sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ministros aumentam para R$100mil condenação do Santander por assédio moral

O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
 
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
 
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
 
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
 
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do caso.
 
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. "Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
 
Fonte: Conjur

Turma descaracteriza contrato de empreitada e reconhece vínculo de emprego

A Turma Recursal de Juiz de Fora modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e os réus. A defesa sustentou que as partes haviam celebrado um contrato de empreitada. Mas os julgadores constataram a existência de traços típicos de uma relação empregatícia, como remuneração fixa periódica, pagamento de horas extras, jornada diária, além do cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, características essas incompatíveis com a modalidade da contratação alegada pelos réus.
O juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco explicou que a empreitada tem como objeto o resultado do trabalho. O serviço é contratado por um determinado preço, não havendo remuneração de dias ou horas de trabalho. No caso, os documentos anexados ao processo demonstram que o reclamante recebia valores fixos em intervalos regulares, além de horas extras. Conforme destacou o relator, se havia pagamento de horas extras, havia também horário de trabalho a ser cumprido e efetivo controle. Por outro lado, as testemunhas deixaram claro que os reclamados davam ordens ao autor.
Como se não bastasse, os réus concederam reajuste ao reclamante em percentual idêntico ao aplicado ao salário mínimo. Na visão do magistrado, esse fato prova que o valor pago periodicamente ao trabalhador não correspondia à entrega de determinada parte da obra, como afirmado pelos reclamados, mas, sim, à própria prestação dos serviços. "Existente a delimitação de uma jornada, o cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, provado através dos depoimentos das testemunhas, ultrapassa as fronteiras da fiscalização da qualidade dos serviços, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação de emprego", ponderou o juiz relator.
Estando presentes, no caso, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica, o relator deu provimento ao recurso do autor e, declarando a existência da relação de emprego, condenou os reclamados ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do vínculo, incluindo as verbas rescisórias, além de anotarem a carteira de trabalho do empregado. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento.
 
Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Município pode editar leis com benefícios fiscais



A competência do Município para legislar sobre questões tributárias decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa. Tanto que o artigo 30 da Constituição ainda permite que a municipalidade suplemente as legislações federal e estadual, no que couber. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, julgou constitucional a Lei Municipal 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga.
Com a decisão, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada pela então procuradora-geral de Justiça do Estado, Simone Mariano da Rocha, em novembro de 2010. O julgamento ocorreu na sessão de segunda-feira (26/11).
A Lei, aprovada pela Câmara Municipal em 13 de abril de 2010, concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais. Na prática, reduz em 50% o valor das taxas de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento destes microempreendimentos.
O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador José Baroni Borges, entendeu que não houve violação do princípio constitucional da repartição das competências legislativas, como prevê o artigo 24 da Constituição Federal, ‘‘pois a lei municipal ou estadual que venha a regulamentar matéria de competência concorrente com a União, quando já editada lei federal, é tão-somente ineficaz, e não inconstitucional, conforme o parágrafo 4º do dispositivo constitucional referido’’.
Citando o jurista Hely Lopes Meirelles, o relator lembrou que a autonomia municipal é a garantia de que a Constituição da República — em seu artigo 30 — oferece ao Município a função de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
‘‘Com efeito, inexpressivas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos próprios que garantissem a realização de obras e a manutenção de serviços públicos locais. Seria uma quimera atribuir-se autogoverno ao Município sem lhe dar renda adequada à execução dos serviços necessários ao seu progresso”, justificou o desembargador, relator do caso.
As razões da ADI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentou que o Município, ao editar a Lei, deixou de observar regra de competência estabelecida na Constituição Federal, dispondo, em âmbito municipal, de forma diversa do preceituado pela União Federal.
Em suma: ao propor a redução de 50% no pagamento das taxas, a Lei Municipal afrontou a Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Esta estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, que ficam reduzidos a zero os valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens.
Além de não respeitar dispositivo de lei federal, a ADI argumetou que a Lei de São Luiz Gonzaga feriu expressamente o artigo 8º. caput., da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo diz que os Municípios são dotados de autonomia, ‘‘mas têm que observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
‘‘Com efeito, embora inexista controle direto de inconstitucionalidade de lei local perante a Constituição da República, não se pode olvidar que os Estados e os Municípios, em razão da regra de competência legislativa da União, estão impedidos de editar leis, em sede de competência concorrente, quando a União já editou normas gerais sobre o tema’’, complementou a procuradora-geral.
A representante do Ministério Público reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre tributos, como contempla vários artigos da Constituição Federal, mas advertiu que deve ser observada a competência da União para a edição de normas gerais.
Texto: Jomar Martins
Fonte: Conjur

Programa de Participação nos Lucros não pode excluir parte dos empregados


Em julgamento recente, a 5ª Turma do TRT de Minas manifestou o entendimento de que fere o princípio constitucional da isonomia instituir Programa de Participação nos Resultados da empresa beneficiando apenas parte dos empregados e excluindo outros, de alguns setores específicos.

No processo em questão, a empresa de comércio de produtos esportivos pretendia ver excluída da condenação a obrigação de pagar a um gerente administrativo a verba relativa à participação no programa de resultados, alegando que a parcela era destinada apenas aos gerentes de vendas, vendedores e outros cargos da loja e atendimento assistido, já que o objetivo era estimular as vendas e o atendimento ao cliente. De forma que o reclamante não se enquadraria nas categorias citadas no PPR. Argumentou que esse critério não representa violação ao princípio da isonomia, pois trata-se de verba instituída por liberalidade da empresa, com respaldo nas normas coletivas.

Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, observou que a parcela PPR foi, de fato, instituída na empresa com o objetivo de estimular e retribuir parte dos ganhos obtidos com ênfase na qualidade total nas vendas, na preservação do patrimônio, no atendimento ao cliente e no desempenho individual e da equipe da loja. No entanto, pontuou, outros empregados também contribuem, efetivamente, para o sucesso da empresa e, portanto, não poderiam ser excluídos do programa.

A conclusão da relatora foi de que fere, sim, o princípio constitucional da isonomia, a instituição de pagamento do programa de participação nos resultados da empresa que beneficia apenas parte dos empregados, excluindo outros, que não atuam na área de vendas, mas que também contribuem para a obtenção do lucro:"Isto porque, a empresa é um todo, e cada elemento que a compõe contribui para o sucesso do empreendimento, sendo certo que apenas aqueles escolhidos, no regulamento da ré para recebimento do benefício, não alcançariam o seu objetivo sem o indispensável suporte prestado pelos outros empregados que compõem a retaguarda"frisou.

Observou ainda a desembargadora que o PPR da empresa não foi instituído por norma coletiva e, portanto, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento semestral da parcela ao gerente, por todo o período trabalhado na empresa.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Advogados podem consultar processo sem autorização

O Conselho Nacional de Justiça confirmou, em um novo julgamento, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais. É a terceira vez que o órgão analisa a chamada carga rápida. O Pleno manteve, nesta terça-feira (27/11), liminar a favor de advogados que atuam no interior do Ceará. As informações são do Valor Econômico.

Os conselheiros suspenderam a validade da Portaria 5, de 2007, editada pela juíza da Vara Única de São Luís do Curu. A norma exige prévio requerimento para a retirada de autos para cópias por advogados sem procuração. O caso chegou ao CNJ por meio de reclamação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em agosto, o CNJ suspendeu uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com esse mesmo teor. Na liminar, o conselheiro José Lucio Munhoz afirmou que não é possível impor um procedimento especial para o exercício de um direito previsto em lei. O Estatuto da Ordem — 8.906/94 —, segundo ele, garante o exame de processos finalizados ou em andamento, mesmo que não haja procuração. O caso ainda deverá ser julgado em definitivo pelo plenário do conselho.

A carga rápida havia sido liberada em agosto de 2011, por meio do Provimento 20. Posteriormente, porém, a norma foi suspensa por um suposto aumento no número de processos extraviados. O problema, então, foi levado ao CNJ, que revogou o Enunciado Administrativo 11, que restringia o acesso "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público".

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que acompanhava a sessão do CNJ, afirma que a decisão assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia determina que o profissional pode extrair cópias, independentemente de procuração.

Fonte: Conjur

Banco é condenado a reintegrar trabalhadora dispensada em período de estabilidade pré-aposentadoria

A 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou o banco reclamado a reintegrar empregada portadora de estabilidade pré-aposentadoria, É que a dispensa ocorreu no período de 24 meses antes da aposentadoria, durante o qual as normas coletivas da categoria conferem garantia de emprego ao trabalhador. Embora o réu tenha alegado que o rompimento do contrato se deu porque o setor da reclamante foi extinto em Belo Horizonte e ela não aceitou transferência para outro local, os julgadores não consideraram válido o argumento e negaram provimento ao recurso do banco. 

Segundo esclareceu o desembargador Jorge Berg de Mendonça, a reclamante foi admitida em 11.04.83 e dispensada em 25.11.11, após mais de 28 anos e sete meses de trabalho prestado ao banco. Ocorre que a convenção coletiva de trabalho dos bancários, vigente de setembro de 2011 a agosto de 2012, previu a estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, sendo exigido para o empregado, no mínimo, 28 anos de vínculo de emprego, sem interrupção, com o banco, e, para a empregada, 23 anos de relação empregatícia com a instituição, também ininterruptos. 

Conforme observou o relator, a autora satisfaz o requisito de estar a menos de 24 meses do cumprimento do período necessário para aposentar-se integralmente, na forma prevista no artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição da República e enquadra-se, também, na condição de tempo de serviço prestado ininterruptamente ao mesmo banco, pois prestou serviços ao réu por mais de 28 anos. "Logo, é inequívoco que ela estava abrangida pela referida estabilidade provisória no emprego, quando o reclamado a dispensou sem justa causa", ponderou. 

O reclamado insistia na tese de que se aplica ao caso o teor da Súmula 369, IV, do TST, que admite o fim da estabilidade do dirigente sindical, quando a atividade empresarial é extinta na base territorial do sindicato. Mas não é essa a hipótese do processo. A estabilidade conferida à reclamante tem natureza absolutamente diferente da concedida ao dirigente. Uma é direito individual, a outra, direito meta-coletivo. E o réu não encerrou suas atividades em Belo Horizonte. "Uma mera extinção de setor bancário, além de não significar extinção das atividades da empresa, não poderia ensejar a frustração de um direito desses, adquirido, aliás, por uma empregada que laborou por quase 30 anos para a consecução dos objetivos do banco", ressaltou o desembargador. 

Para o magistrado, o oferecimento de transferência para a cidade de São Paulo feito à empregada não merece nem ser considerado. Está claro que a garantia de emprego dada pela norma coletiva refere-se à mesma localidade, sob pena de o benefício perder o sentido. Sendo assim, o relator manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a empregada, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, nas mesmas condições anteriores, ou em condições semelhantes, em outro setor da instituição e, ainda, a pagar todas as parcelas e direitos, desde a dispensa, até o efetivo retorno ao trabalho. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Construtora MRV indeniza por atraso na entrega do imóvel



A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou a construtora MRV ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um casal que adquiriu um apartamento no bairro Buritis que foi entregue com atraso. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 143.903), referente ao período de novembro de 2010 a julho de 2012.

O casal E.H.T.F.P. e R.R.N. alegou que, em setembro de 2008, firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento. As vítimas alegaram que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em maio de 2010. Em vista da aquisição do apartamento, o casal afirmou ter escolhido a data de seu casamento para abril deste ano, bem posterior ao prazo de entrega, como uma forma de precaução contra qualquer atraso. Mas, devido à demora na entrega do imóvel, E. e R. informaram que se instalaram em um apartamento emprestado pelo pai do autor, impossibilitando o início da vida conjugal do casal e a vinda do primeiro filho.

Por tudo isso, o casal requereu o pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel e de 1% sobre o valor do apartamento por mês de atraso na entrega. Pediu o pagamento de R$ 19.200 por danos materiais (lucros cessantes), valor equivalente aos oito meses em que o pai não recebeu o valor do aluguel, além de uma indenização por danos morais a ser arbitrada pela juíza.

A MRV se defendeu afirmando que os atrasos na obra aconteceram por motivos alheios à vontade da empresa. Afirmou que o terreno do imóvel está localizado atrás de uma estação de alta tensão da Cemig e que, ao iniciar as obras, a companhia elétrica notificou a construtora para recuar os prédios 40m, de forma a manter uma distância segura da estação. Por esse motivo, a fundação dos prédios precisou ser refeita, o que atrasou o cronograma das obras. A MRV ainda destacou a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por até 180 dias. A empresa salientou também que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação da data de entrega por tempo indeterminado, caso haja algum motivo de força maior. Em relação aos lucros cessantes, a empresa se defendeu dizendo que o casal não comprovou os prejuízos e que foi o pai do autor o possível prejudicado pelo não aluguel do imóvel dele. Defendeu-se ainda dizendo que o casal não pode pleitear esse reembolso porque o pai não faz parte do conflito, sendo necessário o ajuizamento de outra ação.

A MRV negou a ocorrência de danos morais e afirmou que simples contrariedades e irritações não caracterizam esse dano e que, caso seja condenada a pagar por eles, pediu que o valor fosse arbitrado em quantia mínima. Em relação às multas, a construtora afirmou que a multa de 2% é devida somente para a construtora quando ocorre atraso no pagamento das parcelas, e a multa de 1% recai sobre valores muito inferiores ao total do contrato firmado entre as partes.

Em vista dos fatos, a juíza considerou que a MRV não apresentou provas de que o atraso nas obras se deu em razão da alegada necessidade de alteração no projeto do edifício. O pagamento de multa pelo atraso no valor de 1% ao mês foi calculado sobre o valor atualizado do imóvel. A magistrada ressaltou ainda que a multa de 1% ao mês pela impossibilidade do uso do imóvel não se confunde com a multa de 2% ao mês pelo atraso no pagamento das prestações do apartamento pelos compradores.

Segundo a juíza, que se baseou também na legislação específica, a MRV responde civilmente pelo atraso injustificado da conclusão das obras, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos causados por esse atraso. “O atraso na obra por mais de dois anos é suficiente para violar a integridade psicológica e a tranquilidade do casal”, argumentou quanto aos danos morais.

A magistrada julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que o autor morava no apartamento do pai antes da celebração do contrato, conforme a decisão, e a sua irmã continuou morando no local após a entrega do imóvel ao casal. “O imóvel não era destinado à locação antes da celebração do contrato e nem o foi após a entrega do imóvel”, justificou.

Por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

JT indefere processamento de petição com número excessivo de folhas enviada por E-Doc


Se a parte pretende utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (E-Doc), deve observar os requisitos normativos pertinentes. Caso contrário, corre o risco de sua petição não poder ser processada. Com esse entendimento, o desembargador João Bosco Pinto Lara manteve a decisão que indeferiu o processamento de uma petição de embargos à execução com 49 folhas, enviada por meio desse sistema. Ao caso foi aplicado o parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, alterada pela Instrução Normativa nº 01 de 2010, que prevê regras para o peticionamento eletrônico.

De acordo com o reclamado, as restrições impostas pelo Tribunal de Minas violam o princípio da isonomia e o artigo 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isto porque a Lei e a Instrução Normativa nº 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho não impõem limites na utilização do E-DOC. Mas o relator não acolheu os argumentos, ponderando que a normatização da matéria não surgiu simplesmente da autonomia do Tribunal e os limites criados não são desprovidos de lógica ou respaldo legal. Ao contrário, amparou-se na própria Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No artigo 18, a Lei prevê, inclusive, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentá-la no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos. "Necessidade premente no mundo atual, do qual não poderia ficar de fora Judiciário", pontuou. Nesse sentido, a orientação vinda do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal Superior do Trabalho para que sejam realizadas limitações por meio de fixação de metas a serem alcançadas. O magistrado destacou que os transtornos causados pela impressão de arquivo com 50 folhas, o gasto de papel e de toner, a disponibilização de um servidor em tempo integral, todas essas questões foram levadas em consideração para a edição da Instrução Normativa nº 01 de 2010 pelo Tribunal. Também o fato de ter sido decidido em reunião do Coleprecor Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs que a impressão de arquivos do E-DOC respeitaria o limite de 20 folhas ou 40 páginas, frente e verso.

O julgador também chamou a atenção para a necessidade de implementação de medidas capazes de viabilizar o cumprimento da meta 6, estabelecida pelo CNJ, qual seja: "reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)" . Segundo ele, a própria Lei 11.419/06, estabeleceu, no parágrafo 5º do artigo 11, que deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade. Para tanto, fixou-se o prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Por fim, registrou que a utilização do E-DOC, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, é mera faculdade da parte. Nessa linha de raciocínio, o julgador destacou que o reclamado poderia perfeitamente ter utilizado o protocolo convencional. Afinal, a mesma norma mencionada previu que a parte deverá enviar a petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço.

Portanto, na avaliação do relator, o processamento da extensa petição não poderia mesmo ser acatada. Por inúmeros motivos. Este entendimento não implica violação de qualquer garantia constitucional. "As normas e princípios estão sujeitos a uma interpretação lógica, teleológica e sistemática, para melhor alcançar o fim social insculpido no ordenamento constitucional. Nessa esteira, não se pode olvidar que aos jurisdicionados são garantidos o contraditório e a ampla defesa, o direito de petição e o devido processo legal, desde que utilizados em conformidade com os meios processuais e recursos a eles inerentes", ponderou no voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamado e confirmou a decisão que rejeitou o processamento da petição.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Indenização contra empresa telefônica

As constantes interrupções no serviço de telefonia fixa, aliadas à necessidade de ‘‘reforçar’’ o caráter pedagógico-punitivo, levaram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago uma consumidora residente no Município de Vitória das Missões.

Conforme o acórdão, caracteriza-se ato ilícito a falha no sistema de telefonia móvel que impede a utilização do serviço contratado, por período que ultrapassa o razoável. No caso da autora, o período de instabilidade beirou os três meses.

Para o colegiado, ficou excessivamente demonstrado os transtornos a que foi submetida a cliente da Brasil Telecom/OI para resolver o seu problema — sem obter êxito —, obrigando-se a ingressar em juízo na Comarca de Santo Ângelo. A decisão, que manteve a sentença no mérito, foi proferida na sessão de julgamento do dia 25 de outubro.

Instabilidade coletiva
A cliente relatou em juízo que enfrentou instabilidades com seu terminal de telefone entre junho e setembro de 2009. Apesar dos reiterados pedidos de providência, não conseguiu resolver o problema. A operadora explicou que, em função de ter sido adquirida pela OI, estavam ocorrendo alterações no sistema, motivo pelo qual, em alguns momentos, a área poderia sofrer perda de sinal.

Assim, a autora não era a única a sofrer com a constante indisponibilidade dos serviços de telefonia fixa, como também viria a apurar o Ministério Público estadual, que chegou a instaurar um Procedimento. Em alguns casos, contatou-se, a indisponibilidade operacional era de horas; noutros, chegaria a dias.

Testemunhas ouvidas pelo MP foram unânimes em relatar que no período instabilidade operacional não ocorreram fenômenos climáticos — temporal ou chuva de granizo — que pudesse causar a interrupção dos serviços. Dois moradores disseram que as linhas de telefone fixo, no período de maio até o final do ano de 2009, sofreram interrupções em razão da colocação de uma torre de celular.

‘‘Caberia à requerida, diante de sua grandeza como empresa, detentora de significativa fatia do mercado de telefonia, cuidar para que não acontecessem tais situações, atingindo uma comunidade inteira, totalmente alheia às questões negociais e técnicas apresentadas como justificativa ao ocorrido’’, afirmou a juíza Fernanda Ajnhorn, na sentença. Diante dos ‘‘dissabores experimentados’’ pela autora, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

Jornalista de rádio que atuava também como comentarista esportivo receberá diferenças por desvio de função

Na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno deferiu o pedido feito por um jornalista da Rádio Inconfidência Ltda., que requereu diferenças salariais por trabalhar em desvio de função, como comentarista nas transmissões de eventos esportivos.

Ele foi contratado em novembro de 2005, após aprovação em concurso público, para exercer a função de assistente de notícias. Ao analisar o caso, o julgador fez duas constatações: a primeira delas foi de que a Rádio mantém o seu pessoal organizado em Plano de Cargos e Salários; e a segunda é de que o jornalista era também comentarista de transmissões esportivas, conforme demonstrou a prova documental. O próprio preposto da Rádio confirmou em seu depoimento que o reclamante também fazia entrevistas, reportagens e comentários em transmissões de eventos esportivos, o que significa que ele não apenas apurava e produzia notícias e matérias.

"A hipótese dos autos é de desvio funcional, e não de mero acúmulo de função, ao revés do alegado em defesa pela ré, eis que, pelo PCS, cabe ao repórter/analista de comunicação também pesquisar e selecionar notícias e matérias, o que incorpora as meras tarefas de prospectar notícias e matérias do assistente de notícias", concluiu o julgador. Ele observou que a função de repórter-locutor é mais abrangente e absorve a de assistente de notícias.

Segundo esclareceu o magistrado, para se configurar o desvio de função, o empregado não tem que exercer todas as atividades descritas para o cargo em desvio, bastando comprovar que exercia algumas delas, sendo essas incompatíveis com as funções específicas do cargo que ocupa formalmente. E isso foi demonstrado no processo. Portanto, o pedido feito pelo jornalista encontra amparo na OJ nº 125 da SDI-1 do TST, pela qual o desvio de função não gera direito ao novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

O juiz frisou ainda que o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ao empregado público não ofende a regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público (art. 37, inciso II), já que não se está enquadrando o empregado em cargo ou função diversa daquela para a qual ele foi admitido, mas apenas evitando o enriquecimento sem causa do empregador público.

Para cálculo das diferenças salariais deferidas, o juiz determinou que se tome como base o salário inicial do cargo de repórter-locutor/analista de comunicação previsto no Edital do Concurso Público, acrescido de reajustes coletivos da categoria, sem considerar vantagens de caráter pessoal ou decorrentes de promoção, além dos reflexos cabíveis. E, ainda, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial, o reclamante não poderá ter o salário reduzido a partir do término do período de desvio de função. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. 

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas. 

Desjudicialização
“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra. 

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos. 

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. 

475-N
A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado. 

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis. 

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra. 

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora. 

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Fonte: Direito net

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

STF vai discutir contratação temporária de servidor

O Supremo Tribunal Federal irá definir a constitucionalidade da contratação temporária de servidores públicos. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte. O caso tomado como base é uma norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de professores.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.

Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da corte.

No caso, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.

Segundo a Procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).

Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.

A corte mineira julgou improcedente a ação. Afirmou que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”. 

Fonte: Conjur

Empregada discriminada por ser mulher receberá indenização

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, uma vendedora pretendia obter a declaração de nulidade processual, porque a magistrada que acompanhou o desenrolar do processo não foi a mesma que proferiu a decisão. Segundo a trabalhadora, a juíza sentenciante não colheu o depoimento da testemunha e, por isso, não poderia afirmar que a prova não convenceu. Conforme esclareceu desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o que a trabalhadora quis dizer com isso foi que houve violação do princípio da identidade física do juiz. 

No entanto, o magistrado não acatou o argumento e explicou a razão: é que esse princípio não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST. O relator explicou que o artigo 132 do CPC prevê o julgamento pelo Juiz titular ou substituto que concluir a audiência, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Mas esclareceu que isso não incide na seara trabalhista, ainda que a referida Súmula 136 tenha sido recentemente cancelada. 

De acordo com o magistrado, a competência funcional para julgar a ação na Justiça do Trabalho pertence ao magistrado que estiver em exercício na Vara de origem do processo. Assim dispõe o artigo 652 da CLT. No caso, a decisão foi proferida na sala de audiência, na hora e dia designados pela magistrada em exercício na Vara do Trabalho. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, que regulam a matéria. Portanto, o relator entendeu que não há qualquer nulidade processual a ser declarada. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a preliminar levantada pela reclamante, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

Indenização por assédio moral
Por outro lado, os julgadores decidiram elevar o valor da indenização por assédio moral deferida em 1º Grau para R$10.000,00. A alegação da vendedora reclamante era a de que os patrões da loja onde trabalhava, na rua dos Caetés, a castigavam mais por ser mulher, sempre falando que mulher "era para ficar em casa cuidando dos filhos". Ao analisar as provas, o relator constatou que a reclamante era frequentemente desrespeitada pelo simples fato de ser mulher. 

Segundo os relatos das testemunhas, os patrões chamavam mais a atenção da trabalhadora, por se tratar de mulher e a discriminavam no trabalho por esse motivo. Eles a insultavam em língua árabe, "Tais fatos caracterizam assédio moral que se traduz em uma ação prolongada e continuada de exposições constantes, de condutas abusivas, humilhações e intimidações reiteradas, que acabam por desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade", destacou o relator, acrescentando que os xingamentos em outro idioma eram ofensivos da mesma forma, já que os empregados sabiam o significado das palavras. 

"Os fatos apurados são por demais ofensivos", concluiu o relator, decidindo aumentar o valor da indenização. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da vendedora no aspecto, sendo acompanhando pela Turma de julgadores. A loja reclamada ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos, além de diferenças decorrentes da integração de comissões pagas "por fora". 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Câmara dos Deputados vota novo CPC nesta quarta


A Comissão Especial sobre o novo Código de Processo Civil voltará a discutir nesta quarta-feira  o relatório do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010). Os deputados poderão votar o texto se houver acordo em relação à insatisfações com alguns pontos do texto já demonstradas em reuniões passadas. A votação da proposta já foi adiada duas vezes por causa da ausência de deputados nas reuniões e devido a insatisfações com a condução dos trabalhos. 

O maior descontente é o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que foi sub-relator de uma das partes do código, mas virou opositor do texto por conta de um dispositivo que desagrada os parlamentares ligados ao agronegócio.

O relatório estabelece que, nos conflitos por posse de terra, o juiz será obrigado a realizar uma audiência de conciliação entre movimentos sociais, governo e o dono da propriedade antes de analisar a liminar de reintegração de posse. Goergen diz que esse dispositivo legaliza invasões, uma vez que a audiência de conciliação pode demorar meses. Ele promete um boicote à comissão.

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) também critica esse dispositivo, porém não atribui a ele o esvaziamento dos trabalhos. Miro, no entanto, considera inconstitucional tornar obrigatória a audiência de conciliação para o exame da reintegração de posse. Ele lembra que a Constituição dá a todo cidadão o direito de petição e também o de receber uma resposta, que seria dada por meio do exame de uma liminar.
O presidente da comissão especial, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), nega que haja um movimento de boicote ao código e defende a conciliação nos conflitos agrários. “Isso permite o amortecimento social antes do confronto”, justifica. Trad admite que o ponto é polêmico e deve ser votado separadamente.

Trocas de relator
A comissão discute o relatório apresentado pelo então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), mas o texto agora tem um novo relator: o deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Barradas é suplente e foi afastado da Câmara com o retorno do titular, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA). Teixeira já havia assumido o comando do texto entre março e agosto, quando Barradas ficou afastado da Casa. Esse vaivém de relator também gera atrito na comissão.

O deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que já foi sub-relator do projeto, por exemplo, está descontente com a condução dos trabalhos. Ele diz que o texto da Câmara ainda merece ajustes e, por isso, não pode ser votado com pressa.

Adiamentos
A primeira tentativa de votação do relatório do novo Código de Processo Civil ocorreu em 16 de outubro, mas a reunião não aconteceu porque os deputados pediram mais tempo para debater a proposta. Depois disso, foram realizadas reuniões de debates, que foram insuficientes para garantir a presença dos deputados na segunda tentativa de votação do projeto, na última terça-feira.

Fonte: Conjur

Ensino de disciplinas distintas não justifica diferenciação de salários entre professores

O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas. Para tanto, exige-se a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e que não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira. Assim explicou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, então atuando como juíza convocada na 3ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um professor que pretendia receber os mesmos valores pagos a outro professor da mesma escola técnica de formação profissional. A juíza sentenciante havia julgado improcedente o pedido, porque cada professor lecionava uma matéria específica. No seu modo de entender, isso seria suficiente para afastar a equiparação salarial. Mas a relatora não concordou com esse posicionamento. 

Isto porque os dois professores lecionavam no mesmo curso e não foi apresentada qualquer prova de que o paradigma tivesse maior especialização. A relatora lembrou que o item VIII da Súmula 6 do TST estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , obrigação esta não cumprida pela empresa. A representante da escola não soube dizer se havia maior qualificação no trabalho do professor apresentado como modelo. Também não apontou qualquer diferença entre o serviço de um e de outro professor. Já o reclamante afirmou que, embora com formações diferentes, ele e o outro professor possuíam a mesma base de conhecimento. Tanto que eram professores do mesmo curso técnico. Segundo o reclamante, ele poderia até lecionar a matéria do outro professor. 

Para a relatora, o cenário não impede o reconhecimento da equiparação salarial. "O fato de professores lecionarem disciplinas distintas não constitui, por si só, causa relevante de diferenciação da remuneração" , destacou. Diante desse contexto, inclusive considerando a ausência da prova que cabia à empresa apresentar, a magistrada reconheceu que o reclamante exercia função idêntica à do professor indicado como modelo. Com base nisso, decidiu reformar a sentença para condenar a escola reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA.

I - Demonstrado que o atraso por quase 07 (sete) anos na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da construtora, é indiscutível a existência do dano moral ante a notória frustração da compradora.

II - A multa contratual estipulada por atraso na entrega do imóvel deve ser aplicada mesmo depois de haver sido declarado judicialmente rescindido o contrato celebrado.

III - A indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida deve ser estabelecida em valor suficiente e adequado para a compensação dos prejuízos por ela experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não se podendo prestar, entretanto, para o enriquecimento desproporcional daquela.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.175392-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELANTE ADESIVO(A)(S): MARIA DIMAS MOREIRA ALVES - APELADO(S): OS APELANTES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2012.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por Construtora Tenda S/A, em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", ajuizada por Maria Dimas Moreira Alves, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de promessa de contra e venda celebrado em 23/03/2006, rescindindo o contrato de contra e venda firmado em 07/08/2003 e condenando a construtora apelante a devolver, de forma simples, e em uma única parcela, a totalidade das quantias pagas pela apelada, corrigidas pela tabela do CTJMG, desde a data do seu desembolso até a efetiva devolução pela apelante, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da apelante. Condenou ainda a construtora ao pagamento de multa no importe de 0,5% ao mês, calculada sobre o valor já pago pela apelada, conforme o disposto na cláusula 14ª do contrato, a contar da data de 31/07/2005, época em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a efetiva devolução dos valores pagos pela apelada, e ainda, a título de danos morais, condenou a construtora ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da sentença.

Nas razões de ff.97-110, insurge-se a construtora apelante, alegando, precipuamente, que a multa indenizatória, prevista na cláusula 14ª, somente é devida no caso de atraso na entrega e manutenção do contrato, sendo descabida sua imposição quando declarada a rescisão do contrato, pois não se trata de multa rescisória, mas de pena convencional em razão da demora na entrega do imóvel. Eventualmente, sustenta que o termo inicial e final para incidência da mencionada multa merecem alteração, pois há na referida cláusula previsão de atraso de 06 meses, de modo que a multa deveria fluir a partir de 31/01/2006, data em que expiraria o mencionado prazo de tolerância, e encerrar na data de ajuizamento da ação, eis que fora determinada a rescisão contratual. Por fim, sustentou, em síntese, não ser cabível indenização por danos morais por atraso na entrega do imóvel, e, na eventualidade de que este Tribunal entenda pela manutenção da indenização a título de danos morais, que esta seja reduzida, devendo nessa hipótese, os juros de mora e correção monetária serem contados a partir da sentença.

O recurso de foi recebido à f.113, em ambos os efeitos.

A seu turno, a apelada apresentou às ff. 114-117, em peça única, recurso adesivo e contrarrazões, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos à construtora e a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$25.500,00 (vinte e cindo mil e quinhentos reais), ao fundamento de que a entrega do imóvel teria atrasado 07 (sete) anos. Foi ainda pedida a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O recurso adesivo foi recebido à f. 118, em ambos os efeitos.

Foram acostadas às ff. 121-134, as contrarrazões ao recurso adesivo de apelação.

É o breve relatório.

Passa-se à decisão:



DO RECURSO PRINCIPAL:



Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, passando à análise do mesmo.



I - DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 14ª, DO CONTRATO:



Insurge-se a construtora apelante contra a imposição da multa de 0,5% ao mês, calculada sobre os valores já pagos pela apelada, contados a partir de 31/07/2005 até a efetiva devolução destes à apelada, ao fundamento de que a referida sanção, prevista na cláusula 14ª, do contrato, somente é devida enquanto houver a manutenção do negocio jurídico e concomitante ocorrer atraso na entrega do imóvel. Assim, entende a apelante que com a declaração da rescisão contratual a referida cláusula passaria a ser inaplicável ao caso.

Eventualmente, na hipótese desta Câmara entender ser devida a aplicação da referida multa, que o seu marco inicial fosse considerado a partir de 31/01/2006, data em que expiraria o prazo de tolerância de 06 (seis) meses para entrega do imóvel, e que o marco final fosse a data de ajuizamento da ação, eis que determinada a rescisão contratual.

Entretanto, dispõe a referida cláusula contratual, in verbis:



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ENTREGA DO IMÓVEL

A unidade será entregue na data descrita no sub-item 1.4 da capa do contrato. A entrega da unidade poderá ser antecipada. Ficará, entretanto sujeita a uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis contados do dia de sua expiração para obras de arremate e, além disso, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art.1.0508 do Código Civil, a Promitente Vendedora não poderá ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade, ficando, esta, portanto, prorrogada pelo prazo o qual tenha perdurado o impedimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora.



Portanto, fora de fato pactuado uma tolerância de 120 dias úteis para a entrega do imóvel, com o fito de terminar as "obras de arremate", entretanto a mencionada regra contratual não traz qualquer estipulação ou condicionamento de que essa multa seja aplicável somente aos casos em que se tenha simultaneamente o atraso na entrega da obra e a manutenção do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ademais, a rescisão contratual não afasta as multas que dele decorrem, se a sua causa se deu no período de vigência do contrato, pelo que as cláusulas penais vão produzir os seus efeitos mesmo depois de rescindido o contrato.

Assim, a multa prevista por atraso na cláusula 14ª, §1º, do instrumento contratual em litígio, é medida que se impõe.

Em relação ao termo inicial e final para incidência da referida multa, tem-se que a prorrogação de 06 (seis) meses na 14ª cláusula do instrumento contratual, tem por objetivo a finalização de "obras de arremate".

Entretanto, as obras sequer começaram, restando evidente que construção não chegou à fase de "obras de arremate". Assim, não há que se conceder a tolerância de 06 meses para início da contagem de incidência da multa, porque esta só seria cabível se a construção do prédio já estivesse em sua etapa de arremate. Pelo que, a referida multa deverá incidir do dia em que a obra deveria ter sido concluída, ou seja, a partir de 31/07/2005.

Em relação ao termo final, tem-se que por previsão contratual seria o dia em que a construtora apelante entregaria o imóvel, ou seja, até o dia do adimplemento da obrigação assumida pela apelante. Assim, com a rescisão do contrato, o adimplemento da obrigação assumida pela construtora passa a ser o dia em que esta restituir os valores pagos pela apelada para aquisição do imóvel.



II - DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL:



A construtora apelante aduz que o atraso na entrega do imóvel não enseja indenização por danos morais e eventualmente a sua redução, caso entenda-se pela manutenção da referida indenização, devendo nesta hipótese, os juros de mora e correção monetária ser contados a partir da sentença.

Como cediço, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após a promulgação da Constituição da República/1988, sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.

Dispõe o art. 186, do Código Civil:



"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."



Em sendo assim, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo a qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, os elementos da responsabilidade civil são:



"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de mal fazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661"



Assim, para a sua ocorrência, há que se observar a presença de alguns pressupostos, quais sejam: a existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente, derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário.

Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a construtora apelante deixou de cumprir sua parte no negócio entabulado, pois não chegou sequer a iniciar as obras que deveriam ter sido concluídas em 31/07/2005.

Desta forma, incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que não entregou o imóvel prometido à venda no prazo consignado, extrapolando o prazo para entrega do mesmo em quase 07 (sete) anos.

Portanto, resta nítido o desgaste emocional da autora/apelada, que regularmente vinha pagando as parcelas do seu imóvel por mais de 10 (dez) anos sem ver sequer iniciada a sua construção.

Nesse diapasão, inconteste a presença dos requisitos ensejadores do dano moral, bem como o dever da construtora de indenizar a autora/apelada.

No que se refere ao quantum da indenização, será procedida análise conjunta com o recurso adesivo, uma vez versarem sobre o mesmo objeto.

Por sua vez, no que concerne ao pedido da construtora apelante, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que a incidência de juros sobre a condenação por danos morais seja contada a partir da sentença, tenho por indeferi-lo na medida em que a sentença recorrida determinou em seu dispositivo que os juros de mora incidam a partir da decisão recorrida.



DO RECURSO ADESIVO:



Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, passando à análise do mesmo.

A autora/apelante pretende em seu recurso adesivo a majoração da indenização sofrida a título de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido da construtora apelada, elevando-o para o importe de R$ R$25.500,00 (vinte e cindo mil e quinhentos reais), bem como a restituição dos valores já pagos em dobro e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

No tocante ao pedido de majoração do dano moral, tem-se que diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por conseguinte, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, o quantum a ser estabelecido deve atender ao princípio restitutio in integrum, pois a importância ressarcitiva deve mostrar-se compatível com a extensão do dano causado e, ainda, de modo especial, com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, a fim de se evitar a repetição, no futuro, de infortúnios como o ocorrido na espécie.

Assim, observando que o atraso na entrega do imóvel prometido à venda foi de quase 07 (sete) anos, tenho por majorar o valor da indenização, estabelecido na instância primeva, para o patamar de R$25.500,00 (vinte e cinco mil, e quinhentos reais), quantum este que atende à reparação devida à autora/apelada, mas sem ensejar seu enriquecimento ilícito, bem como cumpre o cunho sancionador à construtora apelante.

Em relação à pretensão da autora/apelante para que a restituição dos valores por esta já pagos seja feita em dobro, tem-se que não restou demonstrado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu de ato praticado com má-fé.

Desta forma, as quantias a serem restituídas à autora/apelante deverão obedecer à forma simples.

Por derradeiro, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que analisando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e a duração do processo, hei por fixá-los em 15% por cento sobre o valor da condenação.





DA CONCLUSÃO:



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$25.500,00 (vinte e cinco mil, e quinhentos reais) e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se no mais irretocada a sentença de primeiro grau.

Custas recursais pela apelante.

É como voto.



DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (REVISOR)

V O T O

Com minhas escusas ao eminente Relator embora tenha o mesmo entendimento quanto exame do recurso principal, ouso dele discordar em relação ao recurso adesivo.

É que tenho que o valor de R$15.000,00, fixado na sentença a título de dano moral, atende ao caso em exame.

Em assim sendo, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. MOTA E SILVA

V O T O DO VOGAL

Acompanho o voto do relator, quanto a negar provimento ao recurso da Construtora. CONTUDO, quanto ao recurso adesivo, tenho comigo recente julgado do STJ, em caso idêntico a este em que a construtora atrasou a entrega da obra por mais de 10 (dez) anos (RESP. 617177), da 4ª Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, citando inclusive julgamento anterior da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior em que se estabeleceu o valor de R$ 18.000,00, também em virtude de atraso na obra por quase 10 (dez anos conforme fixado na sentença recorrida.(hhtp://www.stj. jus.br/portal/publicado em 3/5/2011).

Diante disso, considerando que o atraso na entrega da obra no presente caso durou menos de 07 (sete) anos, tenho que o valor fixado na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido para manter coerência com os precedentes do STJ, nesses casos.

É COMO VOTO

DES. MOTA E SILVA

VOGAL

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR"

Empresa é condenada por contratar menor para conduzir motocicleta

É negligente e imprudente o empregador que contrata menor de idade, sem habilitação, para realizar a entrega de lanches, com uso de motocicleta. O código de Trânsito impõe como obrigação do dono do veículo certificar-se de que a pessoa a quem ele entrega a direção é habilitada. Por isso, os patrões deverão indenizar o empregado, menor e inabilitado, pela sua detenção em blitz da Polícia Militar e posterior encaminhamento à delegacia especializada, quando trabalhava em benefício dos réus. Tudo porque permitiram que o menor atuasse em atividade proibida para a sua idade. 

A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do menor para condenar os empregadores ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, o trabalhador alegou que conduzia a motocicleta dos reclamados, a mando destes e no exercício de suas atividades profissionais, quando foi parado pela Polícia Militar e conduzido à delegacia, por não possuir habilitação. Nessa situação, sofreu constrangimento e abalo psicológico, pois a multidão que se encontrava na cidade por ocasião do carnaval assistiu a tudo. Os réus se limitaram a argumentar que o empregado tinha pleno conhecimento de que não poderia dirigir sem habilitação e que cabia a ele manter a regularidade da carteira de motorista, pressuposto para sua atuação profissional. 

No entender do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado sofreu dano moral. Isso porque a condução forçada do menor a uma delegacia de polícia, na forma descrita no Boletim de Ocorrência, é situação suficiente para a configuração do abalo psicológico alegado pelo empregado. Por outro lado, houve imprudência e negligência dos empregadores ao contratarem menor de idade para exercer atividade que exigia a condução de veículo automotor. "Se os próprios reclamados confirmam que a manutenção da regularidade da carteira de habilitação configura-se como pressuposto para a atuação desse profissional, logicamente não poderiam contratar um menor que, por óbvio, não preenche tal requisito", destacou. 

Para o relator, a conduta dos réus, ao deixarem de exigir do empregado prova de sua habilitação, e, ao mesmo tempo, disponibilizarem motocicleta para a execução dos serviços de entrega, mostra desleixo. O artigo 310 do Código de Trânsito considera crime o ato de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. "Impunha-se, portanto, que os reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. E assim agindo, assumiram o risco de provocar danos até mais graves que aquele descrito no presente feito", frisou. A omissão dos réus colocou o reclamante, menor de idade, em situação ilegal. Assim, considerando que na ocasião da abordagem policial ele realizava uma de suas entregas para clientes do empreendimento, ficaram evidentes o nexo de causalidade do ato ilícito com o trabalho, o dano sofrido pelo menor e, ainda, a culpa dos empregadores. 

No entanto, de acordo com o relator convocado, o reclamante confessou em audiência que dirigia motocicleta desde os 15 anos e que tinha consciência de que somente poderia conduzir veículos após completar 18 anos e com habilitação. Então, ele sabia que estava exercendo atividade proibida para menores e que poderia ser apreendido dirigindo moto, estando ou não a trabalho. Por isso, o empregado agiu também com culpa. Nesse contexto, levando em conta a culpa concorrente do empregado e empregadores, o caráter pedagógico da pena e o fato de o estabelecimento ser enquadrado como microempresa, o magistrado condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Tributos no Brasil superam os de países desenvolvidos

A carga tributária brasileira está muito acima da média latino-americana e bem perto da dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As informações são do Valor Econômico.

Medida como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), em 2010, a receita total de tributos no Brasil superou a de 17 de 34 países da OCDE, entre eles Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

Está é uma das conclusões da última edição do relatório anual Estatísticas sobre Receita na América Latina, publicação conjunta da organização, do Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e da Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal).

Divulgado na terça-feira (13/11), em Brasília, o documento mostra que, no ano retrasado, a relação média não ponderada entre arrecadação tributária e PIB foi de 19,4% para 15 países latino-americanos selecionados, entre eles o Brasil, e de 33,8% no âmbito da OCDE. No caso brasileiro, as receitas tributárias dos governos consumiram 32,2% do PIB. Na América Latina, o Brasil só ficou atrás da Argentina, primeira do ranking, com 33,5%, ainda mais perto da média da OCDE em 2010.

Por causa de diferenças metodológicas, o número não é igual ao da carga tributária bruta divulgada pela Receita Federal do Brasil para 2010 (33,56%), ainda mais alto.

A carga é mais pesada no Brasil do que no resto da América Latina, pelos critérios comparáveis, principalmente por causa de tributos indiretos. Os impostos sobre bens e serviços levaram 14,2% da renda produzida no país em 2010, ante uma média de 9,9% para 15 países selecionados da região. A carga de tributos indiretos no Brasil superou inclusive a média da OCDE, que alcançou 11%.

Os impostos sobre propriedade também representaram maior fatia do PIB no Brasil (1,9%) do que entre os países da organização (1,8%). A média latino-americana, nesse item, foi de 0,8% do PIB.
A tributação sobre a renda no Brasil, de 6,9% do PIB, também superou a média latino-americana (4,8%). Mas ficou bem aquém da dos países da OCDE, onde os tributos sobre salários, lucros, juros e outras formas de rendimento chegaram, em média, 11,3% do respectivo PIB.

O nível de contribuições previdenciárias também foi mais alto na OCDE (9,1%) do que no Brasil (8,4%) e na média das nações latino-americanas selecionadas (3,6%).

Fonte: Conjur

JT é competente para decidir sobre reprovação em etapa de concurso público

O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho, alegando ter sido aprovado em prova objetiva de concurso público, visando ao preenchimento de vaga de carteiro na ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ocorre que, no exame pré-admissional, foi considerado inapto para o cargo, por ser portador de "pé plano", e excluído da disputa. Por isso, o autor pediu a nulidade do ato que o reprovou. A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o processo envolve discussão dos critérios utilizados pela Administração Pública para seleção e admissão de pessoal, em fase anterior à entrada no emprego público, o que é de competência da Justiça Federal. 

O reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso. E a 8ª Turma do TRT-MG deu-lhe razão. Conforme esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, embora não existisse relação de emprego quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, a competência para decidir sobre a matéria é, sim, da Justiça do Trabalho, já que o que se discute, no caso, é a eliminação do candidato do processo seletivo da reclamada, em uma fase anterior ao contrato de trabalho. "Isso porque, a competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, em suas fases pré e pós-contratual, conforme se extrai do disposto no citado art. 114 da CF/88", concluiu o relator. 

Para o magistrado, não há dúvida de que o ramo do Poder Judiciário especializado nas relações de trabalho é o competente para analisar e julgar o processo. Em outras palavras, a discussão limita-se à nulidade ou não do ato que reprovou o reclamante em exame admissional, durante a segunda fase do concurso público, que é o estágio que antecede o contrato de trabalho, estando, portanto, abrangido na órbita de competência da Justiça Trabalhista. Assim, o juiz convocado deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência em razão da matéria e, como consequência, determinar o retorno do processo à Vara de Origem para reabertura da fase de provas e julgamento dos demais pedidos. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora, por unanimidade. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Construtora condenada pelo atraso na entrega do imóvel

As empresas Rossi Residencial S/A, Linania Empreendimentos S/A e Cartartica Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a pagar um total de R$ 20,5 mil por danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega de um imóvel construído no Parque Prado, em Campinas (SP). A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (5) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Cabe recurso.

O advogado Rodrigo Ferreira, autor da ação, disse que o apartamento adquirido pelo seu cliente, deveria ser entregue em dezembro do ano passado. A sentença expedida pela 3ª Vara Cível determina que as empresas paguem indenização de R$ 4,5 mil por "mora contratual". Os outros R$ 16 mil referem-se à soma das multas mensais de R$ 2 mil aplicadas até agosto.

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"As empresas alegam que o atraso ocorreu por causa de problemas na contratação de mão-de-obra, na estrutura do solo e falta de equipamentos. Algumas pessoas já receberam as chaves, mas o meu cliente ainda não", critica Ferreira.

As unidades do condomínio foram comercializadas com a marca Rossi, sendo que a Linania figura no contrato como incorporadora do empreendimento e a Cartatica detém os direitos da venda.

A sentença também aponta que houve irregularidade na aplicação da correção do saldo residual devedor pelo índice INCC-M/FGV, substituído pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

Construtoras

Procurada pelo G1, a advogada das três empresas, Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, informou que irá recorrer da decisão.
Fonte: G1

Membro da CIPA dispensado antes do término da estabilidade será indenizado

A 5ª Turma do TRT-MG decidiu manter sentença que condenou o jornal reclamado a indenizar um ex-empregado, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, dispensado antes do término do período de estabilidade. De acordo com o empregado, a empresa começou a tratá-lo de forma discriminatória, trocando-o de setor, onde ele quase não tinha o que fazer. Além disso, o rompimento do vínculo teve como objetivo impedi-lo de ser reeleito. Parte de suas alegações foi comprovada no processo. 

No entender dos julgadores, a simples dispensa, durante a estabilidade, já caracteriza o dano moral e o exercício abusivo do poder direito do empregador, gerando, para a empresa, o dever de indenizar o reclamante. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a testemunha ouvida declarou que o reclamante foi transferido para o parque gráfico e que, nesse local, ele ficava a maior parte do tempo sem funções. A depoente não soube dizer se a dispensa do empregado se relacionou com o fato de ele ser membro da CIPA, mas assegurou que logo após a sua saída teve eleição para composição de nova comissão. 

"Da prova testemunhal bem como da dispensa imotivada no curso da estabilidade, é lícito inferir o desdém com que a empresa tratou o obreiro ao transferi-lo para outro local de prestação de serviço sem lhe atribuir qualquer afazer", ponderou a relatora, ressaltando que o poder diretivo do empregador deve ser exercido com proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi observado. Pelo contrário, no caso, ficou claro o abuso no exercício do poder pelo réu, configurando ato ilícito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil. 

"Despiciendo asseverar que a dispensa no período de estabilidade viola o interesse jurídico de representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, além da ofensa a honra do obreiro pelo tratamento impingido pela reclamada", frisou a magistrada. A dispensa durante o período da estabilidade caracteriza, por si só, o dano, sendo desnecessário provar a culpa ou dolo. É que se trata da hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, só de ocorrer a violação da lei que confere estabilidade ao trabalhador, o empregador pratica ato ilícito, com presunção de culpa. 

Com esses fundamentos, a juíza convocada manteve a condenação do jornal reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, mas deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir o valor da reparação, de R$300.000,00 para R$100.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG