam imediatamente as vendas de produtos pelos sites das lojas virtuais acima mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e cumpram a oferta e o prazo de entrega já prometidos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 por evento. Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento. Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.

Dados do processo: 583.00.2011.224105-3

Texto: Rogério Barbosa

Fonte: Conjur

Turma reverte justa causa aplicada a empregada grevista

A simples adesão à greve não caracteriza falta grave. Esse é o teor da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela 8ª Turma do TRT, no julgamento do recurso de uma trabalhadora, dispensada por justa causa, em razão da participação em movimento grevista. Os julgadores levaram em conta o fato de a empregada ter aderido pacificamente à paralisação, sem praticar excessos, e também o seu passado funcional impecável. Com esses fundamentos, a Turma modificou a sentença, transformado a dispensa motivada em imotivada e condenando a faculdade reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da despedida sem justa causa.

Segundo explicou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de falta extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança necessária na relação de emprego. Para a aplicação da pena máxima ao trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, a imediatidade da ruptura contratual, além do nexo de causalidade entre a falta e o dano suportado pela empresa. A punição deverá ser única e proporcional. Ou seja, a justa causa somente tem cabimento em situações extremas e deve ser demonstrada pelo empregador.

No caso, a reclamada sustentou que em 22.02.2011 foi surpreendida com a presença de mais de 400 alunos dos cursos de enfermagem e medicina do lado de fora da faculdade, que não conseguiram entrar nas dependências da escola porque os portões estavam fechados, o que a levou a contratar serviços de chaveiro para que os estudantes pudessem ter acesso às aulas. Esse episódio deveu-se a movimento de paralisação dos empregados dos setores da portaria e limpeza, do qual a reclamante participou, visando ao atendimento de reivindicações. A ré acrescentou que não recebeu qualquer notificação dos grevistas com relação às suas insatisfações.

Conforme observou o relator, os documentos anexados ao processo não deixam dúvidas de que a reclamada, de fato, não abriu suas portas no dia alegado e que a reclamante participou da paralisação. No entanto, não há indícios de indisciplina ou insubordinação por parte da autora. O próprio preposto, em audiência, admitiu que ela era uma boa empregada. Fazendo referência à Súmula 316 do STF, o desembargador concluiu que a dispensa não poderia ser motivada. O fato de os empregados pararem as suas atividades, de forma pacífica, não configura a justa causa. O direito de greve está assegurado na Constituição Federal, destacou. O artigo 9º da Constituição estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre o momento de exercê-lo e quais os interesses serão por ele defendidos.

No entender do relator, nem mesmo a falta de notificação da reclamada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 7.783/89, é suficiente para caracterizar a justa causa, principalmente se considerado o passado funcional sem qualquer mancha da reclamante, bem como o fato de não ser ela a responsável pela abertura dos portões da escola. Demonstrado nos autos que os fatos motivadores da dispensa por justa causa foram insuficientes para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego havido entre as partes, impõe-se a não-convalidação da despedida por justa causa quando o contexto probatório não demonstra a prática de falta grave autorizadora da despedida motivada, finalizou.

( 0000467-55.2011.5.03.0043 ED )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fisco não pode autuar sem processo administrativo

Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras.

“O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a empresa Ana Carolina Almeida Silva ME, precisaria antes instaurar um processo administrativo ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, “apresentando a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem padrão de receita superior ao declarado”.

A Fazenda autuou a empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações. As operações fiscalizadas compreendiam o período de maio de 2007 a dezembro de 2008. Após a análise dos dados, o Fisco concluiu pela aplicação de multa e reconhecimento de uma dívida de ICMS.

A empresa, representada pelo advogado Périsson de Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, alegou que não forneceu esclarecimentos ao Fisco porque o prazo concedido de dez dias para manifestação era muito curto, se levado em consideração o número e a complexidade das informações. Segundo ele, o fornecimento dos dados seria possível se a Fazenda tivesse aberto processo administrativo, já que, neste caso, abre-se prazo de 30 dias para resposta.

No pedido de anulação do auto na Justiça, Andrade alegou que as informações obtidas pela Fazenda eram insuficientes e conseguidas de forma ilegítima, e que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou garantia constitucional de intimidade e de sigilo bancário.

O juiz Randolfo de Campos concluiu que, embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria CAT-87, deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional. Para o juiz, a autuação só seria legítima se tivesse confrontado livros e registros das operadoras com os da empresa.

A Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/1996, passou a facultar à Secretaria da Receita Federal que se utilizasse de informações das operadoras de cartões para instaurar procedimento administrativo e verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições. Para o juiz, no entando, a validade do dispositivo pode ser colocada em dúvida, “pois o CTN, norma geral de Direito Tributário, no seu artigo 197, inciso II, exigia intimação escrita, dando a entender que a prestação de informações teria de se dar caso a caso”.

Para o advogado Périsson de Andrade, a decisão é importante por chamar a atenção para o que vem se tornando uma prática do Fisco paulista. “É relevante, tendo em vista que o volume de autuações ainda é grande e as informações de cartão de crédito também vêm sendo usadas para desenquadrar muitas empresas do Simples. A decisão também mostra que o Fisco estadual continua agindo contrário ao que a Justiça já considerou ilegal.”

Segundo ele, o volume de autuações dessa natureza deve aumentar devido à publicação da Portaria CAT 154/2011 pela Secretaria de Fazenda do estado. A norma instituiu sistema eletrônico de transmissão de informações das operadoras de cartão para o Fisco, o que facilita o cruzamento de dados.

Cartão vermelho
O caso da microempresa foi um entre milhares que foram autuadas na operação Cartão Vermelho, do Fisco paulista. Em 2007, a Fazenda, por meio da Portaria CAT 87/2006, solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio dos registros de operações. Com base nestas informações, o Fisco detectou a ocorrência de diferenças no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas, somente em 2006.

Para o advogado Périsson de Andrade, a operação é inconstitucional, pois infringe o sigilo bancário sem ordem judicial prévia. Segundo ele, a Lei Complementar 105/2001, na qual o Fisco se baseia, somente autoriza a quebra do sigilo dentro de um processo administrativo prévio, que por sua vez só pode ser aberto quando constatados indícios suficientes. “A operação Cartão Vermelho notifica para depois instaurar o processo administrativo, sem qualquer outra diligência ou fiscalização efetiva”, diz.

Texto: Rogério Barbosa

Fonte: Conjur

JT reconhece vínculo de emprego entre executiva de vendas e empresa de vendas diretas

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas e a empresa de cosméticos para a qual ela prestava serviços. Os julgadores constataram que a trabalhadora exercia as funções de suporte de uma equipe de revendedoras de produtos da reclamada, que adota o sistema de vendas diretas aos consumidores, buscando ainda novas interessadas, com vistas a ampliar o grupo e obter mais lucros, tudo de forma a atender à finalidade essencial do empreendimento.

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que a reclamante atuou como executiva de vendas, de fevereiro de 2008 a março de 2010. Conforme asseguraram as testemunhas ouvidas, no exercício dessas atividades a trabalhadora não podia se fazer substituir por outra pessoa, tinha que comparecer a reuniões, era fiscalizada pela empresa, por meio de ligações telefônicas da gerência para o aparelho de sua casa ou celular, e estava submetida a metas que, se não fossem cumpridas, geraria o seu descadastramento. Além disso, a autora não podia trabalhar com produtos de outra marca.

O relator destacou que a própria testemunha da reclamada, que também trabalha como executiva de vendas, confirmou que, nas visitas realizadas às revendedoras, é acompanhada pela gerente. Outro ponto ressaltado pelo desembargador refere-se aos documentos anexados ao processo, demonstrando que havia regras de conduta estabelecidas pela empresa a serem seguidas pela autora. A remuneração da trabalhadora era efetuada por meio de comissões sobre as compras feitas pelas revendedoras da equipe, na forma prevista no manual de negócios da reclamada.

Ao contrário do que disse a reclamada, a reclamante não adquiria apenas produtos para revendê-los, pois ainda que pudesse continuar trabalhando na revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte a uma equipe de revendedoras, não havendo a autonomia alegada, frisou o magistrado, concluindo que não se trata, no caso, da conhecida relação jurídica de revendedora autônoma de produtos da empresa de cosméticos, quando não se reconhece o vínculo de emprego por ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT. Na hipótese do processo, não há dúvida quanto à existência da pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e habitualidade, pressupostos indispensáveis para a caracterização da relação empregatícia entre as partes.

Nesse contexto, o desembargador negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau, sendo acompanhado pela Turma.

( 0001435-67.2010.5.03.0028 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 13 de abril de 2012

A armadilha da cláusula de arbitragem em contratos imobiliários

É de conhecimento geral, que boa parte dos contratos imobiliários, trazem no contrato de compra e venda uma cláusula que gera bastante controvérsia; a cláusula arbitral.

Esta cláusula, ao ser assinada pelo promissário comprador imobiliário, promove um impedimento para acionamento do judiciário, no caso de litígio em que envolva o aderente e a empresa contratada.

A Lei de Arbitragem 9307, em seu art. 3º dispõe: “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Esta previsão é importante, já que menciona que as partes “podem” se submeter a solução dos litígios ao juízo arbitral. Nestes termos, é uma escolha para os litigantes.

Neste mesmo raciocínio;

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Sendo assim, podemos verificar com base na própria Lei da Arbitragem, que a cláusula arbitral deverá ser elaborada por escrito, e apenas terá eficácia se a parte concordar expressamente com ela e se o aderente tomar a iniciativa ou concordar com a sua instituição.

Neste mesmo sentido descreve o Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 51 que; " São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; [...]"

O próprio Código de Defesa do Consumidor, na intenção de proteção aos hipossuficientes, tanto técnica quanto economicamente, trouxe esta estipulação de instituição compulsória à arbitragem.

Seria uma grande prejuízo ao consumidor, se tivesse de aderir, contra a sua vontade à uma cláusula que causa embaraço ao seu direito a acionar a justiça, uma disposição que estipula desvantagem exagerada ao contratante.

A começar pelos árbitros, o valor cobrado no procedimento arbitral é demasiadamente oneroso ao consumidor, e justamente por isso torna o procedimento da justiça privada, especialmente inviável ao cidadão comum.

Já para a empresa, isso não ocorre. Os valores despendidos na arbitragem são facilmente arcados por uma empresa. O que viola o Princípio da Paridade Contratual, onde as partes no contrato deveriam estar em igualdade de condições, e não é o que ocorre, pois as empresas levarão grande vantagem neste processo.

Neste raciocínio podemos perceber, que o problema está na adesão a uma cláusula, em que muitas vezes o consumidor não conhece e não teve oportunidade de conhecer o procedimento arbitral e seus efeitos. No ato da assinatura do contrato, a empresa construtora apresenta uma quantidade de documentos para assinar, onde o contratante não consegue sequer, fazer uma avaliação detalhada sobre os termos do contrato.

Assim, se percebe que a cláusula arbitral é nula, pois a adesão ao procedimento possui vícios e sua eficácia fica comprometida. Por isso, ao não permitir ao aderente o conhecimento sobre os efeitos desta cláusula, e dos ônus que instituição da arbitragem pode acarretar, é que torna nula a cláusula de arbitragem de boa parte dos contratos imobiliários e verdadeiramente ilegal o procedimento arbitral.

Texto: Bernardo César Coura

Citação recebida por empregado sem autorização para o ato é válida

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o banco reclamado insistia em que a Justiça do Trabalho declarasse inválida a sua citação e, como consequência, anulasse a decretação de revelia, sob a alegação de que a notificação inicial havia sido recebida por empregado não autorizado para o ato. Mas os julgadores não deram razão ao recorrente, já que, no processo do trabalho, para a validade da citação, basta que ela seja entregue no endereço correto do reclamado, condição cumprida no processo.

Conforme explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a citação é o ato pelo qual o réu, ou o interessado, é chamado à Justiça para de defender, nos termos do artigo 213 do Código de Processo Civil. Por essa razão, é indispensável à validade do processo. Não realizada a citação na forma prevista em lei, o caminho é a declaração de sua nulidade. No entanto, no caso, o banco reclamado não conseguiu demonstrar qualquer vício na citação, de modo a torná-la inválida.

Isso porque, de acordo com o relator, existe norma própria no processo do trabalho, dispondo a respeito da citação. É o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, recebida a reclamação, o chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, por meio de registro postal. "Assim, consoante exegese desses preceitos celetistas, no processo do trabalho, a entrega da notificação presume-se quando enviada para o endereço do reclamado e sequer se exige que seja a este entregue pessoalmente", destacou.

Portanto, concluiu o magistrado, considera-se válida a citação realizada no endereço correto do réu, cabendo a ele comprovar o não recebimento à época própria. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à hipótese. Com esses fundamentos, a decretação da revelia e os efeitos da confissão ficta foram mantidos pela Turma julgadora.

( 0001488-65.2011.5.03.0011 ED )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 12 de abril de 2012

CSN é multada por compra de ações de concorrente

Em decisão, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) multou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em R$ 10 milhões, depois de o presidente do Cade, Olavo Chinaglia, ter apresentado relatório no qual sustenta que a CSN tem feito sucessivas compras de ações da concorrente Usiminas, desde janeiro de 2011, a ponto de deter hoje mais de 16% do capital social da concorrente. A Usiminas é a maior concorrente no mercado siderúrgico, e as compras de ações aconteceram mesmo depois da proibição do órgão antitruste, com respaldo judicial, para evitar cartelização no setor.

O Cade aprovou, por unanimidade, medida cautelar que determina a multa e proíbe a CSN de adquirir novas ações ou quaisquer derivativos da Usiminas. Impõe, ainda, que a CSN se abstenha de indicações para a diretoria ou órgãos de gestão e fiscalização da Usiminas, bem como de acesso a informações que não sejam de conhecimento público. O único direito será o de recebimento de dividendos.

A CSN tornou-se o maior acionista individual da Usiminas, com poderes para indicar membros do conselho de administração e até acessar informações sigilosas da empresa. Segundo Chinaglia, a estratégia da CSN cria um cenário de risco, com efeitos anticoncorrenciais evidentes, caso exerça os direitos de acionista. Por isso, ressaltou a necessidade de medida urgente para suspender tais direitos.

Fonte: Agência Brasil

Juíza deduz pagamento de salário por fora a partir das funções de confiança exercidas pela empregada

A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência reclamações trabalhistas com a alegação de pagamento de salário "por fora". Ou seja, sem anotação do valor real na carteira de trabalho e, consequentemente, sem pagamento de encargos trabalhistas sobre esse valor adicional. A prática é difícil de ser comprovada, pois geralmente não deixa rastros. Diante da ausência de documentos, a realidade dos fatos poderá surgir de outros meios de prova, como testemunhas e a própria experiência do julgador.

A juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora, analisou um caso de salário extrafolha. A reclamante relatou que realizava serviços domésticos e administrativos para uma empresa agropecuária e sua proprietária. Para isso, recebia R$400,00 a mais que o salário mínimo anotado na carteira. A partir das provas apresentadas, a julgadora se convenceu da veracidade dessa versão.

Em sua defesa, as rés argumentaram que a trabalhadora era esposa do gerente da fazenda e se limitava a realizar trabalhos domésticos. Mas as testemunhas revelaram outra realidade. Um servente de pedreiro contou que a reclamante fazia o pagamento e a comida dos funcionários. "Ela era o faz tudo na fazenda". Além disso, a testemunha recebia R$600,00 por mês e achava que a trabalhadora teria de receber mais. Outra testemunha, dona de uma loja, disse que a reclamante era a responsável pelas compras.

Para a magistrada, ficou claro que a trabalhadora desfrutava de confiança especial do dono da propriedade rural e marido de uma das reclamadas. Tanto assim que ela portava talões de cheque com duas folhas assinadas em branco, cartão de banco e alguns documentos bancários. A documentação foi devolvida aos proprietários em uma audiência.

Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que a trabalhadora detinha poderes de mando, gestão e representação do empreendimento. Ela podia fazer pagamentos, compras e movimentar contas bancárias. Com tanta autonomia e obrigações, a magistrada considerou verossímil que recebesse mais que um salário mínimo.

"Neste cenário, o salário consignado na carteira de trabalho da autora, no importe de um salário mínimo, é incompatível com a autonomia e o exercício de tantos misteres, mormente se considerando que a retribuição era inferior aos demais empregados, possivelmente subordinados à postulante", concluiu a julgadora.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a fazenda e sua sócia, solidariamente, a pagarem reflexos do salário extrafolha em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. A retificação da carteira de trabalho também foi determinada, sob pena de multa diária. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001439-69.2010.5.03.0072 AIRR )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 11 de abril de 2012

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou sua pretensão de cobrar contribuição sindical do Condomínio Habitacional 14 Bis, em Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.

Como representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais contra o Condomínio 14 Bis. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços "de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT. De acordo com o sindicato, para fazer frente a esses serviços não poderia abrir mão dos recursos financeiros provenientes das contribuições devidas pelos integrantes da categoria.

O Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança é legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e nos artigos 579 e 580 da CLT, ante a inadimplência do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos de 2003, 2005 e 2006, num total de R$ 562.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o condomínio não desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não empregados não remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade econômica, não é membro de categoria econômica, não está coberto pela capacidade de representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados a recolher a contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 149, da Constituição. O pedido foi julgado improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

No recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser devida a contribuição sindical por todos os integrantes da categoria, mesmo os não filiados, insurgindo-se também contra o entendimento do Regional de que os condomínios residenciais não integram categoria econômica por não terem fins lucrativos.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula nº 126 do TST", concluiu.

Fonte: TST

Efeitos da revelia são aplicáveis a ente público

Nos termos do artigo 844 da CLT, se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada. Já a ausência do reclamado tem como consequência o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Érica Martins Judice, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou revel o Município de Estiva e, considerando verdadeiros os fatos expostos pelo trabalhador, não levou em conta a defesa apresentada pelo reclamado depois da audiência.

Conforme esclareceu a magistrada, o município foi devidamente notificado por mandado e, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência inicial. Nesse contexto, aplicam-se ao ente público os efeitos da revelia. Até porque, ressaltou a julgadora, não existe lei dispondo diferente disso. Segundo a juíza, apesar de o princípio da indisponibilidade dos bens públicos acarretar a impenhorabilidade destes mesmos bens e a necessidade de que a execução contra a Fazenda Pública seja feita por meio de precatórios, não há impedimento para o reconhecimento da confissão ficta, em relação ao município que não atende o chamamento judicial.

Além disso, acrescentou a julgadora, as reclamações trabalhistas envolvem direitos de caráter patrimonial e alimentar dos trabalhadores. Esse é mais um motivo para se aplicar aos órgãos públicos o teor do artigo 844 da CLT. Fazendo referência à decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, a juíza destacou que os entes públicos já possuem muitos privilégios dispostos em normas legais, não havendo razão para se criar vantagem adicional, não prevista em lei.

Com esses fundamentos e aplicada a pena de confissão ficta, a magistrada condenou o Município de Estiva ao pagamento de parte dos pedidos feitos pelo reclamante. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a revelia e seus efeitos.

( 0000885-91.2011.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT/MG