sexta-feira, 10 de junho de 2011

Curso irregular e diploma não registrado conferem direito a indenização

Número do processo:1.0024.07.792981-8/003

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS- NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DIPLOMA- NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO CONFIGURAÇÃO- LITISCONSÓRCIO PASSIVO- RELAÇÃO DE CONSUMO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- ART. 25, § 1º, DO CDC- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA- REGULARIZAÇÃO DO CURSO- EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CABIMENTO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-Não há cerceamento de defesa pela não oportunização da prova pedida pela ré, se o depoimento pessoal do autor não era necessário ao julgamento da lide.-Havendo relação de consumo entre aluno e entidades de ensino organizadoras de curso em convênio, todas estas instituições têm responsabilidade solidária para com o aluno, consoante dispõe o art. 25, § 1º, do CDC.-A instituição de ensino que firma convênio de cooperação técnica com outras e se responsabiliza pela expedição de diploma, se ministrado o curso objeto do convênio, fica solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contraídas com o aluno por qualquer delas.-O aluno que conclui curso de especialização sofre dano moral ao ver negada a entrega de seu diploma.-Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.792981-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CENTRO EDUCACIONAL REALENGO - APELADO(A)(S): ALEX AROLDO DA FONSECA - LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO ULISSES GUIMARÃES, IAM INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO MUNICÍPIO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHER PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NÃO UNITÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2009.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Ricardo Labanca.
Alex Aroldo da Fonseca ajuizou ação cominatória c/c reparação de danos contra Universidade Castelo Branco, alegando, em suma: que é professor e buscou aprimoramento profissional em sua área de atuação através de curso de plenificação ofertado pela ré; que pagou pontualmente as mensalidades e foi aprovado em todas as disciplinas; que a ré se negou a fornecer o diploma atestando a conclusão do curso; que a ré sustentou que a Fundação Ulisses Guimarães não repassou a ela os valores recebidos dos alunos; que não pode ser prejudicado por pendências mantidas entre duas instituições responsáveis pela ministração do curso, das quais não faz parte; que a falta do diploma ensejou prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista que está impedido de participar de concursos para melhoramento de sua carreira e de apresentar o documento em instituições de ensino para exercer regularmente sua profissão; que o CDC se aplica ao caso no qual estão envolvidos dois fornecedores, a FUG, que tinha o dever de realizar o curso, e a ré, que tinha do dever de expedir o diploma. Requereu antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a expedir o diploma, de imediato. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da ré a expedir o diploma e a pagar indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos.
O MM. Juiz concedeu gratuidade judiciária em favor do autor e indeferiu a antecipação de tutela pedida pela inicial (f. 48/49).
O Centro Educacional do Realengo, entidade mantenedora da Universidade Castelo Branco, contestou (f. 53/65), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual curso no qual o autor tenha participado foi ministrado pelo IAM - Instituto de Assistência ao Município e pela FESP - Fundação Escola de Serviço Público, com o qual não firmou qualquer convênio, mas sim a Fundação Ulysses Guimarães - FUG. Sustentou a necessidade de formação do litisconsórcio para proporcionar a participação da FUG, do IAM e da FESP na lide. Denunciou da lide a FUG. Levantou a preliminar de decadência, com base no art. 26, II do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese: que celebrou com a FUG acordo técnico-educacional para implantação de projetos de educação à distância; que a implementação do projeto somente se viabilizaria com a entrega de plano de trabalho pela FUG e sua devida aprovação, mas isso nunca ocorreu; que a FUG ministrou cursos à revelia da universidade; que a FUG é a única responsável pelo curso; que não fez parte do convênio técnico firmado entre a FUG e as instituições IAM e FESP, o que demonstra a sua não atuação na ministração do curso e a ausência de responsabilidade para com os danos supostamente sofridos pelo autor; que não há prova do suposto dano material apontado na inicial; que o inadimplemento contratual não gera dano moral; que no caso há culpa exclusiva de terceiros; que não estão presentes os requisitos para antecipação de tutela. Juntou documentos.
O autor apresentou réplica às teses de defesa da ré (f. 91/98).
Às f. 99/102, o MM. Juiz acolheu a preliminar argüida pela ré e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
O autor apelou (f. 104/111), e a sentença foi reformada, conforme acórdão de f. 160/173.
Constou do dispositivo do acórdão (f. 172/173):
"DISPOSITIVO:
Isso posto, acolho a preliminar de legitimidade passiva, casso a sentença e restabeleço o processo. Todavia, de ofício, suscito e acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para determinar que o autor promova a citação da FUG, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo.
Sem custas, nesta fase."
O autor aviou embargos de declaração (f. 176/180), apontando contradição e omissão no acórdão. Os embargos foram acolhidos parcialmente (f. 184/192).
Constou do dispositivo do acórdão dos embargos (f. 192):
"DISPOSITIVO:
Isso posto, acolho em parte os embargos para sanar a omissão apontada, em relação ao litisconsórcio passivo necessário suscitado e acolhido de ofício pela Turma Julgadora, passando a constar do dispositivo do acórdão a determinação para que o autor requeira no primeiro grau e promova a citação da FUG e do IAM, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo."
Citadas a Fundação Ulisses Guimarães e o Instituto de Assistência do Município como litisconsortes, em endereço residencial da representante legal de ambas, em Guarapari, indicado pelo autor, a representante legal denominada Vitória prestou informações à f. 203, afirmando: que o autor concluiu o curso de plenificação em Química; que a FUG não tem condições de arcar com advogado para defesa de seus interesses no presente processo; que a FUG repassou toda a documentação para a ré, única responsável pela diplomação do autor; que a ré já emitiu diplomas para outros alunos que fizeram cursos no mesmo convênio. Juntou documentos.
A FUG e o IAM, pois, não contestaram.
Intimado o autor para esclarecer se tinha provas a produzir (f. 228), ele pediu prova testemunhal (f. 229).
Na sentença (f. 230/236), o MM. Juiz reconheceu a revelia das litisconsortes FUG e IAM, afastou a prejudicial de decadência alegada pela ré e, após concluir que a negativa de fornecimento do diploma foi abusiva e gerou danos de ordem moral ao autor, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Constou do dispositivo (f. 236):
"Isto posto, afasto a decadência, e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para determinar as requeridas que providenciem, quem competente, ou seja, a FUG e a IAM, a regularização do curso no prazo de 30 dias, e a Universidade Castelo Branco, a imediata expedição do diploma de conclusão de curso do autor, regularmente registrado, sabendo-se que o registro é demorado, que expeça-se também a certidão de conclusão de curso ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária à UCB de R$2.000,00. Condeno, ainda, todas as requeridas, de forma solidária, ao pagamento a título de danos morais no importe já mencionado na decisão (R$9.300,00).
Custas e honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% da condenação, pelas requeridas."
A ré opôs embargos de declaração (f. 237/241), apontando contradição na sentença. Os embargos foram acolhidos parcialmente, fazendo constar na sentença que a certidão de conclusão de curso do autor deverá ser em relação à matéria de química.
A ré apelou (f. 244/256), arguindo preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que foram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque não foi produzida a prova por ela pedida em contestação, qual seja, o depoimento pessoal do autor. No mérito, pediu a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: que foi reconhecida na sentença a irregularidade do curso de química realizado pelo autor; que também restou reconhecido na sentença que cabe à FUG ou ao IAM a regularização do curso; que não é viável a expedição de diploma antes da regularização do curso porque não é legalmente possível a expedição de diploma de curso irregular; que o MM. Juiz não indicou a qual dos litisconsortes cabe a regularização do curso; que as informações enviadas pela suposta representante legal da FUG não podem ser utilizadas como prova porque não há prova da condição de representante da remetente das informações; que, no caso, há litisconsórcio necessário e não unitário, razão pela qual a sentença não tem que ser igual para todos os litisconsortes; que no caso não há prova do liame entre autor e apelante; que é necessária a apresentação de documentos idôneos, comprobatórios da conclusão do curso pelo autor, sob pena de se colocar ao mercado de trabalho um profissional desqualificado.
O autor contra-arrazoou (f. 259/264), pugnando pelo não provimento do apelo da ré.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 256).
Ressalto que o autor está sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 48.
PRELIMINARES:
a) NULIDADE DA SENTENÇA:
A ré arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não teve oportunidade de produzir a prova pedida na contestação, qual seja, o depoimento pessoal do autor.
Sem razão a apelante.
Em sua contestação, a ré pediu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor (f. 65).
Contudo, o juiz, na busca da verdade real, é o destinatário da prova, e como tal pode indeferir as provas inúteis ao seu convencimento, conforme art. 130 do CPC.
É o chamado princípio da livre admissibilidade da prova, tratado por Rui Portanova da seguinte maneira:
'Sinonímia: Princípio da livre investigação probatória. Princípio da liberdade da prova.
Enunciado: Uma prova deve ser admitida no processo sempre que necessária à determinação da verdade dos fatos e à formação da convicção do juiz.
Conteúdo: (...)Há um tendência universal para o sistema da livre investigação probatória. E isso não se deve as particularidades de regimes políticos. É conseqüência de caráter publicístico do processo. Corresponde àquilo que se convencionou denominar 'socialização do direito'.
A partir da análise de diversos dispositivos legais, não é difícil concluir que nosso sistema processual consagra o princípio da livre admissibilidade da prova.
Veja-se, por exemplo, o art. 130 do CPC. O dispositivo legal é impositivo e obrigatório (caberá ao juiz). Não fixa qualquer condição de tempo processual. Pelo contrário, a prova poderá vir de ofício ou a requerimento da parte. Por fim, também não há restrição de meio probatório, basta que as provas sejam necessárias à instrução do processo.
Se o juiz é obrigado a apreciar o requerimento da parte, tem-se que, a qualquer tempo e sob qualquer meio, a prova poderá ser produzida. Basta que a prova seja considerada necessária. (...)
Não é só o art. 130 que autoriza a produção da prova necessária. Independente de momento, temos outros artigos, mais específicos, com o mesmo direcionamento. Em qualquer estado do processo, o juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342). Por igual, o juiz pode ordenar que a parte exiba integral ou parcialmente documento ou coisa que se ache em seu poder (arts. 355 e 382). O mesmo ocorre com relação às testemunhas (art. 418) e à inspeção judicial (art. 440). (...)'(Rui Portanova, in 'Princípios do Processo Civil', 3ª ed., Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1999, p. 208/210).
É verdade que a parte tem o direito de produzir provas de suas alegações. Contudo, o destinatário da prova é o juiz, que pode dispensar provas inúteis ao julgamento da lide.
Nesse sentido:
'EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA- AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA.
-Não caracteriza cerceamento de defesa a conduta do Juiz em deixar de promover audiência e colher depoimento pessoal do réu, ou de testemunhas, mesmo que expressamente requerido pelo autor, se a matéria versada requer exclusivamente prova documental e os elementos ínsitos nos autos mostravam-se suficientes e aptos a proceder um julgamento correto e justo da controvérsia instaurada pelas partes, a ponto de se tornar inútil a pretendida exibição de prova oral.' (AC 366.825-5/Ituiutaba, 3ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Vieira de Brito, DJ. 04/09/2002).
No caso, a prova documental deveria ter sido apresentada juntamente com a contestação, como prevê o art. 396 do CPC. No curso do processo, foi produzida prova documental suficiente ao julgamento. O depoimento pessoal do autor em nada contribuiria com o julgamento da lide, porque os fatos por ele afirmados já constam da peça inicial. Também com a prova testemunhal não seria necessária porque a comprovação da conclusão do curso pelo autor já consta dos autos e a discussão envolve responsabilidade contratual da apelante em emitir o diploma.
Logo, era possível o julgamento somente com a análise da prova documental suficiente, contida nos autos, sendo que a própria apelante afirma, às f. 254, na conclusão de sua apelação, que a ação envolve matéria exclusivamente de direito.
Rejeito a preliminar.
b) LITISCONSÓRCIO NÃO UNITÁRIO:
Às f. 253 de seu recurso, a apelante arguiu preliminar de litisconsórcio comum, não unitário, entre ela, a FUG e o IAM, alegando que, em razão disso, a sentença não necessita nem pode ser igual para todas as rés.
A pretensão da apelante com tal alegação é a de ver julgado improcedente o pedido de expedição de diploma, cuja responsabilidade recaiu sobre ela, e de que seja mantida a obrigação apenas dos litisconsortes em regularizar o curso ministrado ao autor, a que ela não estaria obrigada.
Tenho que assiste razão parcial à apelante.
O litisconsórcio se dá quando ocorre pluralidade de pessoas no mesmo polo da relação processual.
Dentre outras classificações, o litisconsórcio pode ser unitário ou comum e sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classifica-se o litisconsórcio em:
I- unitário (especial): que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes; e
II- não unitário (comum): que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes. Em casos particulares, contudo, os co-litigantes integram relação materialmente una e incindível. Mesmo não sendo necessário o litisconsórcio, o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. Não é possível, portanto, o mesmo pedido, em tais circunstâncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos co-litigantes. É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsórcio unitário. Ao invés de cúmulo de ações, ter-se-á uma única ação, com pluralidade de titulares. Se for possível, materialmente, definir direitos distintos, embora conexos, para cada co-litigante, a solução uniforme para todos eles não será obrigatória. Ter-se-á um cúmulo de ações em processo único, podendo, por isso, haver julgamento diferente para cada ação acumulada por vários litisconsortes." (Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2006, p.121)
No presente caso, restou reconhecido pelos acórdãos de f. 160/173 e 184/192 a existência de litisconsórcio necessário entre a apelante, a FUG e o IAM.
O litisconsórcio envolve o tema processual da legitimidade de parte, ainda que de forma indireta, e é sabido que para esse tema não se opera a preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e ainda que pelo mesmo julgador.
É o que ensina Sérgio Sahione Fadel:
"Conhecimento de ofício da matéria dos itens IV, V e VI -A ausência dos pressupostos processuais, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a falta das condições da ação são matérias de que o juiz pode conhecer a qualquer tempo, enquanto não proferir decisão de mérito, que lhe tranca a jurisdição, independentemente de provocação da parte.
Todas essas são questões de ordem pública, que ao Estado, por seu órgão próprio, cumpre fiscalizar e evitar, como dever de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1987, v. I, p. 449)
Não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública, respeitantes à condição de procedibilidade da ação, uma vez que o processo ainda está em curso, nada impedindo o reexame de questões atinentes à existência, ou não, dos requisitos de ordem processual informadores, para se vislumbrar a adequação da pretensão posta em juízo (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC).
Em relação à preclusão pro judicato, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"(...)as questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decididas a qualquer tempo e grau de jurisdição (não em RE ou REsp). Pela mesma razão, pode o juiz decidir as questões de ordem pública já decididas no processo" (Código de Processo Civil comentado 5. ed., São Paulo: RT, p. 912) (grifei)
Moacyr Amaral dos Santos também leciona:
"(...) a incompetência absoluta (art. 301, § 4º), a coisa julgada (art. 301, nº VI), a carência de ação (art. 301, nº X), etc., etc., uma vez repelidas, mesmo que essas decisões se haja operado a preclusão, livre é o juiz, por ocasião do julgamento da causa, reexaminar as respectivas questões de ofício e, com maiores razões por provocação da parte, ainda que quanto às decisões das mesmas se tenha operado a preclusão" (Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. IV, p. 465)
Impende elencar, também, precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:
1)"Nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC)." (REsp n. 285.402/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22.03.01)
2)"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO - CONDIÇÃO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. (...)
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o órgão judicial pode e deve conhecer de ofício das questões relacionadas às condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, §3°, do CPC. Não ocorrência de preclusão.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos, determinando o retorno do autos à Primeira Turma para exame do especial por inteiro." (EREsp 295.604/MG, 1ª Seção/STJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.09.2007, DJ. 01.10.2007).
3)"PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - (...)
2 - Legitimidade de parte é matéria de ordem pública, analisável em qualquer grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro judicato.
3 - Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 669.130/PR, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.08.2007, DJ. 03.09.2007).
No caso, o litisconsórcio que se formou deve ser reconhecido como unitário porque, se o curso foi ministrado por convênio celebrado entre a apelante e a FUG e por convênio firmado entre a FUG e o IAM, a apelante também se obriga à regularização dos cursos pelos quais se vinculou perante os alunos e para os quais recebeu um percentual das mensalidades, sendo que sua inércia não pode ser invocada em proveito próprio, pois também poderia ter fiscalizado os cursos e até rescindido o convênio, caso não cumpridas as suas exigências.
Ora, como todas as instituições envolvidas, a princípio, se responsabilizaram pela ministração e conclusão do curso ao autor, todas elas devem responder pela pretensão posta na inicial, de modo uniforme.
Vê-se, pois, que, a rigor, há solidariedade e não, necessariamente, litisconsórcio necessário, porque todas as rés poderiam responder isoladamente no polo passivo da ação, com indiscutível legitimidade passiva, como agora observo, reposicionando-me.
No caso, agora melhor examinando os autos à luz do CDC, observo que o autor poderia ter ajuizado a ação apenas contra a apelante porque a hipótese dos autos é a do fato do serviço, estando as rés sujeitas individualmente à ação, à escolha do autor, por se tratar de responsabilidade solidária.
A responsabilidade civil solidária não atrai litisconsórcio necessário, consoante a previsão do art. 25, §1º, do CDC.
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."
Comentando tal dispositivo, leciona Zelmo Denari:
"O § 1º reafirma a solidariedade passiva de todos aqueles que, de qualquer modo, concorrerm para a causação do dano, ao mesmo tempo que o § 2º acrescenta ao rol de coobrigados solidários o fornecedor das peças ou dos componentes defeituosos que foram incorporados aos produtos ou serviços que deram causa ao eventus damini.
Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso." (Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2000, p. 195).
Nesse caso, o consumidor pode escolher o prestador de serviço contra o qual vai acionar, e este, por sua vez, pode propor ação de regresso contra os co-obrigados, em processo outro, próprio, caso entenda possuir direito contra eles.
Se há solidariedade no caso, como ora reconheço e me reposiciono, já que todas as rés participaram da cadeia de serviço prestado ao apelado, cada qual tem responsabilidade igual e autônoma, tanto para a regularização do curso, se ainda há pendência, quanto para a emissão do diploma ao autor que já concluiu o curso, sequer sendo necessário o reconhecimento do litisconsórcio, mas, como esse constou do acórdão anterior e como todos foram citados e têm responsabilidade autônoma e igual, o julgamento deverá ser igual para todos, sob a forma de litisconsórcio unitário.
Nesse sentido:
"A responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis." (RT 825/145 e RF 379/338).
Acolho em parte a preliminar apenas para declarar que o caso dos autos é de responsabilidade solidária do art. 25 do CDC, e, como os litisconsortes foram citados, embora, a rigor, litisconsórcio necessário não houvesse, como ora reconheço e me reposiciono, todas as rés responderão de forma igual no julgamento.
MÉRITO:
A ré, Universidade Castelo Branco, através do Centro Educacional de Realengo, sua entidade mantenedora, recorreu da sentença pela qual foi condenada a emitir o certificado de conclusão de curso do autor e a indenizá-lo por danos morais no importe de R$9.300,00.
A apelante alegou que não é responsável pelo curso ministrado ao autor e, por consequência, pela emissão do diploma nem pela reparação dos danos morais; que não há prova de que o autor tenha concluído o curso; que é ilegal a emissão de diploma de curso não regularizado e que os conveniados não regularizaram os cursos ministrados, obrigação que não lhe pode ser imputada.
Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão à apelante. Vejamos.
No caso de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme art. 14 do CDC.
'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° (...)'
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo:Saraiva, 2003, p. 21/22:
'Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.'
Assim sendo, para o julgamento do presente caso, deve ser analisada a ocorrência de dano ao consumidor e do nexo causal entre ele e a conduta da fornecedora/prestadora de serviço.
Como já exposto no exame da segunda preliminar, a apelante responde independentemente de culpa, de forma autônoma e em solidariedade com as demais rés, citadas como litisconsortes no processo, conforme art. 25 §, 1º, do CDC:
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
(...)"
Aqui, novamente transcrevo a lição de Zelmo Denari:
"O § 1º reafirma a solidariedade passiva de todos aqueles que, de qualquer modo, concorrerm para a causação do dano, ao mesmo tempo que o § 2º acrescenta ao rol de coobrigados solidários o fornecedor das peças ou dos componentes defeituosos que foram incorporados aos produtos ou serviços que deram causa ao eventus damini.
Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso." (Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2000, p. 195).
A educação é um direito constitucional garantido a todos (art. 205 CF), e as universidades gozam de autonomia administrativa, conforme art. 207 da CF que dispõe:
"Art. 207: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§1º (...)
§2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins comentam o art. 207 da CF na obra Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo:Saraiva, 8ºv. 1998, p. 471/480:
"A autonomia confere à universidade o poder de se autodeterminar, desde que tal autodeterminação não exorbite da ordem jurídica democrática vigente em nosso país. A autonomia universitária abrange também os seus elementos integrantes, quais sejam, as escolas, as faculdades, os institutos e os departamentos. (...)
O art. 53 da Lei 9.394/96 explicita que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na Lei 9.394/96, obedecendo às normas gerais da união e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; d) fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; e) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. f) conferir graus, diplomas e outros títulos; g) firmar contratos, acordos e convênios; h) aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; i) administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; j) receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Preceitua Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: " O ente autônomo, não obstante sua natureza, sujeita-se também a controle de vigilância, específico e estrito, nos termos constitucionais ou legais, quanto às normas jurídicas por ele promulgadas e à constituição de seus órgãos governamentais; bem como quanto aos seus atos executivos, administrativos stricto sensu, conforme o fundamento da sua criação, como ente autônomo, como decorrência expressa da constituição ou da lei. (...)
A autonomia universitária se desdobra em autonomia disciplinar, administrativa, didático-científica e de gestão financeira e patrimonial. (...)
A autonomia é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que reputa como lícitos e jurídicos.
A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com o direito de as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de reitores ou diretores; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem." (grifei)
Conforme art. 22, XXIV, da Constituição da República, compete à União regulamentar as diretrizes e bases da educação nacional. A Lei 9.394/96 veio estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades a atribuição, dentre outras, de estabelecer os critérios de criação de seus cursos e de emissão de diplomas.
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
(...)"
Pois bem. O documento de f. 23/27 comprova que, em 25.08.2003, usando de sua autonomia administrativa, a apelante celebrou contrato com a Fundação Ulysses Guimarães - FUG, com objetivo de cooperação técnico-educacional para implantação de projeto de educação à distância, na qual se comprometeu a emitir os diplomas e certificados, e a contratar convênios a fim de possibilitar oferta de licenciaturas que não oferecesse em sua grade, também se obrigando ao implemento dos cursos e à fiscalização, como constou do art. 2º, I alíneas 'd' e 'g', que dispõe:
"I-Compete a CER/UCB:
(...)
b) aprovar o plano de trabalho, e as prestações de contas apresentadas pela FUG, relativos à execução dos projetos/programas;
c) fiscalizar e exigir que a implementação do objeto deste acordo guarde conformidade com as exigências descritas no plano de trabalho;
d) emitir declarações, certificados, históricos escolares e diplomas, relativos aos alunos dos cursos objeto do presente acordo, bem como providenciar os respectivos registros;
(...)
g) as licenciaturas, que o CER/UCB não oferecer, este deverá fazer convênio com outra instituição que as oferecer." (grifei)
O documento de f. 19/22 comprova que a FUG, por sua vez, celebrou convênio de cooperação técnica com a Fundação Escola de Serviço Público do Rio de Janeiro - FESP RJ, com a interveniência do Instituto de Pesquisa da Zona Oeste - IPEZO, para ministração de curso à distância, de natureza educacional pedagógica.
O documento de f. 18, panfleto publicitário, comprova que a apelante, juntamente com Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ, ofereceu no mercado o curso intitulado 'CURSO DE PLENIFICAÇÃO PARA TODAS AS ÁREAS'.
Os documentos de f. 112/113 e 204/205 demonstram que a FUG, já conveniada com a apelante, celebrou contrato de prestação de serviço com o IAM para ministração do curso de plenificação, conforme convênios celebrados com a apelante e a FESP.
Os detalhes do curso à distância já foram revelados por testemunha em casos já analisados neste Tribunal, tal como o testemunho de Dagmar Amaral de Castro, em processo outro que tratou do mesmo tema, como constou de acórdão nº 1.0024.07.578.510-5/001, julgado por esta 17ª Câmara Cível em 12.02.2009, publicado em 07.04.2009.
"Que a parte autora foi matriculada pela declarante junto a Universidade Castelo Branco no Rio de Janeiro, para plenificação, a fim de permiti-la lecionar até o ensino médio; que a declarante não matriculou a parte autora junto a Universidade Castelo Branco, mas sim junto à Fundação Ulisses Guimarães, a qual tinha autorização de fazer a matrícula em nome da Universidade; que os encontros eram mensais na Fundação Escola do Serviço Público do Rio de Janeiro; que segundo o contrato apresentado pela Fundação Ulysses Guimarães as aulas seriam na FESP; que a função da declarante é de fazer captação de um aluno e levá-lo à universidade; que o curso era presencial, sendo que a cinco anos a Universidade Castelo Branco oferece este tipo de curso; que inclusive a primeira turma recebeu diplomas da Universidade Castelo Branco; que não sabe dizer o motivo pelo qual a universidade ré recusa-se a oferecer o diploma a parte autora; (...) que a parte autora mensalmente ia até a FESP no estado Rio de Janeiro para assistir as aulas; que tinha aula também na Universidade Federal do Rio de Janeiro; que a secretária da declarante acompanhava todos os alunos mensalmente até o Rio de Janeiro através de ônibus; que eram fretados ônibus mensalmente para a viagem não havendo empresa certa para isso; que eram os alunos que pagavam o fretamento.; (...) que a declarante divulgou o curso de plenificação no estado de MG através de cartazes pela FESP onde constava a logomarca da Universidade Castelo Branco e da FUG; (...) que a declarante obtinha lucro através do fretamento de ônibus dos alunos." (grifei)
Pelo que consta dos autos, portanto, a Universidade Castelo Branco, ora apelante, celebrou contrato com a Fundação Escola de Serviço Público - FESP e com o Instituto de Assistência ao Município, através da Fundação Ulysses Guimarães-FUG, para ministração do curso de plenificação, e pelo contrato primeiro mantido com a FUG se comprometeu a implementar os cursos, fiscalizar e expedir os diplomas de conclusão de curso.
Os documentos de f. 206/212, com o timbre da Universidade Castelo Branco, ora apelante, revelam que as turmas de plenificação de Matemática e de Ciências Biológicas já colaram grau, recebendo histórico escolar fornecido pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP.
O documento de f. 219/220 comprova envio de correspondência da apelante à FESP tratando das grades curriculares dos cursos de plenificação, inclusive de Química ministrado ao autor.
Tais documentos, ao contrário do que alega a apelante, comprovam o nexo causal entre o convênio firmado pela Universidade Castelo Branco e a FUG e entre os convênios firmados entre a FUG e a FESP e o IAM.
A declaração da FESP, de f. 34, comprova que o autor foi matriculado no curso de plenificação em Química, iniciado em março/2004, com duração de 18 meses.
O atestado de f. 30/33, emitido pelo IAM, comprova que o autor concluiu o curso de plenificação em Química, proveniente do convênio FESP/IAM e Universidades outras conveniadas, em setembro/2005, tendo sido aprovado.
Os recibos de f. 35/38 comprovam que o autor pagou as mensalidades e a taxa do diploma, não havendo alegação nem prova nos autos, cujo ônus era da apelante (art. 333, II do CPC), de que o aluno esteja inadimplente.
O pagamento da taxa de expedição do diploma (f. 38) demonstra que o apelado terminou o curso com êxito, porque do contrário ele não arcaria com tal gasto. A aprovação do autor também foi declarada pelo IAM às f. 32.
A FUG e o IAM encaminharam ofício aos autos, conforme f. 203, informando que:
"Fundação Ulysses Guimarães hoje representada por mim, Vitória Márcia Magalhães Viggiano, por motivo de saúde do Sr. Presidente, em virtude do não cumprimento do convênio firmado com a Universidade Castelo Branco com sede à (...), que é a única instituição que pode expedir os diplomas do curso concluído pelo aluno Alex Aroldo da Fonseca (processo nnº 0024.07.792981-8), que terminou o curso de plenificação em Química. A Fundação hoje encontra-se num situação financeira tão debilitada que não poderá nem ao menos contratar um advogado e nem poderá mandar alguém a Belo Horizonte para pedir os serviços gratuitos de justiça, mas a Universidade Castelo Branco se comprometeu a expedir os diplomas, porque vários alunos entraram na justiça, cobrando seus direitos. Infelizmente a Fundação já repassou todo o valor das mensalidades dos alunos à Universidade Castelo Branco, entregou toda a documentação dos alunos e os diários de classe.
A Fundação Ulysses Guimarães emitiu uma declaração de notas para todos os alunos que concluíram o curso, para que tomassem conhecimento de todas as notas a que fizeram jus durante o curso.
A Universidade Castelo Branco já havia expedido mais de 150 diplomas deste curso, quando resolveu, e não sabemos o motivo, a não expedir mais, já procuramos por diversas vezes a UBC e nenhuma explicação nos foi dada, inclusive não nos recebendo.
Estamos mandando em anexo uma cópia do convênio firmado com a Universidade que foi inclusive publicado no Diário Oficial do Estado; também estamos mandando cópia das atas de colação de grau dos alunos que a UBC já diplomou e que fizeram os cursos pelo mesmo convênio, cópia de documento expedido pela UBC nos comunicando da entrega de currículos dos cursos para que possa ser verificada a veracidade dos fatos." (grifei)
A apelante não juntou documento que pudesse comprovar que a pessoa que assinou o ofício de f. 203 não estivesse autorizada a fazê-lo.
A apelante não comprovou que rescindiu o convênio e não pode alegar que aspectos formais não foram cumpridos pelos conveniados porque, como já exposto, era seu dever fiscalizar os cursos.
Certo é, pois, que o apelado concluiu o curso e que a apelante recebeu os documentos do aluno e de outros para a emissão do diploma.
Pois bem. Atualmente, com o advento do Novo Código Civil, as partes contratantes devem observar, na execução dos contratos, não só a probidade, mas também a boa-fé, que implica confiança criada (art. 422 do NCC).
Nesse sentido é o ensinamento da doutrina:
"O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. (...)
A boa-fé subjetiva denota-se estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. (...)
Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações.
Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, 2007, p. 34/36)
Quando se trata de relação de consumo, como é o caso dos autos, o fornecedor do serviço deve zelar ainda mais pela boa-fé contratual, porque ele é considerado parte hipersuficiente na relação, sob pena de violar direitos do contratante, constitucionalmente protegidos.
Assim sendo, ao terminar o curso oferecido pela FESP e pelo IAM, através de convênio com a apelante, intermediado pela FUG, o autor tinha direito a receber o diploma, sendo tal pretensão previsível diante do contrato firmado, cuja obrigação de expedição era unicamente da Universidade Castelo Branco, conforme contrato (cláusula 2ª - f. 24).
A tese da apelante, de que não aprovou o plano do curso, realizado supostamente à sua revelia, por risco exclusivo da FUG, não pode prosperar, assim como a tese de ausência de repasse de verbas pela FUG, porque o consumidor não pode ficar à mercê de cumprimento de cláusulas avençadas entre terceiros.
O autor acreditou, de forma legítima, que estava cursando a plenificação pelo convênio FESP - IAM/Universidade Castelo Branco, porque assim foi propagandeado, conforme documento de f. 18, razão pela qual, ao término do curso, ele teve a justa expectativa de receber o diploma emitido pela apelante.
No caso, conforme prova produzida, todas as instituições educacionais envolvida, Universidade Castelo Branco - UCB, Fundação Ulysses Guimarães - FUG, Fundação Escola de Serviço Público do Rio de Janeiro - FESP RJ, Instituto de Assistência ao Município e Instituto de Pesquisa da Zona Oeste - IPEZO, firmaram convênio mútuo visando ao lucro comum, e agora a apelante, que se obrigou a fiscalizar os cursos e a emitir os diplomas de conclusão de curso, pretende delegar às demais sua obrigação, sustentando descumprimento das regras do convênio.
Se tais empresas se associaram para o implemento de cursos e emissão de diploma pela apelante, todos, solidariamente, devem honrar o compromisso com o aluno que concluiu um desses cursos, conforme propaganda feita que vincula todos os fornecedores constantes da cadeia do serviço, e segundo teoria da aparência.
Não merece prosperar a alegação de que seria ilegal a emissão do diploma, face suposta irregularidade do curso porque cabia à apelante a aprovação do plano de trabalho dos cursos de plenificação e a fiscalização dos mesmos, conforme cláusula 2ª do convênio de f. 24, não podendo agora, em franco venire contra factum proprium, questionar a regularidade do curso para afastar seu dever de regularização do curso e de emissão do diploma, até porque recebeu parte das prestações dos alunos e não rescindiu o convênio que firmou, como já exposto.
A teoria do venire contra factum proprium, já adotada pelos Tribunais, veda o abuso de direito, o ilícito objetivo e a atuação contraditória da parte.
Certo é que os litígios que haja entre as empresas que formaram o convênio não afeta o direito do consumidor.
A condenação da apelante, a regularizar o curso e a emitir o diploma em favor do apelado, portanto, deve ser mantida, diante de sua obrigação solidária e contratual, esta prevista na cláusula segunda (f. 24) do convênio firmado com a FUG.
Em conseqüência, a ilicitude da conduta da apelante, de descumprimento de sua obrigação, também gerou danos de ordem moral ao autor tal como reconhecido na sentença.
A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, em seu art. 5º, V e X, dano cujo conceito doutrinário é o seguinte:
"São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio"(Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p. 33). (Ap. 294763-9/Ipatinga, 3ª CCível/TAMG; Rel. Juiz Duarte de Paula; 23/02/2000).
No caso, é evidente que o autor, ao se matricular no referido curso, intitulado "Plenificação em Química", esperava, com razão, que receberia o diploma e pudesse, com isso, alargar seu campo de trabalho.
Por tal razão, configurado se mostra o prejuízo de ordem moral, já que a expectativa legítima do autor restou frustrada.
No caso, não se trata de simples descumprimento do contrato pela apelante, mas de grave ofensa à dignidade do apelado, vítima de propaganda enganosa, que investiu tempo e dinheiro em um curso.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, embora inexistam parâmetros legais, é de se dizer que este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas do ofendido e do autor da ofensa. Deve revelar-se ajustado ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de compensar o ofendido com proporção às circunstâncias do caso.
Diante de tais requisitos, entendo que o valor de R$9.300,00, arbitrado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros doutrinário e jurisprudencial que balizam o arbitramento e vinculam o Juiz, sendo condizente com as circunstâncias do fato narrado nos autos.
Neste Tribunal, em casos análogos de frustração de serviços educacionais, já houve idêntico reconhecimento de dano moral, e arbitramento de indenizações de aproximadamente 20 salários mínimos, o que demonstra que, no caso, o arbitramento não foi exarcebado nem proporciona enriquecimento sem causa do apelado.
Nesse sentido:
1)"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC EM TEMPO HÁBIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. -Sofre dano moral o aluno que, ao concluir o curso superior, não recebe o diploma, sendo impossibilitado de exercer suas atividades, ao argumento de que não houve o reconhecimento curso em tempo hábil pelo MEC, não podendo a burocracia da administração pública servir de escudo para a inércia da instituição de ensino.
-Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve o julgador sempre atentar-se para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
(...)
De outro lado, entendo que deve o valor fixado a titulo de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pelo apelante adesivo." (AC 1.0024.04.504.163-9/001, 11ª CCível/TJMG, rel. Des. Afrânio Vilela, j. 14.11.2007, DJ. 08.12.2007).
2)"EMENTA: CURSO SUPERIOR - DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
-A atividade desempenhada pela instituição de ensino, pública ou particular, insere-se no conceito amplo de serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços educacionais.
-É inadequado o serviço educacional que não confere ao aluno de curso superior diploma apto para o exercício da profissão.
-Impõe-se o dever de indenizar ante a inequívoca demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil.
-Na indenização decorrente de ato ilícito, inclusive no caso de dano moral, os juros de mora contam-se do evento danoso.
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento à primeira apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a pagar mensalmente ao autor três salários mínimos, vigentes à época, pelo período que ficou impedido de exercer a profissão de veterinário em razão do indeferimento da sua inscrição no CRMV, até a concessão da liminar concedida pela Justiça Federal (MS n. 2007.38.00.006511-6) - como não há data precisa do indeferimento da inscrição, considerar-se-á, para esse efeito, o dia da expedição do certificado de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (fl. 20) - corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; e majorar o valor da indenização por dano moral, para R$ 20.750,00, mais correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir, respectivamente, da publicação do acórdão e do evento danoso - desde a expedição do supra mencionado certificado (fl. 20). e nego provimento à segunda apelação." (AC 1.0145.07.410.898-9/001, 18ª CCível/TJMG, rel. Des. Fábio Maia Viani, j. 15.07.2008, DJ. 02.08.2008).
3)"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTOCOLO INTEGRADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL VICIADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - AÇÃO PROCEDENTE.
-(...)
-Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
-Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, que, acreditando na expectativa da obtenção legal de seu diploma de professora, prestou concurso para o cargo de professor do município de São Francisco, sendo aprovada, somente não tomando posse em razão da existência de vício na prestação dos serviços pela ré, que colocou à disposição dos consumidores atividade educacional sem a devida autorização do poder público.
(...)
-Tendo em vista tais considerações, considero adequada e suficiente para compensar os danos morais a quantia de R$6.500,00, equivalente a 25 salários mínimos atuais." (AC 2.0000.00.490.518-2/000, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02.06.2005, DJ. 23.06.2005).
4)"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÕES- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- SUSPENSÃO DO PROCESSO- IMPOSSIBILIDADE- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA- VERIFICAÇÃO- PRESCRIÇÃO- NÃO CONFIGURAÇÃO- DIPLOMA DE MESTRADO SEM REGISTRO PELO MEC- DANO MORAL E MATERIAL- CARACTERIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO- INDENIZAÇÃO- CABIMENTO- MAJORAÇÃO DO VALOR- CABIMENTO- RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CURSO- DEDUÇÃO PARCIAL PELOS GANHOS COM O CURSO- CABIMENTO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRINCIPAL E PROVIDO EM PARTE O ADESIVO.
(...)
-A instituição de ensino que oferece curso e diploma de mestrado não registrado pelo MEC e pela CAPES responde civilmente pelos danos causados aos alunos, tanto de ordem moral, quanto de ordem material.
-(...)
-O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado para adequação atais critérios.
(...)
Destarte, reputo justa para o caso, a indenização equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, a indenização que ora fixo de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigida monetariamente conforme a tabela da CGJMG a partir da data da publicação do acórdão." (AC 1.0701.06.169.914-9/002, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, j. 09.10.2008, DJ. 12.11.2008).
Ante a condição econômica da ré e o dano sofrido pelo autor, tenho que a quantia bem indeniza o dano moral sofrido pelo autor.
As razões apresentadas pela parte recorrente, portanto, não merecem ser acolhidas.
DISPOSITIVO:
Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, acolho em parte a preliminar de litisconsórcio não unitário para reconhecer não haver litisconsórcio necessário, mas sim solidariedade, a teor do art. 25, § 1º, do CPC, e nego provimento à apelação.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHERAM PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NÃO UNITÁRIO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.792981-8/003

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS