Se o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição
do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que
os valores devidos ao advogado lhes sejam pagos diretamente, salvo se
este já os tiver recebido do cliente no curso do processo. Amparado
neste procedimento, previsto no parágrafo 4º., artigo 22 , do Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região reformou decisão que mandou um advogado falar diretamente com o cliente se quisesse receber seus honorários contratuais.
Ao
confirmar o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, o juiz
convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou o Agravo no TRF-4, também
citou a Resolução 438/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta
diz que, para ser efetivado o direito garantido pelo Estatuto da
Advocacia, se exige, apenas, que a juntada do contrato firmado ocorra em
momento anterior à expedição da requisição.
Segundo o relator,
eventualmente, por cautela, se houver flagrante e grave abuso de
direito, é lícita a retenção de valores, de modo a possibilitar a oitiva
do contratante. A intenção é garantir ao advogado e ao seu constituinte
o devido processo legal, bem como evitar que o valor depositado seja
levantado por quem quer que seja.
‘‘Á míngua de qualquer
insurgência dos contratantes, bem como diante do pouco representantivo
valor sobre o qual incidirá os honorários contratuais (R$ 7.511,93, com
posição em julho de 2010), entendo não ser o caso de intervenção
judicial de ofício para coibir a retenção dos valores contratados sobre
os créditos dos constituintes’’, concluiu o relator.
Por fim,
afirmou que se as partes discordarem sobre os valores pactuados, ambos
podem adotar outras medidas, independentemente da intervenção ex officio do juízo. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado.
O aspecto da decisão atacada, proferida em sede de cumprimento de sentença, tinha este teor, ipsis literis:
‘‘Assim, havendo dúvida de quanto o advogado já recebeu a título de
honorários contratuais, entendo por mais prudente que os valores
depositados nos autos sejam depositados integralmente na conta dos
exeqüentes e, querendo o advogado receber seus honorários contratuais,
deverá fazê-lo diretamente com seu cliente’’.
No Agravo de
Instrumento encaminhado à corte federal, o advogado sustentou que o
depósito feito leva ao entendimento errado de que todo o montante cabe
integralmente aos autores da ação, os quais jamais procuram o
representante para pagar a parcela de honorários contratuais. Também
afirmou que havia requerido a reserva de honorários antes do cumprimento
de ofício para transferência de valores e, após o indeferimento,
peticionou pela execução. A demanda original era contra a Caixa
Econômica Federal.
Fonte: Conjur