terça-feira, 28 de junho de 2011

Indenização por celular com defeito

Número do processo: 1.0145.07.417137-5/001

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRODUTO DEFEITUOSO - RELAÇÃO CONSUMO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto com defeito, nos termos do art. 18, c/c artigos 12, 13 e 14. O dano moral, dado ao seu caráter subjetivo, pode ser presumido através do conjunto probatório, enquanto que o dano material é demonstrado por documentos. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Recursos não providos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.417137-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TIM NORDESTE S/A - APTE(S) ADESIV: CELIA MARIA SANTOS DE SOUSA - APELADO(A)(S): TIM NORDESTE S/A, CELIA MARIA SANTOS DE SOUSA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2011.

DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:

VOTO

Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta pela Apelante adesiva, ao fundamento de ter a Apelante principal cometido ato ilícito ao lhe vender aparelho telefônico celular com defeito.

Afirmou que, alguns dias após a compra, o aparelho apresentou defeitos, sendo remetido para a assistência técnica, sem, contudo, ter o problema solucionado.

A r. decisão de f. 128/131 julgou procedente o pedido para condenar a Requerida à imediata substituição do aparelho defeituoso, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Pretende a Apelante principal a reforma da sentença, alegando que não poderá efetuar a imediata troca do aparelho defeituoso por não ser a fabricante do produto.

Enfatiza que a Apelante adesiva não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, não comprovando a existência de ato ilícito a ensejar indenização, nem os danos morais sofridos.

Assevera que o caso em exame se trata de uma visível tentativa de locupletamento ilícito por parte da Apelante adesiva.

Requer, ainda, a redução do valor da indenização.

A Apelante adesiva, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização.

A r. sentença de f. 128/131 foi publicada em 04 de novembro de 2009, vindo a Apelação principal em 19 de novembro, no prazo recursal e devidamente preparada.

A Apelante adesiva foi intimada para apresentar contrarrazões em 03 de março de 2010, vindo o recurso adesivo em 04 de março, também no prazo recursal, desacompanhado de preparo por estar a autora amparada pela justiça gratuita.

Estão presentes, portanto, os requisitos para conhecimento dos recursos, que serão examinados em conjunto, por versarem sobre a mesma matéria.

A Apelante adesiva enquadra-se na figura de consumidor lesado e Apelante principal na figura de fornecedora, estando sujeitas aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também quanto à inversão do ônus da prova.

De acordo com o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em vista da hipossuficiência da autora, pessoa física, detendo a requerida os elementos para comprovar os fatos alegados, por ser instituição habituada ao trato com as peculiaridades do mercado em que atua.

Por aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Apelante principal o ônus de demonstrar suas alegações.

Verifica-se que não foram produzidas provas que afastem as alegações da Apelante adesiva.

Ao contrário, a própria Apelante principal admitiu que o aparelho vendido à Apelante adesiva apresentou defeitos e o encaminhou para a assistência técnica, conforme demonstra o documento de f. 158.

Ademais, não há provas de que telefone celular tenha sido reparado.

Assim, face à inexistência de provas de que o defeito tenha ocorrido por culpa exclusiva da Apelante adesiva ou de terceiro, é de se concluir que a Apelante principal deve ser responsabilizada pelos vícios verificados no aparelho, já que não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia.

Neste sentido, é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

"Consumidor - Indenização - Responsabilidade pelo fato de produto ou serviço - Inexistência de prova de que o defeito ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro ou que o mesmo inexistia - Verba devida pela fornecedora do serviço.

Ementa Oficial: Não demonstrando o fornecedor do serviço que o defeito ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro ou que o mesmo inexistia, torna-se responsável pela reparação dos danos experimentados pela vítima, independentemente de culpa" (Ap. 217.538 -4, 4ª Câm. TAMG, j. 12-06-96, rel. Juiz Célio Cezar Paduani, DJ 29 -11-96) ( RT - 740/416)"

Os artigos 12 e seguintes, da Lei 8.078/90, tratam da responsabilidade por danos causados pelo produto ou serviço, enquanto os artigos 18 e seguintes estabelecem a responsabilidade por vício do produto.

O art. 13 determina a responsabilidade do comerciante quando o produto comercializado apresentar defeitos de fabricação.

Ressalte-se que o dispositivo legal reforça a solidariedade entre os fornecedores, embora a subsidiariedade venha expressa nos incisos do art. 13, ao limitar a responsabilidade do comerciante.

Pertinente o ensinamento de Luiz Antônio Rizzato Nunes:

"No que respeita ao caput do art. 13, é necessário ressaltar que o vocábulo 'igualmente' tem de ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior e que o comerciante é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. E, assim, todos são solidários." (Luiz Antônio Rizzatto Nunes - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Saraiva - p. 173).

Assim, em virtude da responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 12, 13, 14 e 18, CDC, a Apelante principal é responsável pela imediata substituição do aparelho defeituoso, ainda que não seja a fabricante.

Ora, ao colocar o produto no comércio, a Apelante principal assumiu o risco de comercializar aquilo que não foi bem produzido, não se certificando da idoneidade da mercadoria.

Incumbe à vendedora assegurar a qualidade dos produtos vendidos, e ao fabricante garantir o perfeito funcionamento dos bens produzidos.

As relações entre o fabricante e o comerciante devem ser resolvidas entre eles, não podendo ser transferidas para o consumidor.

A Apelante principal discorda, ainda, da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de não estar caracterizado fato gerador de abalo moral.

Dano é qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa, conforme Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.

No caso concreto, é dispensável a prova do ato ilícito cometido pela Apelante principal, posto que existe evidente relação de consumo, sendo a Apelante adesiva consumidora de produtos e serviços por aquela fornecidos.

Basta, portanto, a configuração de defeito no produto fornecido para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores.

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Está comprovado que a conduta da Apelante principal gerou uma série de transtornos à Apelante adesiva, que se viu privada de usufruir do celular adquirido, frustrando suas expectativas de consumidora e de usuária da linha telefônica.

O dano moral decorre, também, da deficiência de assistência técnica, que não reparou o produto, não o colocando em condições de uso adequado.

Assim, resta configurado o dano passível de indenização.

A respeito já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Consumidor - Indenização - Vício de qualidade do produto - Responsabilidade do fabricante pela correção do defeito e pêlos transtornos causados ao cliente - Verba devida.

Ementa da Redação: A responsabilidade civil do fabricante por vício de qualidade do produto não se limita somente à substituição de peças e correção dos defeitos; devem ser reparados, também, os transtornos causados ao consumidor, uma vez que o mesmo não é obrigado a sujeitar-se a experiências de tentativa de correção do defeito por tempo indefinido. (ApCiv. 16.910-4/0, 4ª Câm. TJSP, j. 13-03-97, rel. Des. Aguilar Cortez) (RT - 742/237)".

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Deve-se procurar a compensação pelo mal sofrido e a punição daquele que o provocou, além de estar atento para que não se torne nem fonte de enriquecimento sem causa, nem seja quantia ínfima.

Nesse aspecto, considera-se razoável a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo, enfatizando-se que tal importância é suficiente para reparar a vítima e punir o ofensor, a fim de que não cometa ilícito como tal novamente.

Impõe-se, pois, a manutenção da r. sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos recursos apresentados por TIM NORDESTE SA e por CÉLIA MARIA SANTOS DE SOUSA, para manter íntegra a r. sentença recorrida.

Custas recursais à razão de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à Apelante adesiva por estar amparada pela justiça gratuita.

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Com a Relatora, coerente com entendimento que adoto ao julgar casos análogos.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.