quinta-feira, 31 de março de 2011

Mudança em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 30 de março de 2011

Danos Morais por atraso na entrega de imóvel

Processo: 1.0024.08.137511-5/001(1)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. A existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, §1º, I, II e III, CDC). Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.137511-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): ROSANA FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declarou rescindido o contrato particular de compra e venda firmado pelas partes, condenando-a a restituir aos autores da ação a totalidade dos valores pagos, em parcela única, devidamente corrigida a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/06/2008, além de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.

A Apelante sustenta preliminar de julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença a condenou ao pagamento de uma multa convencional que não pedida pelos autores na inicial; pede que seja decotada da sentença a condenação superior à que foi pedida.

No mérito, afirma a Apelante que a única consequência do atraso na entrega do imóvel adquirido pela Apelada é a imposição da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato, descabendo a rescisão do pacto.

Em tese sucessiva, a Apelante sustenta que o percentual a ser devolvido aos Apelados deve seguir o que foi pactuado na cláusula quinta do contrato, de acordo com os critérios previstos na cláusula nona, parágrafo segundo; afirma que faz jus a uma retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago a ser devolvido, a título de multa indenizatória pela rescisão contratual.

Pugna a Apelante também pela inexistência de dano moral e de ilicitude que justifique o deferimento de tal indenização; afirma que a ruptura do contrato de compra e venda não acarreta nenhum dano moral aos Apelados; diz ser incabíveis danos morais em face de inadimplemento contratual; em tese sucessiva pede a redução do quantum arbitrado para o ressarcimento, que reputa excessivo.

Por fim, pede a Apelante que o termo inicial da incidência de juros seja a citação, ocorrida em 1º de setembro de 2008.

A Apelada ofereceu resposta ao recurso (fls. 209/214), pugnando pela manutenção da sentença.

Preparo comprovado à f. 186.

Este é o relatório.

Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e devidamente preparado.

A Apelante pede que seja julgado improcedente o pedido de rescisão contratual, sob a alegação de que a única consequência do atraso é a imposição da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato.

Sem razão, pois a existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes. A parte lesada pelo inadimplemento tem todo o direito de pedir a resolução do contrato, a teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil Brasileiro.

De qualquer forma, a multa é prevista para a hipótese em que a parte lesada preferir exigir o cumprimento do contrato, o que não afasta o direito legal de promover a resolução do pacto.

A propósito do cabimento da resolução do contrato no caso de inadimplemento do prazo de entrega do imóvel, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica, v.g.:

APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE. Em face do não cumprimento de obrigação avençada pro parte do promitente vendedor deve-se extinguir o vínculo jurídico estabelecido em decorrência do contrato, não merecendo subsistir sua manutenção, assegurando-se ao lesado o direito à resolução. A retenção pela construtora de parte dos valores pagos pela promitente compradora não pode ser deferida, visto que, além de não ter ocorrido a fruição do imóvel, a rescisão se baseou no inadimplemento da promitente vendedora que deixou de entregar o imóvel no prazo acordado.

(TJMG - AC n.º 1.0024.06.988940-0/002 - Rel. Desembargadora CLÁUDIA MAIA - DJ 23/08/2008)

Assim, mantenho o rompimento do vínculo jurídico existente entre as partes, nos exatos termos declarado na sentença.

Em tese sucessiva, a Apelante pede que seja retido o percentual de 30% ou no mínimo 25% como multa indenizatória, a título de multa indenizatória pela rescisão contratual provocada pelos Apelados.

Mais uma vez está sem razão a Apelante, pois na condição de culpada pelo desfazimento do contrato não faz jus a qualquer reparação. Pelo contrário, cabe à parte inadimplente o dever de indenizar a parte lesada (art. 475, CCB).

Para sustentar a tese de que faz jus à retenção pretendida, a Apelante maneja ainda, a seguinte disposição contratual (Cláusula Décima Quinta, f. 127-v), verbis:

"Na hipótese de rescisão contratual, por qualquer que seja o motivo, será observado o disposto na cláusula nona, parágrafos 2º e 3º, mesmo que o Promissário Comprador esteja em dia com as suas obrigações".

A Cláusula Nona do Contrato (f. 126-v), por seu turno, prevê a devolução de apenas 60% (sessenta por cento) do valor pago, sem juros e depois de descontadas as taxas de corretagem e publicidade (Cláusula Quinta, §5º).

Vejo-me diante de um caso clássico de disposição leonina, nula de pleno direito. No contrato de adesão que preparou, a vendedora estipula para si o direito de rescindir o contrato por inadimplemento dos compradores, com retenção de 40% (quarenta por cento) do que eles pagaram a título de ressarcimento, mas quando a culpa for sua, estipula que a devolução dos valores pagos ocorrerá da mesma forma.

Causa indignação que disposição como essa ainda seja inserida em contratos de adesão, sem o mínimo pudor, inobstante o princípio da boa-fé contratual erigido pela disposição do vigente artigo 422, do Código Civil.

A meu juízo, a disposição em questão estipula uma renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado, o que atrai a aplicação da seguinte disposição do Código Civil, verbis:

"Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

Mas não é só. Também incorre em nulidade a disposição posta à lume, pelo que se depreende do disposto no seguinte artigo do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A obrigação imposta aos Apelados na Cláusula Décima Quinta do contrato é iníqua, abusiva, pois os coloca em desvantagem exagerada, de forma incompatível com os princípios de boa-fé e de equidade. A manifestação de vontade expressa na referida cláusula presume-se exagerada por todas as razões previstas no acima transcrito dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que: ofende os citados princípios de regência dos contratos e das relações de consumo; restringe o direito à plena reparação dos danos provocados pela rescisão do contrato, por culpa da outra parte; e se revela excessivamente onerosa para o consumidor.

Por tais razões, declaro nula a Cláusula Décima Quinta do contrato de fls. 126/128, ficando prejudicado o pedido de retenção de parte dos valores pagos pela Apelada à Apelante que a tinha como espeque.

Declarada nula a cláusula contratual em que se apóia a pretensão da Apelante e definida a sua culpa pela rescisão do contrato, a tese de retenção suscitada com fulcro nas disposições do artigo 413 do CCB e do artigo 4º da LICC não merece prosperar, pois a devolução das parcelas pagas pelos Apelados não decorre da imposição de uma penalidade e não há omissão legal, diante da expressa previsão de reparação prevista no artigo 475 do Código Civil.

A retenção de parte dos valores pagos pelo contratante, a título de compensação pelos gastos decorrentes do negócio e/ou a indenização pela rescisão contratual, revela-se inteiramente injustificada no caso em exame, quando a culpa pelo desfazimento do negócio foi atribuída à incorporadora.

Assim sendo, mantenho a condenação imposta à Apelante para que restitua o valor integral pago pelos Apelados, nos exatos termos fixados na sentença.

Pugna a Apelante também pela improcedência dos danos morais, sustentando inexistir ilicitude e que a ruptura do contrato de compra e venda não acarreta nenhum dano moral aos Apelados.

O sonho da casa própria está no imaginário da maior parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto. É inegável que tal aspiração é legítima, mormente quando se sabe o esforço que cada brasileiro tem de fazer para alcançá-la.

O direito à moradia está guindado à esfera dos direitos sociais, a teor do que dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o que empresta foros de maior relevância ao desfazimento do contrato que tem por objeto a casa própria.

Este Egrégio Tribunal tem precedentes no sentido de que a frustração de legítima expectativa caracteriza dano moral, v.g.:

EMENTA: DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXPECTATIVA FRUSTRADA - CARACTERIZAÇÃO.- Cabe indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, desde que este resulte em uma frustração de legítima expectativa.

(TJMG - 13ª C. CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0434.05.000515-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI - DJ 27.10.2006)

No caso, a Apelada alegou ter almejado a casa própria e tive frustrados os seus planos com o atraso na entrega do imóvel, com repercussão no projeto de acolher a filha que estava residindo no exterior, fatos não contestados.

Tenho para mim que houve uma frustração de legítima expectativa, com repercussão de ordem emocional que caracteriza ofensa de ordem moral à Apelada.

Diante do ilícito contratual que decorre da inadimplência da Apelante e o nexo de causalidade com o dano verificado, a aplicação conjugada das disposições do artigo 186 e 927 do Código Civil impõe o dever de reparação.

Mantenho por tais razões a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em tese sucessiva ao pedido de improcedência dos danos morais, a Apelante pede a redução do quantum arbitrado para o ressarcimento, que reputa excessivo.

Arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais) a indenização do dano moral, entendo atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes (v.g.: "indenizar a autora a título de danos morais, o valor de sete mil e seiscentos reais", na AC N.º1.0024.07.449119-2/003, Rel. Desembargador DUARTE DE PAULA).

Fica mantido o valor arbitrado para a reparação do dano moral.

Por fim, a propósito do termo inicial da contagem dos juros de mora, entendo que assiste razão à Apelante, posto que tanto a condenação à devolução das parcelas como a indenização do dano moral estão justificadas no descumprimento do contrato, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A mora somente fica caracterizada no momento em que deduzida a pretensão rescisória, quanto à obrigação de devolver os valores pagos. E com relação à indenização do dano moral, como o ilícito é contratual a mora também depende de citação para que se caracterize.

Provejo o recurso neste ponto, de forma a definir a data de citação, ocorrida em 26 de agosto de 2008 (f. 104) como termo inicial da contagem dos juros de mora.

Feitas tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para definir o termo inicial da contagem dos juros em 26 de agosto de 2008.

Custas do recurso pelas partes, respondendo a Apelante por 80% (oitenta por cento) e a Apelada pelos 20% (vinte por cento) restantes, suspensa a exigibilidade quanto a esta (f. 102).

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.137511-5/001

terça-feira, 29 de março de 2011

Construtora é responsabilizada no descumprimento do prazo na entrega da obra

A construtora arca com os ônus advindos do descumprimento do prazo de entrega do imóvel e as despesas de publicidade, administração e corretagem são perdas da empresa. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, se a culpa é exclusiva da construtora, não se pode impor perda de valores ao comprador.

A Construtora Tenda recorreu ao STJ contra decisão do Judiciário mineiro que considerou abusiva multa por rescisão contratual, reduzindo-a de 40 para 5%. Alega que, sendo o objetivo principal dos compradores a de rescindir unilateralmente o contrato imobiliário, deve prevalecer, na íntegra, as cláusulas contratuais acertadas, dentre as quais a que dispõe sobre a retenção de 40% sobre os valores pagos, em caso de desistência. Ressaltou não ser justo que a empresa arque com as despesas de corretagem, publicidade e propaganda feitas com a venda que foi desfeita. Pretende a empresa a retenção integral, ou seja 40% do valor do bem.

A compradora também se insurgiu contra a decisão mineira. Sônia Santos reclama da retenção de 5% do valor do imóvel para atender as despesas de publicidade, administração e corretagem determinada pelo Tribunal de Justiça estadual. Defende que a cláusula é nula pois ofende o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar ambos os recursos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, deu razão à compradora. "Ora, se não houve reciprocidade na culpa, não vejo como se imputar perda de valores em desfavor da autora, que teve a rescisão decretada por inadimplência da construtora".

O ministro destacou que não se trata, no caso, de desistência da aquisição por mera vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, "o que faz a construtora arcar, exclusivamente, com os ônus daí advindos. Devolve, corrigidamente, os valores recebidos, e fica com o imóvel para si. As despesas que efetuou, nesse caso, são perdas suas". Dessa forma, determinou à construtora o pagamento integral dos valores pagos.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de março de 2011

Devolução das parcelas pagas na rescisão de contrato de imóveis

O setor imobiliário tem obrigação de devolver ao comprador que desistiu do imóvel as parcelas já pagas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula qualquer cláusula que estabeleça a perda total das prestações, com argumentos de que a construtora não colaborou para a rescisão do contrato.

Em reiterados julgamentos, o consumidor leva vantagem sobre o setor imobiliário, que busca inverter o entendimento firmado pela Quarta Turma. No último julgamento, a Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria queria manter o direito de ficar com o sinal e três parcelas pagas de um imóvel, vendido na 309 Norte, em Brasília. José Luiz Ferreira Filho comprou o imóvel em julho de 1995. Desistiu de pagá-lo por não suportar as prestações. A Encol sustentava que ele deveria perder todas as prestações, por não ter colaborado para a rescisão do contrato. Para a construtora, não havia no contrato nenhuma cláusula que permitisse arrependimentos.

Em alguns julgamentos a Quarta Turma aceita o argumento de que é permitido à construtora reter um percentual de 25% das parcelas pagas. Esse percentual serve para cobrir despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, recolocação no mercado, entre outros.

No caso da Encol, os prejuízos pela desistência do comprador foram pequenos. Ficou restrito às despesas com a efetivação e administração dos negócios, já que José Luiz desistiu da compra no início. Reter todos os valores, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conduziria a um enriquecimento ilícito, devido a desproporção entre o prejuízo da construtora e o valor pago pelo comprador.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, permitiu à construtora reter um percentual de 10% das parcelas pagas. Para a Quarta Turma, o valor é justo, já que a desistência se deu ainda no início do negócio, sem que houvesse grandes prejuízos para a construtora.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 25 de março de 2011

Time Warner tem de revelar dados de clientes

A Time Warner deve revelar a identidade de 250 assinantes de seus serviços de TV por assinatura, acusados de ter copiado filmes ilegalmente e os disponibilizado na internet. A determinação é da juíza federal do Distrito de Columbia., Baryl Howell. Ela rejeitou, nesta semana, o pedido da Time Warner pela suspensão de intimações que exigiam da companhia a divulgação de dados de assinantes.

Em dois dos três processos que correm no tribunal, a juíza negou a solicitação da Time Warner pela suspensão das intimações. De acordo com o Legal Times, site da publicação The National Law Journal, que acompanha apenas os bastidores da Justiça em Washington D.C., a juíza suspendeu a intimação relacionada ao terceiro processo porque houve falha na entrega do auto de intimação na sede da empresa em Nova York. Esta última ação intimava a Warner a divulgar a identidade de 700 clientes.

O imbróglio começou quando assinantes dos serviços de TV da Warner passaram a fazer cópias domésticas dos filmes exibidos na grade de programação e os disponibilizaram em um site de compartilhamento de arquivos conhecido como BitTorrent.

Três companhias produtoras de filmes entraram com ações separadas, na mesma corte em Washington D.C., contra milhares de usuários anônimos do BitTorrent. Mais de mil deles seriam assinantes de TV por assinatura da Warner e estariam obtendo o material via programação televisiva que dispõem em casa .

As companhias de produção cinematográfica Donkeyball Movie (Virginia), Maverick Enterteinment Group (Flórida) e a Call of the Wild Movie (Oregon) exigiam, cada uma em sua ação, que a Warner passasse as informações dos assinantes com a finalidade de se poder identificar alguns dos réus. A intimação referente à Maverick é a que teve problemas em ser entregue na sede da Warner em Nova York.

Embora a Warner esteja envolvida apenas indiretamente no litígio, seus advogados argumentaram, no pedido de suspensão das intimições, que os custos para reunir os dados de assinantes envolvidos no processo são altos, além do longo tempo que demandaria para que os dados dos clientes fossem reunidos.

Tudo o que as três companhias têm sobre os usuários do site BitTorrent são endereços de IP dos computadores. Entre os 5.500 internautas anônimos identificados como usuários, mais de 1000 seriam assinantes dos serviços de TV por assinatura da Warner.

A Time Warner foi representada na audiência de quarta-feira (23/3) pela banca Latham & Witkins, de Washington D.C. De acordo com a cobertura do The National Law Journal, a juíza recusou o argumento dos advogados de que os custos e as dificuldades técnicas na obtenção das informações seriam caros e complexos. Para tanto, Howell citou o exemplo de outras companhias que não tiveram problemas em obter esse tipo de informação em casos semelhantes quando determinado pela Justiça.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de março de 2011

Cabe à empresa provar que não falhou no serviço

Por se tratar de relação de consumo, cabe à empresa provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos com pedido de indenização. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves. Ela comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo.

A consumidora comprou um aparelho MP3, uma bolsa de academia, um cartão de memória de 2GB, um carregador de bateria, uma câmara digital e uma filmadora multilaser no dia 13 de novembro de 2008. Segundo os autos, os produtos deveriam ser entregues em até dez dias. Andréa adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação da apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo, no dia 29 de novembro.

Porém, os produtos não foram entregues no prazo. A consumidora registrou reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro. No dia 27, ela recebeu as mercadorias numa caixa lacrada, mas, ao abri-la, descobriu que não tinham relação com as peças que solicitou.

Ela só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e, mesmo assim, após muita insistência. Na ação, Andréa alegou que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu filmar o evento.

Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 23 de março de 2011

MRV culpa burocracia por atrasos na entrega de imóveis

A incorporadora MRV negou que tenha registrado atrasos na entrega de obras. A empresa afirma que isso ocorreu apenas na entrega das chaves, por causa da burocracia envolvida no processo. "O maior empecilho que existe hoje para a construção é a burocracia", afirmou Rubens Menin Teixeira de Souza, diretor presidente da MRV, em teleconferência de resultados, realizada hoje (leia mais sobre a teleconferência).

Segundo o presidente, após o final da obra, a empresa precisa de uma certidão que demora de 60 a 90 dias - varia conforme a cidade da obra. Depois de obtida a certidão, é necessário fazer a averbação no cartório, o que chega a demorar 90 dias em alguns cartórios, segundo o diretor-presidente. "Os cartórios não estão preparados para esse crescimento no mercado", disse.

No primeiro semestre foram entregues (obras acabadas) aproximadamente 5.000 apartamentos. A empresa prevê terminar mais 15.000 unidades no segundo semestre, aproximadamente. O aumento é expressivo, porque o número do primeiro semestre reflete o período de crise do final de 2009, quando a empresa desacelerou seus lançamentos, segundo Leonardo Guimarães Corrêa, diretor executivo de finanças.

No segundo trimestre, foram lançados 45 novos empreendimentos (11.682 unidades), distribuídos em cerca de 31 cidades. Dos lançamentos, 84% são elegíveis no programa Minha Casa Minha Vida. O VGV (valor geral de venda) do período foi de 1,1 bilhão de reais. No trimestre, o total de vendas contratadas foi de 981,9 milhões de reais - com 9.434 unidades vendidas.

Fonte: Exame

terça-feira, 22 de março de 2011

PEC dos Recursos é apresentada pelo presidente

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.

A apresentação foi feita durante mesa redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.

Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.

Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.

O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. “Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente propriamente protelatório”, salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.

Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. “Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?”, indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito.

Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que estas terão eficácia imediata.

O texto da “PEC dos Recursos” será objeto do projeto "Debate Público Digital", lançado hoje pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.

Íntegra da PEC dos Recursos:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF - Direito Net

segunda-feira, 21 de março de 2011

Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de março de 2011

Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF

Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Maurício Corrêa.

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

Fonte: Direito Net - STF

quinta-feira, 17 de março de 2011

Anotação desabonadora na carteira gera dano moral

O artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não deixa dúvidas: o empregador é expressamente proibido de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou uma cooperativa de trabalho de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre) a pagar R$ 5 mil a ex-empregado por danos morais. A Justiça também obrigou o empregador a retirar a anotação indevida. O julgamento aconteceu no dia 3 de março. Cabe recurso.

Inconformado com parte da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo – no bojo de várias demandas —, o ex-empregado foi buscar sua reforma no TRT-RS. O reclamante não concordou, por exemplo, com o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, em razão do fato de a segunda reclamada (eram três que estava sendo demandadas) ter anotado em sua CTPS que o registro do contrato de emprego decorreu de decisão judicial. Observou que tal anotação causa preconceito e dificulta a busca de uma nova vaga no mercado de trabalho.

A relatora do processo no TRT gaúcho, desembargadora Berenice Messias Corrêa, em manifestação registrada no acórdão, disse que o reclamante tinha razão – entendimento partilhado pelos dois outros membros do colegiado. Ela citou literalmente o conteúdo do art. 29, parágrafo 4º, da CLT – que veda esta conduta do empregador. E reforçou sua convicção ao elencar as disposições da Portaria 41, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de março de 2007, em seu artigo 8º, que tem a seguinte redação: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento”.

Para a relatora da 5ª Turma, a anotação lançada pela segunda reclamada na carteira do reclamante configura atitude tendente a expô-lo à discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade e, portanto, de ilicitude. ‘‘Observe-se que o dano é inerente ao procedimento adotado e dispensa prova de sua ocorrência.’’ Sobre o quantum indenizatório, referiu que ‘‘o valor não se mostra demasiadamente elevado, tendo em vista a situação a que foi submetido o reclamante´´.

Fonte: Conjur - Por Jomar Martins

quarta-feira, 16 de março de 2011

Construtora condenada por atraso em obra

Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.

A construtora contestou a ação tentando manter em vigência o contrato e apenas indenizar o casal pelo atraso da obra com a multa prevista. Mas, em caso de decisão favorável ao pedido do casal, pretendia reter multa de rescisão contratual de até 30%.

O juiz citou o artigo 475 do Código Civil, que prevê, caso o consumidor não tenha interesse em exigir o cumprimento do contrato, a resolução/finalização deste, quando há descumprimento pela contratada. Segundo o juiz, "não é possível impor aos autores que aguardem a entrega do bem e recebam a multa prevista no contrato". Ele determinou a indenização por perdas e danos relativa aos valores pagos pelo casal, em parcela única, uma vez que julgou ainda nula a cláusula que previa o parcelamento da restituição.

O casal pretendia ainda ser indenizado por danos morais, mas, para o juiz, apenas o fato de a construtora deixar de cumprir o prazo de entrega do imóvel não gerou "dor, humilhação ou lesão à esfera íntima" e sim "meros dissabores e aborrecimentos".

Ele também rejeitou a pretensão da construtora de reter uma porcentagem do valor pago em decorrência da resolução do contrato, analisando que essa retenção "somente deve prevalecer quando o consumidor der causa à rescisão do contrato".

Na outra decisão contra a construtora, também publicada em 23 de fevereiro, o juiz determinou a entrega, em um prazo de 90 dias, de um imóvel comprado pelo consumidor, e que deveria ter sido entregue em outubro de 2009.

A ação ordinária foi proposta em abril de 2010, solicitando a entrega do apartamento e a revisão de cláusulas e exigências da construtora, como a que pretendia a correção da parcela única a ser paga no ato de entrega do imóvel ou a que previa tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.

A construtora alegou que o atraso de seu por "força maior e caso fortuito"; mas, para o juiz, ela não comprovou a ocorrência de fatos "a justificarem o não cumprimento da obrigação".

Ao decidir, o juiz considerou que o prazo de tolerância é "uma medida de cautela que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor", mas determinou o pagamento da multa contratual prevista pelo atraso além do prazo de tolerância.

Ele considerou legal a parcela única, porém ressaltou que não cabe incidência de encargos previstos, "uma vez que o atraso na entrega se deu por culpa exclusiva da ré - a construtora."

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

terça-feira, 15 de março de 2011

20 anos do Código de Defesa do Consumidor

Mais do que equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, o Código se tornou um dos instrumentos legais de maior presença nos tribunais brasileiros.

O Código de Defesa do Consumidor, uma obra coletiva, coordenada por Renato Lotufo e Fernando Rodrigues Martins, mostra os avanços obtidos até então nas relações de consumo, ao mesmo tempo em que analisa as lacunas que, segundo os autores, ainda precisam ser preenchidas, bem como os objetivos a serem alcançados.

O livro representa na prática um balanço multidisciplinar sobre o Código de Defesa do Consumidor em duas décadas de existência, feito por vários autores, inclusive de outros países, todos com larga vivência na área. Lotufo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça e São Paulo, e Martins, promotor de Justiça, usam parte de suas experiências profissionais para oferecer aos leitores uma abordagem crítica e imparcial sobre o tema.

Desde que passou a vigorar, o código teve apenas 10 adaptações, entre as quais a exigência para os contratos sejam escritos com letras em tamanho legível. Por conta das poucas atualizações, vários especialistas defendem mudanças no texto legal que contemplem os avanços ocorridos nos últimos anos na sociedade como um todo. O Senado constituiu a Comissão Especial de Reforma do CDC para discutir as mudanças necessárias.

Uma das lacunas que ainda precisa ser suprida diz respeito ao comércio eletrônico, um sistema cada mais utilizado pelos consumidores, em decorrência da expansão da internet e da banda larga. “O CDC ainda não contempla o comércio eletrônico como já acontece com as lojas físicas”, diz o diretor-executivo do Procon-SP, Roberto Pfeiffer, que também integra a Comissão do Senado. “Não há regras definidas especificamente para as compras feitas pela internet.”

Além das compras online, outros temas que vão nortear a revisão do CDC são o superendividamento e crédito ao consumidor.

Fonte: Conjur - por Robson Pereira

segunda-feira, 14 de março de 2011

Advocacia Pública

O artigo Advocacia Pública é de autoria do presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado na edição do Jornal Tribuna da Bahia: "O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Tal dispositivo é aplicável aos Advogados Públicos, já que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser advogados.

Nesse sentido, aliás, o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04/07/1994), no § 1º do seu artigo 3º, estabelece que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Como se verifica, os advogados públicos além de submeterem-se à disciplina normativa dispensada aos Advogados em geral, também devem exercer a profissão com liberdade, sem receio de desagradar ou contrariar a qualquer autoridade (artigo 7º, inciso I c/c artigo 31, §§ 1º e 2º do EOAB).

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

O advogado público exerce seu papel de aconselhamento jurídico, recomendando certas iniciativas dentro da sua ótica, de seus estudos, de sua análise, de seu entendimento, cabendo ao administrador recepcioná-los ou não. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei e defender os interesses e patrimônio público.

Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros, nas últimas décadas, tem sido a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios, disso resultando um gigantesco número de processos.

Por isso mesmo a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, "torres de marfim" em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade, devendo ele manter sua convicção e sua discricionariedade. Nas suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados a administração pública.

O Prof. Josaphat Marinho já defendia em 1983 a independência do Procurador do Estado, esclarecendo que "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração".

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a Administração Pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito."

Fonte: OAB - Conselho Federal - Direito Net

sexta-feira, 11 de março de 2011

Registro nacional da marca mantém sua exclusividade

O registro de uma marca que reproduz ou imita um elemento que caracteriza o nome empresarial de outra só pode ser negado se o uso do nome for registrado como exclusivo para todo o território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Isso foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o inciso V, do artigo 124, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, tanto a proteção da marca quanto do nome comercial têm a dupla finalidade de protegê-los da usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido sobre a procedência do produto. A ministra citou a jurisprudência da corte de que o conflito entre marca e nome comercial não é restrito à análise do critério da anterioridade, mas deve levar em conta os princípios da territorialidade e da especificidade.

O inciso V, do artigo 124 da Lei 9.279/96 diz que "não são registráveis como marca: V — reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos".

A decisão aconteceu no julgamento de Recurso Especial apresentado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que cancelou o registro da marca Street Crime Gang no INPI atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário feito em Mandado de Segurança. Para a relatora, o caso não era de conflito entre marcas, mas entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos diferentes.

O nome comercial é conceituado no artigo 1.155 do Código Civil: "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa". Segundo o STJ, sua proteção é válida nos limites do estado em que é registrado e pode ser estendida a todo território nacional pelo arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca, por outro lado, é definida como "sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa", e o STJ considerou que, segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

Com a decisão, a empresa Gang Comércio do Vestuário deverá conviver com a marca Street Crime Gang, que também atua no ramo de vestuário, já que a proteção do nome comercial da primeira empresa só foi registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de março de 2011

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.

A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.

O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.

Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

sexta-feira, 4 de março de 2011

Trabalhadores protestam em obra da MRV

Recrutados em Sergipe para trabalhar em Londrina, um grupo de 25 operários que se sente lesado pela construtora, realiza protesto em obra da empresa no Centro da cidade

Comida de baixa qualidade e sem os nutrientes apropriados, retenção da carteira de trabalho, jornada aos sábados até por volta das 14h30, não pagamento do adiantamento salarial de fevereiro, não cumprimento do salário e forma de pagamento combinado, são alguns, dentre tantos, dos problemas enfrentados pelos 25 sergipanos que estão construindo um prédio de apartamentos no quarteirão formado pelas ruas Belém, Rio Grande do Sul e Amapá e a avenida Duque de Caxias.

Eles foram trazidos a Londrina pela MRV e, segundo relataram à diretoria e à assessoria jurídica do Sintracom-Londrina (Sindicato dos Trabalhadores na Construção e no Mobiliário), a empresa não está cumprindo o que foi oferecido quando do recrutamento. Como as reclamações feitas diretamente à MRV não surtiram efeito, eles se reuniram em assembléia e decidiram realizar um ato público para protestar contra os maus tratos que alegam estar sofrendo.

“Temos enfrentado muitos problemas com esta empresa e com subempreiteiras a serviço dela”, informa o Carpinteiro Denílson Pestana da Costa, presidente do Sintracom-Londrina e da Nova Central Sindical de Trabalhadores no Paraná. Segundo ele, “a diretoria do Sindicato está tomando todas as medidas necessárias para que não ocorra o que aconteceu com a Encol nos anos 1990, que acumulou muitas dívidas trabalhistas em Londrina, as quais até hoje os trabalhadores lutam na Justiça para receber o que lhes é devido.”

Desde que o programa Minha Casa, Minha Vida, grande responsável pelo aquecimento no setor da construção civil em Londrina, iniciou a construção de moradias na cidade, as reclamações crescem no mesmo ritmo das obras. “Já tivemos problemas no residencial Vista Bela, canteiro de obras com cerca de 1,2 mil operários, que levaram os trabalhadores a entrar em greve”, lembra Denílson. Por isso, a diretoria do Sindicato, de acordo com o presidente, “apóia, referenda e estará ao lado dos trabalhadores no protesto de hoje.”

Fonte: Defesa dos Trabalhadores

quinta-feira, 3 de março de 2011

Jornada móvel e variável adotada pelo McDonald's é ilegal

Cláusula contratual que prevê jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido contrária aos interesses dos empregados.

A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”, informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa.

No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada, alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal. Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.

Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.

Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas. Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da empresa.

Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada, uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.

Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”.

Fonte: Domtotal

quarta-feira, 2 de março de 2011

STJ inverte ônus da prova mesmo em ações coletivas

A inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores foi aceita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.

Dessa forma, segundo Salomão, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, assim sendo, a inversão do ônus da prova é um instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade.

A decisão confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, que pediu que o Banco Bradesco fosse condenado a não cobrar pelo serviço, ou excluir de todos os clientes, o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação, devolvendo em dobro o que cobrou. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.

Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.

As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente e naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.

Fonte: Conjur

terça-feira, 1 de março de 2011

JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

Sendo assim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”.

Fonte: Conjur