Um grupo de trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que
foram dispensados sem justa causa e não receberam as verbas rescisórias.
A ex-empregadora, por sua vez, reconheceu que não realizou o acerto com
os reclamantes, mas se justificou alegando falta de condições
financeiras para fazê-lo, já que encerrou suas atividades por motivo de
força maior. Segundo sustentou, o fechamento foi causado pela conjuntura
econômica atual e, principalmente, pela invasão dos produtos chineses.
No entanto, esses argumentos não convenceram a 10ª Turma do TRT-MG, que
manteve a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias.
O
juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, explicou que
os artigos 501 a 504 da CLT prevêem a diminuição dos encargos para o
empregador, quando ele for surpreendido por acontecimento grave,
imprevisível, sem a sua vontade e causado por fator externo, que
determine a extinção da empresa. Apenas um acontecimento com essas características pode ser considerado motivo de força maior, completou o relator, ressaltando que esse não é esse o caso da ex-empregadora dos reclamantes.
O
magistrado lembrou que todo empregador, ao decidir exercer determinada
atividade econômica assume os riscos do empreendimento, especialmente o
da contratação de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º da CLT. A
falta de sucesso no negócio não caracteriza força maior. Numa
economia de mercado, a incerteza do sucesso e as possibilidades reais de
crise macro e microeconômica são conhecidas do empresário que,
inclusive, os leva em conta quando da fixação dos preços de seus
produtos e/ou serviços, ponderou.
Se até mesmo em casos de
falência ou recuperação judicial da empresa os direitos dos empregados
permanecem, com mais razão eles não deixam de existir na hipótese de
extinção do empreendimento por invasão de produtos chineses, finalizou o
magistrado, mantendo a condenação.
Fonte: TRT/MG