No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, uma vendedora pretendia
obter a declaração de nulidade processual, porque a magistrada que
acompanhou o desenrolar do processo não foi a mesma que proferiu a
decisão. Segundo a trabalhadora, a juíza sentenciante não colheu o
depoimento da testemunha e, por isso, não poderia afirmar que a prova
não convenceu. Conforme esclareceu desembargador relator, César Pereira
da Silva Machado Júnior, o que a trabalhadora quis dizer com isso foi
que houve violação do princípio da identidade física do juiz.
No
entanto, o magistrado não acatou o argumento e explicou a razão: é que
esse princípio não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a
jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e
136 do TST. O relator explicou que o artigo 132 do CPC prevê o
julgamento pelo Juiz titular ou substituto que concluir a audiência,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Mas
esclareceu que isso não incide na seara trabalhista, ainda que a
referida Súmula 136 tenha sido recentemente cancelada.
De acordo
com o magistrado, a competência funcional para julgar a ação na Justiça
do Trabalho pertence ao magistrado que estiver em exercício na Vara de
origem do processo. Assim dispõe o artigo 652 da CLT. No caso, a decisão
foi proferida na sala de audiência, na hora e dia designados pela
magistrada em exercício na Vara do Trabalho. Dessa forma, foram
preenchidos os requisitos do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, que regulam
a matéria. Portanto, o relator entendeu que não há qualquer nulidade
processual a ser declarada. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a
preliminar levantada pela reclamante, sendo acompanhado pela Turma de
julgadores.
Indenização por assédio moral
Por outro lado, os julgadores decidiram elevar o valor da
indenização por assédio moral deferida em 1º Grau para R$10.000,00. A
alegação da vendedora reclamante era a de que os patrões da loja onde
trabalhava, na rua dos Caetés, a castigavam mais por ser mulher, sempre
falando que mulher "era para ficar em casa cuidando dos filhos". Ao
analisar as provas, o relator constatou que a reclamante era
frequentemente desrespeitada pelo simples fato de ser mulher.
Segundo
os relatos das testemunhas, os patrões chamavam mais a atenção da
trabalhadora, por se tratar de mulher e a discriminavam no trabalho por
esse motivo. Eles a insultavam em língua árabe, "Tais fatos caracterizam assédio moral que se traduz em uma
ação prolongada e continuada de exposições constantes, de condutas
abusivas, humilhações e intimidações reiteradas, que acabam por
desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a
sua dignidade", destacou o relator, acrescentando que os
xingamentos em outro idioma eram ofensivos da mesma forma, já que os
empregados sabiam o significado das palavras.
"Os fatos apurados são por demais ofensivos",
concluiu o relator, decidindo aumentar o valor da indenização. Nesse
contexto, deu provimento ao recurso da vendedora no aspecto, sendo
acompanhando pela Turma de julgadores. A loja reclamada ainda foi
condenada a pagar horas extras e reflexos, além de diferenças
decorrentes da integração de comissões pagas "por fora".
Fonte: TRT/MG