sexta-feira, 27 de abril de 2012

A mudança no art. 1331 e o direito de propriedade



De fato, as vagas de garagem têm gerado grandes problemas aos condôminos e ao próprio condomínio, pois a sua venda ou locação às pessoas estranhas, pode gerar grave problema de segurança.

 Existem dois tipos de vagas, aquelas advindas de unidades autônomas (com registros próprios), em sua grande maioria existente em edifícios comerciais, assim, esta não é vinculada a unidade habitacional ou comercial e a vaga previamente demarcada em área comum, que não se separa da fração ideal ou da unidade, sendo que esta não pode ser alienada separada do apartamento ou sala comercial.

Ocorre, principalmente pelo direito de propriedade, se entendia que a vaga de garagem constituída por unidade autônoma que pode ser alienada ou locada livremente, sem maiores impedimentos.

É o que descrevia o art.1331, em especial o “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”.

Já a restrição do § 2º da Lei 4591/64, em que descreve; “O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”, se aplicava apenas às vagas de garagem constituídas acessórias dos apartamentos.

No entanto, com a promulgação da Lei 12607/12, que altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios, inovou descrevendo que; “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Nestes termos, fica proibida a locação ou venda de abrigos para veículos em condomínios, à pessoas estranhas, com o claro intuito de garantir maior controle e segurança aos condôminos.

Cabe lembrar, que somente Leis de pequena repercussão, te a sua incidência imediata. Neste caso, a Lei 12607/12 somente entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

Esta disposição afeta, diretamente o Direito de Propriedade, em que dispõe sobre o direito de usar, fruir e dispor da coisa de livremente.

Outra importante mudança, será notada quanto ao direito de preferência exercido sobre o abrigo de veículos. Este direito de preferência, descrito na Lei de Locações, onde afirma que o Locador que pretender vender, ceder, ou dar em pagamento o imóvel locado, o Locatário terá preferência na sua aquisição, em igualdade de condições com terceiros, ou seja, mesmo com o direito de preferência sobre o imóvel, ou no caso a vaga de garagem, o interessado deverá se submeter à anuência dos condôminos, e à própria Convenção de Condomínio.

Em contraposição a isso, está o dispositivo na Constituição federal, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, descreve que a Lei não prejudicará o direito adquirido, e que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal, art. 5°, LIV. Esta é a garantia de fruição plena e exclusiva, por uma pessoa, de um determinado bem.

De qualquer forma, a nova Lei definiu, e cabe agora aos condôminos, principalmente no caso de vaga autônoma, aquela com matrícula própria, o seu titular só poderá aliená-la ou proceder a locação, se houver previsão na Convenção de Condomínio, assim, com a permissão de venda ou locação, será assim assegurado o direito de fruir, de uma forma condicionada, não totalmente livre, este exercício regular do direito.

Texto: Bernardo César Coura