O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é
de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento da ação. O entendimento unânime é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros
analisavam recurso do Banco Santander Banespa S/A, que havia sido
condenado a complementar os valores de previdência privada,
relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No
STJ, a instituição alegava a prescrição do direito, cujo prazo seria de
cinco anos.
A ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S/A (hoje Santander) por 54 ex-empregados da instituição. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria – para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade.
Os aposentados pediram o pagamento de
reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991,
nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção
monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação
nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos empregos ativos
mediante convenção coletiva de trabalho.
Em primeiro grau, foi
julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se
apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes
pleiteados. O juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou
não ser extensível aos inativos.
O tribunal estadual deu parcial
provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o pagamento do
reajuste aos aposentados, além de permitir que o banco efetuasse
descontos fiscais e previdenciários.
Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”.
Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”.
O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a
prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato
sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos
cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não
alcançando assim o chamado fundo de direito.
Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, “com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores”.
“Na
origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o
valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos autores foi
substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial,
agora, em recurso especial”, disse o ministro.
Fonte: Direito Net