quinta-feira, 30 de junho de 2011

Justiça determina primeira indenização do golpe do contêiner

Juiz determina que clientes lesados no esquema da Brasil Container sejam ressarcidos por investimentos na empresa.

As vítimas do golpe de pirâmide protagonizado pela Brasil Container, denunciado pelo Estado de Minas em fevereiro de 2009, podem ter esperanças de recuperar os bens perdidos no que parecia ser o investimento perfeito. O juiz Marcos Alberto Ferreira, da 3ª Vara Cível de Contagem, deu sentença favorável ao primeiro dos cerca de 80 processos contra a Brasil Container que tramitam na comarca da cidade e negou recurso apresentado pela empresa.

Vítimas de golpe do contêineres não têm direito a danos morais. Primeira vítima de esquema de aluguel de contêineres consegue indenização. A decisão transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recursos por parte da ré. Na sentença o juiz determina que a empresa pague os valores investidos pelas vítimas com juros de mora de 1% ao mês a partir de 28 de novembro de 2008, data em parou de cumprir os contratos com os investidores. No total, 10 vítimas com investimentos entre R$ 10 mil e R$ 55 mil serão beneficiadas com a decisão.

Para o advogado criminalista Osmiler Kleber Sachetto Guimarães, responsável por distribuir ações de 788 vítimas da Brasil Container, essa é uma grande vitória e abre precedente para os demais processos em andamento. “Entrei com pedido para que todas as outras varas apliquem a mesma analogia, uma vez que todos os processos são iguais”, antecipa.

As vítimas ainda pediram ressarcimento por danos morais, já que alegaram ter aplicado todas as economias junto à Brasil Container e, com isso, ter passado por constrangimento. Na sentença, porém, o juiz considerou que o dano moral não ficou caracterizado e que os investidores tinham consciência do risco que estavam correndo.

“Ao investir junto à ré os autores realizam uma operação de risco, já que nenhuma empresa com saúde financeira regular capta aplicações no mercado, pagando rendimentos tão acima das médias das operações ordinárias”, ressalta. O entendimento final foi de quebra contratual com incidência de juros de mora e multa.

Falsa promessa de ganho alto

Fachada da empresa em Contagem: prejuízo estimado em R$ 5 mi com aluguel de contêineres
A empresa prometia investimento com rendimento mensal de 7%, acima do oferecido pelas mais conhecidas aplicações financeiras. O risco, aparentemente, era pequeno: o cliente comprava um contêiner (recipientes usados para o transporte de carga em navios) por R$ 5 mil e fechava um contrato de aluguel do mesmo contêiner, pelo qual receberia todo mês R$ 350.

A Brasil Container lucrava ao realugar o produto a grandes empresas por um preço maior – de R$ 500, por exemplo. Como costuma ocorrer nos sistemas de pirâmide, tudo ia bem, até que o dinheiro parou de brotar, os primeiros lesados começaram a reclamar e o esquema ruiu. Em novembro de 2008, as contas não fecharam e a Brasil Container deixou de pagar os aluguéis.

O ressarcimento dos prejuízos, que podem chegar a R$ 5 milhões, será feito por meio de leilão dos bens da Brasil Container, que compreende cerca de 40 carretas pertencentes à empresa, além de imóveis em Contagem e Belo Horizonte, bloqueados pela Justiça ainda em fevereiro de 2009. “Agora vamos fazer os cálculos e apresentar o total que deve ser pago a cada investidor para que, a partir daí, os bens sejam levados a leilão”, afirma Sachetto. A expectativa é de que até outubro as pessoas comecem a receber os valores devidos.

Como funciona

Esquemas em pirâmide existem há pelo menos um século. Envolvem, basicamente, a permuta de dinheiro pelo recrutamento de outras pessoas para o mesmo esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja entregue. A falha fundamental é que não há benefício final: o dinheiro simplesmente percorre a corrente de pessoas, e somente o idealizador do golpe (ou, na melhor das hipóteses, umas poucas pessoas) ganha trapaceando seus seguidores. Para dourar a pílula, a maioria de tais golpes apresentará referências, testemunhos e informações — todos falsos.

Fonte: Estado de Minas

Justiça determina primeira indenização do golpe do contêiner

Juiz determina que clientes lesados no esquema da Brasil Container sejam ressarcidos por investimentos na empresa

As vítimas do golpe de pirâmide protagonizado pela Brasil Container, denunciado pelo Estado de Minas em fevereiro de 2009, podem ter esperanças de recuperar os bens perdidos no que parecia ser o investimento perfeito. O juiz Marcos Alberto Ferreira, da 3ª Vara Cível de Contagem, deu sentença favorável ao primeiro dos cerca de 80 processos contra a Brasil Container que tramitam na comarca da cidade e negou recurso apresentado pela empresa.

Vítimas de golpe do contêineres não têm direito a danos morais
Primeira vítima de esquema de aluguel de contêineres consegue indenização A decisão transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recursos por parte da ré. Na sentença o juiz determina que a empresa pague os valores investidos pelas vítimas com juros de mora de 1% ao mês a partir de 28 de novembro de 2008, data em parou de cumprir os contratos com os investidores. No total, 10 vítimas com investimentos entre R$ 10 mil e R$ 55 mil serão beneficiadas com a decisão.

Para o advogado criminalista Osmiler Kleber Sachetto Guimarães, responsável por distribuir ações de 788 vítimas da Brasil Container, essa é uma grande vitória e abre precedente para os demais processos em andamento. “Entrei com pedido para que todas as outras varas apliquem a mesma analogia, uma vez que todos os processos são iguais”, antecipa.

As vítimas ainda pediram ressarcimento por danos morais, já que alegaram ter aplicado todas as economias junto à Brasil Container e, com isso, ter passado por constrangimento. Na sentença, porém, o juiz considerou que o dano moral não ficou caracterizado e que os investidores tinham consciência do risco que estavam correndo.

“Ao investir junto à ré os autores realizam uma operação de risco, já que nenhuma empresa com saúde financeira regular capta aplicações no mercado, pagando rendimentos tão acima das médias das operações ordinárias”, ressalta. O entendimento final foi de quebra contratual com incidência de juros de mora e multa.

Falsa promessa de ganho alto

Fachada da empresa em Contagem: prejuízo estimado em R$ 5 mi com aluguel de contêineres
A empresa prometia investimento com rendimento mensal de 7%, acima do oferecido pelas mais conhecidas aplicações financeiras. O risco, aparentemente, era pequeno: o cliente comprava um contêiner (recipientes usados para o transporte de carga em navios) por R$ 5 mil e fechava um contrato de aluguel do mesmo contêiner, pelo qual receberia todo mês R$ 350.

A Brasil Container lucrava ao realugar o produto a grandes empresas por um preço maior – de R$ 500, por exemplo. Como costuma ocorrer nos sistemas de pirâmide, tudo ia bem, até que o dinheiro parou de brotar, os primeiros lesados começaram a reclamar e o esquema ruiu. Em novembro de 2008, as contas não fecharam e a Brasil Container deixou de pagar os aluguéis.

O ressarcimento dos prejuízos, que podem chegar a R$ 5 milhões, será feito por meio de leilão dos bens da Brasil Container, que compreende cerca de 40 carretas pertencentes à empresa, além de imóveis em Contagem e Belo Horizonte, bloqueados pela Justiça ainda em fevereiro de 2009. “Agora vamos fazer os cálculos e apresentar o total que deve ser pago a cada investidor para que, a partir daí, os bens sejam levados a leilão”, afirma Sachetto. A expectativa é de que até outubro as pessoas comecem a receber os valores devidos.

Como funciona

Esquemas em pirâmide existem há pelo menos um século. Envolvem, basicamente, a permuta de dinheiro pelo recrutamento de outras pessoas para o mesmo esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja entregue. A falha fundamental é que não há benefício final: o dinheiro simplesmente percorre a corrente de pessoas, e somente o idealizador do golpe (ou, na melhor das hipóteses, umas poucas pessoas) ganha trapaceando seus seguidores. Para dourar a pílula, a maioria de tais golpes apresentará referências, testemunhos e informações — todos falsos.

Fonte: Estado de Minas

Imóveis novos também podem apresentar defeitos

O Crescimento imobiliário atenta para a responsabilidade da construtora na garantia de imóveis novos. Consumidor deve observar possíveis problemas na construção assim que receber as chaves

Impulsionado em grande parte pela expansão da renda da população e programas como o "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal, o setor imobiliário tem apresentado aquecimento que pode ser percebido tanto nos grandes centros urbanos quanto em cidades do interior do País. O maior número de consumidores realizando o sonho da "casa própria" atenta para a necessidade de se conhecer as principais garantias e direitos caso o imóvel entregue apresente problemas no acabamento ou até mesmo defeitos posteriores que impeçam ou atrapalhem seu uso.

É preciso prestar atenção à qualidade dos imóveis, mesmo sendo novos, provenientes de programas de incentivo habitacional ou não. Problemas na impermeabilização da paredes e no acabamento da pintura ou revestimento, por exemplo, são bastante comuns, mas não devem eximir a construtora de suas responsabilidades.

Rachaduras, pisos irregulares, paredes sem nível, entre outros detalhes também podem atrapalhar a vida dos moradores. Os chamados "vícios de construção", ocultos ou aparentes, não devem ser confundidos com os defeitos de construção, que são falhas que tornam o imóvel impróprio para uso, afetando a segurança do consumidor.

Garantias
Para quem compra um imóvel novo, é importante saber que as construtoras são obrigadas a oferecer um período de garantia de 90 dias para os possíveis vícios aparentes e de fácil constatação. Já para os defeitos relativos à solidez e segurança do imóvel, o prazo de reclamação formal é de cinco anos. O problema não pode ter sido causado por mau uso no dia a dia pois, nesse caso, a construtora não é obrigada a sanar o defeito.

Vale lembrar que, nos casos de vícios ocultos, o prazo de 90 dias passa a contar a partir do momento em que o consumidor identifica o problema. Já nos casos de acidentes decorrentes de vícios na construção do imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os vícios de construção, e responderá se esses vícios causarem danos.

Já o prazo para reclamações na Justiça é de 20 anos. Esse período vai além da garantia fornecida pela construtora, que costuma ser menor e é determinada por contrato.

Precauções e notificação
A leitura do manual do proprietário é essencial. O documento é geralmente entregue junto com as chaves e contém todas as informações que o consumidor precisa saber para fazer bom uso do imóvel, como orientações para reformar, segurança e conservação.

Nos condomínios novos, é recomendável eleger um síndico que seja responsável por formar uma comissão de moradores que pode acompanhar a entrega dos edifícios e garantir que todas as instalações sejam entregues como o combinado. Também é importante realizar uma inspeção antes da ocupação pelos moradores.

Após constatados os vícios, é necessário comunicá-los à construtora para que possam ser tomadas as providências para a solução do problema. Para facilitar o contato, é recomendável organizar uma lista dos problemas apresentados nas áreas comuns e nas áreas privativas e comunicar à construtora por meio de carta com AR (aviso de recebimento), relatando a natureza e origem do problema. Depois disso, a construtora deverá fazer uma inspeção e, se constatado que os defeitos não foram causados por mau uso ou falta de manutenção, deverá fazer o reparo.

Fonte: site do IDEC

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei nº 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei nº 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Indenização por inserção indevida no cadastros de restrição

A Ricardo Eletro e a Losango Promotora de Vendas Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil um consumidor inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O consumidor adquiriu um produto na loja pelo cartão da Losango e não recebeu as cobranças em casa. A decisão da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Na primeira instância, a juíza afirmou que o consumidor não iria até o Procon nem entraria na Justiça se não tivesse tentado anteriormente obter suas faturas. "É ônus da administradora do cartão levar ao consumidor o boleto ou fatura para pagamento", afirmou. A juíza afirmou que a ré poderia ter entrado em contato com o consumidor ou mesmo ter procurado o número correto do CEP, com base no endereço indicado, até porque a mercadoria foi entregue na residência do consumidor.

O autor alegou que comprou um produto no valor de R$ 329,04, ocasião em que contratou um cartão de crédito administrado pela Losango. Segundo o consumidor, as faturas nunca foram enviadas ao seu endereço, mesmo após várias tentativas junto às rés. O autor, que inclusive reclamou ao Procons/DF, teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.

A Ricardo Eletro alegou que a responsabilidade pela emissão das faturas seria da Losango. A segunda ré, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelo endereço é do titular do cartão, que teria informado o nome do condomínio e o CEP incorretos.

A Losango entrou com recurso. Alegou que o único responsável pelo não pagamento das faturas foi o consumidor. Mas o entendimento da 3ª Turma Recursal foi diferente. Para o relator do processo, as provas revelam que houve falha na prestação do serviço, pois a recorrente deixou de enviar as faturas ao consumidor e ainda inscreveu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

A 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a Ricardo Eletro e a Losango a pagarem R$ 3 mil ao autor por danos morais e enviar a ele as faturas para o pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 2010.01.1.017548-0

Fonte: Conjur

terça-feira, 28 de junho de 2011

Construtora terá de pagar R$ 115 mil para cobrir prejuízos pelo atraso na entrega do Residencial Spazio Gran Ville

A MRV Engenharia foi condenada a pagar R$ 115 mil a clientes que compraram apartamentos no Residencial Spazio Gran Ville, situado no setor Alto da Glória, em Goiânia, cujas obras foram entregues com um ano de atraso. O valor é referente a indenizações por danos morais, multa de 1% do valor do contrato para cada mês atrasado, ressarcimento de despesas com aluguéis e compensação de lucros cessantes (que é o rendimento que o proprietário deixou de receber por não poder alugar o imóvel).

As sentenças concedidas nas 4ª e 7ª Varas Cíveis de Goiânia são de última instância, ou seja, são irrecorríveis, e as indenizações devem ser pagas até a semana que vem.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a MRV informou que "acatará todas as decisões judiciais deferidas em Goiás envolvendo o Spazio Gran Ville", alegando que o "fato foi circunstancial" e que "não se repetirá no futuro".

A empresa disse ainda que continuará com seus planos de investimentos no Estado, o que soa como um sinal de alerta para futuros clientes, uma vez que, segundo Leonardo Magalhães, os problemas com o empreendimento não se trata de caso isolado, já que a MRV também tem obras atrasadas em Minas Gerais e em São Paulo.

Para o advogado, além de ressarcir prejuízos aos mutuários, a condenação tem um lado pedagógico, tanto pela punição da construtora quanto pela aplicação dos direitos dos consumidores que foram lesados. "Primeiro, nós chamamos a construtora para um diálogo, mas ela não se dispõe a negociar, para não abrir precedentes para outros clientes que também vierem a reclamar. Ela prefere deixar que a questão chegue à Justiça. Até porque, dos 150 adquirentes de apartamentos do Spazio, no máximo um quinto deles entrou com processos", frisa.

Fonte: O popular

Indenização por celular com defeito

Número do processo: 1.0145.07.417137-5/001

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRODUTO DEFEITUOSO - RELAÇÃO CONSUMO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto com defeito, nos termos do art. 18, c/c artigos 12, 13 e 14. O dano moral, dado ao seu caráter subjetivo, pode ser presumido através do conjunto probatório, enquanto que o dano material é demonstrado por documentos. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Recursos não providos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.417137-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TIM NORDESTE S/A - APTE(S) ADESIV: CELIA MARIA SANTOS DE SOUSA - APELADO(A)(S): TIM NORDESTE S/A, CELIA MARIA SANTOS DE SOUSA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2011.

DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:

VOTO

Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta pela Apelante adesiva, ao fundamento de ter a Apelante principal cometido ato ilícito ao lhe vender aparelho telefônico celular com defeito.

Afirmou que, alguns dias após a compra, o aparelho apresentou defeitos, sendo remetido para a assistência técnica, sem, contudo, ter o problema solucionado.

A r. decisão de f. 128/131 julgou procedente o pedido para condenar a Requerida à imediata substituição do aparelho defeituoso, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Pretende a Apelante principal a reforma da sentença, alegando que não poderá efetuar a imediata troca do aparelho defeituoso por não ser a fabricante do produto.

Enfatiza que a Apelante adesiva não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, não comprovando a existência de ato ilícito a ensejar indenização, nem os danos morais sofridos.

Assevera que o caso em exame se trata de uma visível tentativa de locupletamento ilícito por parte da Apelante adesiva.

Requer, ainda, a redução do valor da indenização.

A Apelante adesiva, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização.

A r. sentença de f. 128/131 foi publicada em 04 de novembro de 2009, vindo a Apelação principal em 19 de novembro, no prazo recursal e devidamente preparada.

A Apelante adesiva foi intimada para apresentar contrarrazões em 03 de março de 2010, vindo o recurso adesivo em 04 de março, também no prazo recursal, desacompanhado de preparo por estar a autora amparada pela justiça gratuita.

Estão presentes, portanto, os requisitos para conhecimento dos recursos, que serão examinados em conjunto, por versarem sobre a mesma matéria.

A Apelante adesiva enquadra-se na figura de consumidor lesado e Apelante principal na figura de fornecedora, estando sujeitas aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também quanto à inversão do ônus da prova.

De acordo com o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em vista da hipossuficiência da autora, pessoa física, detendo a requerida os elementos para comprovar os fatos alegados, por ser instituição habituada ao trato com as peculiaridades do mercado em que atua.

Por aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Apelante principal o ônus de demonstrar suas alegações.

Verifica-se que não foram produzidas provas que afastem as alegações da Apelante adesiva.

Ao contrário, a própria Apelante principal admitiu que o aparelho vendido à Apelante adesiva apresentou defeitos e o encaminhou para a assistência técnica, conforme demonstra o documento de f. 158.

Ademais, não há provas de que telefone celular tenha sido reparado.

Assim, face à inexistência de provas de que o defeito tenha ocorrido por culpa exclusiva da Apelante adesiva ou de terceiro, é de se concluir que a Apelante principal deve ser responsabilizada pelos vícios verificados no aparelho, já que não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia.

Neste sentido, é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

"Consumidor - Indenização - Responsabilidade pelo fato de produto ou serviço - Inexistência de prova de que o defeito ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro ou que o mesmo inexistia - Verba devida pela fornecedora do serviço.

Ementa Oficial: Não demonstrando o fornecedor do serviço que o defeito ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro ou que o mesmo inexistia, torna-se responsável pela reparação dos danos experimentados pela vítima, independentemente de culpa" (Ap. 217.538 -4, 4ª Câm. TAMG, j. 12-06-96, rel. Juiz Célio Cezar Paduani, DJ 29 -11-96) ( RT - 740/416)"

Os artigos 12 e seguintes, da Lei 8.078/90, tratam da responsabilidade por danos causados pelo produto ou serviço, enquanto os artigos 18 e seguintes estabelecem a responsabilidade por vício do produto.

O art. 13 determina a responsabilidade do comerciante quando o produto comercializado apresentar defeitos de fabricação.

Ressalte-se que o dispositivo legal reforça a solidariedade entre os fornecedores, embora a subsidiariedade venha expressa nos incisos do art. 13, ao limitar a responsabilidade do comerciante.

Pertinente o ensinamento de Luiz Antônio Rizzato Nunes:

"No que respeita ao caput do art. 13, é necessário ressaltar que o vocábulo 'igualmente' tem de ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior e que o comerciante é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. E, assim, todos são solidários." (Luiz Antônio Rizzatto Nunes - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Saraiva - p. 173).

Assim, em virtude da responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 12, 13, 14 e 18, CDC, a Apelante principal é responsável pela imediata substituição do aparelho defeituoso, ainda que não seja a fabricante.

Ora, ao colocar o produto no comércio, a Apelante principal assumiu o risco de comercializar aquilo que não foi bem produzido, não se certificando da idoneidade da mercadoria.

Incumbe à vendedora assegurar a qualidade dos produtos vendidos, e ao fabricante garantir o perfeito funcionamento dos bens produzidos.

As relações entre o fabricante e o comerciante devem ser resolvidas entre eles, não podendo ser transferidas para o consumidor.

A Apelante principal discorda, ainda, da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de não estar caracterizado fato gerador de abalo moral.

Dano é qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa, conforme Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.

No caso concreto, é dispensável a prova do ato ilícito cometido pela Apelante principal, posto que existe evidente relação de consumo, sendo a Apelante adesiva consumidora de produtos e serviços por aquela fornecidos.

Basta, portanto, a configuração de defeito no produto fornecido para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores.

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Está comprovado que a conduta da Apelante principal gerou uma série de transtornos à Apelante adesiva, que se viu privada de usufruir do celular adquirido, frustrando suas expectativas de consumidora e de usuária da linha telefônica.

O dano moral decorre, também, da deficiência de assistência técnica, que não reparou o produto, não o colocando em condições de uso adequado.

Assim, resta configurado o dano passível de indenização.

A respeito já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Consumidor - Indenização - Vício de qualidade do produto - Responsabilidade do fabricante pela correção do defeito e pêlos transtornos causados ao cliente - Verba devida.

Ementa da Redação: A responsabilidade civil do fabricante por vício de qualidade do produto não se limita somente à substituição de peças e correção dos defeitos; devem ser reparados, também, os transtornos causados ao consumidor, uma vez que o mesmo não é obrigado a sujeitar-se a experiências de tentativa de correção do defeito por tempo indefinido. (ApCiv. 16.910-4/0, 4ª Câm. TJSP, j. 13-03-97, rel. Des. Aguilar Cortez) (RT - 742/237)".

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Deve-se procurar a compensação pelo mal sofrido e a punição daquele que o provocou, além de estar atento para que não se torne nem fonte de enriquecimento sem causa, nem seja quantia ínfima.

Nesse aspecto, considera-se razoável a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo, enfatizando-se que tal importância é suficiente para reparar a vítima e punir o ofensor, a fim de que não cometa ilícito como tal novamente.

Impõe-se, pois, a manutenção da r. sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos recursos apresentados por TIM NORDESTE SA e por CÉLIA MARIA SANTOS DE SOUSA, para manter íntegra a r. sentença recorrida.

Custas recursais à razão de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à Apelante adesiva por estar amparada pela justiça gratuita.

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Com a Relatora, coerente com entendimento que adoto ao julgar casos análogos.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Banco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou a situação inusitada vivenciada por um bancário, que ficou dez anos sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, por decisão do próprio empregador. Tudo porque o banco não cumpriu devidamente a ordem judicial de reintegrá-lo no emprego, deixando de fornecer trabalho ao empregado. Ficou comprovado que o bancário foi reintegrado no mesmo cargo exercido anteriormente, porém foi dispensado do comparecimento diário ao trabalho, por prazo indeterminado. A situação, que a princípio seria provisória, permaneceu por mais de dez anos sem qualquer objeção ou reação por parte do reclamante. O juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, reconhece que o bancário se acomodou, mas, por outro lado, ressalta também que a conduta patronal é inaceitável.

A defesa alegou que a dispensa do comparecimento diário ao trabalho foi medida tomada em comum acordo entre as partes, não se podendo falar em abuso de direito. Sustentou ainda que, apesar de afirmar se sentir humilhado e vítima de discriminação, o bancário não protestou contra essa situação, permanecendo inerte por mais de dez anos e vindo a reclamar somente depois da sua dispensa.

Examinando a prova documental, o relator verificou que o reclamante concordou expressamente com a dispensa do seu comparecimento diário ao trabalho. Para ele, o estranho procedimento do banco não se justifica à luz do Direito e gerou prejuízos ao trabalhador, retirando-lhe eventuais chances de conquistar outros postos de trabalho em sua carreira. Entretanto, o julgador ponderou que é preciso pesar a parcela de responsabilidade do bancário, pois sua inércia durante um período tão longo também contribuiu para potencializar os prejuízos.

Dessa forma, o relator entendeu necessária a manutenção da condenação, por ter ficado evidenciado o ato ilícito do empregador. Mas, como o bancário permaneceu em silêncio durante tantos anos, demonstrando o seu conformismo com a situação, o julgador entendeu que seria razoável reduzir o valor das indenizações impostas em 1º grau. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao reclamante uma indenização por danos materiais, no valor de R$60.000,00, além de uma indenização fixada em R$30.000,00, a título de danos morais.

( 0000389-86.2010.5.03.0143 ED )


Fonte: Conjur

Arbitragem não pode estar vinculada ao Judiciário

A intervenção do Tribunal de Justiça de Goiás nas cortes de conciliação estaduais é ilegal. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, durante sessão plenária, desconstituir o decreto que autorizou a criação de parcerias público-privadas com cortes de conciliação e arbitragem. Segundo o órgão, a arbitragem é um serviço particular e não pode estar vinculado ao Poder Judiciário.

Hoje existem cinco cortes desse tipo em Goiás. Quatro delas estão em Goiânia e uma, em Rio Verde. No entanto, a Procurador-Geral de Justiça goiana apontou violação à Lei de Arbitragem e ao entendimento do CNJ de que as cortes não podem ser veiculadas ao Judiciário. O decreto em questão estaria em consonância com outro anteriormente considerado ilegal pelo CNJ — acusação rebatida pelo TJ-GO.

Segundo o TJ goiano, assim que a nova presidência tomou as rédeas da administração do órgão, em 2009, ressurgiu o interesse em reativar os convênios com as cortes de conciliação. No entanto, a parceria ganhou outra “roupagem” e foram extirpadas as cláusulas consideradas ilegais do primeiro decreto. Como inovação, os convênios atuais não preveriam mais a execução das decisões arbitrais na própria corte, assim como também não permitiriam a utilização de servidores ou materiais do Poder Judiciário.

O ato ainda desvirtuaria a natureza das parcerias público-privadas, ressaltou o relator do caso, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. “Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as cortes de arbitragem, seja em razão da previsão de um juiz supervisor, seja pelo fato do decreto estipular a nomeação dos árbitros, pelo presidente do tribunal, por prazo determinado de dois anos”, comentou. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ

Fonte: Conjur

sexta-feira, 24 de junho de 2011

BB deve indenizar cliente que teve cheques clonados

Os bancos são responsáveis por indenizar todos os que tiverem suas contas clonadas ou modificadas. As tarifas pagas pelos correntistas garantem a prevenção de casos do tipo. O entendimento é da 4ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que o Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por danos morais a uma cliente que teve mais de 400 cheques clonados.

A clonagem acontece desde 2004. À época, a mulher, cujo nome não foi revelado, procurou o banco para reclamar de uma conta clonada, pois havia recebido a cobrança de um cheque nunca passado. O gerente sugeriu abrir uma nova conta e cancelar a antiga, prometendo que o problema seria resolvido. Seria instalado também um processo de investigação interna para apurar o caso.

Dois dias depois, no entanto, a correntista recebeu a cobrança de um cheque da conta supostamente extinta. Dias depois, mais um cheque. No Banco do Brasil, a cliente ouviu que nada poderia ser feito e, depois de receber mais uma cobrança da conta antiga, fez um boletim de ocorrência na Polícia. O banco, então, apresentou um relatório em que estavam registrados 424 cheques clonados.

A defesa da mulher alegou que houve danos morais. Isso porque ela passou a ser tratada como devedora, inclusive com a possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. O juiz da Vara de Brasília deferiu, então, um pedido de recurso preliminar para prevenir os órgãos de arrolar o nome da correntista.

O banco, apesar de reconhecer a clonagem dos cheques e a modificação, por terceiros, da conta de sua cliente, contestou o dano moral. Alegou que o nome da correntista não foi incluído em serviços de proteção ao crédito.

O juiz do caso, porém, deu razão à mulher. Isso porque não havia necessidade de se comprovar a inclusão do nome dela em serviços do tipo. “Foi a má prestação do serviço que originou todos os transtornos, ocasionando dano direto à autora [da ação]”, sentenciou, ao classificar o serviço do banco de negligente. As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2008.01.1.037529-2

Fonte: Conjur

Inédito: empresa perde indenização de R$ 17 bilhões por não cobrar no prazo

A União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão/Antônio Carlos Jobim. A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (21).

O caso teve início na década de 30, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governado, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior propôs ação contra a União em 1951. A Justiça condenou a União a indenizar a autora da ação em razão de desapropriação indireta.

O processo chegou a passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1973, e a fase de liquidação tramitou entre 1979 e 1989. A Justiça apontou inércia da autora também nessa etapa, que não praticou qualquer ato apto a impulsionar o processo. Finalmente decidida, a liquidação por arbitramento transitou em julgado em 2 de abril de 1990, sem que houvesse recurso de nenhuma das partes. Apenas em 1997 a Companhia Brasília pediu vista dos autos, por dez dias, para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”.

Sumiço e inércia

Mas, com a retirada para vistas, os autos desapareceram por quatro anos. Somente em maio de 2001, um terceiro, pastor evangélico, entregou o processo no cartório da Justiça Federal, informando tê-lo encontrado no banco da igreja.

O ministro do STJ Mauro Campbell destacou que, até hoje, a Companhia Brasília não iniciou a ação de execução. Para ele, o Código de Processo Civil, na forma vigente à época, distinguia nitidamente a ação de liquidação da ação de execução, estabelecendo até mesmo nova citação do executado. Desse modo, a prescrição se consumou em 2 de abril de 2010, 20 anos depois da homologação da sentença de liquidação.

“Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brasília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, desapareceram”, afirmou o relator. “Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão por que inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva”, completou.

Segundo o ministro, liquidada a sentença, o autor teria 20 anos para promover a execução. “A Companhia Brasília teve 20 anos para dar início à ação de execução e obter a citação da União, até mesmo para que eventualmente fossem oferecidos embargos à execução do julgado, o que não aconteceu. Todavia, o lapso prescricional correu na sua integralidade, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva”, explicou o relator.

“O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brasília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”, concluiu.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Justiça de MS deve analisar licença de construção em área de preservação ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) analise a validade da licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente do estado (Imasul) que autorizou a realização de obras em área de preservação permanente do rio Ivinhema.

O Ministério Público (MP) estadual, autor do recurso especial analisado pela Turma, havia entrado com ação na Justiça para que as construções existentes na área de preservação ambiental fossem desocupadas, demolidas e removidas. Solicitou também o reflorestamento da área, além de indenização por danos ambientais em valor a ser estabelecido pelo juízo. De acordo com o MP, a licença do Imasul teria sido anulada por decisão judicial proferida em uma ação civil pública.

Ao reformar sentença de primeiro grau em um dos processos movidos pelo MP contra os possuidores de ranchos na área de preservação, o TJMS considerou que a ocupação dos lotes já era uma situação consolidada e estava respaldada pela licença concedida pelo Imasul. Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o TJMS deveria ter observado a licença de operação concedida pelo Imasul. Segundo ele, a corte estadual “concluiu que haveria expressa autorização do órgão competente para a utilização da área de preservação permanente, o que imprimiria contornos de legalidade à situação. Contudo, em nenhum momento adentrou o tema relativo à eventual suspensão e nulidade do citado ato administrativo, questão essencial para o deslinde da controvérsia”.

Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do MP para anular a decisão do TJMS e determinar o retorno do processo ao tribunal estadual, para realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

Nulidade de cláusula arbitral por inexistência de ratificação

Número do processo: 1.0024.08.117590-3/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Em regra, a indicação, em CLÁUSULA compromissória, de solução de conflitos, por intermédio de juízo arbitral, em relações de consumo decorrentes de contratos padrão ou de adesão, é nula de pleno direito. Pode o consumidor rechaçá-la perante o Estado-Juiz, em demanda apropriada definida no artigo 7º da Lei nº 9.307/90, ressalvada, sempre, a hipótese de iniciativa ou concordância do consumidor em instituir a ARBITRAGEM, firmando o compromisso de ratificação. Não há nos autos qualquer ratificação por partes dos autores no sentido de aderir à CLÁUSULA arbitral, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor. À luz do "princípio da vulnerabilidade", é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa. Como lei de função social, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa à obtenção de nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo. Recomenda-se que o juízo arbitral, constituído para julgar litígios consumeristas decorrentes de contrato de adesão, seja composto, dentre outros integrantes, por representantes dos consumidores (Gabriel Stiglitz, Protección Jurídica del Consumidor). Essa paridade não foi demonstrada, de forma induvidosa, nestes autos. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.117590-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NELSON LUIZ MARTINS D'ÁVILA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NELSON LUIZ MARTINS D'AVILA E OUTRO, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e devolução de valores pagos movida contra MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A.
Relatam os autores na inicial, em síntese, haver firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré sendo que dos R$ 66,000,00 (sessenta e seis mil reais) do valor total do imóvel R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil) seriam financiados junto à Caixa Econômica Federal e os outros R$ 17.000,00 (dezessete mil) seriam pagos em cheques e nota promissória.
Afirmam que foram induzidos a comprar um kit acabamento no valor de R$ 2.870,62 (dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e armários embutidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que o financiamento junto à CEF não foi aprovado e a ré só quer lhe devolver R$ 7.000,00 (sete mil reais) ainda em 4 parcelas.
Informam que demonstraram interesse em cumprir sua obrigação contratual dependendo apenas da aprovação da CEF e foram enganados pela ré que os fizeram acreditar que o crédito já tinha sido aprovado.
Pugna pela procedência do pedido para condenar a ré a pagarem os valores pagos a título de sinal, kit acabamento, armários embutidos e danos morais.
Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita às fls. 40.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 88/108), alegando, em preliminar, incompetência do juízo pela convenção de ARBITRAGEM, inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação às fls. 110/112.
Provas especificadas pelas partes às fls. 113/116.
Sobreveio a sentença de fls.117/118 que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VII do CPC, tendo em vista a existência de convenção de ARBITRAGEM no contrato firmado entre as partes.
Irresignados, os autores apelaram (fls. 119/122), alegando que a 11ª CLÁUSULA do contrato de compra e venda é abusiva e arbitrária e não deixa margem para optar pela competência de outro juízo que não seja o arbitral, tendo sido imposta pela ré como condição indispensável para assinatura do contrato.
Afirma que o contrato é de adesão e a ré estabeleceu unilateralmente e compulsoriamente a CLÁUSULA arbitral e, por isso, tal CLÁUSULA é nula de pleno direito nos termos do artigo 51 do CDC.
A ré apresentou contra razões (fls. 125/137), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.
Os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a ausência do preparo recursal.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Interessante discussão surge em torno da aplicação do instituto da ARBITRAGEM aos conflitos envolvendo relações de consumo. Figueira Júnior afirma que, em linha de princípio, tais conflitos podem ser solucionados por intermédio de jurisdição estatal tradicional (justiça comum), jurisdição alternativa ou especial (juizados cíveis) ou jurisdição paraestatal (juízo arbitral). Versam direitos patrimoniais disponíveis, os quais admitem transação (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Acesso à Jurisdição Arbitral e os Conflitos Decorrentes das Relações de Consumo. Curitiba: GENESIS - Revista de Direito Processual Civil, vol. 16, abril-junho de 2000, p. 283-306.).
Porém, não é a forma mais adequada para resolução de conflitos decorrentes de relações de consumo, destinando-se sobremaneira à solução de questões cíveis ou mercantis, nacionais ou internacionais, de grande ou médio porte. Nesses tipos de controvérsias específicas, considera-se que os consumidores dispõem de outras técnicas e instrumentos menos ortodoxos, simples, informais e econômicos, tais como mediação e Juizados Especiais Cíveis.
Em regra, a indicação, em CLÁUSULA compromissória, de solução de conflitos eventuais e futuros, por intermédio de juízo arbitral, em relações de consumo decorrentes de contratos padrão ou de adesão, é nula de pleno direito. Pode o consumidor rechaçá-la perante o Estado-Juiz, em demanda apropriada definida no artigo 7º da Lei nº 9.307/90, ressalvada, sempre, a hipótese de iniciativa ou concordância do consumidor em instituir a ARBITRAGEM, firmando o compromisso de ratificação. Neste caso, não poderá mais recalcitrar ou alegar em demanda futura a NULIDADE da CLÁUSULA compromissória, ressalvadas as hipóteses dos artigos 32 e 33 da Lei de ARBITRAGEM (estabelecem casos de NULIDADE da sentença arbitral).
Figueira Júnior, enfim, sustenta que a ARBITRAGEM "adquire foro preferencial e finalidade específica em questões decorrentes de relações comerciais e, em particular, as internacionais, onde há necessidade de conhecimentos específicos, tanto de direito internacional e comercial, como de costumes e praxes do comércio, sendo visíveis as suas vantagens" (1997:12, op. citada).
A pactuação de CLÁUSULA compromissória é, em princípio, suficiente para levar a discussão e a solução da controvérsia estabelecida à Corte arbitral escolhida, não havendo ilegalidade na instituição da ARBITRAGEM.
No entanto, o contrato celebrado entres as partes (fls. 10/16) é de adesão e, por isso, a CLÁUSULA 11ª que prevê a ARBITRAGEM compulsória (art. 51, VII do CDC) é nula de pleno direito. O princípio da autonomia privada é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, no caso os cosumidores, que serão obrigados a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro.
Ademais, nos termos da norma inserta no §2º do artigo 4º da Lei 9.307/96, a CLÁUSULA compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da ARBITRAGEM partir do aderente ou se concordar, expressamente, com sua instituição, nas seguintes hipóteses, in verbis:
'§ 2º Nos contratos de adesão, a CLÁUSULA compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a ARBITRAGEM ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa CLÁUSULA.'
Segundo CARLOS ALBERTO CARMONA, essa barreira às cláusulas arbitrais foi estabelecida quanto aos contratos de adesão com o objetivo de evitar sua 'banalização, através da inclusão da CLÁUSULA, indiscriminadamente, em condições gerais de negócios, normalmente impressas e às quais o contratante adere em bloco' (in ARBITRAGEM e Processo, Malheiros Editores, 1998, p. 31.).
E no caso não há nos autos qualquer ratificação por partes dos autores no sentido de aderir à CLÁUSULA arbitral, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido a jurisprudência:
'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM COMO GÊNERO DE QUE SÃO ESPÉCIES A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O COMPROMISSO ARBITRAL. (...) 2) Ainda que se tenha a CLÁUSULA compromissória como obstativa do afastamento do juízo arbitral, necessário tenha sido observado o que estabelece o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/96, que determinada cuidados próprios e especificados quando se trata de contrato de adesão. Sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito desconstituída. Provido o recurso da autora, prejudicado o da co-ré.' (TJRS - Apelação Cível Nº 70009494923, 16ª Cam. Cível, Rel.: Helena Ruppenthal Cunha, j. em 17/11/2004).
Logo, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada (artigo 6º, V, primeira parte do CDC) sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Como sustento ao julgar casos análogos, o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
À luz do "princípio da vulnerabilidade", é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa.
Como lei de função social, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa à obtenção de nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
De resto, Gabriel Stiglitz (in Protección Jurídica del Consumidor. Buenos Aires: Depalma, 2ª ed., 1990, p. 50) aponta a existência da chamada "justiça coexistencial", em cujo âmbito se acentua o emprego de técnicas de mediação e conciliação, as quais remediam a sobrecarga de tarefas do Poder Judiciário. Recomenda-se concretamente a instauração alternativa de mecanismos de ARBITRAGEM e acordo amigável para a composição de interesses contrapostos. No entanto, tais modalidades de composição de litígios exigem a composição dos órgãos julgadores, dentre outros integrantes, por representantes dos grupos de consumidores.
Não verifiquei, nestes autos, que se tivesse assegurado paridade de composição na câmara arbitral indicada pelo contrato de adesão.
Registro não se tratar de hipótese de utilização do artigo 515, § 3º do CPC vez que não se iniciou a instrução probatória no feito não estando, por isso, em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, a despeito do brilhantismo e zelo do ilustre Julgador de primeiro grau, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença primeva e determinar o prosseguimento normal do feito no primeiro grau de jurisdição.
Custas recursais pelos apelados.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Acompanho o relator.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Acompanho o douto voto do eminente Relator, com algumas considerações, que importam em alteração do posicionamento por mim adotado em julgamento anterior.
De conformidade com o disposto no art. 4º, da Lei 9.307/96, a CLÁUSULA compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à ARBITRAGEM os litígios que possam surgir no cumprimento do ajuste firmado.
Do contrato firmado entre as partes consta à f. 16:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ARBITRAGEM: As partes contratantes convencionam que, nos termos da lei 9.307/96, todos os litígios decorrentes do presente contrato serão submetidos ao juízo arbitral e, para tanto, elegem a CAMINAS - Câmara Mineira de Mediação e ARBITRAGEM, sediada na Av. Raja Gabaglia, 1.000, Conj. 1207, 12º andar - BH/MG, como Entidade Arbitral competente para instituir e processar a ARBITRAGEM que solucionará definitivamente os litígios.
As partes declaram ter conhecimento e aceitar as regras e regulamentos da CAMINAS quanto ao procedimento arbitral e nomeação de árbitros, os quais estão disponíveis na sede da CAMINAS ou no site www.caminas.com.br."
Dessarte, pode-se concluir que existe CLÁUSULA compromissória no contrato firmado, indicando que as partes elegeram a CAMINAS para solucionar contendas relativas ao seu cumprimento.
Cumpre ressaltar que a existência de CLÁUSULA compromissória em contratos de adesão deve ser revestida de um procedimento especial, como previsto na Lei 9.307/96, dispondo que, nos contratos de adesão, a CLÁUSULA só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a ARBITRAGEM ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa CLÁUSULA.
Depreende-se da leitura dos autos, que não há documento comprovando a adesão irrestrita dos Apelantes ao juízo arbitral, nem está a CLÁUSULA décima primeira do contrato redigida em destaque.
Ora, o juízo arbitral, embora possa ser considerado mais ágil do que o Poder Judiciário, depende de formalidades que estão fora do alcance dos consumidores em geral, não podendo prevalecer a CLÁUSULA compromissória se há relação de consumo, e o consumidor é, à evidência, a parte hipossuficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento apresentado por NELSON LUIZ MARTINS D'ÁVILA E OTURO, cassando a decisão recorrida.
Custas recursais pela Apelada.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO E CASSARAM A SENTENÇA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.117590-3/001

terça-feira, 21 de junho de 2011

Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo receberá indenização por danos morais

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a Turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a indenização foi deferida.

Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.

Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. "Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável", ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.

Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os artigos 42 e 71, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001721-57.2010.5.03.0024 RO )

Fonte: TRT/MG

Direito de prioridade do inquilino para compra de imóvel locado é mantido pela Lei nº 12.112

Com as alterações trazidas pela Lei nº12.112, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2010 e modificou a Lei do Inquilinato, muitas dúvidas surgiram no mercado de aluguéis. As mudanças mais debatidas foram a possibilidade de viabilizar a locação sem garantias e a segurança maior do proprietário em casos de inadimplência. No entanto, alguns direitos dos inquilinos continuam gerando polêmicas.

Uma das questões mais comuns é quanto à prioridade do locatário em caso de venda do imóvel. A Lei do Inquilinato, de 1991, previa que, caso o proprietário decidisse vender o imóvel, ele deveria avisar ao inquilino e dar a esse a prioridade de compra, pelo preço e condições oferecidos pelo locador. O locatário teria, então, 30 dias para decidir sobre a compra ou renunciar a tal direito. A consultora jurídica da CMI/Secovi-MG, Letícia Madureira, explica que os artigos que definem essa condição não foram alterados. “Todos os artigos sobre o direito de preferência, que são os artigos 27 a 34 foram mantidos desde a entrada em vigor da Lei do Inquilinato”, esclarece.

De acordo com ela, caso o inquilino não seja avisado da venda pelo proprietário ou pela imobiliária que alugou o imóvel, ele tem direito a recorrer da transação. “Se o locatário for preterido no direito de preferência, ele pode, através de ação judicial, depositar as despesas do imóvel —que incluem preço pelo qual foi vendido, despesas com ITBI, cartório, entre outras— e haver para si o imóvel locado”, explica. Letícia acrescenta que o inquilino tem prioridade na compra independentemente da situação do contrato de locação, esteja ele vigente por prazo determinado ou indeterminado.

Além disso, segundo a consultora, o locatário pode reclamar perdas e danos junto à Justiça. “Ele pode pedir reembolso pelo que gastou com a mudança para outro imóvel e todas as despesas decorrentes disso, como o valor da transferência da escola dos filhos e o valor que ele passou a gastar a mais com transporte”, diz. A consultora jurídica aponta que o prazo para entrar com a ação e reaver o imóvel é de seis meses após o registro da venda no Cartório de Registro de Imóveis e que o contrato de locação tem que estar averbado na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis no prazo de pelo menos 30 dias antes da alienação. “Quando averba o contrato na matrícula do imóvel, o inquilino demonstra seu interesse por ele. Dessa forma, se um terceiro quiser comprar aquele imóvel, sabe que já tem alguém interessado e com preferência na compra”, explica.

Fonte: Coluna Foco Imobiliário – CMI/SECOVI MG

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A clásula arbitral só terá eficácia terá eficácia se tiver sido do aderente a iniciativa de instituí-la

Número do processo: 1.0024.08.180398-3/001

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, seja no próprio contrato negocial ou em outro documento aditivo. Importante salientar que, uma vez acordada, ela obriga às partes a resolver o conflito através do Juízo Arbitral, por essa razão, a lei exige a manifestação de vontade das partes ao aderirem à cláusula compromissória, sob pena de ser declarada nula. A indicação em cláusula compromissória, de solução de conflitos eventuais e futuros por intermédio de juízo arbitral em relações de consumo decorrentes de contratos padrão ou de adesão, é nula de pleno direito.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.180398-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELIETE PINTO DE MIRANDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2010.

DES. DUARTE DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Inconformados com a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela por eles ajuizada em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., insurgem-se os autores ELIETE PINTO DE MIRANDA e ALESSANDRO MAGNO DE MIRANDA, buscando reverter o decisum, através do recurso de apelação de f. 271/278.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se a espécie de ação cominatória, em que alegaram os autores terem firmado com a ré, em 05 de janeiro de 2005, compromisso de compra e venda de imóvel em construção, localizado na Rua Alameda dos Sabiás, lotes 1 a 30, quadra 12, Residencial Giardino Di Napoli, Casa 19, Bairro Cabral, em Contagem-MG, com preço total de cento e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais, a serem pagos nas seguintes condições de pagamento: sinal de dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais, quatro prestações de mil, trezentos e quarenta e nove reais, cinqüenta e seis prestações de mil, trezentos e quarenta e nove reais e uma intermediária de dezesseis mil, seiscentos e oitenta e nove reais.

Afirmaram em resumo que a ré pretendia entregar o imóvel inacabado, tendo os autores se comprometido a enviar o material restante para o acabamento do imóvel, o que efetivamente ocorreu, não tendo a ré entregue o imóvel, ocasionando a multa equivalente a onze meses de atraso, de responsabilidade da ré, devendo ainda ser responsável pelo pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio dos autores, pelo que requereram a condenação da ré a entregar o imóvel e ao pagamento do valor que entendem devido.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que na cláusula 11ª do contrato firmado pelas partes, foi convencionado o compromisso arbitral, e sendo assim, os litígios decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel devem ser processados e solucionados por juízo arbitral.

Insurgem-se os autores, ora apelantes, alegando tratar-se de contrato de adesão, invocando o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, afirmando terem aderido à vontade manifestada pela empresa, no instrumento contratual massificado, traduzida na adesão aos dizeres e imposições da empresa ré, inexistindo uma negociação quanto à escolha da jurisdição arbitral, requerendo a cassação da r. sentença e regular processamento do feito.

Com razão os apelantes.

A arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos, apontando os estudiosos para a sua utilização no julgamento e solução de litígios entre particulares em Atenas, na Grécia, quatrocentos anos antes de Cristo, em disputas envolvendo grandes somas de dinheiro, sendo posteriormente adotado em Roma, primeiro como um contrato no qual a decisão do árbitro não possuía força coativa jurisdicional, e mais tarde com cunho obrigatório, sendo a execução assegurada pelo Estado e subsistindo ao largo da justiça estatal, evoluindo a ponto de tornar-se um instituto adotado por vários povos adquirindo status internacional e tornando-se comum nas relações comerciais internacionais estipularem os contratantes para a solução de controvérsias oriundas do cumprimento do contrato a arbitragem, mantendo atualmente todos os países do mundo em suas legislações internas normas que disciplinam processos de arbitragem, possibilitando o reconhecimento, a homologação, e execução da sentença arbitral pela justiça estatal.

No direito brasileiro, a Constituição Imperial de 1824 já previa a arbitragem nas causas cíveis.

Atualmente encontra-se em vigor a Lei 9.307/96, que disciplina a arbitragem para a solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, cuja efetiva utilização se viu constrangida até pouco tempo atrás em razão de questionamentos quanto a sua constitucionalidade, em especial do seu art. 7º, mas que declarada consoante a Constituição Federal pelo excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, está apta a realizar plenamente os fins a que se pretende, encontrando-se afinada com as tendências mundiais e dispensando as sentenças arbitrais nacionais, assim entendido as prolatadas em território nacional nos termos do art. 34, parágrafo único, homologação pelo Poder Judiciário para sua eficácia e constituição como título executivo judicial, estando as estrangeiras sujeitas a homologação do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma do art. 35.

Por intermédio da convenção de arbitragem, as partes, livres e voluntariamente, podem resolver suas controvérsias, relativas a direito patrimonial disponível, submetendo-se ao juízo arbitral.

No julgamento da Sentença Estrangeira Contestada 6.753-7, o ilustre Relator Ministro Mauricio Corrêa, ao prolatar seu voto, manifestou-se, a respeito da convenção de arbitragem, no seguinte sentido:

"A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. Estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum." (STF - Tribunal Pleno - Acórdão de 13/06/02, Pub. 04/10/02, Ementário nº 2085-2).

De acordo com o artigo 4o, da lei 9307/96, cláusula compromissória é "a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.".

A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, seja no próprio contrato negocial ou em outro documento aditivo. Importante salientar que, uma vez acordada, ela obriga às partes a resolver o conflito através do Juízo Arbitral, por essa razão, a lei exige a manifestação de vontade das partes ao aderirem à cláusula compromissória, sob pena de ser declarada nula.

No caso específico dos autos, estampada se encontra a relação de consumo, tendo os autores firmado com a ré o contrato particular de promessa de compra e venda, figurando como objeto o imóvel localizado no Residencial Giardino Di Nápoli, situado na Alameda dos Sabiás, lote 01 a 30, da quadra 12, Bairro Cabral, em Contagem-MG.

Na lição do professor ORLANDO GOMES:

"No 'contrato de adesão' uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples 'adesão' a conteúdo preestabelecido da relação jurídica. Conforme o ângulo de que seja focalizada, a relação contratual tem duplo nome. Considerada sob o aspecto da formulação das cláusulas por uma só das partes, recebe a denominação de 'condições gerais dos contratos' e é analisada à luz dos princípios que definem a natureza desse material jurídico. Encarada no plano da efetividade, quando toma corpo no mundo da eficácia jurídica, é chamada 'contrato de adesão' e examinada em relação ao modo por que se formam as relações jurídicas bilaterais".("Contratos, 20ª edição. Rio de Janeiro:Forense, 2000, p.109).

No contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se a mesma estiver em negrito e contiver a assinatura do aderente, especialmente para essa cláusula, como manifestação de sua vontade em instituir o compromisso arbitral. Esse é o disposto no § 2º do art. 4º, da Lei 9.307/96:

"Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

No caso dos autos, o contrato celebrado entres as partes (f. 20/23) se afigura como de adesão e, por isso, a cláusula 11ª que prevê a arbitragem compulsória, segundo a regra do art. 51, VII do CODECON é nula de pleno direito. O princípio da autonomia privada é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, no caso os consumidores, que serão obrigados a se sujeitar às cláusulas impostas pelo fornecedor.

CLAUDIA LIMA MARQUES ensina:

"Entendo violar a proteção e o direito do consumidor ao levá-lo a resolver o litígio em órgãos de arbitragem, que normalmente seriam mantidos por associações ou representantes de fornecedores, e que não assegurariam a imparcialidade necessária para a missão, ou lhes faltaria sensibilidade suficiente para compor a lide atentos a especial e vulnerável situação do consumidor diante do contrato de consumo e do conflito dele decorrente, bem como de sua hipossuficiência processual" ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor - 4ª Ed. São Paulo: RT,2002, p.886).

Este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS já se manifestou:

"AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARBITRAGEM - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, é possível que se modifiquem as cláusulas que destoem das disposições do CDC (art. 6º, V), mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do CDC). - Nos de contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC). O princípio da autonomia privada, aqui, é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, que será obrigado a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro, se com ele quiser contratar.(Apelação Cível 1.0702.06.319785-0/002 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Publ. 24/03/09).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE ADESÃO - LITÍGIO - ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INEFICAZ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O §2º do artigo 4º da Lei 9.307/96 submete a eficácia da cláusula compromissória nos contratos de adesão à iniciativa ou à anuência expressa do aderente. II - Ausente destaque em escrito separado ou em negrito, com assinatura especialmente para essa cláusula, indevida a instituição da arbitragem. (Agravo de Instrumento 1.0024.08.176898-8/001 - Rel. Des. Bitencourt Marcondes - Publ. 12/12/08).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARBITRAGEM - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, é possível que se modifiquem as cláusulas que destoem das disposições do CDC (art. 6º, V), mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do CDC). - Nos contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC).(Agravo de Instrumento 1.0024.08.058093-9/001 - Rel. Des. Fernando Caldeira Brant - Publ. 01/06/09).

E no caso, não há nos autos qualquer ratificação por partes dos autores no sentido de aderir à cláusula arbitral, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Feitas tais considerações, patente a nulidade da cláusula 11ª do contrato firmado pelas partes, impondo-se a cassação da r. sentença hostilizada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O art. 515, §3º, CPC, dispõe:

"Art. 515 (...)

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

Como prescrito pelo § 1º do art. 515 CPC, o mérito, como um todo, pode ser apreciado pelo Tribunal, quando do julgamento da apelação, sem receio de constituir-se a decisão uma ofensa ao princípio "tantum devolutum quantum appelatum", caso os julgadores disponham de elementos para apreciar toda questão de fundo. Entretanto, se não dispuserem os Juízes desses elementos de convicção, pode o Tribunal determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, reabrindo a instrução, para que outra sentença seja proferida, com nova apreciação da prova a se realizar.

No caso específico dos autos, ainda não se iniciou a instrução probatória no feito, não estando, por isso, em condições de imediato julgamento.

Com base no exposto, dou provimento ao recurso aviado, para cassar a r. sentença hostilizada, a fim de que outra seja proferida, após reabertura da fase instrutória, com julgamento do mérito.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SELMA MARQUES e MARCOS LINCOLN.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.180398-3/001

TST não reconhece vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Cumprimento parcial de contrato não gera dano moral

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) reformou, em parte, sentença da comarca de São Miguel do Oeste, e negou o pagamento de danos morais a Fábio Santin pela empresa Care Serviços Culturais. O autor acusava a empresa de não tê-lo inserido em uma família na Itália, pelo período de dois a quatro meses, conforme previsto em contrato.

Professor de inglês, Fábio assinou o contrato no início de dezembro de 2002, com o pagamento de R$ 2,9 mil, mas não foi inserido em nenhuma família. Sem o cumprimento do combinado, o professor pediu a devolução do montante; a empresa interpretou o pedido como desistência, e propôs a devolução de valor correspondente a U$ 200. Apenas em setembro de 2003, após muita insistência, a Care devolveu-lhe R$ 1,1 mil.

A apelação teve como relatora a desembargadora substituta Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, que entendeu não caber a indenização por danos morais concedida em primeira instância. Ela observou que o direito a tal indenização existe quando o fato fere sobremaneira a pessoa. "Ressalte-se que, embora o contrato de prestação de serviços não tenha sido prestado corretamente e tenha causado alguma indignação, esta não foi suficiente para gerar dano moral indenizável", concluiu a relatora.

A sentença condenara a empresa a restituir a Fábio o valor de R$ 1,8 mil, o que foi mantido pela câmara.

Em resposta, a empresa reconheceu o contrato de trabalho, que previa hospedagem em casa de família no exterior. Afirmou que, preenchidos os formulários, nenhuma família demonstrou interesse no perfil de Fábio. Ressaltou que, com a desistência, devolveu o valor integral a que ele tinha direito por contrato. Com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

Erro na notificação do advogado garante renovação de prazo recursal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar “o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição”. Assim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula 427 pacificando o tema no mesmo sentido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Atraso na entrega de imóveis e direito a devolução das parcelas de forma integral

Número do processo: 1.0024.08.137511-5/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. A existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, §1º, I, II e III, CDC). Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.137511-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): ROSANA FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declarou rescindido o contrato particular de compra e venda firmado pelas partes, condenando-a a restituir aos autores da ação a totalidade dos valores pagos, em parcela única, devidamente corrigida a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/06/2008, além de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.

A Apelante sustenta preliminar de julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença a condenou ao pagamento de uma multa convencional que não pedida pelos autores na inicial; pede que seja decotada da sentença a condenação superior à que foi pedida.

No mérito, afirma a Apelante que a única consequência do atraso na entrega do imóvel adquirido pela Apelada é a imposição da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato, descabendo a rescisão do pacto.

Em tese sucessiva, a Apelante sustenta que o percentual a ser devolvido aos Apelados deve seguir o que foi pactuado na cláusula quinta do contrato, de acordo com os critérios previstos na cláusula nona, parágrafo segundo; afirma que faz jus a uma retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago a ser devolvido, a título de multa indenizatória pela rescisão contratual.

Pugna a Apelante também pela inexistência de dano moral e de ilicitude que justifique o deferimento de tal indenização; afirma que a ruptura do contrato de compra e venda não acarreta nenhum dano moral aos Apelados; diz ser incabíveis danos morais em face de inadimplemento contratual; em tese sucessiva pede a redução do quantum arbitrado para o ressarcimento, que reputa excessivo.

Por fim, pede a Apelante que o termo inicial da incidência de juros seja a citação, ocorrida em 1º de setembro de 2008.

A Apelada ofereceu resposta ao recurso (fls. 209/214), pugnando pela manutenção da sentença.

Preparo comprovado à f. 186.

Este é o relatório.

Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e devidamente preparado.

A Apelante pede que seja julgado improcedente o pedido de rescisão contratual, sob a alegação de que a única consequência do atraso é a imposição da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato.

Sem razão, pois a existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes. A parte lesada pelo inadimplemento tem todo o direito de pedir a resolução do contrato, a teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil Brasileiro.

De qualquer forma, a multa é prevista para a hipótese em que a parte lesada preferir exigir o cumprimento do contrato, o que não afasta o direito legal de promover a resolução do pacto.

A propósito do cabimento da resolução do contrato no caso de inadimplemento do prazo de entrega do imóvel, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica, v.g.:

APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE. Em face do não cumprimento de obrigação avençada pro parte do promitente vendedor deve-se extinguir o vínculo jurídico estabelecido em decorrência do contrato, não merecendo subsistir sua manutenção, assegurando-se ao lesado o direito à resolução. A retenção pela construtora de parte dos valores pagos pela promitente compradora não pode ser deferida, visto que, além de não ter ocorrido a fruição do imóvel, a rescisão se baseou no inadimplemento da promitente vendedora que deixou de entregar o imóvel no prazo acordado.

(TJMG - AC n.º 1.0024.06.988940-0/002 - Rel. Desembargadora CLÁUDIA MAIA - DJ 23/08/2008)

Assim, mantenho a extinção do vínculo jurídico existente entre as partes, nos exatos termos declarado na sentença.

Em tese sucessiva, a Apelante pede que seja retido o percentual de 30% ou no mínimo 25% como multa indenizatória, a título de multa indenizatória pela rescisão contratual provocada pelos Apelados.

Mais uma vez está sem razão a Apelante, pois na condição de culpada pelo desfazimento do contrato não faz jus a qualquer reparação. Pelo contrário, cabe à parte inadimplente o dever de indenizar a parte lesada (art. 475, CCB).

Para sustentar a tese de que faz jus à retenção pretendida, a Apelante maneja ainda, a seguinte disposição contratual (Cláusula Décima Quinta, f. 127-v), verbis:

"Na hipótese de rescisão contratual, por qualquer que seja o motivo, será observado o disposto na cláusula nona, parágrafos 2º e 3º, mesmo que o Promissário Comprador esteja em dia com as suas obrigações".

A Cláusula Nona do Contrato (f. 126-v), por seu turno, prevê a devolução de apenas 60% (sessenta por cento) do valor pago, sem juros e depois de descontadas as taxas de corretagem e publicidade (Cláusula Quinta, §5º).

Vejo-me diante de um caso clássico de disposição leonina, nula de pleno direito. No contrato de adesão que preparou, a vendedora estipula para si o direito de rescindir o contrato por inadimplemento dos compradores, com retenção de 40% (quarenta por cento) do que eles pagaram a título de ressarcimento, mas quando a culpa for sua, estipula que a devolução dos valores pagos ocorrerá da mesma forma.

Causa indignação que disposição como essa ainda seja inserida em contratos de adesão, sem o mínimo pudor, inobstante o princípio da boa-fé contratual erigido pela disposição do vigente artigo 422, do Código Civil.

A meu juízo, a disposição em questão estipula uma renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado, o que atrai a aplicação da seguinte disposição do Código Civil, verbis:

"Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

Mas não é só. Também incorre em nulidade a disposição posta à lume, pelo que se depreende do disposto no seguinte artigo do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A obrigação imposta aos Apelados na Cláusula Décima Quinta do contrato é iníqua, abusiva, pois os coloca em desvantagem exagerada, de forma incompatível com os princípios de boa-fé e de equidade. A manifestação de vontade expressa na referida cláusula presume-se exagerada por todas as razões previstas no acima transcrito dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que: ofende os citados princípios de regência dos contratos e das relações de consumo; restringe o direito à plena reparação dos danos provocados pela rescisão do contrato, por culpa da outra parte; e se revela excessivamente onerosa para o consumidor.

Por tais razões, declaro nula a Cláusula Décima Quinta do contrato de fls. 126/128, ficando prejudicado o pedido de retenção de parte dos valores pagos pela Apelada à Apelante que a tinha como espeque.

Declarada nula a cláusula contratual em que se apóia a pretensão da Apelante e definida a sua culpa pela rescisão do contrato, a tese de retenção suscitada com fulcro nas disposições do artigo 413 do CCB e do artigo 4º da LICC não merece prosperar, pois a devolução das parcelas pagas pelos Apelados não decorre da imposição de uma penalidade e não há omissão legal, diante da expressa previsão de reparação prevista no artigo 475 do Código Civil.

A retenção de parte dos valores pagos pelo contratante, a título de compensação pelos gastos decorrentes do negócio e/ou a indenização pela rescisão contratual, revela-se inteiramente injustificada no caso em exame, quando a culpa pelo desfazimento do negócio foi atribuída à incorporadora.

Assim sendo, mantenho a condenação imposta à Apelante para que restitua o valor integral pago pelos Apelados, nos exatos termos fixados na sentença.

Pugna a Apelante também pela improcedência dos danos morais, sustentando inexistir ilicitude e que a ruptura do contrato de compra e venda não acarreta nenhum dano moral aos Apelados.

O sonho da casa própria está no imaginário da maior parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto. É inegável que tal aspiração é legítima, mormente quando se sabe o esforço que cada brasileiro tem de fazer para alcançá-la.

O direito à moradia está guindado à esfera dos direitos sociais, a teor do que dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o que empresta foros de maior relevância ao desfazimento do contrato que tem por objeto a casa própria.

Este Egrégio Tribunal tem precedentes no sentido de que a frustração de legítima expectativa caracteriza dano moral, v.g.:

EMENTA: DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXPECTATIVA FRUSTRADA - CARACTERIZAÇÃO.- Cabe indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, desde que este resulte em uma frustração de legítima expectativa.

(TJMG - 13ª C. CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0434.05.000515-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI - DJ 27.10.2006)

No caso, a Apelada alegou ter almejado a casa própria e tive frustrados os seus planos com o atraso na entrega do imóvel, com repercussão no projeto de acolher a filha que estava residindo no exterior, fatos não contestados.

Tenho para mim que houve uma frustração de legítima expectativa, com repercussão de ordem emocional que caracteriza ofensa de ordem moral à Apelada.

Diante do ilícito contratual que decorre da inadimplência da Apelante e o nexo de causalidade com o dano verificado, a aplicação conjugada das disposições do artigo 186 e 927 do Código Civil impõe o dever de reparação.

Mantenho por tais razões a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em tese sucessiva ao pedido de improcedência dos danos morais, a Apelante pede a redução do quantum arbitrado para o ressarcimento, que reputa excessivo.

Arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais) a indenização do dano moral, entendo atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes (v.g.: "indenizar a autora a título de danos morais, o valor de sete mil e seiscentos reais", na AC N.º1.0024.07.449119-2/003, Rel. Desembargador DUARTE DE PAULA).

Fica mantido o valor arbitrado para a reparação do dano moral.

Por fim, a propósito do termo inicial da contagem dos juros de mora, entendo que assiste razão à Apelante, posto que tanto a condenação à devolução das parcelas como a indenização do dano moral estão justificadas no descumprimento do contrato, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A mora somente fica caracterizada no momento em que deduzida a pretensão rescisória, quanto à obrigação de devolver os valores pagos. E com relação à indenização do dano moral, como o ilícito é contratual a mora também depende de citação para que se caracterize.

Provejo o recurso neste ponto, de forma a definir a data de citação, ocorrida em 26 de agosto de 2008 (f. 104) como termo inicial da contagem dos juros de mora.

Feitas tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para definir o termo inicial da contagem dos juros em 26 de agosto de 2008.

Custas do recurso pelas partes, respondendo a Apelante por 80% (oitenta por cento) e a Apelada pelos 20% (vinte por cento) restantes, suspensa a exigibilidade quanto a esta (f. 102).

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.137511-5/001

Fonte: TJMG