segunda-feira, 6 de junho de 2011

Empregada que teve nome incluído no SPC por culpa do empregador será indenizada por dano moral

Uma distribuidora de produtos farmacêuticos foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, que teve o nome incluído no SPC em razão do atraso no recebimento das parcelas rescisórias, motivo pelo qual não conseguiu quitar as suas dívidas em dia. A empresa recorreu, alegando que não teve culpa no atraso do acerto rescisório da trabalhadora e que esta nem mesmo comprovou a existência de dano moral. Mas, no entender da 9a Turma do TRT-MG, não há dúvidas de que a demora entre a rescisão do contrato, ocorrida em julho de 2009, e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, em novembro do mesmo ano, aconteceu por ato ilícito da reclamada.

Conforme esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a primeira tentativa de homologação do acerto rescisório da reclamante, em 18.08.09, foi frustrada por culpa exclusiva da empresa, que não conseguiu demonstrar ao sindicato profissional a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada. A própria empresa admitiu que somente conseguiu corrigir a situação em outubro de 2009. Embora a reclamada ainda tenha tentado colocar a culpa pela demora na greve da Caixa Econômica, o relator assegurou que esse fato não justifica a falta de ação da empregadora, pois o movimento durou apenas vinte e oito dias, encerrando-se em 21.10.09, e o término do contrato foi em 16.07.09, mediante aviso prévio indenizado.

Ou seja, a relação de emprego foi encerrada muito antes do início da greve. A empresa teve tempo de sobra para regularizar espontaneamente a situação do FGTS da reclamante, segundo ressaltou o juiz convocado. E, ao contrário do alegado pela reclamada, a inclusão do nome da trabalhadora no cadastro de proteção ao crédito, em razão do atraso prolongado para receber o que lhe era devido, leva à presunção do dano moral sofrido, não havendo necessidade de prova de ofensa à honra ou à dignidade. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstraram que a reclamante só teve seu nome incluído no SPC a partir da demora do acerto rescisório e do recebimento da importância financeira que lhe possibilitaria a quitação de seu débito.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

( 0000243-93.2010.5.03.0030 RO )

Fonte: TRT/MG