quarta-feira, 4 de abril de 2012

Sistema de rodízio de síndicos em condomínios residenciais

Uma das principais questões condominais, de grande controvérsia, é a opção pelo rodízio de síndico. Vejamos o que dispõe a legislação vigente; a lei diz: "Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se." Deste modo, o síndico poderá ou não ser condômino. No entanto, cabe lembrar, que o síndico exerce um papel importante na vida condominial, não apenas por exercer a função de administrador do edifício, na gestão ou na representação judicial, mas deve aceitar a função ou o cargo livremente.

O condomínio não pode impor esta incumbência ao condômino. Mesmo porque, é preciso certa habilidade e certo censo organizacional, que nem todas as pessoas tem interesse ou estão dispostas a contribuir. A própria Constituição discorre que; “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, um desdobramento do Princípio da Legalidade.

O rodízio entre moradores, pode ser bem empregado em alguns condomínios, desde que atendidos detalhes importantes, pois, não se poderia impor a obrigação de ser síndico a ninguém.

Poderia existir a previsão, até mesmo em convenção de condomínio, que é a Lei interna do Edifício, uma cláusula que determine o rodízio no cargo de síndico entre os moradores, mas jamais poderia ser imposto.

Um morador tem o dever de participar, no controle e defesa do conjunto habitacional, pois o edifício é um todo, composto partes comuns, partes privativas e também condôminos, que igualmente merecem o cuidado da administração, mas o condômino não pode ser penalizado por uma imposição. Mesmo porque, se o condômino se negar a exercer a incumbência, restará ao Condomínio apenas escolher outro condômino para o encargo, se esta outra pessoa aceitar a função.

Lado outro, mesmo que seja determinado o rodízio entre condôminos, o novo síndico deverá ser eleito pelos condôminos. O síndico deverá ser eleito, em assembléia ordinária para esta finalidade, com um número de votos previstos em Lei.

Caso contrário, poderá ser declarada judicialmente a nulidade da assembléia, e posteriormente, ser determinada a destituição do síndico.

Já o "Art. 1.348 § 1o dispõe que poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."

De todo modo, o importante é saber que ninguém pode ser obrigado a exercer uma função ou trabalho, do contrário, se estaria violando Princípios basilares importantes de um país regido por um regime democrático.

Texto: Bernardo César Coura