Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo
483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá
considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida
indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando,
entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações
contratuais.
Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a
interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a
ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do
contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a
rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a
falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao
serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli
Teixeira não deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a
partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou
créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse
para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava
serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há
documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou
ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS.
Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não
fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava
utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo
indevidamente o valor referente aos vales transporte.
Em abril de
2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para
julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a
empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales
transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em
seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de
caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de
dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a
reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o
fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De
acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a
trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que
existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os
demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo,
demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto
nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos
vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação,
frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão
do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a
colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.
Não
se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E
concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora
acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a
reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a
juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a
perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente
equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de
insalubridade.
A Turma entendeu que todos esses descumprimentos
contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato
por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora
ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato
de trabalho.
Fonte: TRT/MG