segunda-feira, 23 de abril de 2012

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizad




Um trabalhador conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais por ter sido perseguido e agredido pelo sócio gerente da empresa em que trabalhava. O patrão pretendia reaver o dinheiro correspondente ao acerto rescisório feito pouco antes no sindicato. A empresa de pré-moldados recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de R$7.249,90. Mas a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.

Tudo aconteceu logo após o acerto rescisório no sindicato. O reclamante pegou um táxi e percebeu que estava sendo perseguido. Ouvido como testemunha, o taxista relatou que parecia cena de filme. Ele contou que o carro que os seguia saiu de trás deles e "fechou" o táxi. As portas foram abertas e 2 pessoas saíram do veículo. Um dos homens foi diretamente até o reclamante e pegando-o pelo colarinho e gritando para ele devolver o dinheiro. A outra pessoa ficou ao lado do taxista, com as mãos dentro da camisa, dizendo para ele não da partida no carro. Mesmo assim, o taxista percebeu uma oportunidade e arrancou com o veículo, parando no posto policial mais próximo. Na audiência o taxista identificou o agressor como sendo o sócio titular da empresa. "Foi tudo muito rápido, coisa de minuto", contou o taxista.

O magistrado relacionou o episódio ao contrato de trabalho. "A agressão partiu do sócio gerente da ré contra o reclamante, logo após a realização do acerto rescisório, estando, por isso, estreitamente vinculada ao contrato de trabalho", destacou. Conforme verificou, o caso foi registrado perante a autoridade policial e houve transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficou acertado que o patrão doaria R$817,50 a um projeto assistencial. O relator ponderou que isso não implica reconhecimento da culpa no ocorrido, mas também não impede a reparação do ofendido se comprovados os pressupostos legais.

Na percepção do relator, o trabalhador sofreu dano moral ao passar por aquela situação retratada no processo. "Restou comprovado o sofrimento moral do autor ao se ver perseguido, encurralado e compelido pelo sócio gerente da ré a devolver o acerto rescisório recebido pouco antes no Sindicato", concluiu. Foram também reconhecidos os requisitos necessários para a imposição do dever de indenizar: o nexo causal com a relação de trabalho e a vontade explícita do patrão de praticar comportamento contrário ao Direito.

Por esses motivos, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

Fonte: TRT/MG